Tribunal Central Administrativo Norte

00753/20.0BEPNF

Data
2025-03-07
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

Em sede disciplinar a descrição circunstanciada dos factos é absolutamente vital; In casu, uma vez que da acusação não resulta a exposição dos factos e das circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática da infração, de acordo com o que exige o artigo 213.º, n.º 3, da LGTFP, a decisão punitiva encontra-se ferida de anulabilidade, procedendo o invocado pela Autora; À Autora não foi permitido concreta, seguramente e, em toda a linha, identificar todas as infracções que lhe foram imputadas, no que se traduziu numa restrição ao e no exercício do seu direito de defesa; A irregularidade constatada é motivo bastante para afetar todo o procedimento, mormente o ato administrativo impugnado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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