Tribunal Constitucional

166/2026

Data
2026-02-27
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9752 palavras)

ACÓRDÃO Nº 228/2026 Processo n.º 166/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B., S.A., que foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido inicial. Inconformada, a aqui reclamante recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso. Nesta sequência, interpôs Recurso de Revista, que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 03 de julho de 2025. 2. Desta decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento foi apresentado nos seguintes termos: «A., divorciada, com o CC n° …. e com o NIF nº …., residente na Avenida …., nº …, …. Almada, doravante designada por "A" ou "Autora", discordando do Douto Acórdão proferido por V. Exas. no processo supra, no que tange à apreciação da constitucionalidade da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Coimbra das normas invocadas para a improcedência dos seus recursos, vem apresentar nos termos do artº 56º nº 3, 69º, 70º nº 1, alínea b) e 78º nº 4 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ou também designada como LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou LOTC, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobre o Acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça nos Autos (e também sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) e discordando da sua fundamentação, contra B. SA (anterior C. SA), com o NIPC …, com sede na Rua …., …,…. Lisboa, doravante designada por "Ré" ou "R" O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes I: A: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS GERAIS: 1) A parte vem em tempo apresentar o presente Recurso tendo em conta que foi notificada do acórdão via electronica, salvaguardando-se o prazo do artº 248º n.º1 do CPC, o prazo, nos termos do artº 138º nº 1 e 2 do CPC correspondente ao período de férias judiciais e que decorreu um prazo de 10 dias para recorrer (artº 75º nº 1 da LOTC), encontrando-se o seu término no dia 2 de Setembro de 2025--Salvo se se operar o dispositivo previsto no artº 139º nº 5 do CPC, por remessa fora daquele prazo, juntando-se multa processual concomitante e a sua prova de pagamento, o que se faz. 2) A parte juntou a 4 de Setembro um requerimento em que protesta juntar as ora alegações, já aperfeiçoadas, e onde pede o seguinte (Transcreve-se a matéria do requerimento, para estes efeitos-itálico e negrito nosso): “ 1) A versão última do Recurso para o Tribunal constitucional era para ter sido remetida ontem, dia 3 de Setembro, 1.º dia de prazo de complacência do art.º 139.º n.º 5 alínea a) do CPC e para tanto foi remetido DUC e comprovativo de pagamento da multa devida. 2) Sucede que muito perto das 0h00 foi submetida uma versão não gravada na totalidade do articulado, ou seja um rascunho, com os DUC e e comprovativos de pagamento, que por falha informática e atraso na submissão no citius e signius, por falha de rede, assim seguiu ao contrário da vontade do ora subscritor. 3) Juntar-se-á de seguida a versão final do Recurso, reescrita (porque houve partes não gravadas no editor de "word") como alegações para valer em processo no Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça. 4) No entanto, a submissão do articulado nos segundo ou terceiro dia de complacência nos termos do art.º 139.º n.º 5 importa uma agravamento substancial do valor da multa tendo em conta o valor do processo (e já foram pagos 51 EUR de multa processual ontem dia 3 de Setembro) para quem, não só beneficia de apoio judiciário no processo, por critério económico, como bem assim tem vindo a suportar honorários de advogado (não garantidos no presente apoio judiciário) desde a primeira instância até ao Recurso para o Tribunal Constitucional em mais de um milhar de euros. 5) Este valor que no caso do terceiro dia corresponde a 25 % de 810 EUR no segundo dia (204 EUR) e 40% de 810 EUR no terceiro dia (323,40 EUR) afigura-se decisivamente desproporcionado e exagerado para as possibilidades da Autora na forma de resolver a submissão do articulado após justo impedimento sobre uma falha que não lhe é imputável. 6) Pelo que se requer que lhe seja dispensado o pagamento de multa subsequente para lá dos 51 EUR que foram pagos nos termos do art.º 139.º n.º 8 do CPC. 7) Ou, caso assim não entenda, que se emita apenas guia em singelo, sem a penalização de 25% do montante de multa em falta, nos termos do art.º 139.º n.º 6 do CPC para pagar relativamente ao segundo ou terceiro dia do prazo do artº 139.º n.º 5 do CPC. Termos em que, nestes e nos demais de Direito que V.Exa. entenda suprir, se rquer que 1) Seja dispensada a Autora do pagamento da multa restante nos termos do artº 139º nº 8 do CPC. ou se assim não se entenda, que seja emitida uma guia da multa restante, em singelo, sem a penalização do artº139º nº 6 do CPC, uma vez que se pediu a dispensa de multa." 3)Tanto que ao abrigo deste requerimento, se deve considerar tempestivo o recurso submetido ao Tribunal Constitucional nos termos do artº 70º nº 1 b) e 75º-nº 2 da LOTC, conquanto se pediu a dispensa da multa restante (já foram pagos 51 EUR de multa no processo) ou se remete para decisão ulterior, se assim não se entender, de remeter DUC com a multa restante, mas em singelo, sem a penalização dos 25% pelos motivos aduzidos. 4) Tem legitimidade a parte (Autora) e está em desacordo com os fundamentos do(s) Acórdão(s) 5) Esta parte tern no presente processo, apoio judiciário, devendo o recurso ser apreciado tendo em conta esta condição no que toca às custas judiciais. 6) O recurso deve ter efeito suspensivo e subir imediatamente, nos termos do artº 78º nº 4 da LOTC. I: B: QUESTÃO DA PRONÚNCIA E SOB A OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR PARTE DO STJ DAS NULIDADES SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA: 7) A Autora suscitou nulidades (nos termos do artº 615º nº 1 b) c, d)) no Acórdão do Tribunal da Relação que não foram supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao STJ --Cuja indicação conta do mesmo Recurso de Revista. 2) O Douto Acórdão do STJ não se pronuncia sobre as nulidades invocadas-O que já de si é fundamento de nulidade do Acórdão nos termos do artº 615º nº 1 d)—Devendo o Tribunal, suprir essa invocação de nulidade nos termos do artº 617º do CPC. 3) E apreciar antes de submeter ao Tribunal Constitucional o presente Recurso, as nulidades suscitadas por parte da Autora, no Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que, deve o presente o Recurso que se pronuncia sobre as questões da constitucionalidade das normas aplicadas na decisão, no sentido em que foram interpretadas, ser admitido, devendo ser distribuído no Tribunal Constitucional para apreciação, e sendo-o, se juntam as competentes alegações de Recurso: EXMOS. SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I: 1) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aparte do que se suscitou já neste requerimento de admissão, quanto à nulidade do mesmo Acórdão por omissão de pronúncia sobre as nulidades nos Recursos invocadas-e que devem ser de suprir determinando a baixa do processo ao Tribunal competente, ou à declaração de nulidade ou anulação de Sentença, estriba-se essencialmente no cumprimento de dois preceitos da Lei processual, enquanto ónus da Recorrente, a saber: 2) O artº 640º n.º 1 e n.º 2 e e o artº 662º do CPC 3) E ainda quanto à Lei substantiva civil (no Código Civil), os preceitos previstos nos termos do atrtº 306º e 498º do Código Civil (CC) enquanto normas que se pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização em particular. 4) Ora a forma como nos Acórdãos essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como fundamento decisório, quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas decisões judiciais em crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade daqueles preceitos, como foram interpretados e aplicados por violação expressa em inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do artº 20º nº 4 e nº 5 (Acesso ao Direito, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do artº 62º da mesma CRP (Protecção do direito de propriedade e justa indemnização e processo, quanto à expropriação para utilidade pública. 5) Estes preceitos constitucionais invocados foram também invocados nos articulados Recurso de Apelação e de Revista no presente processo. 6) Cumpre-se o estatuído no art.º 75.-A nº 2 da LOTC, ou seja quanto aos preceitos constitucionais violados, e no caso sobre artº 20º nº 4 e nº 5 da CRP, já tal matéria perpassa nas considerações de erro de julgamento nas impugnações de facto e de direito no Recurso de apelação (alegações) e suas conclusões. Constitui matéria transversal ao conteúdo do que foi impugnado neste Recurso, mas também nas alegações de Direito e conclusões no Recurso de Revista e no que foi impugnado nesse mesmo Recurso—Atravessa todas estas refutações e o que é pedido no final dos mesmos recursos-Onde se inclui as nulidades invocadas. E essas nulidades invocadas reportam-se directamente à violação do artº 20º nº 4 e nº 5 CRP, atendendo-se ao conteúdo de todos estes preceitos. 7) Cumpre-se o estatuído no artº 75-A nº 2 da LOTC quano à violação do artº 62º nº 1 e n°2 da CRP conquanto que tais referências aparecem no Recurso de apelação-Alegações e conclusões nos seus artigos 93º (alegações) e número 68 das conclusões. Surgem também no Recurso de Revista nos seus artigos 57º, 71º (alegações) números 22 e 23 das conclusões, e ainda nos artigos 69º e 70º da própria P.I. 8) Todo o articulado apresentado nos referidos Recursos e bem assim as conclusões aperfeiçoadas de ambos em toda a sua latitude e extensão determinam a verificação de tais inconstitucionalidades materiais, na medida em que: 9) A Recorrente cumpriu todos os requisitos do artº 640º nº 1 e nº 2 do CPC 10) E os Tribunais "A quo" incumpriram com a observância do artº 662º do CPC ao não terem agido no âmbito dos seus poderes oficiosos. 11) Mas antes de mais e recorrendo a citações do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como último acórdão em que se estriba a refutação jurídica nestas alegações (mas também na medida em que o Acórdão do STJ remete sistematicamente para as alegações e conclusões da apelação e até as transcreve) passa-se a comentar, articulando e refutando, passagens do Douto Acórdão que aqui servirão como alegações para determinar as inconstitucionalidades suscitadas (Itálico e negrito nosso): Ora refere o Acórdão quanto à questão da dupla conforme (pag. 9 do Acórdão do STJ): "Circunstancialismo que justamente sucedeu no acórdão recorrido. Isto é, foram apreciados os argumentos invocados pela recorrente atinentes aos prazos Covid e ao abuso do direito, no âmbito da apreciação da responsabilidade por facto ilícito; e aditaram-se fundamentos jurídicos em aprofundamento da apreciação do objecto do recurso, que, contudo, não procederam, nem abalaram a adesão aos fundamentos da decisão de 1.º instância e a partir do mesmo quadro normativo." 12)Ora esta acepção é profundamente errada-Nem foram devidamente apreciados prazos COVID no processo (A única referência ao confinamento da fase de pandemia COVID-19 surge nos confinamentos impostos a partir de 18 de Março de 2020 que afastaram a liberdade de circulação da Autora até ao município de Oleiros para não só estar atenta a editais publicados na primavera de 2020 como para estar presente nas operações posteriores a 20 de Março de 2020) nem na verdade não se pronunciou sobre quaisquer abusos de Direito por parte da Ré. 13)Prosseguindo, a questão de dupla conforme eventual, não afastou o Supremo de se pronunciar sobre o Recurso de Revista, porque tinha sido admitido e de facto nos Recursos de apelação e de Revista faz-se diferente refutação e alegação do vertido na P.I., não foi "ipsis verbis", o que se disse na PI, nem foi "ipsis verbis2 o que se apreciou na apelação pelo Tribunal de Relação de Coimbra e a apreciação do Tribunal de primeira instância. Aliás até se acrescenta na decisão de segunda instância considerandos diferentes, mormente sobre o facto expropriativo e a valorização ou desvalorização do corte dos pinheiros. 14)Donde, não existe verdadeira dupla conforme nas decisões proferidas entre a primeia instância e a segunda instância. 15)Na pág. 10 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça refere-se o seguinte (itálico e negrito nossos): “A recorrente aponta também ao acórdão a violação dos artigos 640.º e 662.º do CPC, alegando que: - O acórdão recorrido errou ao não conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC; - O acórdão recorrido violou a lei processual ao afastar o recurso oficioso ao regime do artigo 662º, nº 2, al. a) ou b), do CPC. Falamos em rigor de uma desconformidade do acórdão com a lei processual, reconduzível ao disposto no artigo 674º, nº1, al b) do CPC, pelo que a revista é admissível neste segmento" 16)Tudo isso foi suscitado pela Recorrente e ora Autora, e essa desconformidade processual foi determinada pela primeira instância, pela segunda instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça, como uma desconformidade da aplicação ou não aplicação daqueles preceitos com os mandamentos constitucionais previstos no artº 20º nº 4 e 5 da CRP e bem assim os previstos no artº 62º nº 1 e 2 da CRP. Pag. 12 do Recurso: "1. Da rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto por violação do disposto no art. 640º do CPC O acórdão recorrido rejeitou o conhecimento da impugnação da matéria de facto por entender não se mostrar cumprido quer o ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC, por falta de indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem o previsto artigo 640º, nº 2, al. a), do CPC, ao ter referido os meios de prova deforma genérica, sem os relacionar com os factos impugnados e sem indicar as exactas passagens da gravação das testemunhas e declarações de parte; nem indica qual a decisão a proferir sobre as questões de facto nem remete para as formulações factuais que considera ser tidas como provadas." 17)Não só as quarenta e seis conclusões -- 46! e só são as de facto, fora as de Direito-- que o Douto Acórdão citou, contrariam esta violação e rejeição, como os artigos que vão do artº 1º ao artigo 72º do Recurso de apelação—72 artigos da impugnação da matéria de facto, em que se baordam todos os aspectos e comandos previstos no art.º 640.º n.º 1 e nº2 do CPC-Basta verificar. 18)E bem assim verificar o que se disse em complemento ou aperfeiçoamento ao que se disse no Recurso de Revista sobre este aspecto. 19)Refira-se a seguinte jurisprudência dos Tribunais superiores sobre a aplicação do artigo 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC, em que se deve dar mais importância ao mérito do Recurso e suas alegações do que uma visão maximalista e processualística (formal) deste mesmo artigo: […] 20)Ou seja, uma interpretação deste preceito que cumpra a adequação ao art.º 20º n.º 4 e n.º 5 da CRP, não pode constituir-se numa visão maximalista, incognoscível até da adequação formalística das alegações e conclusões de forma a impedir a apreciação do mérito do recurso. 21)72 artigos de alegação de facto e 46 conclusões cumpriram o desiderato do art.º 640º n.º1 do CPC, mas a apreciação que a Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça faz da aplicação deste preceito para além da desconformidade citada sobre o artigo 20º n.º 4 e n.º 5 da CRP também permitiram o desrespeito pelo referido art.º 62.º da CRP no sentido em que não determinaram o respeito nem pela propriedade, pelos seus frutos naturais e civis e bem assim pelo respeito ao direito imprescritível de propriedade e à indemnização por expropriação. 21)No que tange ao cumprimento do art.º 662.º do CPC por parte do Tribunal da Relação de Coimbra e a sua adequação aos preceitos constitucionais citados, pode-se dizer que pura e simplesmente a Relação de Coimbra o incumpriu “tout-court” e foi tristemente secundada nesta alusão pelo Supremo Tribunal de Justiça. 22)Julgou que nem a renovação da prova determinada "ex officio" ou mesmo o exame no local não se justificaria, apesar dos sistemáticos alertas e referências de fundo de julgamento que a Recorrente lanço, nas suas alegações de apelação e de Revista. 23)E neste tocante, reitera-se o que se disse sobre a questão dos pinheiros e da propriedade que se afloraram nas alegações do Recurso de Revista, incorporando para este Recurso essa mesma alegação (que recorre a citações do texto do Acórdão da Relação): (Itálico e negrito nossos) […] II: EM CONCLUSÃO: 24) A interpretação e aplicação do art.º 640º nº 1 e nº 2 e e o art.º 662º do CPC ou não aplicação deste preceito) nas decisões judiciais impugnadas (e mormente na decisão do STJ? e bem assim a aplicação e sentido de interpretação da Lei substantiva civil (no Código Civil), dos preceitos previstos nos termos do art.º 306º e 498.° do Código Civil (CC) enquanto normas que se pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização em particular, 25) Deve ser considerada inconstitucional, por inconstitucionalidade material por violação dos preceitos artº 20º nº 4 e n.º 5 e art.º 62º todos da CRP. Nestes termos, ou nos demais de Direito que V. Exas. entendam suprir: A) Deve(m) os Acórdãos ser apreciados e em consequência, o presente Recurso ser admitido e dado como procedente, decretando as inconstitucionalidades invocadas sujeitando-o aos efeitos da LOTC no seu artigo 80º ou seja, transcrevendo os seus efeitos (na parte aplicável ao caso concreto: 1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada. 2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. 3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.». 3. O recurso não foi admitido com fundamento na inidoneidade do objeto, nos termos do despacho proferido pelo Tribunal a quo, cujo teor é o seguinte: «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que “deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75,°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e ) do n.º 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados”- artigo 76.°, n.ºs 1 e 2, da LTC. Apreciando. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes os requisitos para a admissão de recurso contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280. °, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.°, n.º 2, da LTC). Discernindo no caso em análise, cremos, s.d.r., que a pretensão recursiva dirigida ao Tribunal Constitucional não cumpre os pressupostos acima referidos. Da análise do instrumento de recurso resulta, que a recorrente se limita a mostra a sua discordância sobre o alegado não pronunciamento sobe as nulidades que suscitou nos termos do art.° 615.º n° 1 b) c, d) no Acórdão do Tribunal da Relação e que não foram supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao STJ Cuja indicação conta do mesmo Recurso de Revista. Enunciado que não apresenta consistência no limiar mínimo no que importa - qual a interpretação da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado - e que no seu entendimento configura a apontada violação dos artigos 20.º n.º 4 e n.º 5, 62. n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. De resto, a recorrente já na revista não alegou convenientemente a questão da inconstitucionalidade, reiterando tão só a sua discordância perante a decisão da Relação e dispensou qualquer argumentação idónea acerca dos fundamentos em que a mesma assentou, para daí partir, como mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação do citado normativo. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Ao invés de identificar qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da Constituição, a recorrente limitou-se a informar que o acórdão decidiu em violação dos citados preceitos daquela Lei Fundamental. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, da LTC – como sucede in casu- a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos supra indicados, em termos de o Tribunal Constitucional estar obrigado a conhecer da suscitada inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.°, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Significando que processualmente adequado a suscitar a questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente satisfaça o ónus de colocar a questão ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, assente em fundamentação concludente, dizendo quais as razões que levam a considerar inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda percetível o preceito cuja legitimidade constitucional questiona, de modo a que o tribunal a quo tenha o dever de pronúncia sobre a matéria. Não bastará ao recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental. A idoneidade de objecto do recurso dirigido ao TC exige a identificação e debate de determinado critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — viola ou não normas constitucionais. Como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas. * Pelas razões expostas, não se verificando in casu os requisitos legais impostos pelo artigo 70°, n°1, al) b) da LOTC, comprometida a admissibilidade do recurso, que em consequência, não se admite (art.º 76°, n° 1, da LTC).» 4. Desta decisão apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «A., divorciada, com o CC n° …. e com o NIF ns …, residente na …, nº …., …. Almada, doravante designada por "A" ou "Autora", discordando da Douta decisão proferido por V.Exa(s). no processo supra, no que tange à admissão do Recurso para o Tribunal constitucional sobre a apreciação da constitucionalidade da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Coimbra das normas invocadas para a improcedência dos seus recursos, vem, apresentar nos termos ~ do art.º 76.º n.º 4 e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ou também designada como LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou LOTC, interpor RECLAMAÇÃO SOBRE O DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobre a decisão em causa, proferida pelo Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça nos Autos ) e discordando da sua fundamentação, nos termos e com os fundamentos seguintes: O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I: A: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS GERAIS: 1) A parte vem em tempo apresentar a presente Reclamação tendo em conta que foi notificada do acórdão via electronica, salvaguardando-se o prazo do art.º 248.º n.º1 do CPC - - Salvo se se operar o dispositivo previsto no art.º 139.º n.º5 do CPC, por remessa fora daquele prazo, juntando-se multa processual concomitante e a sua prova de pagamento, se necessário. 4)Tem legitimidade a parte (Autora) e está em desacordo com os fundamentos da decisão. 5)Esta parte tem no presente processo, apoio judiciário, devendo a reclamação ser apreciada tendo em conta esta condição no que toca às custas judiciais. 6) O reclamação deve manter o efeito suspensivo do Recurso e subir imediatamente, nos termos da Lei. I: B: AINDA A QUESTÃO DAS NULIDADES SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA: 7) A Autora suscitou nulidades (nos termos do art.º 615.º n.º 1 b) c, d)) no Acórdão do Tribunal da Relação que não foram supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao STJ –Cuja indicação conta do mesmo Recurso de Revista. 2) O Douto Acórdão do STJ não se pronuncia sobre as nulidades invocadas - o que já de si é fundamento de nulidade do Acórdão nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) - Devendo o Tribunal, suprir essa invocação de nulidade nos termos do art.º 617.º do CPC. 3) E apreciar antes de submeter ao Tribunal Constitucional o presente Reclamação, as nulidades suscitadas por parte da Autora, no Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que, deve o presente Recurso que se pronuncia sobre as questões da constitucionalidade das normas aplicadas na decisão, no sentido em que foram interpretadas, ser admitido, devendo ser distribuído no Tribunal Constitucional para apreciação, após provimento da presente reclamação e sendo-o, se juntam as competentes alegações de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça. EXMOS. SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1) Passa-se a citar passagens da decisão que ora se impugna, refutando-se de seguida ao seu teor, por forma a comprovar a viabilidade do Recurso perante o Tribunal Constitucional. 2) Essas passagens serão as consideradas como relevantes para serem impugnadas e refutadas na decisão em crise. 3)Passando-se a citar (Negrito e itálico nossos): "Apreciando. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes os requisitos para a admissão de recurso contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70. °, n.°2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) t da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Discernindo no caso em análise, cremos, s.d.r., que a pretensão recursiva dirigida ao Tribunal Constitucional não cumpre os pressupostos acima referidos." 3) Pois de acordo com o que se lavrou no Recurso e se lavrará na ora Reclamação estes requisitos estão cumpridos, pois se recorda o que se escreveu em sede de Recurso (Citando a matéria do Recurso-Negrito nosso): "4) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aparte do que se suscitou já neste requerimento de admissão, quanto à nulidade do mesmo Acórdão por omissão de pronúncia sobre as nulidades nos Recursos invocadas--e que devem ser de suprir determinando a baixa do processo ao Tribunal competente, ou à declaração de nulidade ou anulação de Sentença, estriba-se essencialmente no cumprimento de dois preceitos da Lei processual, enquanto ónus da Recorrente, a saber: 4) O art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 e e o art.º 662.º do CPC 5) E ainda quanto à Lei substantiva civil (no Código Civil), os preceitos previstos nos termos do art.º 306.º e 498.º do Código Civil (CC) enquanto normas que se pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização em particular. 6) Ora a forma como nos Acórdãos essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como fundamento decisório, quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas decisões judiciais em crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade daqueles preceitos, como foram interpretados e aplicados por violação expressa em inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 (Acesso ao Direito, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do art.º 62.º da mesma CRP (Protecção do direito de propriedade e justa indemnização e processo, quanto à expropriação para utilidade pública. 7) Estes preceitos constitucionais invocados foram também invocados nos articulados Recurso de Apelação e de Revista no presente processo. 8) Cumpre-se o estatuído no art.º 75.-A n.º 2 da LOTC, ou seja quanto aos preceitos constitucionais violados, e no caso sobre art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 da CRP, já tal matéria perpassa nas considerações de erro de julgamento nas impugnações de facto e de direito no Recurso de apelação (alegações) e suas conclusões. Constitui matéria transversal ao conteúdo do que foi impugnado neste Recurso, mas também nas alegações de Direito e conclusões no Recurso de Revista e no que foi impugnado nesse mesmo Recurso—Atravessa todas estas refutações e o que é pedido no final dos mesmos recursos--Onde se inclui as nulidades invocadas. E essas nulidades invocadas reportam-se directamente à violação do art.º 20.º n.º e n.º 5 CRP, atendendo-se ao conteúdo de todos estes preceitos. 9) Cumpre-se o estatuído no art.º 75-A n.º 2 da LOTC quanto à violação do art.9 62.9 n.º 1 e n.º 2 da CRP conquanto que tais referências aparecem no Recurso de apelação-Alegações e conclusões nos seus artigos 93.º (alegações) e número 68 das conclusões. Surgem também no Recurso de Revista nos seus artigos 57.º, 71.º (alegações) números 22 e 23 das conclusões, e ainda nos artigos 69.º e 70.º da própria P.I. 10) Todo o articulado apresentado nos referidos Recursos e bem assim as conclusões aperfeiçoadas de ambos em toda a sua latitude e extensão determinam a verificação de tais inconstitucionalidades materiais, na medida em que: 11) A Recorrente cumpriu todos os requisitos do art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC 12) E os Tribunais "A quo" incumpriram com a observância do art.º 662.º do CPC ao não terem agido no âmbito dos seus poderes oficiosos. " 4) E citou-se esta jurisprudência (Negrito nosso): […] 5) e ainda se referiu o seguinte (Negrito nosso): "13)Ou seja, uma interpretação deste preceito que cumpra a adequação ao art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 da CRP, não pode constituir-se numa visão maximalista, incognoscível até da adequação formalística das alegações e conclusões de forma a impedir a apreciação do mérito do recurso. 72 artigos de alegação de facto e 46 conclusões cumpriram o desiderato do art.º 640.º n.º 1 do CPC, mas a apreciação que a Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça faz da aplicação deste preceito para além da desconformidade citada sobre o artigo 20.º n.º 4 e n.º 5 da CRP também permitiram o desrespeito pelo referido art.º 62.º da CRP no sentido em que não determinaram o respeito nem pela propriedade, pelos seus frutos naturais e civis e bem assim pelo respeito ao direito imprescritível de propriedade e à indemnização por expropriação." 6) E ainda o seguinte sobre os preceitos constitucionais violados, ou interpretados de uma maneira que conduz à sua violação(Negrito nosso): "29) E ainda, a referência à não prescrição do direito foi invocada anteriormente às conclusões aperfeiçoadas ou seja na P.I., (e no artigo 93.º da Alegação na apelação) o que se passa a transcrever: DA P.I: "69: E, de acordo com a própria Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 62º n° 2 diz que "a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização". 70: A indemnização resultante da Constituição e da Lei não prescreve pois mesmo que se entenda que a dita servidão administrativa já existisse como a R. afirma, a indemnização não prescreve—idem sobre os Direitos de propriedade e prescrição (cf. art.º 62º nº 1 e 2 da CRP e art.º 298º nº 3 e art.º 474º do CC)" (...) "Por fim, o gestor (a R. no caso) tem, perante a inércia dos proprietários, que retirar o produto da intervenção do local: deixar o material no local equivalia a contrariar a razão de ser da sua intervenção legalmente imposta. Neste quadro, não se vislumbra que específico dever de conduta tenha sido violado pela R., ou que específica ilicitude possa sustentar a sua responsabilização." 29) Se se entende que o legislador assim o fez, pode esta interpretação da legislação ser inconstitucional por colidir com o art.º 62.º n.º 1 e 3 da CRP." 7) E em remate se afirmou (negrito nosso): "13: A interpretação e aplicação do art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 e e o art.º 662.º do CPC ou não aplicação deste preceito) nas decisões judiciais impugnadas (e mormente na decisão do STJ? e bem assim a aplicação e sentido de interpretação da Lei substantiva civil (no Código Civil), dos preceitos previstos nos termos do art.º 306.º e 498.º do Código Civil (CC) enquanto normas que se pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização em particular, 13) Deve ser considerada inconstitucional, por inconstitucionalidade material por violação dos preceitos art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 e art. 62.º todos da CRP." 8) Cumprem-se todos os requisitos para a intervenção em Recurso do Tribunal Constitucional, mas prosseguindo na citação da matéria relevante do Douto Despacho (Negrito e itálico nosso): "Da análise do instrumento de recurso resulta, que a recorrente se limita a mostra a sua discordância sobre o alegado não pronunciamento sobe as nulidades que suscitou nos termos do art.º 615.º n.º 1 b) c, d) no Acórdão do Tribunal da Relação e que não foram supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao STJ -Cuja indicação conta do mesmo Recurso de Revista. Enunciado que não apresenta consistência no limiar mínimo no que importa - qual a interpretação da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado - e que no seu entendimento configura a apontada violação dos artigos 20º n.º 4 e n.º 5, 62.º n.º1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa." 9) Sobre as nulidades suscitadas já se reiterou no início deste articulado que deviam ter sido e devem ser apreciadas antes da remessa do recurso para o Tribunal Constitucional e contradita-se a interpretação de que não houve limiar mínimo de consistência-Houve já se citou que houve. Prosseguindo: (Itálico e negrito nossos) "De resto, a recorrente já na revista não alegou convenientemente a questão da inconstitucionalidade, reiterando tão só a sua discordância perante a decisão da Relação e dispensou qualquer argumentação idónea acerca dos fundamentos em que a mesma assentou, para daí partir, como mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação do citado normativo. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Ao invés de identificar qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da Constituição, a recorrente limitou-se a informar que o acórdão decidiu em violação dos citados preceitos daquela Lei Fundamental. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - como sucede in casu- a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos supra indicados, em termos de o Tribunal Constitucional estar obrigado a conhecer da suscitada inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Significando que processualmente adequado a suscitar a questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente satisfaça o ónus de colocar a questão ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, assente em fundamentação concludente, dizendo quais as razões que levam a considerar inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda percetível o preceito cuja legitimidade constitucional questiona, de modo a que o tribunal a quo tenha o dever de pronúncia sobre a matéria. Não bastará ao recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental." A idoneidade de objecto do recurso dirigido ao TC exige a identificação e debate de determinado critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — viola ou não normas constitucionais." 10)Reitera-se, identificou-se a interpretação das normas (ou seja um pronunciamento normativo sobre o Direito aplicável) e cumpriu-se todos os requisitos recursivos, como já se apontou. Prosseguindo: (Itálico e negrito nossos): "Como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas." 10) Ora foi o que se fez em sede de recurso: A interpretação que se deu às normas infraconstitucionais, reconduziu-a a uma intepretação e aplicação dessas mesmas normas em clara desconformidade e colisão com preceitos constitucionais—E se isto não fosse possível não existia no nosso normativo jurídico a possibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade. 11)E ela existe, e foi cumprida no presente Recurso. Nestes termos, ou nos demais de Direito que V.Exas. entendam suprir: A) Deve a presente reclamação ser aceite e, B) Deve(m) os Acórdãos ser apreciados e em consequência, o presente Recurso ser admitido e dado como procedente, decretando as inconstitucionalidades invocadas sujeitando-o aos efeitos da LOTC no seu artigo 80.º ou seja, transcrevendo os seus efeitos (na parte aplicável ao caso concreto: " 1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada; 2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. 3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.".» 5. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «1. A. intentou acção declarativa de condenação contra a B. SA, que correu termos sob o nº 178/22.2T8CTB - cf. fls. 2 e segs. 2. No âmbito daqueles autos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido - cf. fls. 2 e segs. 3. Desta decisão, A., ora reclamante, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que lhe negou provimento e manteve a decisão recorrida – cf. fls. 2 e segs. 4. Inconformada, a ora reclamante, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 5. Por acórdão de 3 de Julho de 2025, o STJ, decidiu que: “O acórdão em escrutínio não alterou a qualidade e extensão do efeito do dispositivo, nem tampouco o núcleo central do silogismo judicial conducente ao resultado decisório – não revelando para a inoperância da dupla conforme “uma diferente forma de apreciar um mesmo ponto relativo a um mesmo instituto”. Verifica-se, pois, dupla conforme que obsta à interposição da revista ordinária (..).” 6. Mais se decidiu naquele acórdão, após delimitação do âmbito da revista à matéria relativa à violação dos artigos 640º e 662º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), apontada pela ora reclamante ao acórdão do TRC, que as questões a decidir eram as seguintes: “- Da rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto por violação do disposto no artigo 640º do CPC; - Da rejeição da intervenção oficiosa da Relação no âmbito do artigo 662, º, nº 2, als. a) ou b) do CPC.” 7. Após tal delimitação, o STJ entendeu que soçobravam na íntegra as conclusões da revista, e como tal seria de manter o acórdão do TRC. 8. Ainda inconformada, A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nºs 1 alínea b) e 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dos acórdãos do TRC e do STJ. 9. No seu requerimento de interposição de recurso, afirma a reclamante “(..) A parte suscitou nulidades (nos termos do artº 615º nº 1 b) c, d) no Acórdão do Tribunal da Relação que não foram supridas aquando da submissão do Recurso de Revista ao STJ (..). O Acórdão do STJ não se pronuncia sobre as nulidades invocadas – o que já de si é fundamento de nulidade do Acórdão nos termos do artº 615º nº 1 d) – Devendo o Tribunal suprir essa invocação de nulidade nos termos do artº 617º do CPC (..).” 10. Acrescenta a reclamante “(..) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aparte do que se suscitou já neste requerimento de admissão, quanto à nulidade do mesmo Acórdão por omissão de pronúncia sobre as nulidades nos Recursos invocadas – e que devem ser supridas determinando a baixa do processo ao Tribunal competente, ou à declaração de nulidade ou anulação da Sentença, estriba-se essencialmente no cumprimento de dois preceitos da Lei processual, enquanto ónus da Recorrente, a saber: (..) O artº 640º nº 1 e nº 2 e o artº 662º do CPC (..) E ainda quanto à Lei substantiva civil, os preceitos previstos nos termos do artº 306º e 498º do Código Civil (..) enquanto normas que se pronunciam sobre a prescrição de direitos e ao direito à indemnização. (..). Ora a forma como nos Acórdãos essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como fundamento decisório, quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas decisões judiciais em crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade daqueles preceitos, como foram interpretados e aplicados por violação expressa em inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do artº 20º nº 4 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do artº 62.º da mesma CRP (..).” – cf. fls. 16 e segs. – sublinhado nosso. 11. Conclui a reclamante “(..) Nestes termos, ou nos demais de Direito que V. Exas, entendam suprir: (..) A) Deve(m) os Acórdãos ser apreciados e em consequência, ser decretadas as inconstitucionalidade invocadas (..)” – sublinhado nosso. 12. Por decisão de 13 de Novembro de 2025, o STJ, por despacho da Senhora Juiz Conselheira relatora, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto - cf. fls. 33-35. 13. Entendeu-se naquele despacho, e no essencial, que “(..) Da análise do instrumento de recurso resulta, que a recorrente se limita a mostra a sua discordância sobre o alegado não pronunciamento sobre as nulidade que suscitou nos termos do artº 615º nº 1 b) c, d) no Acórdão do Tribunal da Relação e que não foram supridas aquando da admissão do Recurso de Revista ao STJ (..) Enunciado que não apresenta consistência no limiar mínimo no que importa – qual a interpretação da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado (..). Ao invés de identificar qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da Constituição, a recorrente limitou-se a informar que o acórdão decidiu em violação dos (..) preceitos daquela Lei Fundamental (..) Não bastará ao recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental. A idoneidade do objecto do recurso dirigido ao TC exige a identificação e debate de determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não normas constitucionais (...). 14. E, mais, “(..) Como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direto infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns: ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas (..).” 15. Desta decisão vem a ora recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 76º, nº 4 e 77.º, ambos da LTC - cf. fls. 38 e segs. 16. Alega, desde logo, que pretendia que, antes de o recurso ser remetido ao Tribunal Constitucional, o STJ apreciasse a nulidade invocada, por omissão de pronúncia em relação ao acórdão proferido pelo STJ. 17. Após, elenca as passagens da decisão reclamada, e enquadra tal decisão com o requerimento de interposição de recurso por si interposto, que também transcreve, e conclui que cumpriu todos os requisitos exigidos para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 18. Depois, alega que invocou no seu requerimento de interposição de recurso que “(..) os Tribunais “A quo” incumpriram com a observância do artº 662.º do CPC ao não terem agido no âmbito dos seus poderes oficiosos (..) A interpretação que se deu às normas infraconstitucionais, reconduziu-a a uma interpretação e aplicação dessas normas em clara desconformidade e colisão com preceitos constitucionais (..)”. 19. E conclui que (..) B) Deve(m) os Acórdãos ser apreciados e em consequência, o presente Recurso ser admitido e dado como procedente, decretando as inconstitucionalidades invocadas (..).” – sublinhado nosso. 20. Afigura-se-nos, todavia, e como se salienta na decisão reclamada, que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 21. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 22. Quanto à primeira alegação, por parte da reclamante, de que a questão da nulidade por omissão de pronúncia deveria ter sido apreciada pelo STJ, antes da remessa do recurso a este Tribunal Constitucional, apenas se dirá que a questão foi integrada na mesma peça processual, ou seja, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, e de forma pouco clara, a não permitir, sequer, a separação e apreciação da questão suscitada. 23. Todavia, a “nulidade” invocada não é, afigura-se-nos, matéria a ser apreciada por este Tribunal. 24. E, por isso, e voltando ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se-nos resultar do requerimento de interposição do recurso que, a ora reclamante pretende, efectivamente, ver apreciados os acórdãos do TRC e do STJ e não uma norma ou interpretação normativa. 25. E assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pela recorrente visa a análise daquelas decisões, pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa, como se afirma na decisão reclamada. 26. Recorde-se, ainda, que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com carácter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. 27. Ou seja, a regra é a de que a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. 28. O sistema português de controlo da constitucionalidade é, como já se referiu de natureza estritamente normativa por imperativo dos artigos 280.º da CRP e 71º, nº 1 da LTC. “(..) A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..).”– sublinhado nosso. 29. Todavia, “(..) a norma sobre a qual incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu. Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. (..).”– sublinhado e realce nossos. 30. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, “(..) o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada (..) está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos (..).” - sublinhado nosso. 31. O objecto do recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a sindicância da própria decisão que a determinou. 32. De facto (..) não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstracta de uma certa norma legal (..)” (..) O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas” (..), não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice. (..).” 33. Significa dizer que, também no âmbito das questões ora suscitadas, não deixam de configurar interpretação da lei infraconstitucional, da competência do tribunal a quo, extravasando as questões colocadas a competência deste Tribunal Constitucional, já que a interpretação concretizada pelo tribunal a quo é possível ou admissível, e por isso, extravasa a competência do Tribunal Constitucional dizer também que tal interpretação é a mais adequada ou a mais correcta. 34. Afigura-se-nos, pois, da construção recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito infra-constitucional aplicado. 35. E assim sendo, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento das questões suscitadas no presente recurso e supra enunciadas. 36. Na verdade, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 37. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 38. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 6. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subjuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional e que, nela influindo de forma determinante, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita afirmar que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva prevista. 7. Trazendo este entendimento para o caso concreto, observa-se claramente que a intenção da recorrente perante este Tribunal Constitucional é demonstrar a sua insatisfação com o decidido pelo acórdão recorrido e, por isso, buscar submeter a sua pretensão a uma nova apreciação. Com efeito, o objeto do recurso de constitucionaldiade que interpõe é a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do que se depreende do requerimento apresentado, na parte em que argumenta – relativamente ao suposto incumprimento dos art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, e art.º 662.º do Código de Processo Civil; e art.º 306.º e 498.º do Código Civil –, que «a forma como nos Acórdãos essas mesmas normas são interpretadas e aplicadas como fundamento decisório, quanto à matéria de facto e ao Direito aplicado nas decisões judiciais em crise, deve ser reconduzida à inconstitucionalidade daqueles preceitos, como foram interpretados e aplicados por violação expressa em inconstitucionalidade material dos preceitos ínsitos nos termos do art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 (Acesso ao Direito, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do art.º 62.º da mesma CRP (Protecção do direito de propriedade e justa indemnização e processo, quanto à expropriação para utilidade pública.». Como bem refere o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o enunciado formulado pela recorrente «não apresenta consistência no limiar mínimo no que importa - qual a interpretação da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado - e que no seu entendimento configura a apontada violação dos artigos 20.º n.º 4 e n.º 5, 62.º n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.» É, pois, manifesto que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas antes um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição comum e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, assim, que a temática de recurso delimitada pela recorrente é inidónea a constituir objeto do processo de fiscalização por ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto, e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que a decisão reclamada não merece censura. 8. Por decair no incidente, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro