Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 431/2025/1

Data
2025-12-04
Tipo
Portaria
Emitente
CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

Texto integral (11 567 palavras)

Portaria n.º 431/2025/1 um dado desporto, o período «em competição», em princípio, será o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras relacionado com essa competição. Proibidos em competição e fora de competição: significa que a substância ou método é proibido «em competição e fora de competição», tal como definido no Código Mundial Antidopagem. 1/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Substâncias específicas e não específicas: conforme disposto no artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10.º do mesmo código, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, são substâncias específicas. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico exceto se for identificado como tal na lista de substâncias e métodos proibidos. As «substâncias específicas» e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo. Substâncias de uso recreativo: de acordo com o artigo 4.2.3 do código mundial antidopagem, as substâncias recreativas são identificadas como tal por serem frequentemente utilizadas de forma abusiva na sociedade, fora do contexto desportivo. As seguintes substâncias são designadas Substân- cias de uso recreativo: cocaína, diamorfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA/«ecstasy»), tetrahidrocanabinol (THC). Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição S0. Substâncias não aprovadas Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas. Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora gover- namental de saúde para uso terapêutico em humanos (por exemplo substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição. Esta classe inclui diversas substâncias incluindo, mas não se limitando a BPC-157,2,4dinitorfenol (DNP), estabilizadores do complexo recetor da rianodina-1-calstabina [por ex. S107, S48168 (ARM210)] e ativadores de troponina (por exemplo reldesemtiv e tirasemtiv). S1. Agentes anabolizantes Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas. Os agentes anabolizantes são proibidos. S1.1. Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA) Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não limitados a: 1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); 1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); 1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona); 1-Epiandrosterona (3ß-hodroxi-5α-androst-1-ene-17-ona); Portaria n.º 431/2025/1 1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona); 4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol); 4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); 5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); 2/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 7-α-hidroxi-DHEA; 7-ß-hidroxi-DHEA; 7-ceto-DHEA; 11ß-metil-19-nortestosterona; 17α-metilepitiostanol (epistano); 19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol); 19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona); Androst-4-ene-3,11,17- triona (11-cetoandrostenediona, androsterona) Androstanolona (5α-dihidrotestosterona, 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona); Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); Bolasterona; Boldenona; Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona); Calusterona; Clostebol; Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol); Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona); Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol e 17α-metil-5α-androst-3ene- -17ß-ol); Dimetandrolona (7α,11β-dimetil-19- nortestosterona) Drostanolona; Epiandrosterona (3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona); Epi-dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5ß-androstan-3-ona); Epitestosterona; Estanozolol; Estembolona; Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol); Fluoximesterona; Formebolona; Portaria n.º 431/2025/1 Furazabol (17α-metil [1,2,5] oxadiazolo [3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-ol); Gestrinona; Mestanolona; Mesterolona; 3/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona); Metenolona; Metandriol; Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan-3-ona); Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-ene-3-ona); Metilclostebol; Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona); Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona); Metiltestosterona; Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); Mibolerona; Nandrolona (19-nortestosterona); Norboletona; Norclostebol (4-cloro-17ß-ol-estre-4-en-3-ona); Noretandrolona; Oxabolona; Oxandrolona; Oximesterona; Oximetolona; Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona); Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]-1’H-pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano); Quimbolona; Testosterona; Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona); Tibolona; Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona); Trestolona (7α-metil-19-nortestosterona, MENT); E outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) incluindo os seus esteres. S1.2. Outros agentes anabolizantes Portaria n.º 431/2025/1 Incluindo, mas não limitados a: Clenbuterol, osilodrostat, ractopamina, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios [SARMs, por exemplo andarina, enobosarm (ostarina) LGD-4033 (ligandrol) e RAD140,S-23,IK 11, zeranol e zilpaterol. 4/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas. As substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) bioló- gico(s) similar(es), são proibidas: S2.1. Eritropoietinas (EPO) e agentes que afetem a eritropoiese Incluindo, mas não limitados a: S2.1.1. Agonistas dos recetores de eritropoietina, por exemplo darbopoietina (dEPO); eritro- poietinas (EPO); Substâncias sintetizadas com base na EPO [por exemplo EPO-Fc, metoxipolietileno glicol-epoietina beta (CERA)]; Agentes EPO-miméticos e os seus derivados (por exemplo CNTO 530 e peginesatida, pegmolesatida). S2.1.2. Agentes ativadores de fatores indutores de hipoxia (HIF), por exemplo cobalto; daprodustat (GSK1278863); IOX2; molidustato (BAY 85-3934); roxadustato (FG-4592); vadadustato (AKB-6548); xénon. S2.1.3 Inibidores GATA, por exemplo K-11706. S2.1.4. Inibidores de sinalização do fator de crescimento transformador-β (TGF-β), por exemplo luspatercept; Sotatercept. S2.1.5. Agonistas dos recetores inatos de reparação, por exemplo asialo EPO; EPO carbamilada (CEPO). S2.2. Hormonas peptídicas e seus fatores de libertação S2.2.1. Peptídios estimulantes da testosterona em homens, que inclui, mas não se limita a: Hormona gonadotrofina corionica (GC); Hormona Luteinizante (LH); Hormona libertadora de gonadrofina (GnRH, gonadolerina) e agonistas análogos (por exemplo buserelina, deslorelina, goserelina, histrelina, leuprorelina, nafarelina e triptorelina); Kisspeptina e os seus análogos agonistas. S2.2.2. Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, por exemplo corticorelina e tetrasactido (ACTH 1-24); S2.2.3. Hormona de crescimento (GH) e seus fragmentos e fatores de libertação incluindo, mas não limitados a: Análogos da hormona de crescimento, por exemplo lonapegsomatotropina, somapacitan e soma- trogon; Fragmentos da hormona de crescimento, por exemplo AOD-9604 e hGH 176-191. S2.2.4. Fatores de libertação da hormona de crescimento, incluindo, mas não limitados a: Portaria n.º 431/2025/1 Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e os seus análogos (por exemplo CJC- 1293, CJC-1295, sermorelina e tesamorelina); Secretagogos da hormona de crescimento (GHS) e seus miméticos [por exemplo anamorelina, capromorelina, ibutamoren (MK-677), ipamorelina, lenomorelina (grelina), macimorelina e tabimorelina; 5/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Peptídicos libertadores de GH (GHPRs) [por exemplo alexamorelina, examorelina (hexarelina), GHRP-1, GHRP-2 (pralmorelina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6. S2.3. Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento Incluindo, mas não limitados a: Fatores de crescimento: Fibroblásticos (FGFs); o Hepatocitários (HGF); Insulina-like (IGF-1, mecasermina) e seus análogos; Mecânicos (MGFs); Derivados de plaquetas (PDGF); Timosina-β4 e seus derivados por exemplo TB-500; Vasculo-endotelial (VEGF); E outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra. S3. Beta-2 Agonistas Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas. Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são proibidos. Incluindo, mas não limitados a: Arformaterol; Fenoterol; Formoterol; Higenamina; Indacaterol; Levosalbutamol; Olodaterol; Procaterol; Reproterol; Salbutamol, Salmeterol; Portaria n.º 431/2025/1 Terbutalina; Tretoquinol (trimetoquinol); Tulobuterol; Vilanterol. 6/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Excetuam-se: Salbutamol quando administrado por via inalatória: um máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas em doses que não podem exceder os 600 microgramas a cada 8 horas, começando a partir de qualquer dose; Formoterol quando administrado por via inalatória: máximo de 54 microgramas num período de 24 horas, divididas em doses que não excedam 36 microgramas durante 12 horas, começando com qualquer dose; Salmeterol quando administrado por via inalatória: máximo de 200 microgramas num período de 24 horas, dividido em doses que não excedam 100 microgramas nas 8 horas começando a partir de qualquer dose; Vilanterol quando administrado por via inalatória: máximo 25 microgramas em 24 horas. Nota. — A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL não é consistente com um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico adverso (AAF) a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anor- mal foi consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados. S4. Hormonas e moduladores metabólicos Substâncias proibidas em competição e fora de competição As substâncias proibidas na classe S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias nas classes S4.3 e S4.4 são substâncias não específicas. As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos: S4.1. Inibidores da aromatase Incluindo, mas não limitados: 2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol); 2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona); 2-Fenilbenzol [h]; 2-Fenilbenzo[h]cromen-4-ona(α-naftoflavona; 7,8-benzoflavona); 3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol); 3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona); 4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo); Aminoglutetimida; Anastrozol; Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona); Androsta- 3-5 dieno -7,17-diona (arimistano); Exemestano; Portaria n.º 431/2025/1 Formestano; Letrozol; Testolactona. 7/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 S4.2. Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores seletivos dos recetores de estrogénios (SERMS)] Incluindo, mas não limitados a: Bazedoxifeno; Clomifeno; Ciclofenil; Elacestrant; Fulvestrant; Ospemifeno; Raloxifeno; Tamoxifeno; Toremifeno. S4.3. Agentes que impedem a ativação do recetor de activina IIB Incluindo, mas não limitados a: Anticorpos neutralizantes da activina-A. Competidores do recetor de activina IIB tais como: recetores-chamariz da activina (por exemplo ACE-031). Anticorpos anti-recetor de activina IIB (por exemplo bimagrumab). Inibidores da miostatina, tais como: Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da miostatina; Proteínas de ligação à miostatina (por exemplo folistatina, propéptido de miostatina); o Anticorpos neutralizantes ou percursores da miostatina (por exemplo apitegromabe, domagrozumab, landogrozu- mab, stamulumab). S4.4. Moduladores metabólicos S4.4.1. Ativadores da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), 5-N,6-N-bis(2-fluorofenil) [1,2,5]oxadiazolo[3,4-b]pirazina-5,6-diamina (BAM15), por exemplo AICAR. Quadro de leitura aberto mitocondrial do rRNA-c 12S (MOTS-c);SR9009: Agonistas do recetor ativado delta por proliferadores peroxisomais (PPARδ), por exemplo 2(2-metil- -4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW1516; GW501516); Agonistas Rev-erbα, por exemplo , SR9009, SR9011. S4.4.2. Insulinas e miméticos da insulina por exemplo e.g. S519, S597; S4.4.3. Meldonium; S4.4.4. Trimetazidina. Portaria n.º 431/2025/1 S5. Diuréticos e agentes mascarantes Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas. 8/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proibidos, incluindo todos os isómeros ópticos, p. d- e l- quando relevante bem como outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) Incluindo, mas não limitado a: Diuréticos como acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; clorotalidona; ácido etacrí- nico; furosemida; indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, por exemplo bendroflumetiazida; clorotiazida e hidroclorotiazida; torasemida; triamtereno, xipamida. Vaptanos, por exemplo conivaptano, mozavaptano, tolvaptano. Expansores de plasma por administração intravenosa, como: albumina, dextrano, hidroxielilamida e manitol; Desmopressina; Probenecide; Excetuam-se: Drospirenona; pamabrom; e administração oftalmológica tópica dos inibidores da anidrase car- bónica (por exemplo dorzolamina e brinzolamida); A administração local de felipressina em anestesia dentária. Nota. — A detenção na amostra de um praticante desportivo, em competição e fora de competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias, sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, associado com um diurético ou outro agente mascarante, (exceto a administração oftalmológica tópica de um inibidor da anidrase carbónica ou administração local de felipressina em anestesia dentária) será considerada um resultado analítico adverso (AAF) salvo se o praticante desportivo possuir uma autorização de utilização terapêutica (AUT) especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante. Métodos proibidos Métodos proibidos em competição e fora de competição Todos os métodos proibidos nesta classe são não específicos exceto os métodos especificados na secção M2.2, os quais são métodos específicos M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue São proibidos os seguintes: M1.1. A Administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico (homólogo) ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem, no sistema circulatório. A colheita de sangue ou de componentes sanguíneos (inclusive por aférese) não é proibida, quando realizada para 1) fins analíticos, incluindo exames médicos ou controle de dopagem, ou para 2) fins de doação num centro de colheita credenciado pelas autoridades do país em que se realiza. M1.2. Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13); voxelotor e produtos modificados da hemoglobina, por exemplo substitutos de sangue baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina microen- capsulada, excluindo a administração de oxigénio por via inalatória. Portaria n.º 431/2025/1 M1.3. Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos. M1.4. A utilização de sistemas ou equipamentos de reinalação para administrar monóxido de carbono, exceto quando realizada como procedimento diagnóstico sob a supervisão de um profissional médico ou científico. 9/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 M2. Manipulação química e física São proibidos os seguintes: M2.1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: substituição da amostra e/ou adulteração por exemplo adição de proteases à amostra; M2.2. As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 ml por um período de 12 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um tratamento hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica de diagnóstico. M3. Dopagem genética e celular São proibidos os seguintes compostos, com potencial para melhorar o desempenho desportivo: M3.1. O uso de ácidos nucleicos ou análogos de ácidos nucleicos que possam alterar o genoma, sequências e/ou expressão génica por qualquer mecanismo. Isto inclui, mas não é limitado às tecno- logias de edição genética, silenciamento genético e transferência genética. M3.2. A utilização de células normais ou geneticamente modificadas ou componentes celulares (por exemplo, núcleos e organelos como mitocôndrias e ribossomas). S6. Estimulantes Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas exceto as que constam da secção S6.A, as quais são substâncias não específicas. Substâncias de uso recreativo nesta secção: cocaína e metilenodioximetanfetamina (MDMA/«e- cstasy»). Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros óticos (por exemplo d- e l-) quando relevante, são proibidos. Os estimulantes incluem: S6.A. Estimulantes não específicos: Adrafinil; Anfepromona; Anfetamina; Anfetaminil; Amifenazol; Benfluorex; Benzilpiperazina; Bromantan; Clobenzorex; Portaria n.º 431/2025/1 Cocaína; Cropropamida; Crotetamida; 10/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Fencamina; Fenetilina; Fenfluramina; Fenproporex; Fendimetrazina; Fentermina; Fladrafinil (2-[Bis(4-fluorofenil)metilsulfinil]-N-hidroxiacetamida; Flmodafinil (2-[Bis(4-fluorofenil)metilsulfinil]acetamida); Fonturacetam [4-fenilpiracetam (carfedon)]; Furfenorex; Hidrafinil(fluorenol); Lisdexamfetamina; Mefenorex; Mefentermina; Mesocarbo; Metanfetamina(d-); p-Metilanfetamina; Modafinil; Norfenfluramina; Prenilamina; Prolintano. Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica. S6.B. Estimulantes específicos: Incluindo, mas não limitados a: 2-Fenilpropan-1-amino (ßmetilfeniletil-amina, BMPEA); 3-Metilhexano-2-amina (1,2-dimetilpentilamina); 4-Fluorometilfenidato; 4-Metilhexano-2-amina (metilhexanoamina, 1,3-dimetilamilamina,1,3 DMAA); 4-Metilpentano-2-amina (1,3-dimetilbutilamina); 5-Metilhexano-2-amina (1,4-dimetilpentilamina,1,4-dimetilamilamina,1,4-DMAA) Portaria n.º 431/2025/1 Benzefetamina; Catina**; Catinona e os seus análogos por exemplo mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona; 11/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Dimetanfetamina (Dimetilanfetamina); Efedrina***; Epinefrina**** (adrenalina); Etamivan; Etilanfetamina; Etilefrina; Etilfenidato Estricnina; Famprofazona; Fembutrazato; Fenmetrazina; Fencafamina; Fenetilamina e os seus derivados; Fenprometamina; Heptaminol; Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); Isometeptano; Levometanfetamina; Meclofenoxato; Metilenodioximetanfetamina; Metilefedrina***; Metilnaftidato [((±)-metil-2-(naftaleno-2-ilo)-2-(piperidina-2-ilo)acetato]; Metilfenidato; Midodrina; Niquetamida; Norfenefrina; Octodrina (1,5-dimetilhexilamina); Octopamina; Oxilofrina (metilsinefrina); Pemolina; Portaria n.º 431/2025/1 Pentetrazol; Propilexedrina; Pseudoefedrina****; 12/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Selegilina; Sibutramina; Solrianfetol; Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); Tesofensina; Tuaminoheptano; e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Excetuam-se: Clonidina; guanfancina; Derivados de imidazolina para uso dermatológico, nasal, oftalmológico e ótico (por exemplo bri- monidina, clonazolina, fenoxazolina, indanazolina, nafazolina, oximetazolina, tetrizolina,tramazolina, xilometazolina) e os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização em 2026*. * Bupropiona, cafeína, nicotina, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradrol e sinefrina: estas substâncias estão incluídas em Programa de Monitorização 2026 e não são consideradas substâncias proibidas. ** Catina (d-norpseudoefedrina) e o seu isómero l: proibido quando a sua concentração na urina é superior a 5 microgra- mas por mililitro. *** Efedrina e metilefedrina: proibidas quando a concentração de qualquer uma delas na urina for superior a 10 micro- gramas por mililitro. **** Epinefrina (adrenalina): não é proibida na administração local, p. nasal, oftalmológica ou coadministração com anes- tésicos locais. ***** Pseudoefedrina: proibida quando a sua concentração na urina for superior a 150 microgramas por mililitro. S7. Narcóticos Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas. Substâncias de uso recreativo nesta secção: diamorfina (heroína). São proibidos os seguintes e os seus isómeros óticos, por exemplo d- l-, quando relevante: Buprenorfina; Dextromoramida; Diamorfina (heroína); Fentanil e os seus derivados; Hidromorfona; Metadona; Morfina; Portaria n.º 431/2025/1 Nicomorfina; Oxicodona; Oximorfona; Pentazocina; 13/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Petidina; Tramadol. S8. Canabinoides Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas. Substâncias de uso recreativo nesta secção: tetrahidrocanabinol (THC). Todos os canabinoides naturais e sintéticos são proibidos, por exemplo: Canábis (haxixe e marijuana) e produtos de canábis; Tetrahidrocanabinois (THCs) naturais e sintéticos; Canabinoides sintéticos que mimetizam os efeitos do THC. Excetuam-se: Canabidiol. S9. Glucocorticoides Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas. Todos os glucocorticoides são proibidos quando administrados por via injetável, oral [incluindo oromucosal (por exemplo bocal, gengival, sublingual)] ou retal. Incluindo, mas não limitado a: Beclometasona; Betametasona; Budesonida; Ciclesonida; Cortisona; Deflazacorte; Dexametasona; Fluocortolona; Flunisolida; Fluticasona; Hidrocortisona; Metilprednisolona; Portaria n.º 431/2025/1 Mometasona; Prednisolona; Prednisona; 14/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Triancinolona acetonida. Nota. — Outras vias de administração (incluindo inalado e tópico: intracanal dentário, dermatológico, intranasal, oftal- mológico ótico e perianal) não são proibidas quando usadas de acordo com as doses do fabricante e indicações terapêuticas. Substâncias proibidas em alguns desportos em particular Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas. P.1 Beta-bloqueantes Os beta-bloqueantes são proibidos em competição nos seguintes desportos, e também fora de competição quando indicado com *. Atividades subaquáticas (CMAS) * em todas a subdisciplinas de mergulho livre, caça submarina e tiro ao alvo; Automobilismo (FIA); Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS); Golfe (IGF); Minigolfe (WMF); Setas (WDF); Tiro (ISSF, IPC)*; Tiro com Arco (WA)* *Proibido igualmente fora de competição Incluindo, mas não limitados aos seguintes: Acebutolol; Alprenolol; Atenolol; Betaxolol; Bisoprolol; Bunolol; Carteolol; Carvedilol; Celiprolol; Esmolol; Labetalol; Metipranolol; Portaria n.º 431/2025/1 Metoprolol; Nadolol; Nevibolol; Oxprenolol; 15/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Pindolol; Propranolol; Sotalol; Timolol. 119832951 Portaria n.º 431/2025/1 16/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M Sumário: Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passa- geiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira. Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira O regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condu- tor, designada por rent-a-car, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de março. Nos últimos 12 anos, a atividade económica da Região Autónoma da Madeira registou uma evolução significativa, evidenciada por sucessivos recordes nos principais indicadores económicos, designadamente o crescimento do Produto Interno Bruto, o aumento do número de passageiros, de frequências e de rotas, a que se soma o número de população ativa empregada, indicadores que refletem uma alteração estrutural assente numa iniciativa privada robusta e pujante. Tal realidade obriga a uma adequação do quadro normativo regional vigente, relativo à atividade em causa, aos novos desafios decorrentes da evolução da atividade económica, uma vez que os atuais desafios na gestão se revelam distintos, em virtude de novos constrangimentos gerados pelo aumento da utilização de veículos privados, nomeadamente por turistas, consequência de uma alteração, tanto no perfil, como no número de visitantes da Região. Nestes termos, cumpre atuar com firmeza e convicção naquilo que é essencial para preservar as boas condições de deslocação e mobilidade dentro do nosso território, sendo fulcral fiscalizar, disciplinar e regular, por forma a garantir uma mobilidade e desenvolvimento sustentáveis, permitindo a fruição de todo o nosso território, tanto pelos residentes, como pelos visitantes. A presente alteração legislativa revela-se, assim, imperiosa para a prossecução dos objetivos anteriormente elencados, no sentido de atuar com pertinência e atualidade numa matéria essencial para o nosso quotidiano. As principais alterações apresentadas incidem sobre o acesso e os requisitos de acesso à ativi- dade, o respetivo regime de funcionamento, e a necessidade de garantir uma informação clara, acessível e objetiva entre os operadores, as entidades fiscalizadoras e os utilizadores do serviço. Deste modo, passa a ser obrigatória, para os prestadores de serviço da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor que pretendam operar na Região Autónoma da Madeira, a comu- nicação prévia ao Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, prevendo-se, no caso de empresas que já exerçam a atividade em território continental, a comunicação ao mesmo instituto, juntando o comprovativo da permissão administrativa. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M Outra das alterações significativas consiste na revogação do deferimento tácito para o início de atividade de rent-a-car na Região, passando o início da atividade a ser expressamente conferido pela entidade com competência em matéria de transportes ao operador privado que pretenda iniciar a referida atividade. No que concerne aos requisitos de acesso à atividade, passa a ser obrigatório a existência de um espaço físico no território da Região Autónoma da Madeira, devidamente afeto ao exercício da atividade, destinado a serviços de comércio e indústria, onde os clientes se possam dirigir. É, ainda, necessário que o operador económico disponha de um espaço destinado ao estacionamento da sua frota, devidamente licenciado, devendo assegurar uma percentagem mínima de lugares de estacionamento. 1/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Atendendo à importância desta atividade para o setor turístico da Região, pilar estrutural da ati- vidade económica da Região Autónoma da Madeira, e no estrito cumprimento da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o presente diploma estabelece, ainda, uma taxa de utilização diária, a ser cobrada ao utilizador, como medida de mitigação e promoção de políticas públicas de mobilidade e desenvolvimento sustentável. A referida taxa é depois entregue às entidades públicas regionais com atribuições na gestão sustentável do território terrestre. Por fim, salienta-se que todas estas medidas beneficiam de um período de transição que visa permitir aos operadores económicos a acomodação e adaptação progressiva às novas alterações, em consonância com o espírito do presente diploma, que pretende assegurar qualidade, transparência e um melhor funcionamento das políticas de mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à aprovação do regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira (RAM). 2 — São modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor: a) Rent-a-car; b) Sharing. 3 — As modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território regional, mediante permissão admi- nistrativa, emitida pela entidade administrativa competente. 4 — O presente diploma não é aplicável: a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regu- lamentares aplicáveis; b) Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou enti- dade pública; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo; d) Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses. 2/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Atividade de rent-a-car», o aluguer de veículos de passageiros sem condutor; b) «Atividade de sharing», o aluguer de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados em soluções de transporte urbano e de curta distância; c) «Dia completo», o período de 24 horas; d) «Dístico», o sinal visível do exterior não amovível, identificativo do tipo de veículo em circulação e do prestador de serviços, a colocar na parte traseira do veículo; e) «Espaço fixo», o prédio urbano ou rústico, devidamente licenciado para efeitos de estacionamento; f) «Estabelecimento fixo», a sede ou o estabelecimento comercial de prestação de serviços devi- damente licenciado para o efeito pelas entidades competentes, aberto ao público, onde a atividade comercial é desenvolvida de uma forma regular e permanente; g) «Incumprimento reiterado», a prática repetida de um ato de incumprimento nos termos deste diploma, por duas ou mais vezes num período temporal de 5 anos; h) «Permissão administrativa», o documento de autorização emitido pela entidade administrativa competente, após verificação e preenchimento de todos os requisitos de acesso à atividade legalmente exigidos; i) «Veículos de emissões nulas», os veículos ligeiros de passageiros que têm como característica a ausência de emissões de poluentes diretamente do veículo durante a sua utilização, não se encon- trando aqui incluídos os veículos total ou parcialmente a combustão; j) «Utilização de veículos por curta duração», a utilização do veículo que não excede 12 horas, até o mesmo ser libertado pelo utilizador para uso por outro cliente; k) «Utilização de veículos por curta distância», a utilização do veículo durante um período em que o mesmo não deve percorrer mais de 100 km. Artigo 3.º Atividade de rent-a-car ou sharing 1 — No âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing podem ser objeto de contrato de aluguer: a) Automóveis ligeiros de passageiros; b) Motociclos; c) Ciclomotores; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M d) Triciclos; e) Quadriciclos. 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, no âmbito da atividade de sharing, podem ainda ser objeto de contrato de aluguer os velocípedes. 3 — Podem, ainda, ser objeto de contrato de aluguer no âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing, veículos de características especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT, IP-RAM), sem prejuízo de delegação de competências num dos seus membros. 3/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 4 — Caso a deliberação referida no número anterior integre veículos tais como autocaravanas, autovivendas e ou veículos que disponibilizem instalações de alojamento amovível, designadamente tenda de campismo ou reboques, o locador deve diligenciar, previamente ao aluguer dos mesmos, pelo respetivo licenciamento, durante o período de aluguer, na entidade com competência para o efeito. Artigo 4.º Acesso à atividade 1 — O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, está sujeito à comunicação prévia ao IMT, IP-RAM, através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito, sem prejuízo de existirem outros meios de entrega, nomeadamente na sede ou outros que venham a ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. 2 — Considera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir do território da RAM, quando o primeiro estabelecimento fixo, em território nacional, se situe nesta Região Autónoma. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o acesso e o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, e que já possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, depende, obrigatoriamente, de comunicação prévia dirigida ao IMT, IP-RAM, com a junção de comprovativo da permissão administrativa já existente, a efetuar nos mesmos termos previstos no n.º 1. 4 — No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data a que se refere o n.º 1 e da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IP-RAM verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade na RAM, previstos no artigo 5.º, e demais requisitos relacionados com o exercício da atividade, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos trans- portes terrestres. 5 — O deferimento da pretensão do requerente depende de permissão administrativa expressa. 6 — O IMT, IP-RAM, mantém, em sítio na Internet, uma lista dos prestadores de serviços por esta autorizados a exercer a atividade de rent-a-car. Artigo 5.º Requisitos de acesso à atividade 1 — Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 6.º; b) Dispor de um número mínimo de veículos a operar na RAM, para afetar à atividade de rent-a-car e sharing; c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo em território regional para atendimento ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M público, devendo entregar, para o efeito, comprovativo da licença de utilização do referido espaço para fins de serviços ou de comércio e serviços, passada pela entidade administrativa com competência para o efeito, ou mediante entrega de contrato ou declaração assinada pela entidade privada que cede o espaço para esse fim; d) Dispor de um espaço fixo, devidamente licenciado nos termos legais e de utilização exclusiva da pessoa singular ou coletiva que seja proprietária ou locatária dos veículos, para efeitos de esta- cionamento, localizado num raio máximo de 15 km a partir do estabelecimento fixo referido na alínea anterior ou do local de entrega com maior atividade, com capacidade mínima entre 20 % a 40 % do número total da frota de veículos, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres; 4/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 e) Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segu- rança social, se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de três meses. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de: a) Dez, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros; b) Cinco, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior. 3 — Os valores fixados nas alíneas a) e b) do número anterior, relativos ao número mínimo de veículos exigido para o exercício da atividade de aluguer de veículos, podem ser alterados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres, tendo em conta a evolução das condições do mercado e as necessidades de mobilidade regional. 4 — Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para acesso à atividade de sharing os interessados devem, ainda, preencher os seguintes requisitos: a) Deter um sistema eletrónico de reserva; b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente; c) Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar e o seu responsável, quando não seja o próprio; d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas con- tratuais gerais que pretendam celebrar. 5 — No caso de veículos de características especiais, pode o IMT, IP-RAM, estabelecer limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2. 6 — Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os prestadores de serviço autorizados comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o IMT, IP-RAM, determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado. 7 — O incumprimento de qualquer um dos requisitos supramencionados implica a não concessão da permissão administrativa para acesso e exercício da atividade na RAM. Artigo 6.º Idoneidade 1 — A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, IP-RAM. 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos: Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M a) Proibição legal para o exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacio- nal, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoria- mente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou, ainda, em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição; c) Incumprimento de decisão administrativa proferida no âmbito de processo contraordenacional da competência e atribuições do IMT, IP-RAM. 5/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 CAPÍTULO II Exercício da atividade Artigo 7.º Veículos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e de sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos: a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quanto aos veículos automóveis de matrícula estrangeira, e, quanto aos velocípedes, tenham um número de identificação atribuído pelo locador; b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car; c) Não tenham mais do que cinco anos, ou sete anos, no caso de veículos de emissões nulas, contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos com características especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP-RAM, sem prejuízo de delegação de competências num dos seus membros; d) Pelo menos 10 % da respetiva frota operacional seja constituída por veículos de emissões nulas, em função da dimensão da frota de automóveis ligeiros de passageiros a operar na RAM; e) A percentagem mínima referida na alínea anterior, assim como a determinação aplicável a dife- rentes intervalos de dimensão de frota, podem ser ajustadas e definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente diploma. 3 — Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, devem estacionar no local referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, não podendo estacionar na via pública. 4 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, apenas podem estacionar, em local diverso do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, quando o mesmo esteja especialmente fixado para esse efeito, designadamente, os situados junto de terminais de transporte. 5 — Os veículos afetos à atividade de rent-a-car e sharing devem ostentar, em formato visível, um dístico de modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. 6 — Os veículos afetos à atividade de rent-a-car e sharing só podem ser utilizados no exercício da referida atividade, após comunicação prévia ao IMT, IP-RAM, quer sejam propriedade do locador ou objeto de contrato de locação financeira ou de renting, e são averbados ao processo, conjuntamente Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M com a permissão administrativa, do prestador de serviços, para exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. 7 — O locador deve, ainda, comunicar ao IMT, IP-RAM, através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, informação relevante para o acompanhamento do setor, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. 8 — O locador está obrigado a comunicar ao IMT, IP-RAM, qualquer atualização à frota a operar na RAM, nomeadamente a afetação e a desafetação de veículos à atividade de rent-a-car e sharing, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos trans- portes terrestres. 6/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Artigo 8.º Disponibilidade ao público 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os veículos afetos à atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de aten- dimento. 2 — Os veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes. Artigo 9.º Veículos automóveis de matrícula estrangeira Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admiti- dos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual. Artigo 10.º Taxa de utilização 1 — Por cada veículo alugado é devida uma taxa de utilização no valor de 2 euros por dia completo, até ao limite de 10 dias, como contrapartida da pressão exercida pelo referido setor sobre a mobilidade sustentável na RAM, no estrito cumprimento das normas definidas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 2 — A taxa referida no número anterior destina-se ao financiamento de políticas de regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres, nomeadamente à adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis, bem como o impacto destas sobre as metas de descarbonização definidas pelas autoridades competentes, cumprindo, assim, com o princípio da gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre. 3 — A taxa referida no n.º 1 deve, ainda, ser destinada ao financiamento de ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais, bem como à execução e monito- rização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza. 4 — O locador é responsável pela cobrança da referida taxa, a qual está sujeita à emissão de fatura­-recibo em nome do locatário, e é entregue ao IMT, IP-RAM, até ao dia 15 do mês seguinte a que diz respeito, acompanhada da lista dos contratos celebrados. 5 — A receita proveniente da taxa referida no n.º 1 é repartida nos seguintes termos: a) 60 % é atribuída ao IMT, IP-RAM; b) 40 % é atribuída ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M 6 — A presente taxa é atualizada por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. 7 — Para efeitos da presente taxa é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto, que cria o IMT, IP-RAM, sendo a cobrança coerciva da mesma feita através de processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 — Os demais procedimentos necessários para efetivação do pagamento da referida taxa cons- tam de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. 7/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 9 — No caso de veículos de emissões nulas, o valor da taxa corresponde a metade do referido no n.º 1. CAPÍTULO III Contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor Artigo 11.º Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car 1 — O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é numerado sequencialmente e celebrado em suporte eletrónico, sendo assinado pelas partes contratantes, e enviado por correio eletrónico ao locatário, devendo existir sempre um exemplar em português. 2 — Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis: a) A identificação das partes; b) A identificação do veículo alugado; c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 3; d) O valor a pagar da taxa prevista nos termos do artigo 10.º; e) A indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo; f) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução e a taxa de utilização; g) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões; h) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato; i) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência. 3 — Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato. 4 — O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato. 5 — O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais. 6 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam: a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo; b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador; c) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato; 8/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 d) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato; e) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designada- mente de seguros não obrigatórios; f) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa. 7 — Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contrata- ção de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário. 8 — Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao locatário um valor proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer valor adicional quando o veículo seja devolvido com o mesmo nível de combustível registado no início do aluguer. 9 — Em alternativa, quando exista indisponibilidade dos meios eletrónicos, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário. Artigo 12.º Forma e conteúdo do contrato de sharing 1 — O contrato de sharing deve incluir: a) A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato; b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo; c) O seu período máximo de utilização em regime de sharing; d) A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car; e) O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados; f) Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário; g) Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e, ainda, do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M h) Informação sobre os meios de pagamento. 2 — Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições dos n.os 3, 4 e 6 do artigo anterior. 3 — O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se, neste último caso, as regras de subscrição de serviços à distância. 4 — O contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade. 9/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 5 — A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 consiste na possibilidade de conversão auto- mática do contrato de sharing em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros de curta duração e distância, a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma possível quando o locador esteja também habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car. 6 — O utilizador do veículo, previamente à celebração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições contratuais inerentes à convolação do contrato, nomeadamente o preço. 7 — Os requisitos aplicados às plataformas eletrónicas de acesso ao sharing são os estabelecidos no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual. Artigo 13.º Cláusulas contratuais gerais 1 — Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas ao IMT, IP-RAM, a efetuar por via eletrónica, através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito, sem prejuízo de existirem outros meios de entrega, nomeadamente na sede ou outros que venham a ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres, em data prévia ao início da atividade. 2 — O IMT, IP-RAM, pode, no prazo de 10 dias, notificar o locador para corrigir cláusulas que con- sidere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação. 3 — No caso de o locador manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve o IMT, IP-RAM, proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual. 4 — O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território regional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato. Artigo 14.º Reserva no contrato de rent-a-car 1 — Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser facultadas ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações: a) A identificação, localização e contactos do locador; b) As características essenciais do veículo; c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço; d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e respetivo montante; e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M f) As modalidades de pagamento; g) O prazo de validade da oferta; h) A forma de cancelamento da reserva e eventual montante da penalização a pagar pelo locatário; e i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar; j) Documento identificativo das principais normas de trânsito, a definir pelo serviço competente do Governo Regional em matéria de transportes; k) A cobrança do valor da taxa constante no artigo 10.º 10/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 2 — Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incum- primento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil. 3 — A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário. 4 — Existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo em local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento ao público para o efeito. Artigo 15.º Reserva no contrato de sharing 1 — No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário, além dos elementos elen- cados no artigo 12.º, as seguintes informações: a) A identificação e a localização do veículo, bem como as suas características essenciais; b) O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória de imobilização; c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais; d) As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura; e) O modo de cancelamento e eventuais custos; f) O modo e o local da restituição. 2 — No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a existência de seguro de aci- dentes pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador. 3 — Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre res- ponsabilidade civil. 4 — A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1, considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário. Artigo 16.º Deveres do locador 1 — O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatá- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M rio, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato. 2 — No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a indisponibilidade do veículo previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário. 3 — No momento da entrega do veículo, na data fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico. 11/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Artigo 17.º Contrato adicional Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador. Artigo 18.º Registo dos contratos de rent-a-car 1 — O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados na RAM, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo. 2 — O IMT, IP-RAM, pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos. 3 — A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal. 4 — O IMT, IP-RAM, faculta à secretaria regional com a tutela do turismo todos os elementos que esta solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos. Artigo 19.º Registo dos contratos de sharing 1 — Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os contratos de adesão cele- brados na RAM e de cada utilização do sistema nos últimos dois anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador registado. 2 — No âmbito das suas competências, o IMT, IP-RAM, pode solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento, informação acerca dos registos referidos no número anterior. Artigo 20.º Documentação que deve de acompanhar o veículo 1 — São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico. 2 — Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor. 3 — A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsa- bilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário. 4 — Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário. 5 — Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o con- dutor deve ser portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação. 12/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório Artigo 21.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades: a) IMT, IP-RAM; b) Polícia de Segurança Pública (PSP); c) Guarda Nacional Republicana (GNR); d) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. 2 — As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing. Artigo 22.º Contraordenações 1 — As infrações às disposições do presente diploma constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regu- lado, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade. Artigo 23.º Tipificação das contraordenações 1 — São sancionadas com coima de € 1500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, ou até € 7500, no caso de pessoas coletivas: a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º; b) O exercício da atividade e de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 4.º; c) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade comercial nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência da pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M d) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º; e) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º; f) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 4.º nos termos do presente diploma, em infração ao n.º 2 do artigo 7.º; g) A utilização de veículos em violação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º; h) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º 13/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 2 — São sancionadas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas: a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público e espaço fixo, conforme previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, respetivamente; b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 7.º 3 — São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas: a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 5.º; b) A falta de dístico que identifique o veículo de rent-a-car, a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º; c) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º; d) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 4, 6, 7 e 9 do artigo 11.º e n.os 1 e 2 do artigo 12.º; e) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 11.º; f) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 13.º; g) A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e n.os 1 e 4 do artigo 15.º; h) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 16.º; i) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 17.º; j) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere os artigos 18.º e 19.º; k) A inobservância ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 20.º 4 — É sancionado com coima de € 60 a € 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o esta- cionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º Artigo 24.º Responsabilidade pelas infrações Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, as infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea i) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário. Artigo 25.º Sanções acessórias Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 22.º e 23.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos. Artigo 26.º Processamento das contraordenações 1 — O processamento das contraordenações previstas no presente diploma é da competência do IMT, IP-RAM, o qual organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor. 14/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito de processo contraordenacional instaurado ao abrigo do presente diploma, é da competência do conselho diretivo do IMT, IP-RAM. Artigo 27.º Produto das coimas O produto das coimas reverte em: a) 20 % para as entidades fiscalizadoras; b) 40 % para a entidade instrutora; c) 40 % para a entidade decisora. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 28.º Procedimentos, formalidades e publicitação 1 — Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos através da plataforma eletrónica a ser criada para o efeito pelo IMT, IP-RAM, ou, caso aquela plataforma não esteja disponível, junto dos serviços deste Instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível. 2 — As deliberações necessárias para a execução do presente diploma são aprovadas pelo con- selho diretivo do IMT, IP-RAM, e disponibilizadas no respetivo sítio na Internet. 3 — A todos os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual. Artigo 29.º Disposição transitória 1 — Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent- -a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, têm de dispor, até 31 de dezembro de 2026, de um espaço licenciado, nos termos legais, para estacionamento com capacidade mínima para metade do valor definido na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviço com autorização admi- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M nistrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, têm de dispor, até 31 de dezembro de 2027, de um espaço licenciado, nos termos legais, para estacionamento com capacidade mínima do valor definido na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º 3 — Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a- -car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 31 de dezembro de 2026 para atingir o número mínimo de veículos referido no n.º 2 do artigo 5.º 4 — Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 31 de dezembro de 2027 para cumprir com o exigido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º 15/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 5 — Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent- -a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 30 de junho de 2026 para cumprir com os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e os n.os 5 e 7 do artigo 7.º 6 — Os prestadores de serviço com permissão administrativa para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem até 30 de junho de 2026 para cumprir com as demais disposições do presente decreto legislativo regional, ficando isentos da obri- gação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 4.º Artigo 30.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de março. Artigo 31.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente a todos os procedimentos após a entrada em vigor da portaria prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 8 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º 2 — A portaria a que se refere o número anterior é publicada no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 2 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119840387 Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M 16/16 1.ª série N.º 234 04-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/M Sumário: Estabelece as medidas preventivas para área a afetar à obra de construção do «Campo de Golfe, na freguesia do Faial, no concelho de Santana». Estabelece as medidas preventivas para área a afetar à obra de construção do «Campo de Golfe, na freguesia do Faial, no concelho de Santana» Considerando o estabelecimento de uma zona provável para implantação da futura área do golfe do Faial, na freguesia do Faial, concelho de Santana, constituindo uma infraestrutura desportiva e turística de relevante interesse público e incrementadora do desenvolvimento socioeconómico da zona norte da Madeira; Considerando a afirmação da Região Autónoma da Madeira como destino turístico de golfe, mormente o reconhecimento internacional como melhor destino mundial emergente de golfe por dois anos consecutivos; Considerando a salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse regional, nomea- damente a execução de empreendimentos de relevante interesse público, com base no aumento da procura do destino por todos os principais mercados emissores, verificável pelos indicadores do Turismo de Portugal, com expressão significativa no corrente ano de 2025, no qual se registaram novos máximos de utilização; Considerando que se pretende criar um conjunto de medidas que condicionem todas as ações físicas na área que se delimita, entre os sítios denominados Lombo Galego, Água de D’Alto, Ressoca, Corujeira de Baixo, Chão do Pico, Cabeço e Ponte do Faial, todos na freguesia do Faial, concelho de Santana; Considerando que o objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometam a futura execução daquela área, ou a tornem mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas; Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 3/2021, de 7 de janeiro, 52/2021, de 15 de junho, e 10/2024, de 8 de janeiro, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/M Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implan- tação e de influência da área do Golfe do Faial, nos sítios denominados Lombo Galego, Água de D’Alto, Ressoca, Corujeira de Baixo, Chão do Pico, Cabeço e Ponte do Faial, todos na freguesia do Faial, con- celho de Santana. 1/3 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Artigo 2.º Âmbito A zona de implantação e de influência da área do Golfe do Faial é delimitada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Sujeição a medidas preventivas 1 — Na zona de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as atividades ou atos seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construções; c) Instalação de explorações; d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal; e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica. 2 — Na mesma zona fica dependente de autorização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana, a prática das atividades ou atos seguintes: a) Reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações existentes, bem como a construção ou reconstrução dos muros e sebes dos terrenos; b) Ampliação de explorações já existentes; c) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou características da área delimitada. 3 — Na zona de influência, os atos e atividades enumerados no número anterior carecem de auto- rização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana. 4 — As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condi- cionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades. Artigo 4.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/M constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual. Artigo 5.º Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo pre- sente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a Câmara Municipal de Santana e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, no âmbito das respetivas atribuições e competências. 2/3 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Artigo 6.º Prazo de vigência As medidas constantes do presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de novembro de 2025. O Secretário Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da presidência, António Eduardo de Freitas Jesus. Assinado em 2 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Planta da área (a que se refere o artigo 2.º) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/M 119840468 3/3
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