Tribunal Central Administrativo Norte
I – A distinção entre legitimidade activa e interesse em agir, pelo menos em matéria de impugnação judicial de actos administrativos, inclusive no procedimento pré contratual, carece de sentido, atento o teor do artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, segundo o qual tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal na sua impugnação. II - A Autora demonstra, com o que alega, um interesse directo e pessoal na procedência da acção, já que o acto impugnado, atento o seu dispositivo e as ilegalidades invalidantes imputadas ao procedimento da sua formação, lesa o interesse legalmente protegido da Autora, enquanto proponente admitida, a ter a chance de lhe ser adjudicado o contrato, num procedimento sem mácula, pelo que lhe assiste interesse em agir e, portanto, legitimidade para a acção, conforme artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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