557/24.0T8EVR-B.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos
Relator: CARLA FRANCISCO
consentida não é crime quando a captação da voz corresponde à defesa de um interesse protegido, numa situação de estado de necessidade, o que acontecerá sempre que a gravação constitua
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
necessário que se verifique um comportamento ilegal e que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos; 12.Do que se decidiu até este momento resulta, com meridiana clareza, a inexistência dos assacados ... deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9°, n° 1 do RRCEE; 14.Ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento
Relator: TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
direito do recluso a ser visitado, o direito ou, no mínimo, um interesse legalmente protegido, em poder visitá-lo. III- a relação jus-administrativa entre a Autora e o XXXX ... decisão do XXXX, favorável ou menos desfavorável para o seu direito ou interesse legalmente protegido de visitar o filho
Relator: JOSÉ CRAVO
danos resultantes da violação ilícita do respetivo direito ou de disposição legal destinada a proteger interesses seus. Por via desse regime, em princípio, só o titular do direito violado
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
posição de parte na relação material controvertida e, sendo o caso, à titularidade de interesses contrapostos aos do autor, e, ainda, o previsto no artigo 57.º mencionado, respeitante ... possam ser diretamente afetadas e prejudicadas pela anulação do ato ou sejam detentoras de interesses, protegidos pelo ordenamento jurídico, na manutenção do ato impugnado. II - A entidade que mandatou
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
significa que não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse protegido pela incriminação para que o seu titular se possa constituir assistente. II - O bem jurídico protegido pelo crime
Relator: TIAGO MIRANDA
não resulta qualquer lesão do direito fundamental à tutela jurisdicional de direitos e interesses legalmente protegidos de terceiro, inclusive interesses difusos da Comunidade, porque nem esse terceiro, nem mesmo
Relator: TIAGO MIRANDA
quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal na sua impugnação. II - A Autora demonstra, com o que alega, um interesse directo e pessoal na procedência da acção ... dispositivo e as ilegalidades invalidantes imputadas ao procedimento da sua formação, lesa o interesse legalmente protegido da Autora, enquanto proponente admitida, a ter a chance de lhe ser adjudicado
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais ... direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais ... direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais ... direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
não é sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem titular de interesse legalmente protegido. III– A reversão é um instituto próprio do processo de execução fiscal mediante
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada, atendendo também ao desinteresse ou à inércia
Relator: FRANCISCO XAVIER
estar expressamente admitida ou imposta, tem que visar salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, ser apta para esse efeito, e limitar-se à medida necessária para o alcançar
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
princípio conformador da actividade da AT, na formação do acto lesivo dos interesses legalmente protegidos dos administrados. IV. Trata-se de matéria que está aquém do ónus da prova
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
actividade económica do tráfico de estupefacientes não integram a categoria de direitos ou interesses legalmente protegidos, garantidos e salvaguardados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. II. Só pode admitir-se que o dever de fundamentação fica assegurado sempre