64/19.3T8RDD-D.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
também pelo propósito de assegurar que haja proporcionalidade e adequação entre a utilidade económica da lide e o valor dos custos do serviço de justiça, concretamente ao serviço
356 resultados
Relator: JOSÉ LÚCIO
também pelo propósito de assegurar que haja proporcionalidade e adequação entre a utilidade económica da lide e o valor dos custos do serviço de justiça, concretamente ao serviço
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Processo Civil) devendo atender-se, para aferir essa utilidade, também à causa de pedir, visto que aquele deve ser lido à luz dos seus fundamentos, e esta permite perceber ... peticionado. II – O pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem utilidade económica autónoma se, não sendo objeto do litígio, a pretensão que a Autora pretende verdadeiramente fazer valer
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: MARGARIDA BACELAR
Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: ARTUR VARGUES
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: FERNANDO CHAVES
I – No artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo
Lei das Grandes Opções para 2024-2028. FINANÇAS
Aprova a Estratégia Digital Nacional e o respetivo modelo de governação
Portaria n.º 365/2024/1 rada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Ao abrigo do disposto no artº 569º do Código Civil, pode a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – É admissível a valoração como prova num processo penal de um
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
1. O crime de escravidão previsto no artº 159º do Código Penal
Relator: PAULA RIBAS
1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de
Relator: RAQUEL TAVARES
I - Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo