443/20.3BELRA
Relator: VITAL LOPES
São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período
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Relator: VITAL LOPES
São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período
Relator: FÁTIMA FURTADO
catálogo, antes prevendo, paralelamente, uma perda do valor correspondente ao património incongruente com o rendimento lícito. Presumindo-se, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património ... detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O arguido pode ilidir essa presunção com a prova de que não há incongruência
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
rendimentos da categoria «E» do CIRS apresentam uma elevada latitude de situações neles eventualmente subsumíveis, na medida em que incluem uma cláusula aberta suscetível de abarcar uma miríade de tipos ... rendimentos (cf. n.º 1 do art.º 5.º do CIRS), sendo que, nas respetivas normas de incidência, apenas alguns é que estão tipificados como tal (cf., designadamente
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou ... artigo 6º, ambos do CIRS, resulta que constituem rendimentos qualificáveis como da “categoria E” (artigo 5.º do CIRS) os lucros e adiantamentos por conta de lucro, bem como
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
vigência das referidas leis orçamentais, o abono da suspensão esteve condicionado pelo montante dos rendimentos imputados à prestação de trabalho ou de serviços, a pensões, a rendimentos prediais ... rendimentos de capitais, como é o caso dos dividendos distribuídos pelos sócios. 9.ª — Com efeito, a remissão para o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro, (regime
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
estão na base da declaração de insolvência. II – A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas ... medida do possível, à realidade em que se encontra. III – Depois, não havendo rendimento disponível não há cessão de rendimentos, pelo que, não nasce a favor do devedor o direito
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
encontra habilitado a extrair dos autos os factos provados, relevantes para a fixação do rendimento indisponível, auferido pelo devedor insolvente. II- Em regra, o tribunal de recurso não pode ... tratando-se de factos supervenientes. No caso em análise, os novos factos, atinentes ao rendimento do insolvente e às despesas do próprio, podiam e deviam ter sido alegados na instância
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
tendo o rendimento indisponível sido fixado por referência a cada 1 dos 12 meses do ano, o apuramento do montante a ceder há de fazer-se mensalmente, por referência ... meses do ano; - inexiste o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como rendimento indisponível
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
período de cessão, de determinadas injunções (a obrigação principal de ceder ao fiduciário o rendimento disponível, e cumprindo os deveres acessórios que lhe são impostos para controlar o cumprimento ... delas e do estigma social que a condição de devedor lhe acarreta. 4- O «rendimento indisponível» deverá ser determinado por referências às condições específicas do caso concreto, nomeadamente, idade, estado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos ... outrem a cuja guarda se encontre. 2. No apuramento do rendimento para efeitos de atribuição da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
rendimento disponível objeto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que, no período atualmente fixado em 3 anos, advenham, por qualquer título, ao devedor (artigo ... estudante do ensino superior, estando o primeiro preso preventivamente e dependendo todos de um rendimento único, no caso o subsídio de desemprego abonado à insolvente, no valor
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
natureza da tributação autónoma enquanto imposto incidente sobre certas despesas, e não sobre o rendimento. II. Não se aplicam à tributação autónoma prevista no CIRC os princípios do rendimento acréscimo
comproprietários, pessoas singulares, de frações autónomas de imóvel adquirido, reconstruído e alienado a terceiros. Rendimentos de natureza comercial e não rendimentos de fruição. Tributação segundo o regime geral
Residente Não Habitual; Rendimentos da categoria E; Rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação de taxa
celebrada entre Portugal e Itália, qualificação dos rendimentos, rendimentos empresariais
Rendimentos de capitais. Artigo 5.º, n.º 1, do Código do IRS. Distinção entre "rendimentos de capitais" e "capital
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – Sujeição a Derrama Municipal – Rendimentos de fonte estrangeira
Rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro; Rendimentos reais; Inutilidade superveniente da lide; Juros indemnizatórios
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
trabalho», em estreita afinidade com as normas de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na categoria do trabalho dependente (artigos 2.º e seguintes do Código ... Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). 53.ª — De igual modo, as senhas de presença a que tiverem direito e o acréscimo por acumulação de funções, nomeadamente em cargos