00289/23.7BEAVR
Relator: ROSÁRIO PAIS
duplo interruptivo, instantâneo, fazendo perder para a prescrição todo o prazo já decorrido, e duradouro, impedindo que o prazo se reinicie enquanto não findar o respetivo processo, em conformidade
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Relator: ROSÁRIO PAIS
duplo interruptivo, instantâneo, fazendo perder para a prescrição todo o prazo já decorrido, e duradouro, impedindo que o prazo se reinicie enquanto não findar o respetivo processo, em conformidade
Relator: RUI PEREIRA
todo o sistema judicial e consubstancia, em suma, a proibição de um duplo julgamento, ou seja, um cidadão vê garantido o seu direito a não ser julgado mais ... mesmo facto punível. III – A acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em conformidade com os fundamentos que ditaram a sua rejeição, não constitui nem violação do caso julgado – formal
Relator: JORGE JACOB
disciplina própria do processo penal em matéria de repetição de julgados é conformada pelo nº 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, em cujos termos ninguém pode ... 18º, nº 1, do diploma fundamental. Este princípio, estabelecendo a proibição do duplo julgamento penal, visa precisamente impedir a dupla punição pelo mesmo crime, assumindo em simultâneo o sentido
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - A extemporaneidade da apresentação de alegações aperfeiçoadas ou mesmo a falta
Relator: PIRES ROBALO
valor da alçada da Relação, a realização da audiência prévia não é obrigatória, conforme decorre no art.º 598, do C.P.C. II - Nestas ações, findos os articulados, o juiz pode ... final. III - A denúncia dos defeitos, por parte do comprador, está sujeita a um duplo prazo: tem de ser feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e não
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Directiva 90/435/CEE, de 23/07/1990, do Conselho, deve ser interpretado, conforme a expressa jurisprudência do TJCE, no sentido de que o limite nela estabelecido quanto ao montante da retenção na fonte ... taxas superiores às previstas na Diretiva 90/435/CEE, mesmo que constantes de uma Convenção de Dupla Tributação celebrada por Portugal
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - O regime de permanência na habitação reveste a natureza mista de
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando apurar factos relevantes para a eventual fixação da remuneração do
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A interpretação ab-rogante lógica tem lugar quando por ter escapado
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: CRISTINA BRANCO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Estudos indicam que na reacção perante o agressor, as vitimas de
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Atento o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Independentemente de as conversas «informais» mantidas com o órgão de polícia
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade
Relator: FERNANDO PINA
I - Como decorre do disposto no artigo 82º-A, nº 2, do
Relator: PAULO GUERRA
1. A declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido