Tribunal Central Administrativo Sul

993/24.2BESNT

Data
2025-06-18
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

Independentemente de saber se as juntas médicas de recurso podem reduzir o grau de incapacidade fixado pelas juntas médicas iniciais – o que já mereceu resposta negativa do Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 6.1.2022, processo n.º 388/21.0BEFUN -, a junta médica de recurso de 5.12.2023 não poderia ter procedido à revisão da incapacidade relativa ao traumatismo raquidiano, na medida em que – e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - «[a] verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º -, ou seja, a junta médica inicial -, sem prejuízo, naturalmente, da intervenção posterior da junta médica de recurso, por apelo ao regime do artigo 39.º.

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