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Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I - O artigo 35.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem
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Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I - O artigo 35.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ambos do Código de Processo do Trabalho, tal despacho transitou. IV – Se, apesar de constar da nota de culpa que o processo disciplinar se encontra disponível para consulta em determinado ... local, o trabalhador vier invocar que tal processo disciplinar não estava efetivamente disponível para consulta ou nele não constavam todos os elementos de prova a que a nota de culpa
Relator: ANTERO VEIGA
circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir ... ilicitude deste, são as taxativamente fixadas na lei. - O direito de consulta do processo disciplinar não abrange, em principio, a obrigação de serem facultadas cópias. - O instrutor de PD não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista ... alegar e provar os factos referentes à justa causa que motiva o despedimento no processo disciplinar que instaurou. IV – Nos termos do art. 2.º do DL n.º 76/2021
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
respetivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal), de tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais (designadamente a relativa ... deste, e não aceite por este, o que lhe determinou a instauração de um processo disciplinar, que culminou em despedimento, quando se provou que essa atitude da entidade empregadora gerou
Relator: VERA SOTTOMAYOR
âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto à figura do crime continuado. II - Estamos perante uma infração disciplinar continuada quando as várias condutas ... probabilidade séria do despedimento ser justificado verificando, se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, são ou não objetivamente, suscetíveis de integrar justa causa de despedimento. Em caso
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – Do despacho que admite a prestação de determinado depoimento na qualidade de testemunha, não ... relapso, uma vez que basta dispensá-lo, sem ter de se recorrer a um processo disciplinar. VI – Em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
pagamento de uma indemnização, com fundamento na responsabilidade extracontratual de ordem profissional relacionada com processo disciplinar, é do Juízo Administrativo Comum
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Em sede disciplinar a descrição circunstanciada dos factos é absolutamente vital; In
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Trabalho, para apresentar o procedimento disciplinar, é um prazo perentório, pelo que não admite que o procedimento disciplinar possa ser junto ao processo após o decurso desse prazo. III – Integra ... assentou a decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar. V – A não junção dessa documentação equivale à não junção do procedimento disciplinar pela entidade empregadora, nos termos
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram ... entidade administrativa. II - Estando em causa a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, são irrelevantes, para esse efeito, os factos posteriores à data da instauração desse procedimento
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
efeitos produzidos pelo mesmo; 2. Apesar de a amnistia extinguir a responsabilidade disciplinar, o processo tem de prosseguir para eventualmente reverter os efeitos passados já consumados, como a suspensão
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
direito de instaurar o procedimento, mas igualmente a prescrição do procedimento disciplinar. II - À prescrição do procedimento disciplinar decorrente de infrações que constituam ilícito penal cujos prazos de prescrição ... Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. IV - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida
Relator: FELIZARDO PAIVA
processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota ... esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento disciplinar tem conhecimento dos factos de que é acusado, tem oportunidade de se defender com apresentação
Relator: JORGE JACOB
arguido. Contudo, não há que acolher no processo penal o conceito de capacidade judiciária previsto no art. 15º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada ... participar com plena autonomia e esclarecimento no processo criminal, conclusão que se alcança através da interpretação conjugada das normas que disciplinam o estatuto do arguido. III - Não se segue, porém
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se incompleto o procedimento disciplinar apresentado pela entidade empregadora quando nele não constam, designadamente, o despacho ... equivale à não junção do procedimento disciplinar pela entidade empregadora, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. III – Declarada a ilicitude
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
A aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço - prevista no artigo
Relator: ANA PESSOA
despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º ... 620º, n.º 1, do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo, tratando-se de decisões que versam sobre os pressupostos processuais ou, em geral, sobre questões
Relator: FONTE RAMOS
despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º ... 620º, n.º 1, do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo, tratando-se de decisões que versam sobre os pressupostos processuais ou, em geral, sobre questões
Relator: MARIA HELENA FILIPE
como é bem de ver, o procedimento disciplinar administrativo que as ditou, findou. Isto porque, a determinação e execução das penas disciplinares constitui um acto final daquele procedimento. Ora, aquando ... pena pautada pelo Código de Processo Penal e pelo Código Penal para, como delineia a Recorrente, figurar que a sanção disciplinar de suspensão aplicada aos Recorridos corresponde ao crime