1281/2024-T
IRS – Transparência Fiscal; Benefício Fiscal; SIFIDE II; Dedução à coleta.
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IRS – Transparência Fiscal; Benefício Fiscal; SIFIDE II; Dedução à coleta.
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. A decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência pode
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Portaria n.º 431/2025/1 um dado desporto, o período «em competição», em
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano [Conselheiro Rui Guerra da Fonseca] A
ACÓRDÃO Nº 1129/2025 Processo n.º 1140/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Pedido de Reembolso; IABA (Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - No processo penal, a correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades
IVA. Taxa reduzida. Empreitadas de reabilitação urbana. Empreitadas de beneficiação ou conservação
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1 do CPP
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 1110/2025 Processo n.º 356/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 1111/2025 Processo n.º 790/2025 3 Secção Relator: Conselheira Joana
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1102/2025 Processo n.º 75/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: FÁTIMA SANCHES
I - Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
pressupostos típicos e comuns de recorribilidade, com aplicação subsidiária, ex vi do art. 4º do CPP, ao regime dos recursos no processo penal, compatível com a disciplina e o regime ... impugnar para um segundo grau de jurisdição; 5 - É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1097/2025 Processo n.º 965/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira