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ACÓRDÃO
Nº 1099/2025
Processo n.º 157/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) da
decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática de um crime de abuso sexual
de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º 3, alínea a),
177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal – na pena de seis meses de prisão, suspensa
pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova; na pena acessória de
proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, pública ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo
69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de sete anos; na pena acessória
de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou
confiança de menores, prevista no art.º69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um
período de sete anos; e na pena acessória de inibição do exercício de
responsabilidades parentais, prevista no art.º 69.º-C, n.º 3, do Código Penal
por um período de sete anos.
No TRG foi decidido, por
acórdão proferido em 22.10.2024, «III.2.1
- Declarar nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo
Penal, por excesso de pronúncia, o acórdão proferido pela primeira instância em
12.12.2013, devendo ser proferida nova decisão final pelo Tribunal a quo
que supra a apontada nulidade; III.2.2 - Considerar prejudicado o conhecimento
das questões suscitadas no recurso pelo arguido».
2. O arguido veio recorrer
desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso
sido admitido no TRG, após o que reclamou dessa última decisão para o STJ,
terminando essa reclamação com as seguintes conclusões:
«1 - A violação do caso julgado, como
fundamento do recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, al. a), in fine,
do CPC, constitui um motivo específico de admissibilidade de recurso fora de
todos os pressupostos típicos e comuns de recorribilidade, com aplicação
subsidiária, ex vi do art. 4º do CPP, ao regime dos recursos no processo
penal, compatível com a disciplina e o regime do processo penal, para garantir
a segurança jurídica e a certeza do direito;
2 - A violação do caso julgado foi
invocado após a decisão sumária proferida pelo Tribunal de recurso, em 1º grau,
a ser impugnada em 2º grau de jurisdição perante o STJ;
3 - O arguido interpôs recurso do segmento
do Acórdão em que foi condenado, o MP não interpôs recurso do segmento do
Acórdão em que o arguido foi absolvido, pelo que, transitou em julgado o
segmento absolutório do arguido;
4- O direito ao recurso consagrado no n.º
1 do art. 32.º da CRP, enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões
jurisdicionais injustas, assegura ao arguido a possibilidade de as impugnar
para um segundo grau de jurisdição;
5 - É materialmente inconstitucional, por
violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos
quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção
de Estado de Direito Democrático, assim como, por violação do princípio da
igualdade e do direito ao recurso, a norma, eventualmente extraída dos arts.
400.º, n.º 1, al. c), do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi
do art. 4º do CPP – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não
é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que
não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é
a violação do caso julgado;
6 - É inconstitucional, por violação do
artigo 32°, n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP
interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que
não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a
violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição».
3. No STJ, em 15.01.2025, foi
proferido acórdão em que se escreveu e decidiu pela forma a seguir reproduzida:
«[…]
II-Fundamentação:
1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações,
que não conheçam, a final, do objeto do processo, excelo nos casos em que, inovadoramente,
apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância
tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo
196.º”.
No caso, não se verifica a exceção
prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado
pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai
ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para
garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da
pena.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal da
Relação, proferido em recurso, que manteve a decisão sumária que declarara
nula, por excesso de pronúncia, a decisão proferida em l.ª instância,
determinando que fosse proferida nova decisão que suprisse a nulidade apontada,
tem natureza interlocutória, uma vez que o processo continua a seguir os seus trâmites.
Daí que o referido acórdão não tenha
conhecido, a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da
causa.
A questão de recorribilidade da decisão
poderá ser suscitada quando for proferida decisão final e eventualmente fixada
a pena, sendo esta a decisão que, processualmente, integra a totalidade da
decisão sobre o objeto do processo.
Assim sendo, o recurso não é admissível face
ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c),
ambos do CPP.
2. A reclamante pugna pela admissibilidade
do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ex
vi artigo 4.º do CPP, por estar em causa violação de caso julgado.
Não tem razão.
A jurisprudência recente do Supremo
Tribunal de Justiça estava pacificamente estabilizada a inaplicabilidade da
norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao recurso em matéria penal.
Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D.S, (Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º 78/2024, Série
I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte: - “Em processo
penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa
de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do
art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
Tanto basta para se concluir pela
inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado pelo recorrente.
Apesar de o citado acórdão n.º 2/2024 não
ser vinculativo, é, todavia, de acatar na ausência de novos fundamentos que nos
levem a divergir dela.
3. Acresce que a exceção de caso julgado
impede ou tende a impedir, “em nome da segurança e paz jurídica, bem como de
imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe
uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível
a interposição de recurso ordinário”.
“A sentença transita em julgado,
tornando-se firme, quando, pelo valor da causa ou por outro fator previsto na
lei, não seja admissível recurso ordinário ou reclamação”.
No caso, não há ainda uma sentença,
absolutória ou condenatória, firme.
4. O reclamante suscita a
inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 400.º n.º 1 alínea
c) do CPP, no sentido não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do
acórdão da Relação que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o
fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1.º grau de jurisdição,
por violação do artigo 32.º, n.º l, da CRP.
Também não tem razão.
A muito diferente natureza das questões e
das matérias que podem ser objeto dos recursos em processo penal, em matéria
penal e em processo civil e dos critérios de admissibilidade constituem, só por
si, fundamento material suficiente para a independência dos regimes de
recursos, a justificar a existência de regimes diversos nesse âmbito.
De qualquer modo, sempre se dirá que não
pode considerar-se violado, no caso, o artigo 32.º, n.º l da CRP, que, apesar
de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os
casos.
As garantias de defesa as garantias de
defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais
de conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a
pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
“...o princípio constitucional das
garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os
arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de
recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como
efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos
fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p.
152).
Acresce que, no caso, além de terem
intervindo duas instâncias, pode ainda o arguido recorrer nos termos gerais da
decisão que vier a ser proferida na sequência do cumprimento do ordenado pelo
tribunal superior.
III - Decisão:
5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação
deduzida pelo arguido A..
[…]».
4. O recorrente veio
interpor recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«[…]
não se conformando, com o teor da decisão
de indeferimento da reclamação, de 15 de Janeiro de 2025, vem interpor RECURSO,
para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 75º-A da LTC, a subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo – art. 78º, n.º 4, da LTC porque interposto por quem tem
legitimidade – art. 72º, n.º 1, al. b), e n.º 2 da LTC.
O presente recurso é interposto ao abrigo
do disposto na al. b), n.º 1, do art. 70º da LTC.
O despacho de indeferimento da reclamação
da não admissão do recurso para o STJ não admite recurso ordinário, por a lei o
não prever – art. 70º, n.º 2, da LTC.
I. Norma aplicada cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
A norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie é o art. 400º. nº 1, al.
c), do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º
do CPP, sendo a ratio decidendi da decisão recorrida.
O Recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade material da norma prevista na al. c) do n.º 1 do art.
400º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável "ex vi” do art. 4.º
do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir
não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões
proferidas pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do
processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º
grau de jurisdição.
II. Das normas ou princípios
constitucionais que se consideram ter sido violados por aplicação contrária à
constituição
O Recorrente considera que a interpretação
e aplicação normativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 400º do CPP e
629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na
dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a
final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do
caso julgado, em 1.º grau de jurisdição, é suscetível de consignar uma
inconstitucionalidade material por violação dos princípios da defesa efetiva,
do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões judiciai
consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
O Recorrente considera que a interpretação
e aplicação normativa prevista na alínea c), do n.º 1 do art. 400º do CPP e
629º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na
dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não conhece, a
final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do
caso julgado, em 1º grau de jurisdição, é suscetível de consignar uma
inconstitucionalidade material por violação dos princípios da segurança jurídica
e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do
caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático.
III. Das peças processuais em que a
questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada
A questão da inconstitucionalidade da
norma prevista art. 400º, n.º 1, al. c), do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC,
aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na aplicação supra indicada,
foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que não admitiu o
recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça e no recurso interposto
para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Tribunal recorrido pronunciou-se em
concreto sobre a interpretação que o recorrente tem por violada.
Requer seja admitido o recurso para o
Colendo Tribunal Constitucional».
5. O recurso foi admitido
pelo STJ, com efeito suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Afigurando-se, num juízo ainda meramente
perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa
possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no
todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas
alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento
(total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que a
questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente,
objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser
manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas
nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC)».
7. O recorrente apresentou
alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas:
«1. O MP não interpôs recurso, nem arguiu
qualquer nulidade da decisão que repetiu o julgamento, quanto à totalidade do
objeto da acusação, nem do Acórdão que conheceu do mérito do objeto do processo
e absolveu o arguido, relativamente, a todos os crimes de que vinha acusado,
com exceção da condenação como autor de um crime de abuso sexual de crianças
agravado, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a),
do C. Penal;
2. Ora, não
tendo o MP interposto recurso, nem arguido qualquer nulidade, aquela decisão
absolutória do arguido transitou em julgado, com exceção da parte que o arguido
impugnou;
3. O recorrente
pode delimitar o seu recurso, como delimitou neste processo, devendo, no
entanto, o Tribunal retirar as consequências legalmente impostas relativamente
a toda a decisão recorrida – art. 403.º, n.º 3, do CPP;
4. Contudo, o
Tribunal apenas pode retirar consequências do decidido, para a parte não
afetada no recurso, quando estas sejam favoráveis ao arguido;
5. E é essa,
também, a orientação da nossa doutrina e da jurisprudência:
Neste sentido,
Mara Lopes no Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 100, nos
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias, pgs. 949 e segs.,
em referência ao princípio da proibição da reformatio in pejus como
limite aos poderes cognitivos e decisórios do tribunal, logo na introdução,
escreve:
“(...) para
além de constituir um verdadeiro limite aos poderes de cognição do tribunal
superior – pois assume um papel preponderante na delimitação do objeto do
recurso, quer na sua vertente objetiva (inibindo mesmo o tribunal de conhecer
certos factos ou certas partes da decisão recorrida), quer na sua vertente subjetiva
(impedindo que certos efeitos sejam aplicados a arguidos não recorrentes, como
também a recorrentes, sempre que tal matéria os prejudique (…)”;
6. No mesmo sentido, Paulo Pinto de
Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Ed., pg. 1061:
“O disposto no
artigo 403º, nº 3, é limitado pela proibição da reformatio in pejus,
pelo que no caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo MP em exclusivo
interesse do arguido as “consequências” relativamente à parte não impugnada da
decisão são apenas as “consequências” que aproveitam ao arguido”;
7. O MP ao
conformar-se com a sentença, acaba por tacitamente desistir da parte da
acusação formulada que visava os crimes aí imputados;
8. A figura do
caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3
do art.º 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica,
decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do art. 2.º, ambos
da CRP, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013,
de 17 de Junho;
9. É sabido que
o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica; e que,
fundando-se a proteção da segurança jurídica relativamente a atos
jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito, se trata,
sem qualquer dúvida, de um valor constitucionalmente protegido. Torna-se,
todavia, indispensável demonstrar que o valor constitucional do caso julgado
deva prevalecer nestas hipóteses perante o princípio da auto – suficiência do
regime jurídico – processual dos recursos consagrado no CPP;
10. O direito
ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa
do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os
pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa;
11. Constituindo
uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao
recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do
legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à
definição do regime de recursos em processo penal;
12. O direito
ao recurso exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efetivo
exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado
fique vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e
necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados;
13. Não merece
igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso
e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque
“pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – (...) o ‘duplo grau
de jurisdição’ é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e porque a
jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de
o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de
jurisdição”;
14. No entanto,
existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o
direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as
exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido
na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por
dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das
garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a
Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias
de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da
recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo
penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito”;
15. O atual
Código de Processo Penal não contém uma regulamentação autónoma sobre o
instituto do caso julgado, pois só em dois artigos se reporta a ele – arts.
84.º e 467.º, n.º 1 avançando a jurisprudência com várias alternativas, desde a
aplicação analógica com base nos princípios gerais sobre o tema, à luz do
regime anterior – CPP/29, até à aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil – arts. 576.º a 581.º quer de forma integral ou mitigada;
16. Aplicando-se
subsidiariamente – art. 4.º do CPP – as regras do processo civil, o caso
julgado apresenta-se como exceção dilatória – art. 577.º, al. i), do CPC de
conhecimento oficioso do tribunal, que obsta que o tribunal conheça do pedido –
art. 278.º, n.º 1, al. e), e 578.º ambos do CPC;
17. O art.
629.º do CPC, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso”, dispõe no n.º 2,
al. a): “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre
admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência
internacional, das regras de competência em razão matéria ou hierarquia, ou na
ofensa de caso julgado.”
Ou seja, o
legislador ordinário deu tanta importância ao caso julgado, que mesmo em
processo civil e independentemente ao valor da causa, é sempre admitido recurso
até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a
violação do caso julgado não está prevista expressamente no processo penal como
fundamento de recurso;
18. As razões
de tal admissibilidade (extensiva também à competência absoluta dos tribunais)
radicam em interesses de ordem pública e, assim, parafraseando Alberto dos Reis
“elevou-se ao máximo a sua tutela” e, por isso, como o doutrinado no Aresto do
STJ, de 12.09.13 “se os interesses protegidos pela norma em questão são de
ordem pública, não só são transponíveis para o processo penal, na ocorrência de
lacuna, como se impõem por maioria de razão no processo penal, onde para além
da insistente busca da verdade material, cumpre acautelar com rigor a
observância do principio ne bis in idem, merecedor de consagração constitucional
– art. 29º, nº 5, da CRP”.
19. Outra razão
que tem sido invocada na defesa da admissibilidade do recurso com fundamento na
ofensa do caso julgado vai no sentido de dever ser assegurado o duplo grau de
jurisdição (o que, diga-se, não aconteceu nos presentes autos com uma decisão
surpresa do Tribunal da Relação no que diz respeito ao denominado “nuda
cogitatio”, sem que o recorrente pudesse sequer contraditar);
20. Sendo a
“violação” do caso julgado “de imputar ao próprio acórdão da Relação”, então é
de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não “em função da exceção
propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do
duplo grau de jurisdição em sede de recurso;”
21. Nos termos
da aludida alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é sempre admissível
recurso da decisão com fundamento em violação de caso julgado, mas a doutrina e
a jurisprudência convêm em que a admissibilidade de recurso com este fundamento
pressupõe que seja a própria decisão recorrida a ofender outra decisão já
passada em julgado, deste modo, estando a admissibilidade condicionada à
alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida;
22. O recurso
interposto em processo criminal com fundamento em violação das regras da
competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou do caso
julgado, é sempre admissível em relação à decisão sobre matéria civil. E, como
a proteção garantida a estas regras processuais fundamentais não é mais
importante em matéria civil do que em matéria penal, deve entender-se que é
aplicável analogicamente a disposição do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC à
decisão sobre matéria penal;
23. Sendo de
interesse de ordem pública a exceção do caso julgado, fundada nos princípios da
confiança, da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de
Direito, emergente do art. 2.º, da CRP, que no processo civil obsta ao
conhecimento do pedido, não devem existir dúvidas do seu valor
constitucionalmente protegido, e, por isso, sobrepor-se ao regime
autossuficiente dos recursos no processo penal, impondo a aplicação subsidiária
do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP; e
24. Assim, deve
ser considerada inconstitucional a interpretação e aplicação normativa prevista
na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC,
aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, na dimensão normativa de que não é
admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida
pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo,
quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1.º grau de
jurisdição, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material, por
violação dos princípios da defesa efetiva, do direito ao recurso e do duplo
grau de jurisdição das decisões judiciais consagrado no n.º 1 do art. 32.º da
CRP, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança
– nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na
noção de Estado de Direito Democrático».
8. O Ministério Público
apresentou igualmente alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir
reproduzida:
«1.
No presente recurso, interposto por A. do
despacho de 15 de Janeiro do Senhor Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, o recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade material da norma prevista na al. c) do nº 1, do artigo
400º do CPP e 629º, nº 2, alínea a), do CPC, este aplicável por via do artigo
4º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal
decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões
proferidas pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do
processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º
grau de jurisdição.
2.
No seu entendimento, tal enunciado viola
os princípios da defesa efectiva, do direito ao recurso e do duplo grau de
jurisdição das decisões judiciais consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP, bem
como os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais
radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado, assentes na noção de
Estado de Direito Democrático.
A. Inadmissibilidade do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.
Coloca-se, desde logo e em primeiro lugar,
a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso,
atento o objecto material que lhe foi conferido pelo recorrente, seja no
requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, seja nas
alegações agora apresentadas.
4.
Neste plano, cabe sublinhar que, no
sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com
o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito
ou conjugação de preceitos.
5.
O sistema português de controlo da
constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente normativa por imperativo
do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC.
6.
E, perante tal condição essencial do
sistema português de controlo da constitucionalidade, diz-nos Carlos Lopes do
Rego, que “(...) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste
artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e
uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(...)”. – sublinhado nosso.
7.
E, assim, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é, pois,
necessário, e para além do mais, que as normas ou interpretações normativas
questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da
decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-
C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade
constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já
que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter
intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
8.
Ou, como também defendido em mais recente
acórdão deste TC “(…) como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido
proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se
verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente
coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208;
itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da
LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”,
pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC,
implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa
efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos. (…).” – sublinhado nosso.
9.
Por outro lado, salienta, também, Carlos
Lopes do Rego que “(...) A jurisprudência constitucional vem admitindo
pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto
poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas
interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico
e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo
como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo
julgador. (...).” – sublinhado nosso.
10.
“(...) Cabe sublinhar que, no sistema
jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com
o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito
ou conjugação de preceitos. Significa isto que, por imperativo do artigo 280º
da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre
preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a
necessidade de distinguir entre preceito e norma, incumbindo a quem pede o
juízo do Tribunal o ónus de formular – e relacionar – o pedido e a causa de
pedir, ou seja, que identifique a norma cuja inconstitucionalidade é pedida, o
preceito ou conjugação de preceitos onde se acolhe ou de que é extraída
interpretativamente, bem como os fundamentos da sua eventual inconstitucionalidade
(artigo 75º-, nºs 1 e 2, da LTC (...). Por outro lado, a norma sobre a qual
incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou
desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu.
Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como
um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua
fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir os métodos
de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito
ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos materiais
da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do
Tribunal Constitucional. Porque assim é, estando em causa a norma tal como
interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia
da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional – é necessário assegurar
que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele
que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão
recorrida (..).”
11.
Ou seja, quando o recurso incida sobre
dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito
que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal a
quo haja mobilizado essa exacta interpretação como ratio decidendi.
12.
E, como se conclui no Acórdão nº 49/09 do
Tribunal Constitucional, adianta também Carlos Lopes do Rego, “(...) Não é
possível, contudo, considerar verificada uma interpretação implícita de normas
quando o tribunal recorrido expressamente afasta a aplicação dessa norma ao
caso concreto, por considerar justamente que essa disposição não é convocável
para a resolução da questão de direito. (...).” – sublinhado nosso.
13.
E neste enquadramento doutrinário e
jurisprudencial podemos afirmar que nos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo
–, a sua admissibilidade depende, pois, da verificação cumulativa dos
requisitos supra elencados, mormente aquele de a decisão recorrida ter
feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida
de inconstitucional pelo recorrente.
14.
E, como já se referiu e salienta-se “(…)
porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no
caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão
jurídico-constitucional – é necessário assegurar que o sentido normativo posto
a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido
e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (...).” –
sublinhado nosso
15.
É ao recorrente que é imposto o ónus de
colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no
recurso.
16.
É o pedido, tal como por ele formulado,
que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final.
17.
Após este breve excurso sobre os
pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, voltemos, então ao caso concreto,
18.
Constata-se, desde logo, que a questão
colocada pelo recorrente no seu recurso, como parcela de aferição de
constitucionalidade, comporta, por um lado, a adopção de qualificações
jurídicas, como seja aquela de “violação de caso julgado” e da “excepção de
caso julgado”, bem como da imputação dessa violação de caso julgado à decisão
do TRG, em 1º grau de jurisdição, numa formulação que remete para a procura de
uma análise doutrinária e jurisprudencial, dirigida a uma autónoma construção
de sentido dos preceitos indicados, sem mediação da interpretação feita pelo
julgador no caso concreto, bem como remete para uma apreciação concreta da
decisão do TRG (o acórdão de 22 de Outubro de 2024), mormente na interpretação
que concretizou do direito ordinário, quanto à configuração do caso julgado e à
sua verificação no caso concreto.
19.
E, efectivamente, as alegações são
iniciadas por extensa digressão sobre o entendimento do recorrente quanto às
prescrições contidas no regime legal quanto a tal instituto, bem como à sua
interpretação e posição sobre a “realidade do caso concreto”, apreciação que
não incumbe ao Tribunal Constitucional.
20.
Emerge do requerimento apresentado pelo
recorrente, e também das suas alegações, que o mesmo entende que aquela
interpretação normativa, como, por si enunciada, foi adoptada pelo tribunal a
quo e efectivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi.
21.
Afigura-se-nos, contudo, que o tribunal a
quo não acolheu, nem aplicou o sentido normativo apontado pelo recorrente.
22.
É manifesto, afigura-se-nos, e salvo o
devido respeito por outra opinião, que esse não foi o percurso fundamentador
seguido pelo tribunal a quo, filiado em interpretação do direito
ordinário, distinta da avançada pelo recorrente.
23.
Antes de mais, cumpre relembrar que a
decisão recorrida corresponde à decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente
do STJ, de 15 de Janeiro de 2025, conforme foi expressamente identificada no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que decidiu o
seguinte:
“(…) Assim sendo, o recurso não é
admissível face ao disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1,
alínea c), ambos do CPP.”
(...) A jurisprudência recente do Supremo
Tribunal de Justiça estava pacificamente estabilizada a inaplicabilidade da
norma do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ao recurso em matéria penal.
Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D. S (Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º 78/2024, Série
I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte: – “Em processo
penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa
de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do
art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
Tanto basta para se concluir pela
inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado pelo recorrente.”
24.
Cumpre ainda e agora, atentar na
fundamentação que sustentou estas duas vertentes das conclusões decisórias:
Quanto ao primeiro segmento decisório:
“(…) Nos termos dos artigos 432º, nº 1,
alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações,
que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que,
inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1ª. instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da
prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica a exceção
prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado
pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai
ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para
garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da
pena.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal da
Relação, proferido em recurso, que manteve a decisão sumária que declarara
nula, por excesso de pronúncia, a decisão proferida em 1ª instância,
determinando que fosse proferida nova decisão que suprisse a nulidade apontada,
tem natureza interlocutória, uma vez que o processo continua a seguir os seus
trâmites.
Daí que o referido acórdão não tenha
conhecido, a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da
causa.
A questão de recorribilidade da decisão
poderá ser suscitada quando for proferida decisão final e eventualmente fixada
a pena, sendo esta a decisão que, processualmente, integra a totalidade da
decisão sobre o objeto do processo.”
25.
E quanto ao segundo segmento decisório,
prossegue-se naquele despacho:
2. A reclamante pugna pela admissibilidade
do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ex
vi artigo 4º do CPP, por estar em causa violação de caso julgado.
Não tem razão.
A jurisprudência recente do Supremo
Tribunal de Justiça estava pacificamente estabilizada a inaplicabilidade da
norma do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ao recurso em matéria penal.
Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D. S,
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º
78/2024, Série I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte: – “Em
processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do
acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada
a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por
aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
Tanto basta para se concluir pela
inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado pelo recorrente.
Apesar de o citado acórdão nº 2/2024 não
ser vinculativo, é, todavia, de acatar na ausência de novos fundamentos que nos
levem a divergir dela.
3. Acresce que a exceção de caso julgado
impede ou tende a impedir, “em nome da segurança e paz jurídica, bem como de
imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe
uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível
a interposição de recurso ordinário”.
“A sentença transita em julgado,
tornando-se firme, quando, pelo valor da causa ou por outro fator previsto na
lei, não seja admissível recurso ordinário ou reclamação.”
No caso, não há ainda uma sentença,
absolutória ou condenatória, firme.
26.
Prossegue-se ainda naquele despacho,
4. O reclamante suscita a
inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 400º nº 1 alínea
c) do CPP, no sentido não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do
acórdão da Relação que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o
fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição,
por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP.
Também não tem razão.
A muito diferente natureza das questões e
das matérias que podem ser objeto dos recursos em processo penal, em matéria
penal e em processo civil e dos critérios de admissibilidade constituem, só por
si, fundamento material suficiente para a independência dos regimes de
recursos, a justificar a existência de regimes diversos nesse âmbito.
De qualquer modo, sempre se dirá que não
pode considerar-se violado, no caso, o artigo 32º, nº 1 da CRP, que, apesar de
garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os
casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na
perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo
condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena;
segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio
constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre
a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim
o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do
processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de
quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão nº
209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
Acresce que, no caso, além de terem
intervindo duas instâncias, pode ainda o arguido recorrer nos termos gerais da
decisão que vier a ser proferida na sequência do cumprimento do ordenado pelo
tribunal superior. (...).” – todos os sublinhados nosso.
27.
Ou seja, afigura-se-nos, a questão
conforme enunciada, na óptica do recorrente, merecedora de censura
constitucional, não foi interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, o STJ.
28.
Na verdade, parece-nos resultar da
fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a
inadmissibilidade do recurso para o STJ não foi extraído do arco normativo
complexo, composto, conjuntamente, pelos artigos 400º, nº 1, alínea c) do CPP e
629º, nº 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4º, do CPP, na
dimensão (...) de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas
pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objecto do processo,
quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de
jurisdição, conforme identificado no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade.
29.
Diferentemente, afigura-se-nos que o
Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, e, por um lado, não admitiu o
recurso de acordo com o que dispõe o artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP, uma
vez que a decisão recorrida do TRG (de 22 de Outubro de 2024) não configurava
uma decisão final, que tenha conhecido do objecto do processo, na dimensão ali
enunciada.
30.
Por outro lado, entendeu inaplicável o
artigo 629º, nº 2 alínea a) do CPC, seguindo jurisprudência recente do Acórdão
de Fixação de Jurisprudência do STJ, com o nº 2/2024, de 31 de Janeiro, perante
a diferente natureza das questões e matérias que podem ser objecto dos recursos
em matéria penal e em matéria civil.
31.
Para além disso, em tal decisão não foi
considerado/admitido estar-se perante uma situação de caso julgado formal, e,
consequentemente, uma violação de tal caso julgado por parte do TRG.
32.
Tal resulta claro, do despacho recorrido,
quando ali se refere que não existe ainda uma sentença condenatória ou
absolutória que se mostre firme.
33.
Na verdade, após se discorrer sobre o
significado da excepção de caso julgado, que “impede ou tende a impedir, “em
nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia
processual, que uma causa se repita quando já exista uma sentença tornada firme
sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso
ordinário, bem como sobre a noção de sentença transitada em julgado (aquela que
se torna firme, quando, pelo valor da causa ou por outro fator previsto na lei,
não seja admissível recurso ordinário ou reclamação), o STJ acaba a concluir
que “No caso, não há ainda uma sentença, absolutória ou condenatória, firme.”
34.
E, nesta sequência, também não podemos
dizer que seja ratio decidendi da decisão recorrida a adopção de uma
interpretação normativa do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, no
sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da relação que não conhece a
final do objecto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do
caso julgado, em 1º grau de jurisdição.
35.
Nesta vertente alega o recorrente que
sendo a violação do caso julgado de imputar ao próprio acórdão da Relação então
é de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não em função da excepção de
caso julgado propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia
constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso.
36.
Sustenta esta sua pretensão em acórdãos do
STJ de 17.06.2015 e 08.09.2022, que ponderaram a admissibilidade do recurso
para o STJ quando seja a própria decisão da Relação a ofender outra decisão já
passada em julgado, ou seja, quando a decisão do Tribunal da Relação
consubstancie ofensa a caso julgado.
37.
Entendemos, todavia, não ter razão o
recorrente, sendo certo que também esta não é uma interpretação normativa que
coincida com aquela que foi fundamento jurídico da decisão recorrida
38.
Como se referiu, e por um lado, a decisão
recorrida invoca o acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência 2/2024, para
considerar inaplicável ao regime dos recursos em processo penal o regime dos
recursos no processo civil.
39.
E os acórdãos do STJ invocados pelo
recorrente, são elencados naquela decisão de fixação de jurisprudência, mas não
conduziram a qualquer alteração da jurisprudência fixada, mormente com a
consagração de uma qualquer excepção à inadmissibilidade do recurso para o STJ.
40.
E, por outro lado, também podemos afirmar
que a jurisprudência do STJ invocada, anterior, sublinhe-se, àquele acórdão de
fixação de jurisprudência, que admitia uma excepção à inaplicabilidade do
regime do recurso em processo civil, com fundamento em violação de caso
julgado, exigia ainda que a admissibilidade de recurso fosse condicionada, por
um lado, à alegação de que a violação resultava da própria decisão recorrida,
e, por outro lado, que se apresentava como verosímil e séria a existência de
ofensa de caso julgado.
41.
Afirma-se que “(…) tendo como ponto de
partida que, a alegação de que a violação do caso julgado resulta da própria
decisão recorrida e condicionada a que se apresente como verosímil e séria a
existência de ofensa de caso julgado, será excepcionalmente admissível recurso
em processo penal para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em o
acórdão da Relação ofender o caso julgado nos termos do artº. 629º, nº. 2, al.
a), do CPC, aplicável por força do art. 4.º, do CPP (…).” – sublinhado nosso.
42.
Ora, sendo certo que é imputada pelo
recorrente, ao acórdão do TRG de 22 de Outubro de 2024, a violação do caso
julgado parcial certo é também que não se apresenta como verosímil e séria a
existência de ofensa de caso julgado.
43.
Por um lado, se atentarmos no teor do
acórdão do TRG com data de 22 de Outubro de 2024, nele se afirma expressamente
que “(…) No caso sub judice, entendemos que o acórdão proferido pelo
tribunal de primeira instância em 12.12.2023, não transitou em julgado mesmo na
parte absolutória, não se formando assim caso julgado parcial.
Não obstante só ter sido deduzido recurso
pelo arguido e de o mesmo, obviamente, ser restrito à decisão condenatória, a
parte restante, não impugnada, só vingaria definitivamente, sem possibilidade
de alteração, caso não padecesse de qualquer vício que afetasse a sua validade,
sendo o mesmo de conhecimento oficioso. Não foi isso que se verificou no caso
sob apreciação, porquanto existiu tempestiva e legal declaração ex officio
pelo Tribunal de recurso de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia,
conforme disposto no art. 379º, nº 1, al c), e nº 2, do CPP.
(...)
“As preditas alegações improcedem, pois
que pressupunham desde logo que este Tribunal tivesse adotado na aplicação das
normas jurídicas convocadas na decisão sumária as interpretações que lhe são
imputadas pelo recorrente, o que evidentemente não sucedeu, conquanto não se
considerou ali que o determinado reenvio do processo para novo julgamento se
reportasse a todo o objeto processual na parte conexionada com os factos
efetivamente cometidos pelo arguido e, outrossim, que o acórdão recorrido
tivesse transitado em julgado na parte agora absolutória do arguido. Não se
vislumbram as apontadas inconstitucionalidade. (...).”
44.
E, por outro lado, a decisão recorrida, o
despacho de 15 de Janeiro de 2025, afasta também a possibilidade de se poder
concluir pela verificação da formação de caso julgado parcial e
consequentemente, que tenha ocorrido qualquer ofensa a tal caso julgado por
parte do TRG, como já se salientou.
45.
Pelo que, afigura-se-nos, que também nesta
vertente, a interpretação normativa enunciada pelo recorrente não coincide com
aquela que foi a ratio decidendi da decisão recorrida.
46.
Na verdade, o fundamento jurídico
determinante do despacho recorrido de não admissão do recurso para o STJ,
quando a este último segmento, continua a ser a “muito diferente natureza das
questões e das matérias que podem ser objeto dos recursos em processo penal, em
matéria penal e em processo civil e dos critérios de admissibilidade
constituem, só por si, fundamento material suficiente para a independência dos
regimes de recurso, a justificar a existência de regimes diversos nesse âmbito
(...). De qualquer modo, sempre se dirá que não pode considerar-se violado, no
caso, o artigo 32º, nº 1 da CRP, que, apesar de garantir o direito ao recurso
em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa em
processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de
conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a
pena (...).”
47.
Ora, segundo jurisprudência reiterada do
Tribunal Constitucional, “(…) o controlo do processo interpretativo adotado
pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada (...) está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos.” – sublinhado nosso.
48.
A regra é a de que a interpretação da lei
ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal
Constitucional.
49.
O objecto do recurso de
inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar
de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a
sindicância da própria decisão que a determinou. É o que sucede, v.g.,
quando é invocada a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção
da confiança pela adoção de uma determinada interpretação de um preceito legal.
50.
Tal como se esclareceu no Acórdão n.º
253/2018:
“Com efeito, saber se a interpretação
acolhida na decisão recorrida lesa a confiança dos destinatários numa
interpretação alternativa da lei e ofende o dever constitucional de os
tribunais respeitarem a legalidade democrática implica, necessariamente, o
controlo de dois atos que, por estarem reservados ao poder jurisdicional, se
encontram subtraídos aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: (i) a
interpretação da lei ordinária, em termos de se poder determinar se o resultado
alcançado pelo tribunal recorrido tem aquele mínimo de correspondência verbal
com o preceito postulado pelo direito secundem legem; e (ii) a
descoberta do direito ordinário, em termos de se poder determinar, na
eventualidade de a norma aplicada na decisão recorrida ser praeter ou contra
legem – e, nessa medida, uma aplicação ou desenvolvimento de direito para
além da lei − se a decisão recorrida ofende os parâmetros constitucionais
que regulam o exercício da função jurisdicional, nomeadamente a proteção da
confiança e o respeito pela legalidade democrática”.
51.
Afigura-se-nos ser o que se verifica no
caso dos autos.
52.
Ora, “(…) julgar inconstitucional a
interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso à luz do
princípio da proteção da confiança pressuporia sindicar esse processo
interpretativo em busca do carácter imprevisível que o recorrente lhe atribui,
o que manifestamente excederia a competência deste Tribunal. A confiança cuja
lesão o recorrente invoca não é a confiança na estabilidade da ordem jurídica,
mas na adstrição dos tribunais ao sentido putativamente natural ou evidente das
leis que aplicam – em suma, não se trata de sindicar a atividade do legislador,
mas dos próprios tribunais.
De resto, os argumentos aduzidos pelo
recorrente perante o tribunal a quo (…), são elucidativos de que a sua
pretensão não era a de que fosse em rigor recusada, com fundamento em
inconstitucionalidade, a aplicação de uma norma (v. a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), antes a de que aquele preceito
fosse interpretado num certo sentido, que lhe seria mais favorável e que
considera estar de acordo com certas imposições constitucionais em matéria de
interpretação da lei. Em suma, a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente
não resulta do confronto da norma gerada pela interpretação com determinados
parâmetros constitucionais, mas – indiretamente − da desconformidade
entre a norma gerada e o texto legal de que foi extraída.
Resta, pois, concluir que não pode ser
conhecido o objeto do presente recurso. (…).” – sublinhado nosso.
53.
Afigura-se-nos, pois, que as normas,
critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida não
têm identidade com o objecto do recurso de constitucionalidade, ou seja, o
sentido normativo posto a controlo não corresponde fiel e inteiramente àquele
que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão
recorrida.
54.
E, aqui chegados, “(…) recorde-se, a este
propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão
normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da
decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização
concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência
deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cujo
sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação
da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma
delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante
da solução dada ao pleito pela instância recorrida (…).”
55.
E, na verdade, creio que podemos concluir
que “(...) ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal
Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer
efeito útil na decisão do caso concreto. Isto porque não coincidem os preceitos
legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a
interpretação normativa selecionada pelo recorrente como objeto da questão
colocada. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência
precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela
que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo
relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode
conhecer do recurso. (…).” – realce e sublinhado nossos.
56.
E, assim sendo, inexiste, desde logo, a
sempre necessária coincidência do objecto do recurso/normas e interpretações
normativas com as normas ou interpretações normativas subjacentes à decisão
recorrida.
57.
Afigura-se-nos, pois, que o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b), 2 e
72º nº 2, ambos da LTC.
58.
Por força do explanado, e em virtude da
falta de pressupostos essenciais de admissibilidade, entendemos que não se deve
tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
B.
59.
Caso assim não se entenda sempre se dirá,
e salvo sempre o devido respeito, que não assiste qualquer razão ao recorrente
e, por isso, deverá ser mantida a decisão recorrida.
60.
Recorde-se que o recorrente suscitou a
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa prevista na alínea
c) do nº 1 do artigo 400º, do CPP e artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC, este
aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, na dimensão normativa de que não é
admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida
pela Relação, em recurso, que não conhece, a final, do objeto do processo,
quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado, em 1º grau de
jurisdição, por violação dos princípios da defesa efectiva, do direito ao
recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões judiciais consagrado no nº 1
do artigo 32º da CRP, bem como dos princípios da segurança jurídica e da tutela
da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –
assentes na noção de Estado de Direito Democrático.
61.
Todavia, não se vê como as interpretações
concretizadas pela decisão recorrida dos artigos 400º, nº 1, alínea c) do CPP e
do artigo 629º nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal, possa,
razoavelmente, contender, com as garantias de defesa do arguido, com o direito
ao recurso e ao
duplo grau de jurisdição ou que contenda
com os princípios da confiança e segurança jurídicos ínsitos no princípio
constitucional do Estado de Direito Democrático – artºs 32º, nº 1, 2º, ambos da
CRP, como pretende o recorrente.
62.
Importa, pois, apreciar se os referidos
preceitos, na dimensão normativa questionada, ofendem algum parâmetro
constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente.
63.
Começamos por referir e como se salienta
no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ 2/2004, de 31 de Janeiro,
sufragando o entendimento do acórdão ali recorrido que:
“(...) “[...] a autonomização dogmática e
metodológica do regime dos recursos em processo penal, em matéria criminal, em
relação à lei adjetiva do processo civil, foi uma das preocupações do
legislador do vigente CPP, informado pelo ideário de estabelecer um sistema
integrado – e completo – de soluções potenciadoras da “economia processual numa
óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade
à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”, de modo a obviar
“ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos”.
“Complementarmente, procurou
simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por
regra, de um duplo grau de recurso” – cf. preâmbulo do CPP de 1987.
Posteriormente, retocando a arquitetura do edifício assim erigido, o legislador
– na Proposta de Lei n.º 109/X que se converteu na Lei n. 48/2007, – insistiu
em “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça
aos casos de maior merecimento penal”.
(...)
A jurisprudência mais recente deste
Supremo Tribunal entende uniformemente que o regime dos recursos quanto à
questão penal está regulado completa e autonomamente no CPP. Na motivação do
AUJ n.º 9/2005, expendeu-se que “O regime de recursos em processo penal, tanto
na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos,
à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão
do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa
perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do
processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização
está vinculado.
O regime de recursos em processo penal,
tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo
Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987
(CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo
penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição,
cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento.
No CPP/29, o recurso em processo penal
seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de
petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como
regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal.
A autonomização do modelo de recursos
constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87.
A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que
concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal,
definiu expressamente como objectivo a construção de um modelo, que se
pretendia completo, desde a concepção das fases do processo até aos termos
processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência – que é
de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais – de um duplo
grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava
ao regime de recursos, apontando para uma perspectiva autónoma e para uma
regulação completa.
Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º
da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às
orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a
construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos
recursos em processo civil.
Por seu lado, a nota preambular do CPP/87,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, qualifica o regime de recursos
como “inovador”, estabelecido na perspectiva da obtenção de um amplo efeito (“potenciar
a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo,
emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”),
assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do
processo penal.
A intenção e a autonomia do modelo
mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º
58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos
recursos (tribunal singular, tribunal colectivo e tribunal do júri; matéria de
facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça;
oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema
com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos
da proposta de Lei n.º 157/VII, n.os 15 e 16).
A autonomia do modelo e das soluções
processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras
modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções
que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas
hipóteses que prevê”. (…).”
64.
Na verdade, a integral autonomia do
sistema de recurso em processo penal (modelo, estrutura e regime), a par da
regra da suficiência do processo penal consagrada no artigo 7º, nº 1, do CPP, é
reconhecida, até ao momento presente, e consagrada recentemente pelo STJ, como
se referiu, sem sobressaltos.
65.
Mantém-se com o sentido conhecido dado
pela jurisprudência do STJ, sempre sem censura de constitucionalidade, e em
interpretação decorrente da opção, legítima e conforme ao direito da União
Europeia, por parte do legislador nacional.
66.
Na verdade, não só não ocorreu qualquer
alteração legislativa nesta parte, nomeadamente nas grandes reformas
legislativas operadas pela Reforma de 2007 (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto),
Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, nem pela Lei 94/2021, de 21 de Dezembro,
antes foi opção deliberada do legislador manter tal matéria inalterada.
67.
Pelo que pensamos que a circunstância de
não serem aplicáveis em matéria de recurso no processo penal as regras do CPC
em relação ao recurso com fundamento em violação do caso julgado, não afronta
os princípios das garantais de defesa efectiva, ou do direito ao recurso, nem
qualquer princípio ou parâmetro constitucional.
68.
Por seu turno, o facto de não ser
admissível recurso para o STJ com tal fundamento, não só é compatível com a
ordem jurisdicional e processual penal, como encontra respaldo na constante e
coerente jurisprudência constitucional sobre direito ao recurso, não vulnerando
nenhuma garantia, princípio ou parâmetro constitucional.
69.
Como se concretiza no Acórdão do Tribunal
Constitucional com o nº 76/2023:
“(...) Quanto aos normativos
constitucionais referidos pelo recorrente, não se considera, desde logo, que
releve para aferir da constitucionalidade dessa interpretação normativa o
disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sendo, no mínimo, incongruente defender
que de uma disposição constitucional relativa, tão somente, ao “processo
criminal” e às “garantias de defesa” inerentes ao mesmo, “incluindo o recurso”
se possa extrair, sem mais e em virtude dessa disposição constitucional, a
necessidade de aplicação, ao invés, das “normas reguladoras dos recursos em
processo civil” (...).”
70.
Acrescenta-se que seria, de facto, no
mínimo estranho que, estando em causa a admissibilidade de recurso para o STJ
de decisão proferida no âmbito de processo penal, se aplicasse a essa matéria,
como pretende o recorrente, o regime de recursos de processo civil, sendo ainda
de notar que, ao mesmo tempo, o mesmo recorrente procura prevalecer-se das
garantias inerentes ao processo penal e previstas constitucionalmente (aludindo
ao próprio artigo 32.º, n.º 1, da CRP), “(...) ficando, deste modo, o
recorrente, no fundo, com o melhor de dois mundos e uma espécie de regime
processual híbrido totalmente à sua escolha (à la carte): beneficiando,
concomitantemente, das garantias inerentes ao processo penal e do regime de
recursos do processo civil. (...).”
71.
O recorrente faz assentar ainda a invocada
inconstitucionalidade na violação do princípio da segurança jurídica ou da
proteção da confiança consagrados no artigo 2.º da CRP.
72.
Importa, pois, analisar se se verifica a
invocada violação dos aludidos princípios.
73.
O Tribunal Constitucional tem vasta
jurisprudência sobre este princípio, na qual tem densificado e precisado o seu
conteúdo, bem como os requisitos de que depende a tutela
jurídico-constitucional da “confiança”.
74.
“(…) A título de exemplo, no Acórdão n.º
568/2016, refere-se o seguinte a esse respeito:
“[5.] Decerto que o Estado de direito é,
também, um Estado de segurança jurídica (cfr. os Acórdãos n.ºs 108/2012,
575/2014 e 241/2015). E, como este Tribunal tem afirmado, à garantia de
segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente
subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à
continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma norma
com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais
justificadores e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível
do artigo 2.º da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 862/2013). Enquanto associado
e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Mas o mesmo Estado de direito também é
democrático e pluralista, uma vez que a ordem jurídico-constitucional se funda,
desde logo, nos procedimentos próprios de uma democracia plural. Daí o
reconhecimento do poder de autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado,
postula que os limites sejam traçados a partir da concordância entre o
princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais, como,
por exemplo, os da segurança, da igualdade e da proporcionalidade.
A tutela constitucional da segurança
jurídica e da confiança emanam, assim, do princípio do Estado de direito
consagrado no artigo 2.º da Constituição (cfr. a jurisprudência constante deste
Tribunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 287/90, 128/2009, 3/2010,
154/2010, 862/2013 ou 294/2014) (…).”
75.
Por sua vez, salienta-se no Acórdão de
Fixação de Jurisprudência 2/2024, já citado e quanto “(…) à convocação do
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que “consagra o princípio
do Estado de direito democrático que, no entender de Gomes Canotilho e Vital
Moreira (in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3ª edição revista,
pág. 63) “mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo
conglobador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional
que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicos,
garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança” só pode ter o alcance
de reportar-se ao princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de
direito.
Entende o Tribunal Constitucional, no
Acórdão n.º 311/00 – em citação – que “o princípio da protecção da confiança
exige um mínimo de previsibilidade das pessoas em relação aos actos do poder,
de forma que o cidadão possa ver garantida a segurança nas suas disposições
pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus actos. Assim, um indivíduo tem o
direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações
jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam”.
Como vem de justificar-se e a
jurisprudência mais recente do STJ comprova, as recorrentes não podiam ter
expetativas minimamente sérias que o recurso em matéria penal pudesse ser
admitido com fundamento na ofensa do caso julgado. Consequentemente, a rejeição
do recurso neste segmento não ofende o princípio da proteção da confiança. (...).”
– sublinhado nosso.
76.
A esta mesma conclusão se pode chegar no
caso em apreço nestes autos, já que, perante a jurisprudência do STJ e também a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, não podia o recorrente ter
expectativas minimamente sérias de que o recurso em matéria penal pudesse ser
admitido com fundamento na ofensa do caso julgado.
77.
Assim, cremos, que não existem razões para
julgar procedente a invocada inconstitucionalidade das normas questionadas pelo
recorrente, já que a interpretação normativa concretizada pelo STJ não merece
qualquer censura, devendo manter-se».
9. O recorrente foi
notificado para exercer o contraditório quanto às contra-alegações do
Ministério Público, tendo-se pronunciado pela forma a seguir reproduzida:
«[…]
O recurso de constitucionalidade foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de
este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.º 1 e 2 do
artigo 75.-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência
constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos
seguintes pressupostos: “a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e
adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir é “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado.”
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica,
o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”.
Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional
está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se
a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma “relevância que
transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a
articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens
jurisdicionais”, pois “se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do
controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as
áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à
interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto
e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da
questão de constitucionalidade suscitada.”
Pretendendo questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o
ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, “em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.º 367/04 e 178/95, cujo
entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional).”
O arguido indica como objeto do recurso as
seguintes questões:
- O Recorrente considera que a
interpretação e aplicação normativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 400º
do CPP e 629.º, n.º 2, al, a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do
CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não
conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a
violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, é suscetível de consignar
uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios da defesa
efetiva, do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição das decisões
judiciai consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
- O Recorrente considera que a
interpretação e aplicação normativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 400º
do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do
CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, em recurso, que não
conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a
violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição, é suscetível de consignar
uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios da segurança
jurídica e da tutela da confiança — nos quais radicam os fundamentos da
autoridade do caso julgado —, assentes na noção de Estado de Direito
Democrático.
Ora, salvo o devido respeito, por opinião
mais avisada, resulta que o recorrente expõe, de forma clara e percetível, a
interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal,
identificando devidamente tal questão, através da indicação do segmento, o da
enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais. Desta
forma, dando cumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do
recurso, extraindo dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e
generalizável.
O recorrente suscitou a
inconstitucionalidade da norma, naquela interpretação, no requerimento
recursório para o STJ, tendo o Tribunal “a quo” não admitido o recurso, bem
como, na reclamação desse despacho, não sendo uma questão nova apresentada
junto deste Colendo Tribunal.
Pelo que, a suscitação pelo recorrente da
questão de inconstitucionalidade normativa é adequada e idónea, sendo tal norma
aplicada de forma expressa na decisão recorrida, constituindo a “ratio
decidendi da mesma.
TERMOS EM QUE, se conclui como no
requerimento recursório».
10. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. O
presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Passando, deste modo e seguidamente, à análise dos pedidos formulados
pelo recorrente, verifica‑se que, in casu, existem condições ou
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não
estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso – tendo as
partes sido advertidas para essa possibilidade no despacho para a produção de
alegações neste Tribunal, já tendo podido exercer o contraditório.
Efetivamente, o objeto do
recurso não coincide totalmente com a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo
antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se
pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o
objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa.
12. Antes de mais, deve referir-se que não existe, entre nós e nos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade, um direito irrestrito de
acesso à jurisdição constitucional, devendo antes e nos termos previstos na
própria Constituição da República Portuguesa (CRP) e na LTC, estar preenchidos
uma série de requisitos, positivos e negativos, para que esses recursos sejam
admitidos e conhecidos a final pelo TC.
Esses requisitos de admissibilidade, no que diz respeito aos recursos
que se integram nesta alínea (na alínea b)) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, podem-se sintetizar, muito brevemente (e para lá das exigências formais
previstas na própria LTC e da necessidade de cumprimento dos prazos processuais
relativos à interposição desses recursos, que deverão também ser interpostos
junto do tribunal a quo competente para a sua admissão), pela seguinte
forma:
Ónus de suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, por forma a que
esse tribunal tenha obrigação de se pronunciar sobre essa questão (dado que o
TC é, nestes casos, um verdadeiro tribunal de recurso e não um ‘tribunal de 1.ª
instância constitucional’, cabendo-lhe apreciar, em sede de recurso, a decisão
incidental do tribunal recorrido sobre essa questão de constitucionalidade, só
podendo os recorrentes ser dispensados do cumprimento desse ónus se não for de
todo expectável que haja a aplicação, pelo tribunal a quo, dessa norma
ou interpretação normativa, mormente nos casos das chamadas decisões-surpresa);
Esgotamento dos recursos ordinários na respetiva jurisdição (de forma a
que a decisão recorrida corresponda à ‘última palavra’ dessa jurisdição sobre a
questão de constitucionalidade normativa) e definitividade dessa decisão (a
aferir no momento processual, seguindo a jurisprudência constitucional
maioritária, da interposição do próprio recurso de constitucionalidade),
evitando que o TC se pronuncie sobre decisões ‘intermédias’ ou que podem ainda
ser modificadas nessa jurisdição, reservando-se a sua intervenção, em regra, para
depois da estabilização da decisão recorrida;
Aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação
normativa, de carácter generalizável e mais abstrato, e que deve corresponder
ao objeto do recurso enunciado pelo recorrente no seu requerimento de
interposição de recurso (até pelo facto de se o objeto não coincidir com a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o recurso será
perfeitamente inútil, nunca podendo servir para obter a sua modificação),
devendo esse objeto ter sempre uma dimensão normativa e referir-se a
verdadeiras normas ou interpretações normativas (razão pela qual é comum dizer‑se
que o TC é, na sua essência, um ‘tribunal de normas’ e nunca uma ‘última
instância comum de recurso’ ou uma espécie de ‘último tribunal do caso concreto’);
Efeito útil do recurso de constitucionalidade, que tem uma função
instrumental relativamente ao processo base em que foi interposto e ao seu
‘desfecho’, pelo que da interposição e decisão desse recurso deverá sempre
resultar, a final, a possibilidade de revogação ou modificação da decisão
recorrida (não competindo ao TC pronunciar-se sobre questões académicas,
‘vazias’ ou sem qualquer repercussão no processo base, como sucederá, por
exemplo, se a decisão recorrida assentar num fundamento alternativo cuja
constitucionalidade não integre o objeto do recurso).
13. O recorrente veio
interpor recurso, expressamente, da decisão proferida no STJ («não se conformando, com o teor da decisão
de indeferimento da reclamação, de 15 de Janeiro de 2025, vem interpor RECURSO,
para o Colendo Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se
retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
«[…]
inconstitucionalidade material da norma
prevista na al. c) do n.º 1 do art. 400º do CPP e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC,
aplicável "ex vi” do art. 4.º do CPP, na dimensão aplicada de que é
admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação, em recurso,
que não conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso
é a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição
[…]».
Como decorre do exposto,
o objeto deste recurso não coincide, totalmente, com a ratio decidendi da
decisão recorrida, dado que na mesma não se entendeu, prima facie, que
seria aplicável o artigo «629.º,
n.º 2, al. a), do CPC»,
antes se escrevendo na mesma o seguinte a esse respeito:
«[…]
A reclamante
pugna pela admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629.º,
n.º 2, alínea a), do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, por estar em causa
violação de caso julgado.
Não tem
razão.
A
jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça estava pacificamente
estabilizada a inaplicabilidade da norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do
CPC ao recurso em matéria penal.
Tanto assim que, em 31.01.2024, o Pleno das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo n.º 266/07.5TATNV-D. S (Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024) publicado no DR n.º 78/2024, Série
I, de 19 de abril de 2024, fixou a jurisprudência seguinte:
“'Em
processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgo u não verificada a
ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por
aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
Tanto basta
para se concluir pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado
pelo recorrente.
[…]»
(negrito da relatora).
Isto é, no STJ nunca se
aplicou o artigo «629.º, n.º 2, alínea a), do CPC», antes se considerando,
ao invés e expressamente, que esse normativo legal não era aplicável e nunca
poderia ser mobilizado para a admissão deste recurso.
Aliás, em verdade, na
decisão recorrida nunca se entendeu que a não admissão deste recurso teria algo
que ver com o facto de o «fundamento
do recurso» ser «a violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição», mas antes se
considerou que esse recurso não poderia ser admitido por outro motivo, mais
concretamente, o seguinte:
«[…]
No caso concreto, o acórdão do Tribunal da
Relação, proferido em recurso, que manteve a decisão sumária que declarara
nula, por excesso de pronúncia, a decisão proferida em 1.ª instância,
determinando que fosse proferida nova decisão que suprisse a nulidade apontada,
tem natureza interlocutória, uma vez que o processo continua a seguir os seus trâmites.
Daí que o referido acórdão não tenha
conhecido, a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da
causa.
A questão de recorribilidade da decisão
poderá ser suscitada quando for proferida decisão final e eventualmente fixada
a pena, sendo esta a decisão que, processualmente, integra a totalidade da
decisão sobre o objeto do processo.
Assim sendo, o recurso não é admissível face
ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c),
ambos do CPP.
[…]» (itálico da
signatária).
Assim, no tribunal
recorrido entendeu-se, apenas e tão somente, que: i) este recurso não era
admissível por dizer respeito a uma decisão que não conheceu, a final, do
objeto do processo; ii) que não era aplicável o disposto no artigo «629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável
"ex vi” do art. 4.º do CPP»; nunca se tendo
considerado, nomeadamente, iii) que seria «admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela
Relação» «quando o fundamento do recurso é a
violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição»;
Isto é, a recorrente
acaba por enunciar (e até criar) uma norma que não corresponde exatamente à que
foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, desde logo porque excede o
seu âmbito e refere-se a preceitos legais e fundamentos normativos que aí não
constam, não havendo uma coincidência total entre o objeto do recurso e os
específicos fundamentos que foram mobilizados, na decisão recorrida, para a
improcedência desta oposição à execução.
Ora, não havendo essa
coincidência, tal conduzirá, como já antecipado supra, à inutilidade deste recurso
e à sua consequente inadmissibilidade, uma vez que o mesmo nunca poderá servir
para revogar ou alterar a decisão recorrida, não devendo ser conhecido.
De igual modo, também não
deverá ser conhecido pelos motivos que se exporão de seguida.
14. Como resulta do já
exposto, o que o recorrente pretende – mais do que questionar a interpretação e
aplicação dos preceitos legais em causa –, é, no fundo, que este Tribunal
sindique o concreto e específico juízo decisório do tribunal recorrido e considere,
previamente, que houve violação do caso julgado e que, consequentemente, o recurso
para o STJ deveria ter sido admitido, ao contrário do que se decidiu no
tribunal a quo.
No caso sub judicio, o recorrente tenta ver antes
apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria
constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade
jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário,
não sindicável nesta sede, acabando por confrontar a interpretação aí adotada com
aquela que entende dever ser a mais correta.
Note-se,
a este respeito, que o recorrente refere que o tribunal recorrido terá
entendido que era «admissível
e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação, em recurso, que não
conhece, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a
violação do caso julgado, em 1º grau de jurisdição», mas, em verdade, o que
pretende com esse enunciado normativo é o seguinte: i) defender, prima facie
e à outrance, que houve «violação
do caso julgado, em 1º grau de jurisdição»
(o que nunca
foi considerado em qualquer uma das instâncias); ii) partir dessa conclusão
prévia (que é exclusivamente da sua autoria) para sustentar que o seu recurso
deveria ter sido admitido; iii) invocar, em resultado disso, que a não admissão
do recurso é, lendo esta parte do seu enunciado normativo no seu sentido implícito,
‘inadmissível e ilícita’.
Veja-se,
assim, o que consta das alegações de recurso produzidas já no TC:
«[…]
20. Sendo a
“violação” do caso julgado “de imputar ao próprio acórdão da Relação», então é
de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não «em função da exceção
propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do
duplo grau de jurisdição em sede de recurso;”
21. Nos termos
da aludida alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é sempre admissível
recurso da decisão com fundamento em violação de caso julgado, mas a doutrina e
a jurisprudência convêm em que a admissibilidade de recurso com este fundamento
pressupõe que seja a própria decisão recorrida a ofender outra decisão já
passada em julgado, deste modo, estando a admissibilidade condicionada à
alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida;
22. O
recurso interposto em processo criminal com fundamento em violação das regras
da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou do caso
julgado, é sempre admissível em relação à decisão sobre matéria civil. E, como
a proteção garantida a estas regras processuais fundamentais não é mais
importante em matéria civil do que em matéria penal, deve entender-se que é
aplicável analogicamente a disposição do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC à
decisão sobre matéria penal;
23. Sendo de
interesse de ordem pública a exceção do caso julgado, fundada nos princípios da
confiança, da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito,
emergente do art. 2.º, da CRP, que no processo civil obsta ao conhecimento do
pedido, não devem existir dúvidas do seu valor constitucionalmente protegido,
e, por isso, sobrepor-se ao regime autossuficiente dos recursos no processo
penal, impondo a aplicação subsidiária do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex
vi do art. 4.º do CPP;
[…]».
(itálico da signatária)
Isto
é, o recorrente defende, essencialmente, que houve violação do caso julgado
anterior; que essa violação levará sempre à admissão do recurso, mesmo que por
aplicação analógica da legislação processual civil, sendo que, de acordo também
com vários princípios consagrados constitucionalmente, se imporá a «aplicação
subsidiária do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.º do
CPP».
O
recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida,
radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador
assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo,
sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação
distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do
tribunal recorrido, aludindo, por exemplo, a «admissível e lícito» e fazendo, por via da utilização desses
vocábulos, quase que um juízo de valor (negativo) sobre a decisão recorrida.
Em
resumo, mais que querer que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional
das normas e interpretações normativas que constam efetivamente da decisão do
tribunal a quo, o recorrente expõe e enuncia, à exaustão, o que entende
serem os preceitos legais e critérios normativos que deveriam conduzir a uma
interpretação diversa e a uma decisão final oposta, pretendendo que o TC ‘tome
partido’ e opte, indo muito para além do âmbito da sua jurisdição, uma só
dessas duas interpretações normativas.
Porém,
e como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal
analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal a quo e a
do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das
duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui mais interessa:
«[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito
infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal
Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios
constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor
correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre
querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito
infraconstitucional».
15. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, torna-se
patente que o objeto deste recurso de constitucionalidade não deve ser
conhecido – por
não corresponder o mesmo, na sua integralidade, à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, o que o torna inútil, e, além disso, por se pretender que
este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente
previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na
aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a
sempre imprescindível dimensão normativa.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto
do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos;
b) Condenar o recorrente em
custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos
do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do
Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável
por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário
de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes