668/22.7BELSB
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. A impetração do despacho proferido em 20/12/2022 (que dispensou a produção
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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. A impetração do despacho proferido em 20/12/2022 (que dispensou a produção
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: PAULO REIS
I - O regime legal aplicável ao processo arbitral prevê dois meios de
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 938/2024 Processo n.º 576/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 944/2024 Processo n.º 1056/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 933/2024 Processo n.º 746/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 925/2024 Processo n.º 261/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 920/2024 Processo n.º 772/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 921/2024 Processo n.º 948/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 919/2024 Processo n.º 704/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 916/2024 Processo n.º 816/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 909/2024 Processo n.º 865/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
apresentada não possui mérito. Mesmo que assim não fosse, podemos ainda acrescentar que de modo nenhum a decisão recorrida adotou o entendimento que a recorrente lhe atribui. O Tribunal ... alínea c), do CPC, como autorizando o Supremo Tribunal de Justiça a «afastar a recorribilidade, pura e simples, sem qualquer fundamentação» do pedido de revista excecional, apenas limitou
Relator: António José da Ascensão Ramos
efeito suspensivo. Depois de notificado, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «A. O Recorrente, foi condenado em 1ª Instância numa pena única de prisão de três anos ... pretendendo uma reavaliação de tal decisão por um Tribunal Superior. E. Sustentou a sua recorribilidade, suscitando a inconstitucionalidade do art. 400º
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 889/2024[1] Processo n.º 261/2020 2.ª Secção Relatora
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 888/2024 Processo n.º 476/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Cabendo recurso de decisão notarial (não jurisdicional) no âmbito de autos
Relator: FONTE RAMOS
1. A prova pericial, como qualquer outra prova, destina-se a demonstrar