Tribunal Constitucional

157/2025

Data
2025-11-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 146 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1099/2025 Processo n.º 157/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º 3, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal – na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova; na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, pública ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de sete anos; na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no art.º69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de sete anos; e na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, prevista no art.º 69.º-C, n.º 3, do Código Penal por um período de sete anos. No TRG foi decidido, por acórdão proferido em 22.10.2024, «III.2.1 - Declarar nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por excesso de pronúncia, o acórdão proferido pela primeira instância em 12.12.2013, devendo ser proferida nova decisão final pelo Tribunal a quo que supra a apontada nulidade; III.2.2 - Considerar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso pelo arguido». 2. O arguido veio recorrer desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido no TRG, após o que reclamou dessa última decisão para o STJ, terminando essa reclamação com as seguintes conclusões: «1 - A violação do caso julgado, como fundamento do recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, al. a), in fine, do CPC, constitui um motivo específico de admissibilidade de recurso fora de todos os pressupostos típicos e comuns de recorribilidade, com aplicação subsidiária, ex vi do art. 4º do CPP, ao regime dos recursos no processo penal, compatível com a disciplina e o regime do processo penal, para garantir a segurança jurídica e a certeza do direito; 2 - A violação do caso julgado foi invocado após a decisão sumária proferida pelo Tribunal de recurso, em 1º grau, a ser impugnada em 2º grau de jurisdição perante o STJ; 3 - O arguido interpôs recurso do segmento do Acórdão em que foi condenado, o MP não interpôs recurso do segmento do Acórdão em que o arguido foi absolvido, pelo que, transitou em julgado o segmento absolutório do arguido; 4- O direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP, enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegura ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição; 5 - É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como, por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma, eventualmente extraída dos arts. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado; 6 - É inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição». 3. No STJ, em 15.01.2025, foi proferido acórdão em que se escreveu e decidiu pela forma a seguir reproduzida: «[…] II-Fundamentação: 1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, excelo nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que manteve a decisão sumária que declarara nula, por excesso de pronúncia, a decisão proferida em l.ª instância, determinando que fosse proferida nova decisão que suprisse a nulidade apontada, tem natureza interlocutória, uma vez que o processo continua a seguir os seus trâmites. Daí que o referido acórdão não tenha conhecido, a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da causa. A questão de recorribilidade da decisão poderá ser suscitada quando for proferida decisão final e eventualmente fixada a pena, sendo esta a decisão que, processualmente, integra a totalidade da decisão sobre o objeto do processo. Assim sendo, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP. 2. A reclamante pugna pela admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, por estar em causa violação de caso julgado. Não tem razão. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça estava pacificamente estabilizada a inaplicabilidade da norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao recurso em matéria penal. Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D.S, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º 78/2024, Série I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte: - “Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”. Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado pelo recorrente. Apesar de o citado acórdão n.º 2/2024 não ser vinculativo, é, todavia, de acatar na ausência de novos fundamentos que nos levem a divergir dela. 3. Acresce que a exceção de caso julgado impede ou tende a impedir, “em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário”. “A sentença transita em julgado, tornando-se firme, quando, pelo valor da causa ou por outro fator previsto na lei, não seja admissível recurso ordinário ou reclamação”. No caso, não há ainda uma sentença, absolutória ou condenatória, firme. 4. O reclamante suscita a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP, no sentido não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1.º grau de jurisdição, por violação do artigo 32.º, n.º l, da CRP. Também não tem razão. A muito diferente natureza das questões e das matérias que podem ser objeto dos recursos em processo penal, em matéria penal e em processo civil e dos critérios de admissibilidade constituem, só por si, fundamento material suficiente para a independência dos regimes de recursos, a justificar a existência de regimes diversos nesse âmbito. De qualquer modo, sempre se dirá que não pode considerar-se violado, no caso, o artigo 32.º, n.º l da CRP, que, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). Acresce que, no caso, além de terem intervindo duas instâncias, pode ainda o arguido recorrer nos termos gerais da decisão que vier a ser proferida na sequência do cumprimento do ordenado pelo tribunal superior. III - Decisão: 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A.. […]». 4. O recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[…] não se conformando, com o teor da decisão de indeferimento da reclamação, de 15 de Janeiro de 2025, vem interpor RECURSO, para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da LTC, a subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – art. 78º, n.º 4, da LTC porque interposto por quem tem legitimidade – art. 72º, n.º 1, al. b), e n.º 2 da LTC. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b), n.º 1, do art. 70º da LTC. O despacho de indeferimento da reclamação da não admissão do recurso para o STJ não admite recurso ordinário, por a lei o não prever – art. 70º, n.º 2, da LTC. I. Norma aplicada cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie é o art. 400º. nº 1, al. c), do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, sendo a ratio decidendi da decisão recorrida. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na al. c) do n.º 1 do art. 400º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável "ex vi” do art. 4.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição. II. Das normas ou princípios constitucionais que se consideram ter sido violados por aplicação contrária à constituição O Recorrente considera que a interpretação e aplicação normativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 400º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1.º grau de jurisdição, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios da defesa efetiva, do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões judiciai consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP. O Recorrente considera que a interpretação e aplicação normativa prevista na alínea c), do n.º 1 do art. 400º do CPP e 629º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático. III. Das peças processuais em que a questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada A questão da inconstitucionalidade da norma prevista art. 400º, n.º 1, al. c), do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na aplicação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal recorrido pronunciou-se em concreto sobre a interpretação que o recorrente tem por violada. Requer seja admitido o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional». 5. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Afigurando-se, num juízo ainda meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC)». 7. O recorrente apresentou alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas: «1. O MP não interpôs recurso, nem arguiu qualquer nulidade da decisão que repetiu o julgamento, quanto à totalidade do objeto da acusação, nem do Acórdão que conheceu do mérito do objeto do processo e absolveu o arguido, relativamente, a todos os crimes de que vinha acusado, com exceção da condenação como autor de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal; 2. Ora, não tendo o MP interposto recurso, nem arguido qualquer nulidade, aquela decisão absolutória do arguido transitou em julgado, com exceção da parte que o arguido impugnou; 3. O recorrente pode delimitar o seu recurso, como delimitou neste processo, devendo, no entanto, o Tribunal retirar as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – art. 403.º, n.º 3, do CPP; 4. Contudo, o Tribunal apenas pode retirar consequências do decidido, para a parte não afetada no recurso, quando estas sejam favoráveis ao arguido; 5. E é essa, também, a orientação da nossa doutrina e da jurisprudência: Neste sentido, Mara Lopes no Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 100, nos Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias, pgs. 949 e segs., em referência ao princípio da proibição da reformatio in pejus como limite aos poderes cognitivos e decisórios do tribunal, logo na introdução, escreve: “(...) para além de constituir um verdadeiro limite aos poderes de cognição do tribunal superior – pois assume um papel preponderante na delimitação do objeto do recurso, quer na sua vertente objetiva (inibindo mesmo o tribunal de conhecer certos factos ou certas partes da decisão recorrida), quer na sua vertente subjetiva (impedindo que certos efeitos sejam aplicados a arguidos não recorrentes, como também a recorrentes, sempre que tal matéria os prejudique (…)”; 6. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Ed., pg. 1061: “O disposto no artigo 403º, nº 3, é limitado pela proibição da reformatio in pejus, pelo que no caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo MP em exclusivo interesse do arguido as “consequências” relativamente à parte não impugnada da decisão são apenas as “consequências” que aproveitam ao arguido”; 7. O MP ao conformar-se com a sentença, acaba por tacitamente desistir da parte da acusação formulada que visava os crimes aí imputados; 8. A figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do art.º 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do art. 2.º, ambos da CRP, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17 de Junho; 9. É sabido que o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica; e que, fundando-se a proteção da segurança jurídica relativamente a atos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito, se trata, sem qualquer dúvida, de um valor constitucionalmente protegido. Torna-se, todavia, indispensável demonstrar que o valor constitucional do caso julgado deva prevalecer nestas hipóteses perante o princípio da auto – suficiência do regime jurídico – processual dos recursos consagrado no CPP; 10. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa; 11. Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal; 12. O direito ao recurso exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efetivo exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados; 13. Não merece igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque “pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – (...) o ‘duplo grau de jurisdição’ é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição”; 14. No entanto, existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito”; 15. O atual Código de Processo Penal não contém uma regulamentação autónoma sobre o instituto do caso julgado, pois só em dois artigos se reporta a ele – arts. 84.º e 467.º, n.º 1 avançando a jurisprudência com várias alternativas, desde a aplicação analógica com base nos princípios gerais sobre o tema, à luz do regime anterior – CPP/29, até à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – arts. 576.º a 581.º quer de forma integral ou mitigada; 16. Aplicando-se subsidiariamente – art. 4.º do CPP – as regras do processo civil, o caso julgado apresenta-se como exceção dilatória – art. 577.º, al. i), do CPC de conhecimento oficioso do tribunal, que obsta que o tribunal conheça do pedido – art. 278.º, n.º 1, al. e), e 578.º ambos do CPC; 17. O art. 629.º do CPC, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso”, dispõe no n.º 2, al. a): “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão matéria ou hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.” Ou seja, o legislador ordinário deu tanta importância ao caso julgado, que mesmo em processo civil e independentemente ao valor da causa, é sempre admitido recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Por sua vez, a violação do caso julgado não está prevista expressamente no processo penal como fundamento de recurso; 18. As razões de tal admissibilidade (extensiva também à competência absoluta dos tribunais) radicam em interesses de ordem pública e, assim, parafraseando Alberto dos Reis “elevou-se ao máximo a sua tutela” e, por isso, como o doutrinado no Aresto do STJ, de 12.09.13 “se os interesses protegidos pela norma em questão são de ordem pública, não só são transponíveis para o processo penal, na ocorrência de lacuna, como se impõem por maioria de razão no processo penal, onde para além da insistente busca da verdade material, cumpre acautelar com rigor a observância do principio ne bis in idem, merecedor de consagração constitucional – art. 29º, nº 5, da CRP”. 19. Outra razão que tem sido invocada na defesa da admissibilidade do recurso com fundamento na ofensa do caso julgado vai no sentido de dever ser assegurado o duplo grau de jurisdição (o que, diga-se, não aconteceu nos presentes autos com uma decisão surpresa do Tribunal da Relação no que diz respeito ao denominado “nuda cogitatio”, sem que o recorrente pudesse sequer contraditar); 20. Sendo a “violação” do caso julgado “de imputar ao próprio acórdão da Relação”, então é de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não “em função da exceção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso;” 21. Nos termos da aludida alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é sempre admissível recurso da decisão com fundamento em violação de caso julgado, mas a doutrina e a jurisprudência convêm em que a admissibilidade de recurso com este fundamento pressupõe que seja a própria decisão recorrida a ofender outra decisão já passada em julgado, deste modo, estando a admissibilidade condicionada à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida; 22. O recurso interposto em processo criminal com fundamento em violação das regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou do caso julgado, é sempre admissível em relação à decisão sobre matéria civil. E, como a proteção garantida a estas regras processuais fundamentais não é mais importante em matéria civil do que em matéria penal, deve entender-se que é aplicável analogicamente a disposição do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC à decisão sobre matéria penal; 23. Sendo de interesse de ordem pública a exceção do caso julgado, fundada nos princípios da confiança, da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do art. 2.º, da CRP, que no processo civil obsta ao conhecimento do pedido, não devem existir dúvidas do seu valor constitucionalmente protegido, e, por isso, sobrepor-se ao regime autossuficiente dos recursos no processo penal, impondo a aplicação subsidiária do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP; e 24. Assim, deve ser considerada inconstitucional a interpretação e aplicação normativa prevista na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1.º grau de jurisdição, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da defesa efetiva, do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões judiciais consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático». 8. O Ministério Público apresentou igualmente alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir reproduzida: «1. No presente recurso, interposto por A. do despacho de 15 de Janeiro do Senhor Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na al. c) do nº 1, do artigo 400º do CPP e 629º, nº 2, alínea a), do CPC, este aplicável por via do artigo 4º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição. 2. No seu entendimento, tal enunciado viola os princípios da defesa efectiva, do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões judiciais consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP, bem como os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado, assentes na noção de Estado de Direito Democrático. A. Inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 3. Coloca-se, desde logo e em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, atento o objecto material que lhe foi conferido pelo recorrente, seja no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, seja nas alegações agora apresentadas. 4. Neste plano, cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. 5. O sistema português de controlo da constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente normativa por imperativo do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC. 6. E, perante tal condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade, diz-nos Carlos Lopes do Rego, que “(...) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)”. – sublinhado nosso. 7. E, assim, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é, pois, necessário, e para além do mais, que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 8. Ou, como também defendido em mais recente acórdão deste TC “(…) como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. (…).” – sublinhado nosso. 9. Por outro lado, salienta, também, Carlos Lopes do Rego que “(...) A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (...).” – sublinhado nosso. 10. “(...) Cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Significa isto que, por imperativo do artigo 280º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma, incumbindo a quem pede o juízo do Tribunal o ónus de formular – e relacionar – o pedido e a causa de pedir, ou seja, que identifique a norma cuja inconstitucionalidade é pedida, o preceito ou conjugação de preceitos onde se acolhe ou de que é extraída interpretativamente, bem como os fundamentos da sua eventual inconstitucionalidade (artigo 75º-, nºs 1 e 2, da LTC (...). Por outro lado, a norma sobre a qual incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu. Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional – é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida (..).” 11. Ou seja, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal a quo haja mobilizado essa exacta interpretação como ratio decidendi. 12. E, como se conclui no Acórdão nº 49/09 do Tribunal Constitucional, adianta também Carlos Lopes do Rego, “(...) Não é possível, contudo, considerar verificada uma interpretação implícita de normas quando o tribunal recorrido expressamente afasta a aplicação dessa norma ao caso concreto, por considerar justamente que essa disposição não é convocável para a resolução da questão de direito. (...).” – sublinhado nosso. 13. E neste enquadramento doutrinário e jurisprudencial podemos afirmar que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, pois, da verificação cumulativa dos requisitos supra elencados, mormente aquele de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente. 14. E, como já se referiu e salienta-se “(…) porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional – é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (...).” – sublinhado nosso 15. É ao recorrente que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso. 16. É o pedido, tal como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final. 17. Após este breve excurso sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, voltemos, então ao caso concreto, 18. Constata-se, desde logo, que a questão colocada pelo recorrente no seu recurso, como parcela de aferição de constitucionalidade, comporta, por um lado, a adopção de qualificações jurídicas, como seja aquela de “violação de caso julgado” e da “excepção de caso julgado”, bem como da imputação dessa violação de caso julgado à decisão do TRG, em 1º grau de jurisdição, numa formulação que remete para a procura de uma análise doutrinária e jurisprudencial, dirigida a uma autónoma construção de sentido dos preceitos indicados, sem mediação da interpretação feita pelo julgador no caso concreto, bem como remete para uma apreciação concreta da decisão do TRG (o acórdão de 22 de Outubro de 2024), mormente na interpretação que concretizou do direito ordinário, quanto à configuração do caso julgado e à sua verificação no caso concreto. 19. E, efectivamente, as alegações são iniciadas por extensa digressão sobre o entendimento do recorrente quanto às prescrições contidas no regime legal quanto a tal instituto, bem como à sua interpretação e posição sobre a “realidade do caso concreto”, apreciação que não incumbe ao Tribunal Constitucional. 20. Emerge do requerimento apresentado pelo recorrente, e também das suas alegações, que o mesmo entende que aquela interpretação normativa, como, por si enunciada, foi adoptada pelo tribunal a quo e efectivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 21. Afigura-se-nos, contudo, que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou o sentido normativo apontado pelo recorrente. 22. É manifesto, afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que esse não foi o percurso fundamentador seguido pelo tribunal a quo, filiado em interpretação do direito ordinário, distinta da avançada pelo recorrente. 23. Antes de mais, cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde à decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 15 de Janeiro de 2025, conforme foi expressamente identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que decidiu o seguinte: “(…) Assim sendo, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), ambos do CPP.” (...) A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça estava pacificamente estabilizada a inaplicabilidade da norma do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ao recurso em matéria penal. Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D. S (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º 78/2024, Série I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte: – “Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”. Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado pelo recorrente.” 24. Cumpre ainda e agora, atentar na fundamentação que sustentou estas duas vertentes das conclusões decisórias: Quanto ao primeiro segmento decisório: “(…) Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª. instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que manteve a decisão sumária que declarara nula, por excesso de pronúncia, a decisão proferida em 1ª instância, determinando que fosse proferida nova decisão que suprisse a nulidade apontada, tem natureza interlocutória, uma vez que o processo continua a seguir os seus trâmites. Daí que o referido acórdão não tenha conhecido, a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da causa. A questão de recorribilidade da decisão poderá ser suscitada quando for proferida decisão final e eventualmente fixada a pena, sendo esta a decisão que, processualmente, integra a totalidade da decisão sobre o objeto do processo.” 25. E quanto ao segundo segmento decisório, prossegue-se naquele despacho: 2. A reclamante pugna pela admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ex vi artigo 4º do CPP, por estar em causa violação de caso julgado. Não tem razão. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça estava pacificamente estabilizada a inaplicabilidade da norma do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ao recurso em matéria penal. Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D. S, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º 78/2024, Série I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte: – “Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”. Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado pelo recorrente. Apesar de o citado acórdão nº 2/2024 não ser vinculativo, é, todavia, de acatar na ausência de novos fundamentos que nos levem a divergir dela. 3. Acresce que a exceção de caso julgado impede ou tende a impedir, “em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário”. “A sentença transita em julgado, tornando-se firme, quando, pelo valor da causa ou por outro fator previsto na lei, não seja admissível recurso ordinário ou reclamação.” No caso, não há ainda uma sentença, absolutória ou condenatória, firme. 26. Prossegue-se ainda naquele despacho, 4. O reclamante suscita a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 400º nº 1 alínea c) do CPP, no sentido não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP. Também não tem razão. A muito diferente natureza das questões e das matérias que podem ser objeto dos recursos em processo penal, em matéria penal e em processo civil e dos critérios de admissibilidade constituem, só por si, fundamento material suficiente para a independência dos regimes de recursos, a justificar a existência de regimes diversos nesse âmbito. De qualquer modo, sempre se dirá que não pode considerar-se violado, no caso, o artigo 32º, nº 1 da CRP, que, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão nº 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). Acresce que, no caso, além de terem intervindo duas instâncias, pode ainda o arguido recorrer nos termos gerais da decisão que vier a ser proferida na sequência do cumprimento do ordenado pelo tribunal superior. (...).” – todos os sublinhados nosso. 27. Ou seja, afigura-se-nos, a questão conforme enunciada, na óptica do recorrente, merecedora de censura constitucional, não foi interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, o STJ. 28. Na verdade, parece-nos resultar da fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ não foi extraído do arco normativo complexo, composto, conjuntamente, pelos artigos 400º, nº 1, alínea c) do CPP e 629º, nº 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4º, do CPP, na dimensão (...) de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objecto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, conforme identificado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. 29. Diferentemente, afigura-se-nos que o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, e, por um lado, não admitiu o recurso de acordo com o que dispõe o artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP, uma vez que a decisão recorrida do TRG (de 22 de Outubro de 2024) não configurava uma decisão final, que tenha conhecido do objecto do processo, na dimensão ali enunciada. 30. Por outro lado, entendeu inaplicável o artigo 629º, nº 2 alínea a) do CPC, seguindo jurisprudência recente do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, com o nº 2/2024, de 31 de Janeiro, perante a diferente natureza das questões e matérias que podem ser objecto dos recursos em matéria penal e em matéria civil. 31. Para além disso, em tal decisão não foi considerado/admitido estar-se perante uma situação de caso julgado formal, e, consequentemente, uma violação de tal caso julgado por parte do TRG. 32. Tal resulta claro, do despacho recorrido, quando ali se refere que não existe ainda uma sentença condenatória ou absolutória que se mostre firme. 33. Na verdade, após se discorrer sobre o significado da excepção de caso julgado, que “impede ou tende a impedir, “em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já exista uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário, bem como sobre a noção de sentença transitada em julgado (aquela que se torna firme, quando, pelo valor da causa ou por outro fator previsto na lei, não seja admissível recurso ordinário ou reclamação), o STJ acaba a concluir que “No caso, não há ainda uma sentença, absolutória ou condenatória, firme.” 34. E, nesta sequência, também não podemos dizer que seja ratio decidendi da decisão recorrida a adopção de uma interpretação normativa do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da relação que não conhece a final do objecto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição. 35. Nesta vertente alega o recorrente que sendo a violação do caso julgado de imputar ao próprio acórdão da Relação então é de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não em função da excepção de caso julgado propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso. 36. Sustenta esta sua pretensão em acórdãos do STJ de 17.06.2015 e 08.09.2022, que ponderaram a admissibilidade do recurso para o STJ quando seja a própria decisão da Relação a ofender outra decisão já passada em julgado, ou seja, quando a decisão do Tribunal da Relação consubstancie ofensa a caso julgado. 37. Entendemos, todavia, não ter razão o recorrente, sendo certo que também esta não é uma interpretação normativa que coincida com aquela que foi fundamento jurídico da decisão recorrida 38. Como se referiu, e por um lado, a decisão recorrida invoca o acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência 2/2024, para considerar inaplicável ao regime dos recursos em processo penal o regime dos recursos no processo civil. 39. E os acórdãos do STJ invocados pelo recorrente, são elencados naquela decisão de fixação de jurisprudência, mas não conduziram a qualquer alteração da jurisprudência fixada, mormente com a consagração de uma qualquer excepção à inadmissibilidade do recurso para o STJ. 40. E, por outro lado, também podemos afirmar que a jurisprudência do STJ invocada, anterior, sublinhe-se, àquele acórdão de fixação de jurisprudência, que admitia uma excepção à inaplicabilidade do regime do recurso em processo civil, com fundamento em violação de caso julgado, exigia ainda que a admissibilidade de recurso fosse condicionada, por um lado, à alegação de que a violação resultava da própria decisão recorrida, e, por outro lado, que se apresentava como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado. 41. Afirma-se que “(…) tendo como ponto de partida que, a alegação de que a violação do caso julgado resulta da própria decisão recorrida e condicionada a que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado, será excepcionalmente admissível recurso em processo penal para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em o acórdão da Relação ofender o caso julgado nos termos do artº. 629º, nº. 2, al. a), do CPC, aplicável por força do art. 4.º, do CPP (…).” – sublinhado nosso. 42. Ora, sendo certo que é imputada pelo recorrente, ao acórdão do TRG de 22 de Outubro de 2024, a violação do caso julgado parcial certo é também que não se apresenta como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado. 43. Por um lado, se atentarmos no teor do acórdão do TRG com data de 22 de Outubro de 2024, nele se afirma expressamente que “(…) No caso sub judice, entendemos que o acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância em 12.12.2023, não transitou em julgado mesmo na parte absolutória, não se formando assim caso julgado parcial. Não obstante só ter sido deduzido recurso pelo arguido e de o mesmo, obviamente, ser restrito à decisão condenatória, a parte restante, não impugnada, só vingaria definitivamente, sem possibilidade de alteração, caso não padecesse de qualquer vício que afetasse a sua validade, sendo o mesmo de conhecimento oficioso. Não foi isso que se verificou no caso sob apreciação, porquanto existiu tempestiva e legal declaração ex officio pelo Tribunal de recurso de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, conforme disposto no art. 379º, nº 1, al c), e nº 2, do CPP. (...) “As preditas alegações improcedem, pois que pressupunham desde logo que este Tribunal tivesse adotado na aplicação das normas jurídicas convocadas na decisão sumária as interpretações que lhe são imputadas pelo recorrente, o que evidentemente não sucedeu, conquanto não se considerou ali que o determinado reenvio do processo para novo julgamento se reportasse a todo o objeto processual na parte conexionada com os factos efetivamente cometidos pelo arguido e, outrossim, que o acórdão recorrido tivesse transitado em julgado na parte agora absolutória do arguido. Não se vislumbram as apontadas inconstitucionalidade. (...).” 44. E, por outro lado, a decisão recorrida, o despacho de 15 de Janeiro de 2025, afasta também a possibilidade de se poder concluir pela verificação da formação de caso julgado parcial e consequentemente, que tenha ocorrido qualquer ofensa a tal caso julgado por parte do TRG, como já se salientou. 45. Pelo que, afigura-se-nos, que também nesta vertente, a interpretação normativa enunciada pelo recorrente não coincide com aquela que foi a ratio decidendi da decisão recorrida. 46. Na verdade, o fundamento jurídico determinante do despacho recorrido de não admissão do recurso para o STJ, quando a este último segmento, continua a ser a “muito diferente natureza das questões e das matérias que podem ser objeto dos recursos em processo penal, em matéria penal e em processo civil e dos critérios de admissibilidade constituem, só por si, fundamento material suficiente para a independência dos regimes de recurso, a justificar a existência de regimes diversos nesse âmbito (...). De qualquer modo, sempre se dirá que não pode considerar-se violado, no caso, o artigo 32º, nº 1 da CRP, que, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena (...).” 47. Ora, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, “(…) o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada (...) está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.” – sublinhado nosso. 48. A regra é a de que a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. 49. O objecto do recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a sindicância da própria decisão que a determinou. É o que sucede, v.g., quando é invocada a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança pela adoção de uma determinada interpretação de um preceito legal. 50. Tal como se esclareceu no Acórdão n.º 253/2018: “Com efeito, saber se a interpretação acolhida na decisão recorrida lesa a confiança dos destinatários numa interpretação alternativa da lei e ofende o dever constitucional de os tribunais respeitarem a legalidade democrática implica, necessariamente, o controlo de dois atos que, por estarem reservados ao poder jurisdicional, se encontram subtraídos aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: (i) a interpretação da lei ordinária, em termos de se poder determinar se o resultado alcançado pelo tribunal recorrido tem aquele mínimo de correspondência verbal com o preceito postulado pelo direito secundem legem; e (ii) a descoberta do direito ordinário, em termos de se poder determinar, na eventualidade de a norma aplicada na decisão recorrida ser praeter ou contra legem – e, nessa medida, uma aplicação ou desenvolvimento de direito para além da lei − se a decisão recorrida ofende os parâmetros constitucionais que regulam o exercício da função jurisdicional, nomeadamente a proteção da confiança e o respeito pela legalidade democrática”. 51. Afigura-se-nos ser o que se verifica no caso dos autos. 52. Ora, “(…) julgar inconstitucional a interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso à luz do princípio da proteção da confiança pressuporia sindicar esse processo interpretativo em busca do carácter imprevisível que o recorrente lhe atribui, o que manifestamente excederia a competência deste Tribunal. A confiança cuja lesão o recorrente invoca não é a confiança na estabilidade da ordem jurídica, mas na adstrição dos tribunais ao sentido putativamente natural ou evidente das leis que aplicam – em suma, não se trata de sindicar a atividade do legislador, mas dos próprios tribunais. De resto, os argumentos aduzidos pelo recorrente perante o tribunal a quo (…), são elucidativos de que a sua pretensão não era a de que fosse em rigor recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de uma norma (v. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), antes a de que aquele preceito fosse interpretado num certo sentido, que lhe seria mais favorável e que considera estar de acordo com certas imposições constitucionais em matéria de interpretação da lei. Em suma, a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente não resulta do confronto da norma gerada pela interpretação com determinados parâmetros constitucionais, mas – indiretamente − da desconformidade entre a norma gerada e o texto legal de que foi extraída. Resta, pois, concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso. (…).” – sublinhado nosso. 53. Afigura-se-nos, pois, que as normas, critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida não têm identidade com o objecto do recurso de constitucionalidade, ou seja, o sentido normativo posto a controlo não corresponde fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. 54. E, aqui chegados, “(…) recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida (…).” 55. E, na verdade, creio que podemos concluir que “(...) ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa selecionada pelo recorrente como objeto da questão colocada. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (…).” – realce e sublinhado nossos. 56. E, assim sendo, inexiste, desde logo, a sempre necessária coincidência do objecto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida. 57. Afigura-se-nos, pois, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b), 2 e 72º nº 2, ambos da LTC. 58. Por força do explanado, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade, entendemos que não se deve tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. B. 59. Caso assim não se entenda sempre se dirá, e salvo sempre o devido respeito, que não assiste qualquer razão ao recorrente e, por isso, deverá ser mantida a decisão recorrida. 60. Recorde-se que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 400º, do CPP e artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC, este aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, por violação dos princípios da defesa efectiva, do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões judiciais consagrado no nº 1 do artigo 32º da CRP, bem como dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado – assentes na noção de Estado de Direito Democrático. 61. Todavia, não se vê como as interpretações concretizadas pela decisão recorrida dos artigos 400º, nº 1, alínea c) do CPP e do artigo 629º nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal, possa, razoavelmente, contender, com as garantias de defesa do arguido, com o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição ou que contenda com os princípios da confiança e segurança jurídicos ínsitos no princípio constitucional do Estado de Direito Democrático – artºs 32º, nº 1, 2º, ambos da CRP, como pretende o recorrente. 62. Importa, pois, apreciar se os referidos preceitos, na dimensão normativa questionada, ofendem algum parâmetro constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente. 63. Começamos por referir e como se salienta no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ 2/2004, de 31 de Janeiro, sufragando o entendimento do acórdão ali recorrido que: “(...) “[...] a autonomização dogmática e metodológica do regime dos recursos em processo penal, em matéria criminal, em relação à lei adjetiva do processo civil, foi uma das preocupações do legislador do vigente CPP, informado pelo ideário de estabelecer um sistema integrado – e completo – de soluções potenciadoras da “economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”, de modo a obviar “ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos”. “Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso” – cf. preâmbulo do CPP de 1987. Posteriormente, retocando a arquitetura do edifício assim erigido, o legislador – na Proposta de Lei n.º 109/X que se converteu na Lei n. 48/2007, – insistiu em “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”. (...) A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal entende uniformemente que o regime dos recursos quanto à questão penal está regulado completa e autonomamente no CPP. Na motivação do AUJ n.º 9/2005, expendeu-se que “O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento. No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal. A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objectivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a concepção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência – que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais – de um duplo grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspectiva autónoma e para uma regulação completa. Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos recursos em processo civil. Por seu lado, a nota preambular do CPP/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, qualifica o regime de recursos como “inovador”, estabelecido na perspectiva da obtenção de um amplo efeito (“potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”), assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do processo penal. A intenção e a autonomia do modelo mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal colectivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/VII, n.os 15 e 16). A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipóteses que prevê”. (…).” 64. Na verdade, a integral autonomia do sistema de recurso em processo penal (modelo, estrutura e regime), a par da regra da suficiência do processo penal consagrada no artigo 7º, nº 1, do CPP, é reconhecida, até ao momento presente, e consagrada recentemente pelo STJ, como se referiu, sem sobressaltos. 65. Mantém-se com o sentido conhecido dado pela jurisprudência do STJ, sempre sem censura de constitucionalidade, e em interpretação decorrente da opção, legítima e conforme ao direito da União Europeia, por parte do legislador nacional. 66. Na verdade, não só não ocorreu qualquer alteração legislativa nesta parte, nomeadamente nas grandes reformas legislativas operadas pela Reforma de 2007 (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, nem pela Lei 94/2021, de 21 de Dezembro, antes foi opção deliberada do legislador manter tal matéria inalterada. 67. Pelo que pensamos que a circunstância de não serem aplicáveis em matéria de recurso no processo penal as regras do CPC em relação ao recurso com fundamento em violação do caso julgado, não afronta os princípios das garantais de defesa efectiva, ou do direito ao recurso, nem qualquer princípio ou parâmetro constitucional. 68. Por seu turno, o facto de não ser admissível recurso para o STJ com tal fundamento, não só é compatível com a ordem jurisdicional e processual penal, como encontra respaldo na constante e coerente jurisprudência constitucional sobre direito ao recurso, não vulnerando nenhuma garantia, princípio ou parâmetro constitucional. 69. Como se concretiza no Acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 76/2023: “(...) Quanto aos normativos constitucionais referidos pelo recorrente, não se considera, desde logo, que releve para aferir da constitucionalidade dessa interpretação normativa o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sendo, no mínimo, incongruente defender que de uma disposição constitucional relativa, tão somente, ao “processo criminal” e às “garantias de defesa” inerentes ao mesmo, “incluindo o recurso” se possa extrair, sem mais e em virtude dessa disposição constitucional, a necessidade de aplicação, ao invés, das “normas reguladoras dos recursos em processo civil” (...).” 70. Acrescenta-se que seria, de facto, no mínimo estranho que, estando em causa a admissibilidade de recurso para o STJ de decisão proferida no âmbito de processo penal, se aplicasse a essa matéria, como pretende o recorrente, o regime de recursos de processo civil, sendo ainda de notar que, ao mesmo tempo, o mesmo recorrente procura prevalecer-se das garantias inerentes ao processo penal e previstas constitucionalmente (aludindo ao próprio artigo 32.º, n.º 1, da CRP), “(...) ficando, deste modo, o recorrente, no fundo, com o melhor de dois mundos e uma espécie de regime processual híbrido totalmente à sua escolha (à la carte): beneficiando, concomitantemente, das garantias inerentes ao processo penal e do regime de recursos do processo civil. (...).” 71. O recorrente faz assentar ainda a invocada inconstitucionalidade na violação do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança consagrados no artigo 2.º da CRP. 72. Importa, pois, analisar se se verifica a invocada violação dos aludidos princípios. 73. O Tribunal Constitucional tem vasta jurisprudência sobre este princípio, na qual tem densificado e precisado o seu conteúdo, bem como os requisitos de que depende a tutela jurídico-constitucional da “confiança”. 74. “(…) A título de exemplo, no Acórdão n.º 568/2016, refere-se o seguinte a esse respeito: “[5.] Decerto que o Estado de direito é, também, um Estado de segurança jurídica (cfr. os Acórdãos n.ºs 108/2012, 575/2014 e 241/2015). E, como este Tribunal tem afirmado, à garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 862/2013). Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. Mas o mesmo Estado de direito também é democrático e pluralista, uma vez que a ordem jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos próprios de uma democracia plural. Daí o reconhecimento do poder de autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites sejam traçados a partir da concordância entre o princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segurança, da igualdade e da proporcionalidade. A tutela constitucional da segurança jurídica e da confiança emanam, assim, do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição (cfr. a jurisprudência constante deste Tribunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 287/90, 128/2009, 3/2010, 154/2010, 862/2013 ou 294/2014) (…).” 75. Por sua vez, salienta-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2024, já citado e quanto “(…) à convocação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que “consagra o princípio do Estado de direito democrático que, no entender de Gomes Canotilho e Vital Moreira (in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3ª edição revista, pág. 63) “mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicos, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança” só pode ter o alcance de reportar-se ao princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito. Entende o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 311/00 – em citação – que “o princípio da protecção da confiança exige um mínimo de previsibilidade das pessoas em relação aos actos do poder, de forma que o cidadão possa ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus actos. Assim, um indivíduo tem o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam”. Como vem de justificar-se e a jurisprudência mais recente do STJ comprova, as recorrentes não podiam ter expetativas minimamente sérias que o recurso em matéria penal pudesse ser admitido com fundamento na ofensa do caso julgado. Consequentemente, a rejeição do recurso neste segmento não ofende o princípio da proteção da confiança. (...).” – sublinhado nosso. 76. A esta mesma conclusão se pode chegar no caso em apreço nestes autos, já que, perante a jurisprudência do STJ e também a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, não podia o recorrente ter expectativas minimamente sérias de que o recurso em matéria penal pudesse ser admitido com fundamento na ofensa do caso julgado. 77. Assim, cremos, que não existem razões para julgar procedente a invocada inconstitucionalidade das normas questionadas pelo recorrente, já que a interpretação normativa concretizada pelo STJ não merece qualquer censura, devendo manter-se». 9. O recorrente foi notificado para exercer o contraditório quanto às contra-alegações do Ministério Público, tendo-se pronunciado pela forma a seguir reproduzida: «[…] O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.º 1 e 2 do artigo 75.-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: “a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir é “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado.” Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma “relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais”, pois “se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada.” Pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, “em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.º 367/04 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).” O arguido indica como objeto do recurso as seguintes questões: - O Recorrente considera que a interpretação e aplicação normativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 400º do CPP e 629.º, n.º 2, al, a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios da defesa efetiva, do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões judiciai consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP. - O Recorrente considera que a interpretação e aplicação normativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 400º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança — nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado —, assentes na noção de Estado de Direito Democrático. Ora, salvo o devido respeito, por opinião mais avisada, resulta que o recorrente expõe, de forma clara e percetível, a interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, identificando devidamente tal questão, através da indicação do segmento, o da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais. Desta forma, dando cumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, extraindo dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma, naquela interpretação, no requerimento recursório para o STJ, tendo o Tribunal “a quo” não admitido o recurso, bem como, na reclamação desse despacho, não sendo uma questão nova apresentada junto deste Colendo Tribunal. Pelo que, a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade normativa é adequada e idónea, sendo tal norma aplicada de forma expressa na decisão recorrida, constituindo a “ratio decidendi da mesma. TERMOS EM QUE, se conclui como no requerimento recursório». 10. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Passando, deste modo e seguidamente, à análise dos pedidos formulados pelo recorrente, verifica‑se que, in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso – tendo as partes sido advertidas para essa possibilidade no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, já tendo podido exercer o contraditório. Efetivamente, o objeto do recurso não coincide totalmente com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa. 12. Antes de mais, deve referir-se que não existe, entre nós e nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, um direito irrestrito de acesso à jurisdição constitucional, devendo antes e nos termos previstos na própria Constituição da República Portuguesa (CRP) e na LTC, estar preenchidos uma série de requisitos, positivos e negativos, para que esses recursos sejam admitidos e conhecidos a final pelo TC. Esses requisitos de admissibilidade, no que diz respeito aos recursos que se integram nesta alínea (na alínea b)) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, podem-se sintetizar, muito brevemente (e para lá das exigências formais previstas na própria LTC e da necessidade de cumprimento dos prazos processuais relativos à interposição desses recursos, que deverão também ser interpostos junto do tribunal a quo competente para a sua admissão), pela seguinte forma: Ónus de suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, por forma a que esse tribunal tenha obrigação de se pronunciar sobre essa questão (dado que o TC é, nestes casos, um verdadeiro tribunal de recurso e não um ‘tribunal de 1.ª instância constitucional’, cabendo-lhe apreciar, em sede de recurso, a decisão incidental do tribunal recorrido sobre essa questão de constitucionalidade, só podendo os recorrentes ser dispensados do cumprimento desse ónus se não for de todo expectável que haja a aplicação, pelo tribunal a quo, dessa norma ou interpretação normativa, mormente nos casos das chamadas decisões-surpresa); Esgotamento dos recursos ordinários na respetiva jurisdição (de forma a que a decisão recorrida corresponda à ‘última palavra’ dessa jurisdição sobre a questão de constitucionalidade normativa) e definitividade dessa decisão (a aferir no momento processual, seguindo a jurisprudência constitucional maioritária, da interposição do próprio recurso de constitucionalidade), evitando que o TC se pronuncie sobre decisões ‘intermédias’ ou que podem ainda ser modificadas nessa jurisdição, reservando-se a sua intervenção, em regra, para depois da estabilização da decisão recorrida; Aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa, de carácter generalizável e mais abstrato, e que deve corresponder ao objeto do recurso enunciado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (até pelo facto de se o objeto não coincidir com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o recurso será perfeitamente inútil, nunca podendo servir para obter a sua modificação), devendo esse objeto ter sempre uma dimensão normativa e referir-se a verdadeiras normas ou interpretações normativas (razão pela qual é comum dizer‑se que o TC é, na sua essência, um ‘tribunal de normas’ e nunca uma ‘última instância comum de recurso’ ou uma espécie de ‘último tribunal do caso concreto’); Efeito útil do recurso de constitucionalidade, que tem uma função instrumental relativamente ao processo base em que foi interposto e ao seu ‘desfecho’, pelo que da interposição e decisão desse recurso deverá sempre resultar, a final, a possibilidade de revogação ou modificação da decisão recorrida (não competindo ao TC pronunciar-se sobre questões académicas, ‘vazias’ ou sem qualquer repercussão no processo base, como sucederá, por exemplo, se a decisão recorrida assentar num fundamento alternativo cuja constitucionalidade não integre o objeto do recurso). 13. O recorrente veio interpor recurso, expressamente, da decisão proferida no STJ («não se conformando, com o teor da decisão de indeferimento da reclamação, de 15 de Janeiro de 2025, vem interpor RECURSO, para o Colendo Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] inconstitucionalidade material da norma prevista na al. c) do n.º 1 do art. 400º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável "ex vi” do art. 4.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição […]». Como decorre do exposto, o objeto deste recurso não coincide, totalmente, com a ratio decidendi da decisão recorrida, dado que na mesma não se entendeu, prima facie, que seria aplicável o artigo «629.º, n.º 2, al. a), do CPC», antes se escrevendo na mesma o seguinte a esse respeito: «[…] A reclamante pugna pela admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, por estar em causa violação de caso julgado. Não tem razão. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça estava pacificamente estabilizada a inaplicabilidade da norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao recurso em matéria penal. Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D. S (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º 78/2024, Série I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte: “'Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgo u não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”. Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado pelo recorrente. […]» (negrito da relatora). Isto é, no STJ nunca se aplicou o artigo «629.º, n.º 2, alínea a), do CPC», antes se considerando, ao invés e expressamente, que esse normativo legal não era aplicável e nunca poderia ser mobilizado para a admissão deste recurso. Aliás, em verdade, na decisão recorrida nunca se entendeu que a não admissão deste recurso teria algo que ver com o facto de o «fundamento do recurso» ser «a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição», mas antes se considerou que esse recurso não poderia ser admitido por outro motivo, mais concretamente, o seguinte: «[…] No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que manteve a decisão sumária que declarara nula, por excesso de pronúncia, a decisão proferida em 1.ª instância, determinando que fosse proferida nova decisão que suprisse a nulidade apontada, tem natureza interlocutória, uma vez que o processo continua a seguir os seus trâmites. Daí que o referido acórdão não tenha conhecido, a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da causa. A questão de recorribilidade da decisão poderá ser suscitada quando for proferida decisão final e eventualmente fixada a pena, sendo esta a decisão que, processualmente, integra a totalidade da decisão sobre o objeto do processo. Assim sendo, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP. […]» (itálico da signatária). Assim, no tribunal recorrido entendeu-se, apenas e tão somente, que: i) este recurso não era admissível por dizer respeito a uma decisão que não conheceu, a final, do objeto do processo; ii) que não era aplicável o disposto no artigo «629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável "ex vi” do art. 4.º do CPP»; nunca se tendo considerado, nomeadamente, iii) que seria «admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação» «quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição»; Isto é, a recorrente acaba por enunciar (e até criar) uma norma que não corresponde exatamente à que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, desde logo porque excede o seu âmbito e refere-se a preceitos legais e fundamentos normativos que aí não constam, não havendo uma coincidência total entre o objeto do recurso e os específicos fundamentos que foram mobilizados, na decisão recorrida, para a improcedência desta oposição à execução. Ora, não havendo essa coincidência, tal conduzirá, como já antecipado supra, à inutilidade deste recurso e à sua consequente inadmissibilidade, uma vez que o mesmo nunca poderá servir para revogar ou alterar a decisão recorrida, não devendo ser conhecido. De igual modo, também não deverá ser conhecido pelos motivos que se exporão de seguida. 14. Como resulta do já exposto, o que o recorrente pretende – mais do que questionar a interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa –, é, no fundo, que este Tribunal sindique o concreto e específico juízo decisório do tribunal recorrido e considere, previamente, que houve violação do caso julgado e que, consequentemente, o recurso para o STJ deveria ter sido admitido, ao contrário do que se decidiu no tribunal a quo. No caso sub judicio, o recorrente tenta ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede, acabando por confrontar a interpretação aí adotada com aquela que entende dever ser a mais correta. Note-se, a este respeito, que o recorrente refere que o tribunal recorrido terá entendido que era «admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição», mas, em verdade, o que pretende com esse enunciado normativo é o seguinte: i) defender, prima facie e à outrance, que houve «violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição» (o que nunca foi considerado em qualquer uma das instâncias); ii) partir dessa conclusão prévia (que é exclusivamente da sua autoria) para sustentar que o seu recurso deveria ter sido admitido; iii) invocar, em resultado disso, que a não admissão do recurso é, lendo esta parte do seu enunciado normativo no seu sentido implícito, ‘inadmissível e ilícita’. Veja-se, assim, o que consta das alegações de recurso produzidas já no TC: «[…] 20. Sendo a “violação” do caso julgado “de imputar ao próprio acórdão da Relação», então é de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não «em função da exceção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso;” 21. Nos termos da aludida alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é sempre admissível recurso da decisão com fundamento em violação de caso julgado, mas a doutrina e a jurisprudência convêm em que a admissibilidade de recurso com este fundamento pressupõe que seja a própria decisão recorrida a ofender outra decisão já passada em julgado, deste modo, estando a admissibilidade condicionada à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida; 22. O recurso interposto em processo criminal com fundamento em violação das regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou do caso julgado, é sempre admissível em relação à decisão sobre matéria civil. E, como a proteção garantida a estas regras processuais fundamentais não é mais importante em matéria civil do que em matéria penal, deve entender-se que é aplicável analogicamente a disposição do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC à decisão sobre matéria penal; 23. Sendo de interesse de ordem pública a exceção do caso julgado, fundada nos princípios da confiança, da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do art. 2.º, da CRP, que no processo civil obsta ao conhecimento do pedido, não devem existir dúvidas do seu valor constitucionalmente protegido, e, por isso, sobrepor-se ao regime autossuficiente dos recursos no processo penal, impondo a aplicação subsidiária do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP; […]». (itálico da signatária) Isto é, o recorrente defende, essencialmente, que houve violação do caso julgado anterior; que essa violação levará sempre à admissão do recurso, mesmo que por aplicação analógica da legislação processual civil, sendo que, de acordo também com vários princípios consagrados constitucionalmente, se imporá a «aplicação subsidiária do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP». O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, aludindo, por exemplo, a «admissível e lícito» e fazendo, por via da utilização desses vocábulos, quase que um juízo de valor (negativo) sobre a decisão recorrida. Em resumo, mais que querer que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional das normas e interpretações normativas que constam efetivamente da decisão do tribunal a quo, o recorrente expõe e enuncia, à exaustão, o que entende serem os preceitos legais e critérios normativos que deveriam conduzir a uma interpretação diversa e a uma decisão final oposta, pretendendo que o TC ‘tome partido’ e opte, indo muito para além do âmbito da sua jurisdição, uma só dessas duas interpretações normativas. Porém, e como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal a quo e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui mais interessa: «[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional». 15. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o objeto deste recurso de constitucionalidade não deve ser conhecido – por não corresponder o mesmo, na sua integralidade, à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, e, além disso, por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes