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  1. TRE

    64/19.3T8RDD-D.E1

    Relator: JOSÉ LÚCIO

    também pelo propósito de assegurar que haja proporcionalidade e adequação entre a utilidade económica da lide e o valor dos custos do serviço de justiça, concretamente ao serviço

  2. TCANsó sumário

    00653/07.9BEPRT

    Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo

  3. TRG

    78/24.1T8BRG.G1

    Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    Processo Civil) devendo atender-se, para aferir essa utilidade, também à causa de pedir, visto que aquele deve ser lido à luz dos seus fundamentos, e esta permite perceber ... peticionado. II – O pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem utilidade económica autónoma se, não sendo objeto do litígio, a pretensão que a Autora pretende verdadeiramente fazer valer