391/22.2GBBCL.G1
Relator: BRÁULIO MARTINS
capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação
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Relator: BRÁULIO MARTINS
capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: SANDRA MELO
Código Civil). 2. A surdez ou idade avançada não impedem a capacidade judiciária nem a prestação de depoimento de parte, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a existência ... prova pericial não pode ser utilizada para avaliar a credibilidade ou a capacidade geral do depoente para depor, visto que que compete ao julgador efetuar a valoração da prova
Relator: MANUEL SOARES
determinação de acordo com essa avaliação. A incapacidade judiciária tem natureza adjetiva e refere-se ao pressuposto processual da capacidade para intervir no processo, decorrente de uma igual afetação ... admite o suprimento da vontade do arguido penalmente imputável a quem sobreveio uma incapacidade judiciária por causa natural não voluntária para a prática de atos processuais de natureza pessoal
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto (ponderando-se factores como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
capacidade de inserção, o que não deixará de relevar no momento de aplicação da pena que eventualmente venha a sofrer neste processo (a seu favor, ou contra, consoante a capacidade ... direto deste processo não pode deixar de, por respeito à legalidade e às decisões judiciais já devidamente transitadas, ser respeitado pelo julgador
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A sentença
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos
Relator: SARA REIS MARQUES
1. O critério geral de escolha ou de substituição da pena de
I - ESTATUTOS
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