Texto integral (3894 palavras)
Decreto-Lei n.º 163/2026
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação do empréstimo atribuído a Portugal no
âmbito do o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (Instrumento SAFE — Security Action for Europe),
aprovado pelo Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, até 31 de dezembro de 2030.
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2 — O presente decreto-lei estabelece ainda:
a) Os princípios gerais aplicáveis à gestão do Instrumento SAFE;
b) A estrutura orgânica para o exercício das competências de gestão estratégica e operacional,
monitorização e avaliação, controlo, auditoria e fiscalização;
c) As regras relativas ao circuito financeiro e ao sistema de informação para efeitos de reporte
e transmissão de dados à Comissão Europeia.
3 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a definição das prioridades estratégicas
e operacionais da defesa nacional nem a aplicação de outros instrumentos de acompanhamento das
políticas públicas no domínio da defesa.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A governação do financiamento do Instrumento SAFE obedece aos seguintes princípios gerais:
a) O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, assegurando que
a coordenação e a gestão central são exercidas pela Estrutura de Missão referida no artigo 5.º, sem
prejuízo da execução dos projetos pelas respetivas entidades executoras;
b) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de
resultados físicos e financeiros assentes em marcos e metas (milestones), definidos no âmbito do pro-
grama, na aceção do Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025 (Regulamento
SAFE) e da respetiva documentação complementar, promovendo a responsabilização das entidades
executoras;
c) O princípio da transparência e da prestação de contas, assegurando a aplicação de boas práticas
de informação pública e de avaliação dos resultados, com salvaguarda da informação classificada ou
sensível nos domínios da defesa e da segurança;
d) Os princípios da segregação das funções e da prevenção de conflitos de interesse, garantindo
a separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de execução e pagamento, e de auditoria
e controlo;
e) O princípio da simplificação, orientado para a redução de complexidades desnecessárias nos
procedimentos, designadamente através da diminuição dos níveis de intermediação e de decisão;
f) O princípio da gestão baseada no risco, assegurando que os mecanismos de controlo, auditoria
e reporte são diretamente proporcionais à materialidade e ao risco financeiro, operacional e reputacional
dos investimentos;
g) O princípio da maximização da participação económica nacional, procurando possibilitar a par-
ticipação efetiva da Base Tecnológica e Industrial da Defesa (BTID) nas cadeias de valor dos projetos
financiados pelo Instrumento SAFE;
h) O princípio da integridade e conformidade, assegurando o cumprimento das regras aplicáveis
em matéria de contratação pública, auxílios de Estado, concorrência, sanções internacionais e requisitos
específicos do Regulamento SAFE e respetiva documentação complementar.
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 163/2026
Modelo de governação
O modelo de governação nacional do Instrumento SAFE estrutura-se em três níveis de coorde-
nação, auditoria e controlo:
a) O nível de coordenação política é assegurado pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da economia e coesão territorial e da defesa;
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b) O nível de coordenação técnica, gestão e monitorização é assegurado por uma Estrutura de
Missão, com o apoio técnico da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) e da Entidade Orçamental (EO),
no âmbito das respetivas atribuições;
c) O nível de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo do SAFE
(CAC-SAFE).
Artigo 4.º
Órgão de coordenação política
1 — A coordenação política do Instrumento SAFE é assegurada pelos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da economia e coesão territorial e da defesa.
2 — No âmbito da coordenação política do Instrumento SAFE, compete ao Conselho de Ministros:
a) Apreciar e remeter à Assembleia da República o Acordo de Empréstimo a que se refere o artigo 10.º
do Regulamento SAFE;
b) Aprovar os marcos e metas do Instrumento SAFE;
c) Coordenar a estratégia global do Instrumento SAFE, em articulação com as demais fontes de
financiamento e instrumentos aplicáveis para o setor da defesa;
d) Autorizar a realização da despesa, nos termos da lei, relativa aos investimentos do Instrumento SAFE;
e) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos que integram o Instrumento SAFE;
f) Apreciar os relatórios semestrais de monitorização relativos ao cumprimento dos marcos
e metas Instrumento SAFE;
g) Apreciar os relatórios da CAC-SAFE;
h) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso a enviar à Assembleia da República, contendo
a informação necessária da execução do Acordo de Empréstimo e do Acordo Operacional, bem como
do respetivo plano de investimento, incluindo a informação relativa à participação da BTID e respetivo
impacto na economia nacional, e informação atualizada em matéria de dívida pública.
3 — A aprovação de propostas de revisão dos investimentos referidas na alínea e) do número
anterior depende de fundamentação relativa:
a) Ao impacto financeiro e plurianual;
b) Ao impacto no cumprimento de marcos e metas;
c) Ao impacto na elegibilidade do Instrumento SAFE e no risco de correções financeiras;
d) À compatibilidade com necessidades de capacidades e compromissos internacionais relevantes.
Artigo 5.º
Órgão de coordenação técnica, gestão e monitorização
1 — A coordenação técnica e a gestão operacional do Instrumento SAFE são asseguradas por uma
Estrutura de Missão, na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com
o apoio técnico, no âmbito das respetivas atribuições, da Direção-Geral de Armamento e Património
da Defesa Nacional (DGAPDN), da ETF e da EO, garantindo o cumprimento das obrigações e requisitos
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previstos no Regulamento SAFE.
2 — Compete à Estrutura de Missão:
a) Coordenar a execução do Acordo Operacional, assegurando a prossecução dos seus objetivos
estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais e dos marcos
e metas a serem definidos no âmbito deste programa;
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b) Assegurar a articulação com as entidades nacionais e europeias responsáveis pelo Instrumento
SAFE, durante o respetivo período de execução;
c) Prestar apoio técnico ao órgão de coordenação política e às entidades executoras dos projetos
que integram o plano de investimento nacional.
d) Verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade do Instrumento SAFE e acompanhar
a formação e execução dos contratos;
e) Preparar os pedidos semestrais a submeter à Comissão Europeia de desembolsos do financia-
mento do Instrumento SAFE, recolhendo, junto das entidades competentes, a informação e documen-
tação necessárias;
f) Gerir os fundos disponibilizados ao abrigo do Instrumento SAFE, assegurando a respetiva
afetação às entidades executoras em função das necessidades, das metas atingidas e do estado de
execução dos investimentos;
g) Elaborar os relatórios semestrais e anuais, bem como os outros documentos e informações
necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte ao Conselho de Ministros e à Comissão
Europeia, nos termos do Regulamento SAFE;
h) Promover a implementação de um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos
adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção de
medidas corretivas oportunas e adequadas;
i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
j) Promover a avaliação dos resultados do Instrumento SAFE, em articulação com todas as enti-
dades envolvidas, no âmbito das respetivas competências.
3 — A Estrutura de Missão assegura a separação funcional entre:
a) A unidade responsável pela coordenação e gestão operacional; e
b) A unidade responsável pela verificação de elegibilidade, controlo interno e conformidade.
4 — Todos os intervenientes relevantes no ciclo de gestão, aprovação, execução e controlo do
Instrumento SAFE ficam sujeitos a regras de prevenção de conflitos de interesse, incluindo declara-
ção de inexistência de conflito de interesses, dever de atualização e mecanismos de impedimento.
5 — A Estrutura de Missão aprova e mantém atualizado um plano de prevenção de riscos de cor-
rupção e infrações conexas e um plano antifraude específicos para o Instrumento SAFE, com matriz
de riscos, medidas, responsáveis, prazos, indicadores e mecanismos de reporte.
6 — A Estrutura de Missão promove avaliações, intercalares e finais, aos resultados e impactos do
Instrumento SAFE, incluindo execução financeira, cumprimento de metas e impacto industrial.
7 — O apoio logístico e administrativo, bem como os recursos e o orçamento necessários ao fun-
cionamento da Estrutura de Missão, são assegurados pela DGAPDN.
8 — Até 15 dias após a publicação do presente decreto-lei, o Conselho de Ministros, por proposta
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, aprova a composição da Estrutura
de Missão.
Artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 163/2026
Órgão de auditoria e controlo
1 — A CAC-SAFE é a estrutura responsável pela auditoria e controlo do Instrumento SAFE.
2 — A CAC-SAFE é presidida pelo Inspetor-Geral de Finanças e integra um representante da
Inspeção-Geral da Defesa Nacional e uma personalidade de reconhecido mérito na área da auditoria
e controlo, cooptada pelos restantes membros.
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3 — Compete à CAC-SAFE:
a) Realizar auditorias anuais à aplicação e à execução do Instrumento SAFE, bem como realizar
auditorias extraordinárias sempre que se justifique em função de riscos relevantes, atrasos significa-
tivos, indícios de irregularidade, ou a pedido do órgão de coordenação política;
b) Auditar os sistemas de gestão e de controlo interno instituídos pela Estrutura de Missão e pelas enti-
dades executoras, verificando a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira da execução dos projetos;
c) Formular recomendações destinadas a prevenir, mitigar ou corrigir desvios detetados no âmbito
das auditorias realizadas;
d) Remeter os relatórios de auditoria, com as respetivas conclusões e recomendações, ao órgão
de coordenação política e às entidades auditadas;
e) Elaborar um sumário executivo anual, de acesso público, expurgado de informação classificada,
contendo as principais conclusões e recomendações.
4 — Compete ainda à CAC-SAFE, nos termos da lei, denunciar às autoridades competentes quais-
quer infrações detetadas suscetíveis de responsabilidade financeira ou criminal.
5 — Os membros da CAC-SAFE não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas
funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — A personalidade de reconhecido mérito referido no n.º 2 tem direito ao pagamento de senhas
de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
7 — O Ministério Público e o Tribunal de Contas, no âmbito das respetivas atribuições, acompa-
nham a atividade da CAC-SAFE, designadamente através da participação, sem direito a voto, nas suas
reuniões e da solicitação das informações que considerem necessárias.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da CAC-SAFE convida o Tribunal de
Contas e a Procuradoria-Geral da República a indicar, respetivamente, um representante.
9 — Sem prejuízo das competências da CAC-SAFE, podem ser realizadas auditorias externas por
entidades independentes, sempre que solicitadas pelos membros do governo responsáveis pela área
da defesa e das finanças.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 — O Tribunal de Contas fiscaliza, nos termos das competências definidas na Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a legalidade
e a regularidade da aplicação do financiamento SAFE e dos contratos celebrados ao abrigo do Instru-
mento SAFE, com as especificidades constantes do presente artigo.
2 — O Acordo de Empréstimo a celebrar entre o Estado português e a Comissão Europeia entra
em vigor após a emissão do visto prévio pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 46.º da LOPTC.
3 — Os demais acordos ou instrumentos contratuais que impliquem despesa, a financiar ao abrigo
do instrumento SAFE, ficam igualmente sujeitos ao regime de controlo previsto na LOPTC.
4 — Os acordos e contratos abrangidos pelo presente artigo estão isentos de emolumentos.
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Artigo 8.º
Entidades executoras
1 — Os Ramos das Forças Armadas são as entidades executoras dos projetos incluídos no Plano
de Investimento na Indústria Europeia de Defesa, apresentado por Portugal e aprovado no âmbito do
Instrumento SAFE.
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2 — Compete às entidades executoras:
a) Promover todas as ações necessárias para assegurar uma atempada e integral execução dos
projetos que lhes estão atribuídos no âmbito do financiamento do Instrumento SAFE;
b) Submeter à apreciação prévia da Estrutura de Missão as propostas de procedimentos e de
contratos a celebrar, acompanhados dos elementos necessários à verificação da respetiva elegibilidade
nos termos do Regulamento SAFE;
c) Remeter previamente os contratos a celebrar à área governativa das finanças, para efeitos de
verificação da respetiva regularidade financeira;
d) Prestar toda a informação relativa à execução dos respetivos projetos, sempre que solicitada
pela Estrutura de Missão;
e) Implementar sistemas de gestão e controlo interno, que assegurem o acompanhamento, a gestão
e fiscalização eficaz da execução dos contratos públicos, bem como a prevenção de irregularidades,
más práticas e fraudes;
f) Proceder aos pagamentos devidos, nos termos contratualizados, com os países parceiros, as
agências de procurement ou os fornecedores.
3 — A antecipação de verbas às entidades executoras por conta do financiamento do Instrumento
SAFE não pode ultrapassar 40 % do valor global do contrato a que respeita, devendo ser faseada durante
o respetivo período de execução.
4 — Contribuem ainda, para a execução do Plano de Investimento do Instrumento SAFE, a DGAPDN
e a idD Portugal Defence, S. A.
5 — Compete à DGAPDN assegurar e dinamizar a articulação com as entidades congéneres dos
países parceiros, promovendo a celebração de acordos de parceria ou instrumentos similares, que
regulem os termos e condições de desenvolvimento dos projetos conjuntos com vista, designadamente,
a potenciar a participação da indústria nacional no quadro do Plano de Investimento do Instrumento SAFE.
6 — Compete à idD Portugal Defence, S. A., contribuir, em articulação com a Estrutura de Missão,
a DGAPDN e os Ramos das Forças Armadas, para a implementação da componente industrial nacional
associada aos projetos relativos ao Instrumento SAFE, promovendo as necessárias interações com
a BTID.
7 — A execução dos projetos é objeto de contrato-programa a celebrar entre a Estrutura de Missão
e cada entidade executora, o qual define marcos e metas, planos de pagamentos, deveres de reporte,
indicadores de desempenho e consequências de incumprimento.
8 — As entidades executoras adotam procedimentos internos de segregação de funções, validação de
despesa, arquivo e trilho de auditoria, nos termos a definir pela Estrutura de Missão em orientação técnica.
9 — A idD Portugal Defence, S. A., reporta mensalmente à Estrutura de Missão e à DGAPDN infor-
mação sobre participação industrial nacional, contratos e subcontratação relevante, salvaguardando
informação classificada.
Artigo 9.º
Circuito financeiro
1 — O financiamento do Instrumento SAFE recebido da União Europeia, sob a forma de empréstimo,
constitui dívida pública do Estado português, e é refletido no orçamento da receita e disponibilizado
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à ordem da ETF, em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), destinada ao financiamento dos projetos aprovados no Instrumento SAFE.
2 — Compete à ETF, mediante solicitação da Estrutura de Missão, disponibilizar os fundos em
montante correspondente ao pré-financiamento aprovado e aos pedidos de desembolsos de financia-
mento submetidos à Comissão Europeia.
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3 — A Estrutura de Missão assegura a gestão centralizada dos fundos disponibilizados e emite
as ordens de transferência para as respetivas entidades executoras, em cumprimento dos acordos
celebrados e em função das necessidades de cada projeto.
4 — O financiamento do Instrumento SAFE recebido da União Europeia que não seja integralmente
executado nos projetos aprovados ou concluídos pode, mediante autorização prévia das entidades
competentes, ser reafetado a outros projetos em curso no âmbito do Instrumento SAFE que careçam
de reforço financeiro para a respetiva conclusão, desde que tal reafetação seja autorizada por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 10.º
Normas especiais de execução orçamental
1 — À execução do Plano de Investimento do Instrumento SAFE, consubstanciado no Acordo de
Empréstimo e no Acordo Operacional, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de
simplificação previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais resultantes do Instrumento
SAFE no Sistema Central de Encargos Plurianuais, bem como no suporte informático central da entidade
responsável pelo controlo orçamental no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
3 — As normas que se revelarem necessárias à agilização dos procedimentos financeiros e orça-
mentais relacionadas com a execução do Instrumento SAFE constam do decreto-lei de execução
orçamental.
Artigo 11.º
Duplo financiamento
1 — O financiamento do Instrumento SAFE não é acumulável com outros fundos ou mecanismos
de financiamento nacionais ou europeus para as mesmas despesas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento de projetos incluídos no
Instrumento SAFE pode ser complementado através de outros fundos europeus ou outras linhas de
financiamento nacional, na parte em que não esteja coberto pelo empréstimo SAFE, bem como relati-
vamente a encargos que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2031, desde que não exista sobreposição
de despesas elegíveis.
3 — A verificação da condição referida no número anterior é assegurada mediante a conjugação de
análises sistemáticas ao financiamento do Instrumento SAFE, do financiamento nacional, e de outras
fontes de financiamento, designadamente provenientes de fundos europeus, sob proposta da DGAPDN.
4 — As análises sistemáticas relativamente a financiamentos provenientes de fundos europeus
referidas no número anterior, são asseguradas pela DGAPDN, designadamente de acordo com meto-
dologias de avaliação de risco, cujos resultados são acompanhados pela CAC-SAFE.
5 — As análises referidas no n.º 3 são obrigatoriamente realizadas antes e após a execução dos projetos.
6 — A DGAPDN pode solicitar às entidades da Administração Pública toda a informação necessária
para a elaboração das análises sistemáticas referidas nos números anteriores, devendo as mesmas
prestar toda a colaboração, designadamente através da disponibilização tempestiva dos dados que
se revelem necessários.
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Artigo 12.º
Mecanismo de informação e transparência
1 — É disponibilizada informação organizada de forma acessível ao utilizador, através de um meca-
nismo de informação e transparência, relativa aos financiamentos atribuídos no âmbito do Instrumento
SAFE, permitindo a consulta de informação individualizada sobre cada investimento financiado, sem
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prejuízo da salvaguarda da informação classificada ou sensível, a definir por despacho do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 — O mecanismo de informação e transparência disponibiliza informação sobre os investimentos
desde o início da respetiva execução até ao seu encerramento do Instrumento SAFE.
3 — Compete à Estrutura de Missão organizar e assegurar o funcionamento do mecanismo de
informação e transparência.
Artigo 13.º
Violação das regras do financiamento no âmbito do Instrumento
de Ação para a Segurança da Europa
1 — Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou demais responsáveis pela gestão ou
execução do Instrumento SAFE que assumam compromissos ou pratiquem atos em violação do pre-
visto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, de
natureza sancionatória ou reintegratória, nos termos da lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais relativas à exclusão
da culpa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. — Paulo Artur dos Santos de
Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Nuno Melo.
Promulgado em 31 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 31 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto
Sumário: Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais.
A ação governativa do XXV Governo Constitucional tem como uma das suas prioridades a moder-
nização e simplificação dos procedimentos e a redução da burocracia nos serviços públicos, para
melhor responder às necessidades dos cidadãos. No domínio da justiça, o aprofundamento do uso
das tecnologias tem sido a via preferencial para atingir o referido objetivo de simplificação e de gestão
eficiente dos recursos humanos nos tribunais e nos serviços do Ministério Público. Contudo, a revisão
dos procedimentos não se pode esgotar no incremento do uso das tecnologias, sendo fundamental
repensar a racionalidade e a eficácia dos próprios fluxos internos de decisão, dos atos praticados pelos
diversos intervenientes e da distribuição legal das competências.
Com este objetivo, o presente decreto-lei procede à simplificação dos procedimentos internos das
secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, com o objetivo de obter ganhos de eficiência
ao nível da melhoria da celeridade processual e da melhor alocação dos recursos humanos.
O objetivo de simplificação dos procedimentos relativos às custas processuais foi refletido no
Plano de Recuperação e Resiliência — Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR), especificamente
na sua Componente 18, intitulada Justiça Económica e Ambiente de Negócios, tendo sido prevista, no
projeto 56.1, uma reforma que este decreto-lei implementa, no sentido da redução da complexidade
e automação das tarefas relacionadas com as custas.
Uma das linhas orientadoras do presente decreto-lei é estabelecer como regra geral que a secre-
taria deve, sempre que possível, fornecer às partes, sem necessidade de qualquer requerimento ou
despacho judicial prévio, a guia de pagamento de quantias que estas se encontrem obrigadas a pagar.
Assim, dispensa-se as partes do esforço adicional inerente à obtenção do documento de autoliquida-
ção sempre que a obrigação de pagamento seja determinada por uma notificação da secretaria e até
mesmo quando a obrigação de pagamento num certo momento processual decorra da lei, mas o prazo
comece a ser contado a partir de uma notificação da secretaria. Em ambos os casos, estabelece-se
a regra de que a notificação tem de ser acompanhada da guia de pagamento.
Para além de simplificar o procedimento para as partes, esta prática facilita também os proce-
dimentos nas secretarias, uma vez que permite ao oficial de justiça obter a confirmação no próprio
momento do pagamento. Em suma, a secretaria adquire o controlo efetivo do prazo e do montante dos
pagamentos, racionalizando-se os procedimentos das partes e do tribunal.
Assim, alteram-se as normas do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que determinam a autoliquidação, no sentido de estabelecer
o envio de notificação acompanhada da guia de pagamento.
Por outro lado, alteram-se várias normas processuais no sentido do reforço de transparência na
distribuição dos processos, em alinhamento com as medidas anticorrupção. Em primeiro lugar, determi-
na-se que, nos casos em que o autor entregue a petição sem proceder ao pagamento da taxa de justiça,
é o mesmo notificado para pagar e, caso proceda ao pagamento, o processo vai de novo à distribuição.
Esta medida visa impedir que o autor pague a taxa de justiça apenas depois de tomar conhecimento do
juiz a quem o processo foi distribuído. Para além disso, até à data, o não pagamento da taxa de justiça
em definitivo conduzia à baixa do processo já distribuído, permitindo ao autor voltar a propor a ação
e ter a oportunidade de nova distribuição, sem ter de pagar quaisquer custas processuais. O presente
decreto-lei remete para portaria a regulamentação do procedimento tecnológico de recusa da petição
inicial, no sentido de impor a verificação do pagamento da taxa de justiça, bem como dos restantes