Tribunal Central Administrativo Sul
2922/25.7BELSB
- Data
- 2025-07-03
- Relator
- ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A legitimidade passiva, nas ações dirigidas a atos, pode advir de dois títulos diferentes, a saber, o previsto no artigo 10.º, n.º 1, do CPTA, que respeita à posição de parte na relação material controvertida e, sendo o caso, à titularidade de interesses contrapostos aos do autor, e, ainda, o previsto no artigo 57.º mencionado, respeitante à titularidade de posições jurídicas que, não se integrando a relação material litigiosa, possam ser diretamente afetadas e prejudicadas pela anulação do ato ou sejam detentoras de interesses, protegidos pelo ordenamento jurídico, na manutenção do ato impugnado. II - A entidade que mandatou a demandada, ao abrigo do contrato de mandato na modalidade com representação, para, em seu nome, proceder à escolha do adjudicatário através do correspondente procedimento pré-contratual, tem legitimidade para intervir na presente ação e é necessária a sua intervenção para que a decisão produza o seu efeito útil. III - A prolação do despacho pré-saneador previsto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, consubstancia um poder-dever do tribunal e a sua omissão, nos casos em que esteja em causa uma exceção dilatória passível de ser suprida, como é o caso da ilegitimidade passiva, quando plural, configura uma nulidade processual, por representar a omissão da prática de um ato que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa.
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