4223/23.6T8VNF-A.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
impusessem uma alteração factual da realidade da recorrida com implicações na sua legitimidade ou capacidade de estar, por si, em juízo, a decisão de indeferimento dos embargos é de manter
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
impusessem uma alteração factual da realidade da recorrida com implicações na sua legitimidade ou capacidade de estar, por si, em juízo, a decisão de indeferimento dos embargos é de manter
Relator: PAULO GUERRA
física e psíquica, e à reinserção social da população prisional, particularmente fragilizada na sua capacidade de autodeterminação relativamente ao consumo de estupefacientes. VIII – As circunstâncias agravantes previstas no artigo
Relator: RUI A.S. FERREIRA
inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
equiparou a idade a partir dos 50 anos a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado. IV – No caso de um incidente automático
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
terá dificuldade em encontrar qualquer outro trabalho remunerado, compatível com os seus conhecimentos e capacidades, o que equivale a uma incapacidade quase total para o trabalho, afigura-se ser acertado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho
Relator: CHANDRA GRACIAS
direitos quanto a todos, extraindo-se que o legislador assumiu a «presunção de capacidade», devendo o acompanhamento limitar-se ao estritamente necessário – cf. arts
Relator: HELENA BOLIEIRO
interação comunitária. As vulnerabilidades do seu percurso de vida tornam imprevisível a sua capacidade de efetivação de mudança no sentido pró-social. Por tudo isso, não é possível concluir
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
regime de permanência na habitação, independentemente do juízo de prognose que realizasse sobre a capacidade económico-financeira do condenado, atual e futura (razoavelmente previsível), para cumprir o dever legalmente estabelecido
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
impugnada em sede de ação principal; 2.O ónus da prova traduz-se na capacidade de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, o titular do poder disciplinar
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
concluiu que as divergências apuradas permitem concluir que a capacidade contributiva da contribuinte é significativamente maior do que a declarada. E fê-lo cumprindo o ónus de prova que sobre
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
risco de fuga e o risco de inquinamento da prova. A OPH pressupõe a capacidade de contenção dos comportamentos, que a atuação do recorrente evidencia se encontrar fortemente comprometida
Relator: ANTERO VEIGA
impacto que o decurso da idade tem sobre o corpo humano, em termos de capacidades de recuperação quer físicas quer profissionais. O artigo 135º do CPT consagra um regime especial
Relator: VÍTOR AMARAL
prova documental) do pagamento, não cabendo ao interessado devedor (reclamante) provar ainda a sua capacidade financeira ou o modo concreto como procedeu ao pagamento. 4. - Formada assim a autónoma convicção
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
causa, nos termos do artigo 6º, n.º 7, alínea b), da LADA, a capacidade operacional das forças de segurança, sendo insuficiente para tal objectivo, a mera alusão à confidencialidade
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
necessário grau de certeza, que a requerida está no gozo pleno das suas capacidades de tal modo que é capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
omitir a informação de qualquer diligência realizada pela instituição credora para avaliar a capacidade financeira do cliente bancário e se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito reflecte
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
probabilidade séria de cumprimento pelo devedor da obrigação, a aferir, desde logo, pela sua capacidade de libertar fundos para o efeito. II – Apresentado tal pedido pela devedora, antes de iniciado
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - «[a] verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
exigências de prevenção especial positiva; III – Não deve deixar de ser valorada a capacidade do arguido para reconhecer o desvalor da sua conduta revelada nos crimes praticados