339/26
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 479/2026 Processo n.º 339/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro
296 resultados
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 479/2026 Processo n.º 339/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Procede à reprogramação dos encargos financeiros relativos à aquisição onerosa da Quinta
IRC. Derrama municipal. Rendimentos obtidos fora de Portugal.
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
O detentor de imóvel a desocupar e a entregar, no âmbito da
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com
Contratos
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 446/2026 Processo n.º 593/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano (Conselheira Joana Fernandes Costa) A
ACÓRDÃO Nº 463/2026 Processo n.º 620/2024 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita
ACÓRDÃO Nº 459/2026 Processo n.º 761/2023 Plenário I. Relatório 1. Nos
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que
Relator: SANDRA FERREIRA
1. Do ponto de vista da tutela normativa, o tipo de crime
Relator: SARA REIS MARQUES
1. O Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que
Relator: CRISTINA NEVES
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Nas conclusões das alegações dos Recorrentes, consta apenas a expressão «A
Relator: BRÁULIO MARTINS
Não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, a
Relator: MARCO BORGES
I - No âmbito do processo executivo são aplicáveis, em matéria de recursos
Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
ACÓRDÃO Nº 420/2026 Processo n.º 581/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - São elementos característicos e típicos do conceito jurídico de fusão, nos
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
I. A decisão administrativa proferida em processo de contraordenação deve observar os