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ACÓRDÃO Nº
459/2026
Processo
n.º 761/2023
Plenário
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da
Entidade das Contas e dos Financiamentos
Políticos (doravante,
designada apenas por «ECFP»), em
que é recorrente José Inácio da Silva
Ramos Antunes de Faria, na qualidade de responsável financeiro do Partido da Terra (MPT), para as contas
anuais de 2017, foi interposto recurso da
decisão daquela Entidade, de 22 de março de 2023, que sancionou o recorrente no plano
contraordenacional.
2.
Por decisão de 20 de maio de 2020,
tomada no âmbito do PA 5/CA/17/2018 (doravante, designado somente por
«PA»), a ECFP julgou não prestadas as contas anuais do MPT relativas a 2017 [v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c),
da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e
Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
3. Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de
notícia e instaurou o processo contraordenacional n.º 18/2021 contra o MPT e contra José
Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, este na qualidade de responsável financeiro do partido,
pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados
do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo
apresentado defesa.
4.
Por decisão de 22 de março de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao Partido da Terra (MPT) a sanção de coima no valor de 30 (trinta) vezes o Indexante
dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de € 12.867,00, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;
b) A José
Inácio Silva Ramos Antunes de Faria a sanção de coima no valor de 20
(vinte) vezes o valor do IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.578,00,
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP.
5. Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional,
nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e),
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional
(doravante designada apenas por «LTC»).
Por
despacho datado de 10 de julho de 2023, o Vice-Presidente do Tribunal
Constitucional admitiu liminarmente o recurso interposto pelo arguido José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, decidindo
não admitir, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo MPT.
A
decisão de não admissão do recurso interposto pelo MPT foi confirmada por
Acórdão n.º 182/2024, de 5 de março de 2024, do Tribunal Constitucional.
6.
O arguido José Inácio da Silva Antunes
de Faria concluiu as suas
motivações de recurso nos seguintes termos:
‹‹A) Vem o presente
recurso interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
que aplicou ao ora recorrente a sanção de coima no valor de 20 (vinte) vezes o
valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2008, o que perfaz a quantia de
8.578,00 Eur., pela prática da contraordenação prevista e punida pelo art.º
29.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 19/2003, de 20-06, relativamente às contas anuais
de 2017 do Partido da Terra – MPT.
B) A gravosidade das
sanções num processo contraordenacional como o presente é desmesuradamente mais
elevada e severa do que – diremos sem qualquer receio – a quase totalidade das
molduras penais previstas no Código Penal e das multas penais concretamente
aplicadas nos nossos tribunais criminais, mesmo no caso de crimes mais graves,
pelo que se justifica a aplicação aos presentes autos de contra-ordenação de
todas as garantias do processo penal.
C) A douta decisão
recorrida, contrariando toda a tradição doutrinal e jurisprudencial sobre a
natureza do processo contra-ordenacional, é nula por ter decidido indeferir, e
assim ter omitido diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
D) O “conceito de
acusação em matéria penal contido no artigo 6.º da CEDH, conceito com autonomia
e que deve ser interpretado no sentido da Convenção, é interpretado pelo TEDH
como abrangendo o direito contra-ordenacional”.
E) O presente
procedimento contra-ordenacional é nulo, atenta a descrição sumária constante
do auto de notícia, que carece de elementos essenciais, não podendo ser
imputada ao ora recorrente a contra-ordenação.
F) Quer o auto de notícia, quer a decisão recorrida,
padecem do vício da nulidade por não constarem no auto de notícia, nem terem
sido ao ora recorrente comunicados em momento anterior à prolação da decisão
ora recorrida, quaisquer factos integradores do tipo subjectivo do ilícito
contraordenacional (descrição dos factos que consubstanciem a imputação
subjectiva da infracção ao recorrente), nulidade que aqui se argui para todos
os devidos efeitos.
G) Sendo também omissas relativamente às
circunstâncias [essenciais] alegadas em sede exercício do direito de defesa, as
quais poderiam influir na análise da verificação in casu dos elementos
objectivo e subjectivo do tipo contraordenacional, bem como na determinação da
sanção.
H) Como foi alegado em sede de exercício do direito de
defesa, e desenvolvido atrás no corpo da presente motivação, e demonstrado nos
autos, por prova documental e testemunhal, o ora recorrente assumiu pessoal e
unilateralmente o desempenho das funções de responsável financeiro das contas
anuais de 2017, sem que decorressem tais funções dos Estatutos do MPT e sem
nunca ter sido nomeado pelos órgãos do Partido para desempenhar tais funções,
pelo que existem sérias dúvidas acerca da legalidade e eficácia desse acto do
ora recorrente.
I) Na verdade, o ora recorrente adoptou tal acto,
principalmente por razões de ordem moral e ética, pois a responsabilidade
financeira (responsabilidade que segundo o art.º 29.º, n.º 4, al. g) dos
Estatutos do Partido da Terra é da competência do Vice-Presidente) estava às
“portas da morte” e havia que cumprir essa obrigação em nome do Partido da
Terra, para cumprimento das normas legais aplicáveis ao caso.
J) Posteriormente, assumindo essa qualidade – isto é,
sem ser nomeado por qualquer órgão do Partido – apresentou atempadamente as
contas e juntou toda a documentação disponível, tudo isto com o propósito de
defender e acautelar os interesses do MPT e, principalmente, dos princípios que
se pretendem acautelar com as normas em causa.
K) Todavia, pelas razões atrás expostas, às quais o
ora recorrente foi alheio, não lhe foi possível dar cumprimento integral a
todas as exigências da ECFP, pois a Comissão Política Nacional presidida pelo
Sr. Luís Vicente (e que nunca foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional, não
obstante tenha sido emitida certidão pelo mesmo Tribunal Constitucional em
sentido diverso), que representou o Partido da Terra entre 10-02-2018 e
21-10-2019 (com base na certidão junta sob o cit. doc. 4), e que chegou a
retirar a confiança política ao ora recorrente, nunca lhe permitiu cumprir
cabalmente os deveres inerentes a tal responsabilidade.
L) Em suma, os factos descritos na decisão recorrida
sob os pontos 4, 4.1. e 4.2., não podem de todo ser imputados ao ora recorrente
como um facto ilícito e punível, mesmo que a título de negligência, quando este
– como ficou demonstrado – agiu com todo o cuidado que lhe era exigível,
actuando pessoalmente e com vista precisamente à observância das normas
violadas, não tendo tido qualquer controlo ou influência direta ou indireta no
facto de não terem sido cumpridaos os requisitos apontados na decisão recorrida.
M) Nestes termos, é evidente que o ora recorrente está
isento de culpa, não podendo ser responsabilizado por factos que não lhe são
imputáveis.
N) O ora recorrente atuou com o cuidado a que, segundo
as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz (corpo do art.º 15.º do
C.P.).
O) Ou seja, a decisão recorrida padece do vício de
insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
P) Pelo exposto, o ora recorrente não poderá ser
responsabilizado pelas falhas apontadas na decisão recorrida às contas anuais
de 2017 do Partido da Terra.
Q) Ou seja a existir infração, o ora recorrente nunca
poderá ser responsabilizado pela sua prática, a não ser a título de responsabilidade
objectiva, o que é rejeitado pelo ordenamento jurídico nacional (nullum crimen
sine culpa).
R) Note-se que o ora recorrente cumpre todos os
deveres legais inerentes à sua qualidade de cidadão, nomeadamente pagando os seus
impostos.
S) Finalmente, importa referir que o ora recorrente
não teve qualquer benefício, seja económico ou de outra natureza, com esta situação,
muito antes pelo contrário, pois, atendendo ao peso dolorosamente negativo que
a possibilidade de vir a tornar-se definitiva tão severa coima tem revestido na
sua esfera jurídica, esta situação apenas tem acarretado para si danos de vária
índole, não obstante nenhuma culpa lhe possa ser assacada em toda esta
situação.
T) Deverão, por conseguinte, tais factos ser
considerados provados e o ora recorrente absolvido da prática da
contraordenação em causa nos presentes autos, pois não poderá ser
responsabilizado pelas falhas apontadas na douta decisão recorrida, já que, por
um lado, não foi praticada no seu interesse e, por outro, não era o recorrente quem
tinha o domínio do facto;
U) O ora recorrente considera ainda terem sido
prestados os devidos esclarecimentos e feitas as necessárias correções às
contas oportunamente apresentadas pelo MPT sobre o ano de 2017, de acordo com
as indicações da ECFP, pelo que considera estarem sanadas todas as situações
descritas no Ponto n.º 8 “Conclusões” do Relatório sobre as Contas Anuais de
2017 do Partido da Terra.
V) Por conseguinte, considera não ter sido violado
qualquer dever específico, nem genérico, em matéria de prestação de contas,
pelo que deverá ser absolvido.
W) Os factos e circunstâncias atrás descritos, e
melhor desenvolvidos no corpo da motivação, subsumem-se, na óptica do ora
recorrente, à previsão da norma constante no n.º 1 do art.º 28.º da Lei de Organização
e Funcionamento da Entidade das Conta e Financiamentos Políticos, Lei Orgânica
2/2005, de 10-01.
X) Aliás, não fora num quadro fáctico como o descrito
atrás, não se vislumbra outra hipótese em que seja possível confirmar-se a “ocorrência
de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em
questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal” e seja
possível aplicar tal norma legal.
Y) Dito de outra forma: se o circunstancialismo que
concorreu com os factos descritos no auto de notícia, e pelos quais foi
condenado em coima tão severa, não é de molde a subsumir-se à previsão de tal
norma, estamos perante um caso de uma lei que é, passe a expressão, “letra
morta”.
Z) O ora recorrente considera que não estamos
seguramente perante um caso de “letra morta” e que, mercê da referida norma,
deverá ser excluída relativamente ao ora recorrente a relevância do incumprimento
das obrigações apontadas no auto de notícia e os presentes autos de
contra-ordenação arquivados.
AA) Atenta a manifesta ausência de fundamentação da
decisão recorrida que determinou a aplicação ao ora recorrente de uma coima tão
desmesurada, a decisão recorrida mostra-se inquinada, no que respeita a tal
decisão de vício de falta de fundamentação consagrado expressamente no n.º 3 do
art.º 71.º do CP e, ainda, nos art.ºs 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 do CPP,
padecendo também da nulidade prevista no art 379.º, n.º 1, al. c), do CPP,
vícios estes que aqui se arguem para todos os legais efeitos.
BB) Por outro lado, o ora recorrente tem pautado a sua
vida pelo cumprimento de todas as regras legais, seja, penais,
contra-ordenacionais, nomeadamente estradas, até tributárias e outras, não
registando a prática de qualquer contra-ordenação grave e também não tendo
quaisquer dívidas à segurança social ou ao fisco.
CC) De resto, tão pouco o ora recorrente desrespeitou
qualquer recomendação da ECFP (cfr. art.º 11.º da Lei de Organização e Funcionamento
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, Lei Orgânica 2/2008, de
10-01).
DD) Na verdade, o ora recorrente não vislumbra que
eventuais fins poderiam justificar tal severidade por parte da ECFP, nem esta
entidade recorrida, como já se disse, o justificou, como devia.
EE) Desde logo as razões da menor ilicitude ou culpa
que justificam a aplicação da medida prevista no art.º 51.º do RGCO, verdadeira
sanção de substituição, estão amplamente verificadas no caso sub judice, que,
em última análise se enquadra fotograficamente na previsão da citada norma,
pelo que se requer, em caso de condenação, a aplicação de uma pena de admoestação
ao ora recorrente.
FF) A douta decisão recorrida violou, entre outras do
douto suprimento desse Tribunal, as normas contidas nos artºs. 2º, 18º, 29º,
32º, 103º, 266º e 267º da CRP; artº 6º da CEDH; artº 15º, 71º e 72º do CP; 97º,
nº5, 120º, nº2, al. d), 127º, 169º, 283º, nº3, 359º, 374º, nº2, 375º, 379º e
380º, nº1, do CPP; artºs 8º, 18º, 19º, 41º, nº2, 43º, 50º, 54º, nº2, 58º do DL
433/82, de 27-10 (RGCO); dos arts. 1º, 3º e 4º do Novo Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo DL nº 4/2015, de 07 de Janeiro (NCPA); nos artºs
12º, nºs 1 e 2, 26º, nº2, 29º, nºs 1 e 2 da Lei nº 19/2003; nos artºs 11º, 18º,
nº1, 28º, 32º, nº1, als a), c) da Lei Orgânica nº 2/2005; no artº 2º da
portaria nº 21/2018; no artº 11º do DL nº 158/2009; e no artº 29º, nº4, al.g)
dos Estatutos do Partido da Terra››.
7.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da
LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificado, o
recorrente respondeu, reafirmando os fundamentos já apresentados no recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
8. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a
LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e
fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das
respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de
2018 (artigo 10.º) −, os presentes autos aguardavam julgamento
respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes
aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de
fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a
alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a
regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018,
pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP
(artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão n.º
421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em
matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá
obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime
de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma
aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e
contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e
563/2006).
B. Questões a decidir
9. Em face do teor das
alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória
da ECFP são as seguintes:
a) Questão
prévia: nulidade do procedimento e da decisão contraordenacional;
b) Questão
prévia: requerimento de produção de prova;
c)
Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito
imputado;
d) Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
e) Medida
concreta da coima;
f)
Aplicabilidade de admoestação.
C.
Mérito da
decisão sancionatória
10. Questões prévias
10.1. Nulidade do procedimento e da
decisão contraordenacional
O recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por
entender que ‹‹contrariando toda a tradição doutrinal e jurisprudencial
sobre a natureza do processo contra-ordenacional, é nula por ter decidido
indeferir, e assim ter omitido diligências probatórias essenciais à descoberta
da verdade» (cf. ponto C) das motivações). Considera ainda que ‹‹o
procedimento contraordenacional é nulo, atenta a descrição sumária constante do
auto de notícia, que carece de elementos essenciais, não podendo ser imputada
ao ora recorrente a contra-ordenação›› (cf. ponto E) das motivações),
porquanto ‹‹quer o auto de notícia, quer a decisão recorrida, padecem do
vício da nulidade por não constarem no auto de notícia, nem terem sido ao ora
recorrente comunicados em momento anterior à prolação da decisão ora recorrida,
quaisquer factos integradores do tipo subjectivo do ilícito contraordenacional
(descrição dos factos que consubstanciem a imputação subjectiva da infracção ao
recorrente)›› (cf. ponto F) das motivações).
Cabe apreciar.
10.1.1. O recorrente faz assentar a nulidade da
decisão recorrida na circunstância de a ECFP ter decidido indeferir a produção
de prova testemunhal por si requerida. Não tem razão.
Note-se, por um lado, que a ECFP, sendo
entidade competente para dirigir a investigação e a tramitação do processo de
contraordenação, não está obrigada deferir as diligências de produção de prova
requeridas pelo arguido, devendo mesmo recusar a produção de prova que não seja
legalmente admissível, necessária ou adequada em função do objeto do processo.
A decisão de indeferimento produzida pela ECFP é, pois, admissível mediante
decisão fundamentada.
Por outro lado, o juízo de indeferimento
foi, no caso concreto, perfeitamente adequado. É que o recorrente veio, já no
contexto do exercício do seu direito de audição e defesa (v. o artigo 44.º, n.º
2, da LEC), renovado em sede de recurso, requerer a inquirição de três
testemunhas, não indicando, todavia, a que concretos factos, relativos à
infração imputada – a omissão de entrega da documentação de suporte dos
registos contabilísticos das contas anuais de 2017 – se refere a prova
testemunhal por si requerida. Ora, acontece que a matéria relativa à ausência
ou insuficiência de documentação de suporte relativa aos registos
contabilísticos não é apta a ser provada por via testemunhal. Como é evidente,
estando o desvalor material daquela infração contraordenacional satisfeito com
o juízo de inexistência daquela documentação de suporte no processo de
prestação de contas, cuja demonstração não pode senão ser efetuada por prova
documental, nada há de essencial à verificação do tipo infracional, nem
qualquer outro aspecto cuja pertinência se justifique que tenha sido alegado,
demonstrável por prova testemunhal.
Improcede, nesta parte, o recurso.
10.1.2. O recorrente faz repousar a nulidade do procedimento
contraordenacional na alegada insuficiência de factos constantes do auto de
notícia e da decisão recorrida, considerando que do procedimento não pode
resultar afirmada qualquer infração contraordenacional, designadamente por
ausência do elemento subjetivo do tipo infracional (cf. artigo 58.º do RGCO).
No que respeita à omissão de factos
integradores do tipo subjetivo do ilícito infracional no auto de notícia,
importa ter presente a jurisprudência firmada quanto a esta matéria. Com
efeito, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, publicado no Diário
da República, I Série A, de 25 de janeiro de 2003, fixou jurisprudência nos
seguintes termos: «quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime
geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução
contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente
notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este
fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas
matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de
nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10
dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no
acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Daqui decorre que o vício invocado, a
verificar-se, sempre consubstanciaria uma nulidade relativa e, nestes termos,
sanável, somente arguível no prazo de 10 dias sobre a notificação, perante a
própria administração ou, no âmbito judicial, no ato da impugnação. Porém,
conclui ainda este aresto que «se o impugnante se prevalecer na impugnação
judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto
ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a
nulidade considerar-se-á sanada (cf. artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código
de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações)».
Compulsados os autos, verifica-se que, por
ofício datado de 7 de julho de 2021, o arguido foi notificado do teor do auto
de notícia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os
1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do RGCO, sem que tenha suscitado qualquer vício
no prazo legal de 10 (dez) dias. Acresce que, não obstante o tenha feito
na impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade
administrativa, o arguido não se limitou a invocar a referida nulidade, vindo
impugnar expressamente a matéria de facto integradora do elemento subjetivo da
infração (v. pontos P a T das conclusões), termos em que não pode a sua
existência ser contestada. Por todas estas razões, improcede também este
fundamento.
No mais, sublinhe-se que o plano dos vícios intrínsecos de
um determinado ato processual não se confunde com o plano do respetivo mérito,
designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e de subsunção
indispensáveis à recondução dos factos ao tipo contraordenacional. A eventual
invalidade da decisão administrativa impugnada, como dos atos que integram o
procedimento contraordenacional, coloca-se no primeiro dos planos enunciados,
verificando-se quando esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou
sindicar o juízo de tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima,
carecendo dos elementos referidos no artigo 58.º do RGCO, estará
suficientemente fundamentada desde que se mostrem justificadas as razões pelas
quais é aplicada determinada sanção ao(s) arguido(s), de modo que este(s),
tomando conhecimento da decisão, possa(m) compreender, de acordo com os
critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais se tomou a
decisão condenatória e, consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar
tais fundamentos.
Conforme resulta da leitura da decisão condenatória
recorrida, é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual
suficiente para julgar a causa, tendo sido dados como provados os factos relativos
ao tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 6 e 7 dos factos provados),
bem como os factos relevantes para a graduação da medida das coimas. É
igualmente manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no
que respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos
pertinentes, quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas
tidas por relevantes, observando o disposto no artigo 58.º do RGCO.
Não existe, pois, qualquer fundamento para a arguição de
nulidade do procedimento e da decisão contraordenacional.
10.2. Requerimento de produção de prova
testemunhal
O recorrente solicita ao Tribunal Constitucional que, com o
seu recurso, admita a produção de prova testemunhal, embora não indique a que
factos se refere a prova requerida.
Quanto à questão de saber se o arguido pode, no exercício de
direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória
proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à
prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º,
n.º 3, da LEC), já este Tribunal se pronunciou (v. Acórdão n.º
414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores
da produção de prova, a determinação, feita pelo Tribunal Constitucional, do
âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, deve acompanhar
os critérios objetivos consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo
340.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto
no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de
prova.
Assinalou-se, ainda, naquela decisão, a natureza
essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de
contas dos partidos políticos e das campanhas respeitam, o que sugere a
latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo
103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência da prova
requerida.
Ora, apesar de, no caso concreto, a prova requerida poder ter
importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional ao
recorrente, em particular quanto à alegada existência de circunstâncias
impeditivas do cabal cumprimento dos deveres contabilístico, verifica-se, face
aos elementos documentais que o processo fornece e conforme melhor se explanará
na motivação da matéria de facto dada como provada nos autos, que o suporte
probatório relativo a essa questão já existe, permitindo conhecer da sobredita
alegação, não se antevendo que a junção de elementos probatórios adicionais
implicasse decisão diversa.
Também não se pode encontrar, nas razões apresentadas pelo
recorrente, designadamente quanto à sua qualidade de destinatário do dever previsto no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, o que mereça ser objeto de produção de prova testemunhal.
Como afirma
o Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 89/2025), ‹‹a responsabilidade dos dirigentes dos
partidos políticos pela prática das infrações previstas e punidas pelo artigo
29.º, n.º 2, da LFP exige, desde logo, que se apure uma efetiva
responsabilidade dos órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao referido
dever de garante no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas
dos partidos, seja por via da comunicação oportunamente veiculada pelo Partido,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 18.º da LEC, seja, na ausência
desta, em função do que resulta dos respetivos estatutos partidários››.
Resultou demonstrado que, por comunicação escrita, datada de
28 de dezembro de 2017, o MPT identificou José Inácio Silva Ramos Antunes de
Faria como seu responsável
financeiro para as contas anuais de 2017, exercendo material e formalmente
aquelas funções à data do termo do prazo para a sua apresentação, o que é
suficiente para afirmar a sua responsabilidade contraordenacional nos termos e
para os efeitos do artigo 29.º,
n.º 2, da LFP. Em suma, também
nesta parte, a matéria de facto sobre a qual a prova testemunhal requerida poderia
incidir encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na decisão
recorrida, quer no plano da imputação subjetiva, quer da determinação das
consequências sancionatórias.
Face ao exposto, conclui-se que os autos contêm os elementos
probatórios relevantes para apreciar a presente impugnação, de onde se extrai
que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com
fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º
do CPP, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, da alínea e) do artigo 9.º e
do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC e dos artigos 221.º e 222.º da Constituição.
11. Matéria de facto
11.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido da Terra (MPT) é um partido
político português constituído em 12 de agosto de 1993, cuja atividade se
encontra registada junto do Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação
escrita datada de 28 de dezembro de 2017, José
Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria foi identificado como Responsável
Financeiro pelas contas do MPT relativas ao ano de 2017.
3. O MPT apresentou,
em 1 de junho de 2018, as contas relativas ao ano de 2017.
4. O MPT não entregou
a documentação de suporte ao processo de prestação de contas do exercício de
2017, o que:
4.1. Impediu a aferição
da natureza e da origem de receitas registadas como “Quotas e Outras
contribuições de filiados e donativos” e de despesas relativas a “Gastos com
Pessoal, Outros Gastos e Perdas, Gastos/reversões de depreciações e de
amortizações, Juros e gastos suportados”.
4.2. Impossibilitou a
verificação dos valores líquidos e ilíquidos registados na rubrica “Ativos
fixos tangíveis”.
5. A auditoria
externa às contas apresentadas pelo MPT, relativas a 2017, não emitiu conclusão
sobre as demostrações financeiras apresentadas pelo partido, com referência à
data de 31 de dezembro de 2017, por não ter sido disponibilizada prova de
auditoria suficiente e apropriada que proporcionasse uma base para a emissão de
conclusões sobre as referidas demonstrações financeiras.
6. Ao agir conforme
descrito em 4. dos factos provados, o arguido José
Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria representou como possível que não
obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição,
conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas
condições.
7. O arguido José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria
sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável,
tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
8. Por referência ao
ano de 2017, o MPT não recebeu subvenção estatal.
9. Nas contas de 2021,
o MPT registou:
9.1. No balanço: um
total do ativo de € 5.414,82, um total dos fundos patrimoniais negativo de €
36.419,39 e um total do passivo de € 41.834,21.
9.2. Na Demonstração dos
Resultados por Naturezas: rendimentos no valor de € 852,42 e gastos no valor de
€ 578,53.
11.2.
Factos não provados
Com
relevância para a decisão, não há factos não provados.
11.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de
facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação
existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional –
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se
extrai.
A prova do facto constante em 2.
dos factos provados adveio do teor de fls. 49 do PA.
Para prova do facto constante em
3. dos factos provados valorou-se o teor de fls. 52 do PA.
A factualidade elencada no ponto
4 dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, das quais se extrai
a ausência de entrega dos sobreditos elementos.
A prova dos factos indicados em
5 dos factos provados resulta da análise do relatório de auditoria externa
(fls. 94 a 168 verso do PA), do qual resulta a ausência da referida documentação
contabilística de suporte ao processo de prestação de contas, o que determinou
que a auditoria externa não emitisse conclusão sobre as demonstrações financeiras
apresentadas.
A prova da factualidade elencada nos
pontos 6 e 7 dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como
provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferências
lógicas.
Tratando-se
de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode
ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio
ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos internos
correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes quer em
presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum quer em abduções
baseadas em factos apurados através de prova direta.
A atuação dolosa do arguido dada
como provada em 6. – que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode
resultar, como consequência, o facto punível e conformando-se o agente com tal
possibilidade – resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto. A
factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o
recorrente, por força das funções que exercia, tinha conhecimento das
obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua
violação e de que a factualidade vertida no ponto 4 dos factos provados – por
se tratar da mais elementar obrigação em matéria de prestação de contas – infringia
tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
É certo que o recorrente,
concedendo que ‹‹não lhe foi possível dar cumprimento integral a todas as
exigências da ECFP››, considera, todavia, que uma tal circunstância assenta
em razões ‹‹às quais o recorrente foi alheio››, alegando que a ‹‹Comissão
Política nacional [n]unca lhe permitiu cumprir cabalmente os deveres
inerentes a tal responsabilidade›› (cf. ponto K) das motivações).
Só que, para além de se tratar de
uma alegação genérica e meramente especulativa, que em nenhum momento
concretiza que obstáculos foram criados à observância dos deveres a que estava
adstrito e em que medida esses obstáculos se projetaram em uma tal efetiva
inobservância – designadamente que esforços foram realizados, por meios
próprios, para obter os elementos em causa –, nenhum suporte probatório foi
apresentado para demonstrar o facto alegado.
Note-se, em todo o caso, que as
circunstâncias exógenas invocadas pelo recorrente como fundamento para as
apontadas omissões nas suas contas não seriam impeditivas da apresentação de
todos os elementos contabilísticos necessários à apreciação das contas anuais
ou, posteriormente, para efeito de sanação das respetivas irregularidades
apontadas pela ECFP através da junção dos documentos em falta. Com efeito,
considerando as infrações em causa – a omissão de entrega dos elementos mínimos
necessários à realização de auditoria às contas (v. pontos 4 e 5 dos factos
provados) –, encontrava-se ao alcance do recorrente a sua obtenção por meios
próprios, designadamente mediante a requisição dos elementos junto da respetiva
instituição bancária ou solicitação de segunda via dos documentos de suporte em
falta junto de cada uma das entidades fornecedoras, o que nunca demonstrou ter
feito.
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 7 dos factos provados, refere a decisão recorrida
que o arguido sabia que a conduta praticada era proibida e sancionável como
contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm
indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal
juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por
via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos
inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se que, conforme
decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto –
que é um problema de valoração do facto – não exclui o dolo, apenas
podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora,
a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para
determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos.
É precisamente pelas funções que
o arguido desempenhava, enquanto responsável financeiro, que se lhe impunha uma
exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever
impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional
tem desde sempre afirmado (v. os Acórdãos n.os 77/2011,
86/2012 e, mais recentemente, 875/2023), estando em causa a observância de
regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos
partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem,
em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora,
resulta da globalidade da prova produzida que o recorrente apresentou as contas
anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres
específicos que sobre si impendiam nesta matéria.
Ademais, os elementos cuja não apresentação se imputa – a
documentação que suporta a contabilidade e permite a comprovação da informação
contabilística indicada em 4. –
constituem os mais elementares documentos do processo de prestação de contas
anuais dos partidos políticos, sendo razoável assumir que a sua apresentação
fosse do conhecimento do recorrente, em particular, considerando a
circunstância de as recomendações públicas que a ECFP dirige aos partidos
políticos incluírem a indicação de que os elementos omitidos eram de
apresentação obrigatória.
A prova dos factos constantes do
ponto 8 dos factos provados resulta de fls. 70 do PA.
A factualidade descrita em 9 dos
factos provados extrai-se do Balanço e da “Demonstração dos Resultados por
Naturezas” que integram as contas relativas ao ano de 2021 apresentadas pelo
MPT e que se encontram publicitadas no site da ECFP.
12. Matéria de direito
12.1. Considerações gerais
A decisão recorrida considerou
que o arguido incorreu na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º,
n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de
organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
O
artigo 29.º da LFP dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que
não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o
valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente
recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que
pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com
coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes
o valor do IAS».
A
tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos
políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas
na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP
identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em
concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada
com coima. A infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através
da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as
condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas
que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento
proibido.
O comportamento proibido é
concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do
artigo 14.º deste diploma, que estabelece, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de
organização contabilística. Em causa está, como é bom de ver, a verificação de
deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das
contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das
obrigações a que eles estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de
organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que
resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo; mas a
violação do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando
embora a violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou
insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das
contas apresentadas. Neste sentido, tem o Tribunal Constitucional dito que «o
dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em
diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres
impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a
fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os
198/2010, 711/2013 e 246/2021).
A
análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista
no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente
dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se
segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência
de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados
a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos
partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas
encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à
incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos
do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é igualmente seguro que «a
responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível
com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo, além do mais,
qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione
com autonomia».
No que
respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2,
da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte
em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários,
primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos
a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das
contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de
garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º
301/2011).
É sobre
estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres
impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização
contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias,
mecanismos e procedimentos que previnam a violação das normas da LFP,
designadamente no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
12.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
12.2.1. A ECFP sancionou o recorrente pela prática da
contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP,
com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, do mesmo
diploma, consubstanciada no incumprimento da obrigação de prestação de contas.
Preceitua o artigo 12.º, n.º 1,
da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º do
mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade
organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e
patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente
lei».
Para tal, nos termos do disposto
no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização contabilística dos partidos
rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística
(SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos
políticos».
Este preceito remete para o
regime previsto no Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho (que aprova o
Sistema de Normalização Contabilística), retificado
pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009, de 13 de julho, o qual
prevê, no seu artigo 11.º, n.º 1, que as entidades sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística são obrigadas a apresentar as seguintes
demonstrações financeiras: balanço (alínea a)); demonstração dos resultados por
naturezas (alínea b)); demonstração das alterações no capital próprio (alínea
c)); demonstração dos fluxos de caixa (alínea d)); e anexo (alínea e)).
Ora, estabelece
o artigo 18.º, n.º 1, da LEC que, anualmente, os partidos políticos devem apresentar
à ECFP, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano
anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, seja pessoa singular ou órgão
interno do partido. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 25.º da
LEC e 26.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais devem ser enviadas pelos partidos
até ao fim do mês de maio do ano seguinte.
Se estas
contas não forem entregues, a ECFP verifica a ocorrência de circunstâncias que
permitam excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento
da referida obrigação legal e decide, quanto a cada partido, se estava ou não
sujeito à obrigação legal de apresentação de contas e, bem assim, se as contas
foram ou não prestadas, aplicando as sanções previstas na lei (v. os n.os
1 e 2 do artigo 28.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ambos da LEC).
Todavia,
de acordo com o artigo 32.º, n.º 2, da LEC é necessária, para que se considerem
prestadas as contas dos partidos políticos, a apresentação de suporte
documental e contabilístico devidamente organizado que permita conhecer da
situação financeira e patrimonial dos partidos. Recai, pois, sobre os partidos
políticos a obrigação de entregar à ECFP, em suporte escrito e informático, as
contas anuais corporizadas nas sobreditas demonstrações financeiras, bem como a
documentação essencial de suporte ao processo de prestação de contas.
As demonstrações
financeiras não permitem, por si só, concluir sobre a situação financeira e
patrimonial dos partidos políticos, impondo-se que sejam acompanhadas de
documentação adequada a comprovar a informação apresentada, sem o que não é
possível considerar as contas como prestadas. Tal como se afirmou no Acórdão
n.º 683/2005, «sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou
pressuposto essencial da “regularidade” das contas, e podendo a sua
insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria
fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela
regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de
considerar-se afectada».
Reconduzindo ao caso em apreço, deu-se
como provado que o MPT apresentou as contas anuais relativas a 2017 sem que
tivesse disponibilizado a
documentação de suporte ao processo de prestação de contas, concretamente a
documentação necessária a comprovar a natureza e a origem de receitas incluídas
nas rubricas “Quotas e Outras contribuições de filiados” e “Donativos”, de
despesas incluídas em “Gastos com Pessoal”, “Outros Gastos e Perdas”,
“Gastos/reversões de depreciações e amortizações”, “Juros e gastos suportados”
(v. ponto 4.1 dos factos provados), não permitindo, ainda, a verificação dos
valores líquidos e ilíquidos registados na rubrica “Ativos fixos tangíveis” (v.
ponto 4.2 dos factos provados).
Os elementos referidos em 4.,
cuja falta de entrega se imputa, constituem documentação de suporte essencial
para comprovar os registos contabilísticos inscritos nas contas anuais, sendo
que, na sua ausência, a auditoria externa não emitiu conclusão sobre as
demonstrações financeiras apresentadas pelo Partido, com referência a 31 de
dezembro de 2017, por entender que não foi fornecida prova suficiente e
apropriada que proporcionasse uma base para a emissão de conclusões sobre as
mesmas, impossibilitando o conhecimento da situação financeira e patrimonial do
Partido.
Estamos,
assim, perante uma situação subsumível ao previsto no artigo 32.º, n.º 2, da
LEC, na medida em que a ausência de entrega do suporte documental e
contabilístico devidamente organizado tem como consequência que se considerem
as contas anuais não prestadas. A
omissão do cumprimento da obrigação de entrega das contas consubstancia inobservância
do mais essencial dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º,
n.os 1 e 2, da LFP, que se reconduz ao tipo objetivo de ilícito
previsto no artigo 29.º, n.o 1, do mesmo diploma.
12.2.2. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente à conduta a que se refere o ponto 12.2.1, baseia-se nos factos provados nos pontos 6 e 7 dos factos
provados, dos quais resulta que o arguido agiu com dolo eventual.
12.2.3. O arguido José
Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria foi responsável financeiro do MPT nas contas anuais de 2017
(cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe
imputável a infração a que se refere o ponto 12.2.1 supra, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
12.3. Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da
LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e
400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que
pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS.
Considerando o disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a
considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que
significa que as molduras abstratas se situam entre os € 4.289,00 e €
171.560,00, para o partido político; e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o
responsável financeiro.
A ECFP aplicou a José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria
a sanção de coima no valor de 20 (vinte) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.578,00 (oito mil
quinhentos e setenta e oito euros), pela prática da contraordenação punida pelo
artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
O recorrente alegou que a coima aplicada é desadequada, por
excessiva, com fundamento na alegada ilicitude e culpa diminuta, pugnando pela
aplicação de simples admoestação.
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando
a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a
entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, sendo requisitos
cumulativos da aplicação de admoestação: (i) a reduzida gravidade da
contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente.
Embora as infrações cometidas sejam imputáveis a título de
dolo eventual, é de entender que, precisamente ao contrário do alegado, a
gravidade da infração – encontrada no facto de da omissão de apresentação de
contas resultar a impossibilidade de se exercer qualquer controlo sobre a
conformidade legal da atividade realizada pelo MPT, prevenindo-se, deste modo,
o cumprimento das finalidades subjacentes a todos os deveres previstos na LFP,
em particular, os que impõem a adstrição a formas de financiamento permitidas –
não só determina a rejeição de qualquer forma de atenuação especial da punição,
como torna generosa a sanção concretamente aplicada pela ECFP na decisão
condenatória recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria da
decisão da ECFP, de 22 de março de 2023,
confirmando-se a sua condenação pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, bem como a sanção de coima aplicada no
montante de 20 (vinte) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que
perfaz a quantia de € 8.578,00 (oito mil quinhentos e setenta e oito euros).
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana
Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José
da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano
- Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes