1052/25.6T8VCT-C.G1
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Relator: António José da Ascensão Ramos
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. O disposto no n.º 4 do artigo 607.º do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com
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Relator: PAULO REIS
I - Em face do trânsito em julgado da decisão que decretou o
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O direito de ação, com proteção constitucional, é atualmente entendido
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I – Em última instância, nada obsta a que as declarações de