Tribunal Central Administrativo Sul
2385/09.4BELRS
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I- Impugnar a decisão de facto significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento racional alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”, não bastando referir que se provou o inverso do vertido na decisão de facto, sem nada consubstanciar e corporizar, pois não é essa a matriz da lei processual (artigo 640º e 607º do CPC). II-No mecanismo da inversão de sujeito passivo (Reverse Charge), em operações relacionadas com o fornecimento de serviços de construção civil, implica que, o destinatário/adquirente daqueles serviços seja o sujeito passivo do imposto, passando a liquidar o mesmo (artigo 2º nº 1 al. j) do CIVA), o que constitui uma exceção ao regime regra que consta do artigo 2º nº 1 al. a) do CIVA (e artigo 193º da Diretiva IVA -Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006), segundo o qual, o imposto é devido pelos sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços tributáveis. III-Para operar este mecanismo de reverse charge é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) Que se esteja perante a aquisição de serviços de construção civil; (ii) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. IV-Nas situações de reverse charge, na fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador dos serviços, além da indicação da natureza dos serviços de construção civil, que não tem de ser exaustiva (artigo 36º do CIVA e artigo 226º nº6 da DIVA), deve constar a expressão “IVA devido pelo adquirente” (artigo 36º nº 13 do CIVA). V-Por via deste mecanismo, o adquirente pode, em simultâneo, liquidar e deduzir o IVA, materializando-se numa operação neutra, na medida em que, por princípio, o valor que liquida e deduz é igual. VI-Assim, sempre que determinada operação económica reúna as condições estipuladas no artigo 2º nº 1 al. j) do CIVA, ocorrendo a referida inversão do sujeito passivo, caberá ao adquirente dos serviços, a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos artigos 19.º a 26.º). VII-Configuram operações económicas distintas, o mero aluguer de um camião com condutor, e o aluguer de máquinas para construção com manobrador para exercer trabalhos de construção civil, como movimentação de terras para preparar a construção, etc, estando, apenas a segunda, em condições de levar à inversão do sujeito passivo.
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- 920/2025-TCAAD-T · 2026-05-25