2385/09.4BELRS
Relator: ISABEL SILVA
significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento racional alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos tendentes
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Relator: ISABEL SILVA
significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento racional alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos tendentes
Relator: SANDRA FERREIRA
imprescindível, mas bastante, que sejam perceptíveis as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. II - Atendendo aos artigos 10.º do Regulamento ... deveres por ela impostos, garantir a conservação da natureza, a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardar a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão, justificação que é sempre racional e argumentada, não podendo a valoração da prova abstrair-se dessa intenção de racionalidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
melhor Justiça, conferindo ao tribunal uma larga margem de apreciação das provas. III. A racionalidade subjacente ao princípio da livre apreciação da prova atende às regras da lógica ... raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção formada pelo tribunal
Relator: RUI A.S. FERREIRA
porque assume papel de relevo, não só, a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição. V– O juízo sobre a valoração da prova ... diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e apenas percetíveis pela intuição
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
mostra violado quando situações materialmente iguais recebem tratamento diferenciado sem fundamento objetivo e racional, não bastando, para o efeito, a mera comparação da antiguidade na categoria, antes impondo a ponderação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
convicção sobre a matéria de facto controvertida. (x) Esse é um processo racional, cujos termos devem transparecer da fundamentação da sentença, condição necessária para o seu controlo. (xi) Face
Relator: MANUEL BARGADO
encontrando-se teleologicamente orientado à proteção da propriedade perfeita, através da sua exploração mais racional e da minimização dos litígios inerentes à comunhão de direitos. IV - Entre os elementos necessários
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
ilícita, atuando o arguido com “animus defendendi”, sendo o meio empregado necessário e racional, não sendo possível recorrer ao auxílio de qualquer entidade policial
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
deve ser expresso na sentença, de modo a tornar compreensível o percurso lógico e racional que motivou o juiz tomar a decisão sobre os factos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
não provados com relevo para a decisão a proferir e do processo lógico – racional que conduziu à formação da sua convicção. IV. A sentença que não individualiza os factos não
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
economia processual e de responsabilização das partes no sentido de uma utilização ponderada e racional do sistema de justiça. (Sumário do Relator
Relator: ISILDA PINHO
certas provas se mostraram mais credíveis do que outras, explicando num processo lógico e racional a sua decisão. III. O crime de abuso sexual de crianças, que integra o padrão
Relator: TIAGO MIRANDA
interpretação sistemática e racionalmente devida do artigo 146º nº 1 alª d) do CCP é no sentido de que, salva uma absoluta discrepância entre o nomen e a realidade
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
aspetos a atender, e que possa refletir o percurso intelectual realizado pelo júri e, racionalmente, compreender a valoração construída pelo mesmo júri. VI. É certo, e consabido, que a valorização
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
decisão constitui a fundamentação da decisão de facto, permitindo evidenciar o percurso lógico e racional desenvolvido pelo Tribunal recorrido na apreciação crítica da prova para, de forma mais transparente permitir
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
criança deve apoiar-se em factos concretos e em razões de conformação e justificação racional que, na sua livre apreciação, fundamentam a decisão, fazendo uma apreciação global de todas
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
analisa e pondera toda a prova produzida, de forma rigorosa e clara, com racionalidade lógica e coerente. III. A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto prejudica
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
prova seja, essencialmente, pessoal, ao tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita