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ACÓRDÃO Nº
933/2024
Processo n.º 746/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. e B.
interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC) [ignorando-se, atento o contexto, a menção alternativa à alínea a) no
requerimento apresentado pelo segundo recorrente], recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
07/02/2024.
2. Os presentes recursos
de constitucionalidade constituem incidentes no Processo n.º 238/11.5TELSB, em
que os recorrentes são arguidos.
2.1. Cada um dos
arguidos foi condenado em 1.ª instância pela prática de cinco crimes de burla
qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2,
alínea a), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido
pelos artigos 368.º-A, n.os 1, 3 e 12, do Código Penal, em cúmulo
jurídico na pena de sete anos de prisão.
2.2. Inconformados, os
arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de
07/02/2024, negou provimento aos recursos.
2.3. Ainda irresignados,
arguiram a nulidade do referido aresto, a qual foi indeferida por acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 05/06/2024.
2.4. Os arguidos
interpuseram, em requerimentos autónomos, recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
07/02/2024, dando origem aos presentes autos.
2.4.1. O recurso apresentado
por A. tem o seguinte teor:
«A., Recorrente nos
autos acima referenciados, notificado do teor do douto Acórdão de fls. (Ref.
CITIUS 21106845 e Ref. CITIUS 21660806 – ratificação da decisão inicial),
porque não se conforma com o mesmo, tem legitimidade, está representado por
advogado e se encontra em tempo, vem dele interpor o presente RECURSO para o
Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos
próprios autos, cf. art.ºs 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1,
alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 78.º, n.º 4, 83.º n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 de
15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão atual – Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04 de janeiro), o que faz da seguinte forma:
I.
O douto Acórdão ora recorrido
não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo
Recorrente, no que concerne à invocada na motivação do recurso de fls. (págs.
60 a 62, 88 a 90, 93) e nos art.ºs 21.º, 29.º a 37.º e 66.º das suas respetivas
conclusões de fls. de seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Lisboa, as quais se dão de seguida por integralmente reproduzidas para os
devidos efeitos legais e que são:
“Na perspetiva da Mm.ª Juiz a
quo, o Recorrente tem nacionalidade italiana, esteve na origem da criação da
sociedade Arguida D., encaixa-se na acusação e na presente condenação, nada
interessando que à data dos factos não tivesse que ver com a empresa em causa e
que não houve uma única testemunha a relacioná-lo com a situação em apreço em
juízo.
Prova para quê?
O Recorrente é italiano e
chega...numa clara e manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado
na nossa lei fundamental onde “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.”, cf. art.º 13.º, n.º 2, da CRP.
Em duzentos e cinquenta
factos julgados como provados, envolvendo vários e diferentes Arguidos, o nome
do Recorrente aparece relacionado diretamente com nove factos, sendo que dois
são uma mera consideração genérica e outros dois de concordância com a sua
saída da sociedade D. antes da data da prática dos supostos delitos, pelo que a
suposta ligação negativa e expressa do Recorrente a este assunto reduz-se a
cinco factos.
O Recorrente não teve
qualquer participação ou responsabilidade na criação e gestão da sociedade
Arguida C., não conhece a Arguida E. e, enquanto sócio único e fundador da
Arguida D., no período da sua curta gerência, não estabeleceu relações com a
Arguida C., participou ou beneficiou de quaisquer contas bancárias com a dita
sociedade, seja através de transferências ou de levantamentos” (págs. 60 a 62
da motivação do recurso de fls.).
“A Assistente F. é uma sociedade belga que se dedica à atividade de
compra e venda de veículos automóveis e anualmente vende e compra
aproximadamente entre 10.000 e 15.000 carros, tendo os resultados da sociedade
em 2015 ascendido a € 172.473.748,00 (cento e setenta e dois milhões
quatrocentos e setenta e três mil e setecentos e quarenta e oito euros) – Pontos
16, 199 e 200 dos Factos Provados, que não se impugnam.
É esta empresa, com esta
dimensão de elevada escala no mercado automóvel europeu, que celebra um negócio
de compra de 298 veículos da marca Peugeot, num montante final global superior
a € 3.000.000,00 (três milhões de euros), com a Arguida C., não sabendo
explicar o papel da Arguida D., sem contratos formais, aparentemente não
conhecendo o histórico da empresa vendedora, sem contatar diretamente a marca
envolvida, sem ver os veículos, transferindo valores a rondar o meio milhão de
euros, apenas contatando com uma alegada comercial que se apresentava como E.,
conhecendo uns italianos que deram uns cartões à testemunha G. e, quando
apresenta a denúncia crime, junta certidões do registo comercial das firmas,
alegadamente, vendedoras, sem ter o cuidado de averiguar se eram atuais à
altura ou não.
Acontece que, os Pontos 23 a
36 e 202 a 221 dos Factos Provados, com base na prova produzida em juízo e
acima reproduzida, nos documentos juntos a fls. 187 a 200, 205 a 264 –
participação criminal e documentação referente ao negócio da F. –, fls. 63 e 64
– extrato da conta bancária da C. –, em nenhum lado aparece referenciado o
Recorrente como estando ligado a este negócio, no período a partir da semana de
25 de julho de 2011, quando a Arguida E. supostamente apresenta a proposta
negocial.
Não existe qualquer contacto,
direto ou indireto, com o Recorrente, os pagamentos são efetuados à C. e a
finalização do negócio passaria pelo Arguido B..
Mais estranha e bizarra se
torna toda esta questão na sua base supostamente comercial, quando a fls. 77-A
a 82, a informação da EUROPOL dá conta de uma queixa por burla apresentada pela
F. a 1 de julho de 2011 contra as ora Arguidas D. e C. Unipessoal, Lda., ou
seja, contra as empresas que no final do mesmo mês e início de agosto de 2011
estaria a fazer negócio...” (Págs. 88 a 90 da motivação do recurso de fls.).
“A Mm.ª Juiz a quo, face à
ausência de prova que impute ao Recorrente os factos pelos quais estava
pronunciado, não explica no douto Acórdão condenatório o seu raciocínio através
do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto
punível e da participação do Recorrente no mesmo, onde está isso plasmado na
douta sentença ora em recurso?
A convicção sobre a prova tem
de assegurar que os indícios se fundamentam em meios racionalmente aptos para
proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou
em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade.
De igual modo, os elementos
que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento têm de demonstrar
a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais, que não são
compatíveis com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples
facto de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade
Arguida D..
A matéria factual requer uma
apreciação jurídica da situação e o seu adequado enquadramento” (Pág. 93 da
motivação do recurso de fls.).
“21.º É esta empresa que
realiza um negócio desta dimensão apenas contatando com uma alegada comercial
que se apresentava como E., conhecem uns italianos em modo circunstancial que
deram uns cartões à testemunha G. e que, quando apresenta a denúncia crime,
junta certidões do registo comercial das firmas, alegadamente, vendedoras, sem
ter o cuidado de averiguar se eram atuais à altura ou não” (Pág. 115 das
conclusões do recurso de fls.).
“29.º A Mm.ª Juiz a quo na
douta decisão condenatória socorreu-se quase em exclusivo não de prova direta
mas de prova indireta, ou indiciária.
30.º Em juízo tinha de ser
demonstrado de forma cabal que o Recorrente cometeu crimes de burla e de
branqueamento de capitais em conluio com os demais Arguidos e a Mm.ª Juiz a quo
face à ausência de prova socorre-se de supostos indícios.
31.º Contudo, o elemento de
prova que pudesse demonstrar que o Recorrente era o responsável e o
beneficiário da atuação da Arguida D. em ligação com os demais requer em
primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado através de prova
direta, o que não aconteceu.
32.º Para que se afirme uma
determinada realidade como consequência do facto indiciante é precisa a
existência de regras que afirmem que é segura a existência dessa realidade.
33.º A prova indiciária é uma
soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que
determinará a certeza de quem julga.
34.º A Mm.ª Juiz a quo face à
ausência de prova que impute ao Recorrente os factos pelos quais estava
pronunciado, não explica no douto Acórdão condenatório o seu raciocínio através
do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto
punível e da participação do Recorrente no mesmo.
35.º A convicção sobre a
prova tem de assegurar que os indícios se fundamentam em meios racionalmente
aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou
intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade.
36.º Os elementos que o
julgador teve em conta na formação do seu convencimento têm de demonstrar a
fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais.
37.º Essa exigência não é
compatível com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples
facto de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade
Arguida D.” (Págs. 117 e 118 das conclusões do recurso de fls.).
“66.º Pelas razões expostas,
a douta decisão viola o disposto nos art.ºs 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2,
alínea a), e 368.º-A, n.ºs 1, 3 e 12, todos do CP, 127.º do CPP e 13.º, n.º 2,
da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à
situação descrita e que passa pela necessária absolvição do Recorrente” (Pág.
125 das conclusões do recurso de fls.).
Quanto a esta matéria não
acolhendo a inconstitucionalidade suscitada, o Acórdão ora recorrido sem uma
pronúncia direta sobre a questão suscitada limita-se a manter e confirmar a
interpretação dada pelo julgador inicial, renovando a decisão nesta parte no
que concerne às nulidades invocadas sobre o teor do dito Acórdão, ou seja,
validando na íntegra a forma interpretativa do art.º 127.º do CPP sem sequer avaliar
no concreto a inconstitucionalidade invocada.
Inconstitucionalidade
material que o ora Recorrente requer seja reconhecida e declarada com os
efeitos legais.
II
“Diz-me com quem andas e
dir-te-ei quem és”
Considerando o facto de que o
Recorrente estaria ligado a um grupo de pessoas de nacionalidade italiana,
estabeleceu-se na decisão condenatória assente no art.º 127.º do CPP uma
presunção indiciária que se encontra com força suficiente para condenar um
cidadão na ausência de qualquer tipo de prova direta contra si.
Numa liberdade interpretativa
condenatória, o Recorrente tem a nacionalidade italiana, esteve na origem da
criação da sociedade Arguida D., encaixa-se nos factos da acusação, nada
interessando que à data dos factos não tivesse que ver com a empresa em causa e
que não tivesse existido uma única testemunha a relacioná-lo direta e
objetivamente com a situação em julgamento.
O Recorrente é italiano e
chega...numa clara e manifesta violação do princípio da igualdade, definido na
nossa lei fundamental quando se estabelece que ‘‘Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual”, cf. art.º 13.º, n.º 2, da CRP.
A prova produzida em juízo
tinha de demonstrar cabalmente que o Recorrente teria cometido crimes de burla
e de branqueamento de capitais em conluio com os demais Arguidos.
O elemento de prova que
pudesse demonstrar que o Recorrente era o responsável e o beneficiário da
atuação da Arguida D. em ligação com os demais, requereria que o indício
estivesse plenamente demonstrado através de prova direta, sendo necessária a
existência da presunção que é a inferência que, aliada ao indício provado,
permitisse demonstrar um facto em concreto.
Uma realidade para ser
determinada como consequência do facto indiciante é preciso verificar-se a
existência de regras que afirmem que é segura a existência dessa realidade,
sendo a prova indiciária uma soma das probabilidades que se verifica em relação
a cada facto indiciado que determinará a certeza de quem julga.
Ora, a única certeza
existente é a de que o Recorrente é italiano e está indiciado com um conjunto
de conterrâneos face à ausência de demais prova direta nunca se explicando qual
o caminho adotado a partir dos indícios até à conclusão da verificação do facto
punível e da participação do Recorrente no mesmo.
A fórmula condenatória
aparenta estar construída no preconceito da nacionalidade do Recorrente e no
facto de o mesmo vir indiciado com mais italianos.
A convicção sobre a prova não
pode assentar na intuição do Julgador e no adágio “Diz-me com quem andas e
dir-te-ei quem és”.
A formação do convencimento
de quem julga tem de obedecer à fidelidade das formalidades legais e às
garantias constitucionais de cada cidadão, que não são compatíveis com a
imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto de ser italiano
e do seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida D..
Não pode ser considerado o
Recorrente como estando envolvido nesta trama por ter criado a dita sociedade e
quando a deixa é considerado a nível condenatório “muito provavelmente porque a
sua atividade ilícita foi descoberta e também como foram se irem dificultando a
sua identificação – mas isso não implica que não estivessem, (os tais italianos
– interpretação do signatário) de facto, ligados às sociedades”.
Ou seja, a realidade probatória
e formal é afastada porque “eles” no fundo pensa-se que atuariam todos em
conjunto e “provavelmente” fizeram-no para o cometimento de atos ilícitos e
para dificultar a sua identificação...
Ora, tal postura condenatória
assente no “provavelmente” é inadmissível.
A douta decisão condenatória
socorreu-se quase em exclusivo não de prova direta, mas de prova indireta, ou
indiciária.
Esta liberdade interpretativa
de quem julgou e condenou com base no art.º 127.º do CPP viola o princípio da igualdade
que impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os cidadãos perante
a lei e uma proibição de discriminações infundadas, tal como se verifica na
presente situação.
Este tipo de interpretação
normativa, acolhida na condenação e na decisão que a mantém, no sentido de que
a apreciação da prova segundo as regras da experiência e na livre convicção do
julgador que permite o recurso à sua intuição e à colocação do Recorrente no
rol dos condenados italianos, é uma manifesta violação do art.º 13.º, n.º 2, da
CRP ao aceitar-se a existência de uma norma que abre a porta à total
subjetividade de quem julga, nos moldes supra exemplificados, tornando real a
possibilidade de uma decisão judicial pessoal e não legal.
III
Em suma, pretende o
Recorrente que a referida inconstitucionalidade seja apreciada e julgada pelo
Venerando Tribunal Constitucional, dado que neste recurso estamos confrontados
com uma qualificação e aplicação jurídica errónea, criando um precedente
interpretativa com consequências gravosas para situações futuras em que
qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus
direitos liberdades e garantias, pelo facto de estar per si associado a uma
raça ou nacionalidade, acarretando sobre a sua pessoa um estigma de preconceito
que de acordo com as regras de liberdade de apreciação probatória acarreta uma
elevada probabilidade condenatória.
Os pressupostos de
admissibilidade do recurso estão presentes: a existência de um objeto normativo
– norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, cf. alínea b) do
n.º 1 do art.º 70.º da LTC; o esgotamento dos recursos ordinários, cf. art.º
70.º, n.º 2, da LTC; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, cf. art.º
280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e art.º 72.º, n.º 2, da LTC, criando um dever
de pronúncia sobre tal matéria.
Termos em que,
Requer-se a V. Ex.ª se digne
admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal,
nomeadamente, as respetivas alegações que o motivarão a ser produzidas já no
Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art.º 79.º da LTC e no prazo aí
previsto».
2.4.2. O recurso interposto
por B. apresenta o seguinte conteúdo:
«B., Recorrente nos autos
acima referenciados, notificado do teor do douto Acórdão de fls. (com Ref.
Citius 21106845, o qual foi ratificado pelo sucessivo Acórdão confirmatório do
primeiro, com Ref. Citius 21660806, que julgou não verificadas as nulidades
arguidas contra o primeiro), com o devido respeito, porque não se conforma com
aquele primeiro que restou íntegro, nos termos do disposto pelos artigos 70.º,
n.º 1, alíneas a) e b), no que couber e/ou por analogia, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º
1, alínea b), 75.º, n.º 1, 78.º, n.º 4, 83.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão atual – Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), vem interpor RECURSO para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos termos seguintes:
O douto Acórdão ora recorrido
negou provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente contra o Acórdão de
Primeiro Grau.
Porém, a fundamentação levada
a efeito pelo Acórdão ora recorrido, pela qual foi negado provimento ao recurso
na parte referente a incompetência internacional dos Tribunais portugueses,
apresenta a mácula de interpretação surpresa, manifestamente inconstitucional.
Com efeito, ao fundamentar a
decisão, nesta parte, o Acórdão recorrido referiu que:
“O momento da consumação do
crime de burla é aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que a
partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade de
sobre esse património”;
“Assim, os crimes de burla
ficaram, efetivamente, consumados com as transferências das quantias realizadas
para a conta da C. em Portugal (...)”;
“Com o depósito de tais
quantias, pelos ofendidos, deu-se a consumação dos crimes de burla, porquanto
tais montantes deixaram de estar na sua disponibilidade, passando a estar na
disponibilidade dos arguidos”.
Ocorre que, nesta parte, o
Acórdão recorrido adotou uma interpretação insólita, inédita e inesperada, revelando-se-
violadora do disposto pelo n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República,
no que concerne aos artigos 19.º e 32.º, n.º 1, ambos do Código de Processo
Penal, pois se, por um lado, foram dadas ordens de transferências no
estrangeiro e o crime de burla teria se consumado com as mesmas, todos esses
pagamentos foram ordenados fora de Portugal, ou seja, em território
estrangeiro.
Pelo que o Acórdão ora
recorrido perpetrou uma interpretação materialmente inconstitucional dos
artigos 7.º, n.º 1, 19.º e 32.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal,
quando interpretados no sentido de que “não obstante transferências bancárias
terem sido ordenadas e efetuadas no estrangeiro, considera-se a consumação do
crime de burla, não no local no qual as mesmas foram ordenadas e realizadas,
mas sim no local de seu destino”, por violação do disposto pelo n.º 9 do artigo
32.º da Constituição da República.
Mas não é só.
Recorda-se que o próprio
Acórdão recorrido, em sede de fundamentação, destacou que, por despacho
judicial de fls. 20, foi determinada a suspensão provisória de todas as
operações a débito sob a conta do H., titulada pela sociedade arguida C.,
Unipessoal, Lda., a qual foi confirmada pelo despacho do JIC, a fls. 27 dos
autos.
Tendo o ora recorrente
invocado, pela Conclusão “36a” de seu recurso anterior, que, diante desta
circunstância, ficou inviável senão impossível a concretização dos negócios
celebrados.
E, nomeadamente, por isto,
invocou a sua absolvição pelo princípio in dubio pro reo, sem se olvidar o
conteúdo da Conclusão “37a”, pela qual se verifica que a testemunha G. (apenso F.),
em sessão de julgamento de 01/06/2022, afirmou que o dinheiro ficou bloqueado
numa conta da Bélgica.
Não obstante, o Acórdão ora
recorrido, nesta parte, fundamentou verbi gratia, que: “No caso em apreço e
como flui da motivação de facto da decisão recorrida o Tribunal não foi
confrontado com qualquer dúvida insanável. O tribunal apreciou a prova
produzida, e concluiu do modo plasmado na decisão recorrida, resultando desta
de modo claro as razões e fundamentos que levaram a concluir na motivação de
facto”.
Neste segmento, novamente o
Acórdão ora recorrido, nesta parte, adotou outra interpretação insólita,
inédita e inesperada.
Tendo, nesta parte, realizado
uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de
Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “...considera-se a
prática do crime de burla, mesmo quando o produto de transferências bancárias
tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e disponibilidade mansa e
pacífica do arguido”, por violação do disposto pelo n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição da República, bem como do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem. Pelo que pretende o recorrente que as referidas
inconstitucionalidades sejam apreciadas e decididas pelo Venerando Tribunal
Constitucional, dado que, neste recurso, estando confrontado com qualificações
e aplicações jurídicas incompletas, aptas a criar um precedente interpretativa
com consequências gravosas e que impliquem em equivocada aplicação do direito.
Termos em que,
Requer-se a Vossa Excelência
se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação e,
nomeadamente, a apresentação das respetivas alegações que o motivarão, a serem
produzidas diante do Venerando Tribunal ad quem, de acordo com o disposto pelo
artigo 79.º da LTC, bem com nos demais de Direito».
3. Pela Decisão Sumária n.º
583/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e
uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A
falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
No que especificamente
respeita ao segundo pressuposto, assinala-se que se trata de um requisito que
traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que
este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Salienta-se ainda que, na
nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado
ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso.
Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a
discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes
serviram de critério com parâmetros constitucionais. Está, portanto, excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos
termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito
ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de
conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à
apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas).
4.2. Vejamos, agora, em face
do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso,
relativamente a cada um dos recorrentes.
4.2.1. O recorrente A.
interpôs recurso de constitucionalidade invocando que o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 07/02/2024 acolheu uma «interpretação normativa no sentido
de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e na livre
convicção do julgador permite o recurso à sua intuição e à colocação do
recorrente no rol dos condenados italianos.
Desde logo, o recorrente não
enuncia qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou
mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute
inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se
a dizer que «esta liberdade interpretativa de quem julgou e condenou com base
no artigo 127.º do CPP viola o princípio da igualdade».
Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do
recurso, revela que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma
regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso
concreto. Subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de
desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros
constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso. Com
efeito, o recorrente pretende, na verdade, questionar o modo como o referido
preceito legal foi aplicado no caso concreto, manifestando a sua discordância
quanto ao juízo feito pelo tribunal recorrido a esse respeito. Estão em causa questões
que se prendem com a prova dos factos (direta ou indireta) e a formação da
convicção do julgador sobre a participação do recorrente na atividade criminosa,
que o levam a considerar que foi condenado apenas em razão da sua
nacionalidade, em violação do princípio da igualdade.
É, pois, patente que as
questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Pelas mesmas razões, o
recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo
de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não
chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer
interpretação normativa que repute inconstitucional. Ainda que com invocação de
princípios com assento na Constituição, as questões ali colocadas também se
situam no plano da aplicação do direito ao caso, como resulta dos seguintes
excertos, transcritos pelo próprio recorrente para mostrar o cumprimento do
ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade: «Na
perspetiva da Mm.ª Juiz a quo, o Recorrente tem nacionalidade italiana, esteve
na origem da criação da sociedade Arguida D., encaixa-se na acusação e na
presente condenação, nada interessando que à data dos factos não tivesse que
ver com a empresa em causa e que não houve uma única testemunha a relacioná-lo
com a situação em apreço em juízo»; «O Recorrente é italiano e chega...numa
clara e manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado na nossa lei
fundamental»; «Em duzentos e cinquenta factos julgados como provados,
envolvendo vários e diferentes Arguidos, o nome do Recorrente aparece
relacionado diretamente com nove factos, sendo que dois são uma mera
consideração genérica e outros dois de concordância com a sua saída da
sociedade D. antes da data da prática dos supostos delitos, pelo que a suposta
ligação negativa e expressa do Recorrente a este assunto reduz-se a cinco
factos»; «O Recorrente não teve qualquer participação ou responsabilidade na
criação e gestão da sociedade Arguida C., não conhece a Arguida E. e, enquanto
sócio único e fundador da Arguida D., no período da sua curta gerência, não
estabeleceu relações com a Arguida C., participou ou beneficiou de quaisquer
contas bancárias com a dita sociedade, seja através de transferências ou de
levantamentos»; «A Assistente F. é uma sociedade belga que se dedica à
atividade de compra e venda de veículos automóveis e anualmente vende e compra
aproximadamente entre 10.000 e 15.000 carros, tendo os resultados da sociedade
em 2015 ascendido a € 172.473.748,00 (cento e setenta e dois milhões
quatrocentos e setenta e três mil e setecentos e quarenta e oito euros) –
Pontos 16, 199 e 200 dos Factos Provados, que não se impugnam»; «É esta
empresa, com esta dimensão de elevada escala no mercado automóvel europeu, que
celebra um negócio de compra de 298 veículos da marca Peugeot, num montante
final global superior a € 3.000.000,00 (três milhões de euros), com a Arguida C.,
não sabendo explicar o papel da Arguida D., sem contratos formais,
aparentemente não conhecendo o histórico da empresa vendedora, sem contatar
diretamente a marca envolvida, sem ver os veículos, transferindo valores a
rondar o meio milhão de euros, apenas contatando com uma alegada comercial que
se apresentava como E., conhecendo uns italianos que deram uns cartões à
testemunha G. e, quando apresenta a denúncia crime, junta certidões do registo
comercial das firmas, alegadamente, vendedoras, sem ter o cuidado de averiguar
se eram atuais à altura ou não. Acontece que, os Pontos 23 a 36 e 202 a 221 dos
Factos Provados, com base na prova produzida em juízo e acima reproduzida, nos
documentos juntos a fls. 187 a 200, 205 a 264 – participação criminal e documentação
referente ao negócio da F. –, fls. 63 e 64 – extrato da conta bancária da C. –,
em nenhum lado aparece referenciado o Recorrente como estando ligado a este
negócio, no período a partir da semana de 25 de julho de 2011, quando a Arguida
E. supostamente apresenta a proposta negocial. Não existe qualquer contacto,
direto ou indireto, com o Recorrente, os pagamentos são efetuados à C. e a
finalização do negócio passaria pelo Arguido B.. Mais estranha e bizarra se
torna toda esta questão na sua base supostamente comercial, quando a fls. 77-A
a 82, a informação da EUROPOL dá conta de uma queixa por burla apresentada pela
F. a 1 de julho de 2011 contra as ora Arguidas D. e C. Unipessoal, Lda., ou
seja, contra as empresas que no final do mesmo mês e início de agosto de 2011
estaria a fazer negócio...»; «A Mm.ª Juiz a quo, face à ausência de prova que
impute ao Recorrente os factos pelos quais estava pronunciado, não explica no
douto Acórdão condenatório o seu raciocínio através do qual e partindo de tais
indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do
Recorrente no mesmo»; «A Mm.ª Juiz a quo na douta decisão condenatória
socorreu-se quase em exclusivo não de prova direta mas de prova indireta, ou
indiciária»; «Pelas razões expostas, a douta decisão viola o disposto nos
art.ºs 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 368.º-A, n.ºs 1, 3 e 12,
todos do CP, 127.º do CPP e 13.º, n.º 2, da CRP, pelo que deve ser revogada e
substituída por outra mais adequada à situação descrita e que passa pela
necessária absolvição do Recorrente».
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por fim, é evidente que o
teor do acórdão recorrido não permite afirmar que tribunal recorrido entendeu
que «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e na livre
convicção do julgador [...] permite o recurso à sua intuição», como se retira,
por exemplo, dos seguintes trechos: «Da motivação resulta explanado de modo
claro e lógico o raciocínio efetuado pelo Tribunal, referindo todos os
elementos probatórios, documentos e depoimentos, que de modo minucioso refere e
analisa, sendo claro [...] por que decidiu desse modo e não de outro»;
«Efetivamente, o Tribunal apreciou a prova segundo as regras da experiência e a
sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do CPP, explicando de modo
claro, lógico e objetivo a razão da sua decisão».
Assim, também por falta de
correspondência com a ratio decidendi, o presente recurso é inadmissível.
4.2.2. Com a interposição do
presente recurso o recorrente B. pretende que este Tribunal aprecie a
constitucionalidade da (i) interpretação dos artigos 7.º, n.º 1, 19.º e 32.º,
n.º 1, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, não obstante as transferências
bancárias terem sido ordenadas e efetuadas no estrangeiro, se considera que a
consumação do crime de burla ocorreu não no local no qual as mesmas foram
ordenadas e realizadas, mas sim no local do seu destino e da (ii) interpretação
do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que se considera que
teve lugar a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de
transferências bancárias tenha sido bloqueado e não tenha ficado à disposição e
na disponibilidade «mansa e pacífica» do arguido.
Em primeiro lugar, o
recorrente omite do enunciado da primeira interpretação elementos importantes
para a decisão recorrida, designadamente o depósito das quantias transferidas
em conta bancária existente em Portugal, passando a estar na disponibilidade
dos arguidos, e o levantamento por estes de parte dessas quantias (cf. fls. 175
do acórdão recorrido). Estes elementos são também contrários ao sentido do
enunciado da segunda interpretação, em que se refere que o produto das
transferências bancárias nunca esteve à disposição dos arguidos.
As considerações precedentes
permitem concluir que nenhuma das questões enunciadas corresponde à ratio
decidendi do acórdão recorrido.
Acresce que, relativamente à
primeira interpretação, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um
qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão, como se retira das conclusões 10.ª a
15.ª da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
E, quanto à segunda interpretação, o mesmo recurso não contém referência a
qualquer questão de inconstitucionalidade.
Por conseguinte, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, igualmente, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Sempre se dirá ainda que, no
contexto descrito, as pretensas normas enunciadas no requerimento de
interposição de recurso não se revestem da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se, na essência, à verificação ou não da exceção de incompetência
territorial e à consumação ou não do crime de burla, que não cabe ao Tribunal
Constitucional reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário
de mérito. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é inviável.
5. Não estando em causa meras
insuficiências formais dos requerimentos de interposição dos recursos, não há
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção».
4.
Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a
conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
4.1. O recorrente A.
fê-lo nos seguintes termos:
«1.º A douta decisão sumária,
ora impugnada, apresentou como sua fundamentação, o facto de o Recorrente, ora
Reclamante, supostamente não ter tecnicamente suscitado as interpretações constitucionais
indicadas, mas antes ter, verbi gratia, apenas atacado a justeza ou a bondade
das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2.º Ora, o Reclamante cumpriu
com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional.
3.º No Tribunal a quo a
inconstitucionalidade material foi suscitada pelo Reclamante, na motivação do
recurso de fls. (págs. 60 a 62, 88 a 90, 93) e nos art.ºs 21.º, 29.º a 37.º e
66.º das suas respetivas conclusões de fls. do dito recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa.
4.º O Reclamante deu integral
cumprimento ao n.º 2 do art.º 72.º da LTC.
5.º Senão vejamos, o
Reclamante invocou que fosse apreciada a inconstitucionalidade da interpretação
normativa do art.º 127.º do CPP pelo Tribunal a quo.
6.º Considerando que o
Julgador ao decidir sobre determinada realidade como consequência do facto
indiciante torna-se obrigatória a existência de regras que afirmem que é segura
a existência dessa realidade.
7.º A prova indiciária não é
um valor cego na norma processual penal, mas sim a soma das probabilidades que
se verifica em relação a cada facto indiciado que em confronto com a prova
direta determina a certeza de quem julga.
8.º Ora, o Reclamante foi
condenado com uma ausência de prova direta que o ligasse aos factos pelos quais
se encontrava pronunciado, inexistindo um pensamento justificativo por quem o
julgou através do qual e partindo de tais meros indícios se concluiu pela
verificação do facto punível e da participação do Reclamante no mesmo.
9.º A certeza sem dúvidas
resultante da recolha de prova indiciária não pode solidificar a convicção do
Julgador, que passa a decidir com base não em factos, mas em meras suspeitas ou
intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade.
10.º Quem julga, ao formar a
sua convicção, tem de obedecer às formalidades legais e às garantias
constitucionais.
11.º Quando alguém é
condenado unicamente com base na sua nacionalidade e no círculo de
relacionamentos pessoais, trata-se de uma utilização perfeitamente abusiva do
art.º 127.º do CPP e uma violação notória do art.º 13.º, n.º 2, da CRP, quando
se estabelece que ‘‘Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual”.
12.º O Reclamante por ter
nacionalidade italiana e estar indiciado com um conjunto de conterrâneos face à
ausência de demais prova direta chegou o Tribunal a quo à conclusão da
verificação do facto punível e da participação do Reclamante no mesmo.
13.º A fórmula condenatória
aparenta estar apenas assente no preconceito da nacionalidade do Reclamante e
no facto do mesmo vir indiciado com mais italianos, utilizando-se o art.º 127.º
do CPP para sustentação legal de tal intuição.
14.º Aliás, as intuições não
provadas sucedem-se na decisão condenatória, quando se considera que o
Reclamante envolvido no crime por ter criado uma sociedade comercial e quando a
deixa é considerado a nível condenatório “muito provavelmente porque a sua
atividade ilícita foi descoberta e também como foram se irem dificultando a sua
identificação” – mas isso não implica que não estivessem, (os tais italianos –
interpretação do signatário) de facto, ligados às sociedades.
15.º A lógica interpretativa
do art.º 127.º do CPP pelo Tribunal a quo afasta a realidade probatória e
formal porque um grupo de cidadãos estrangeiros, no fundo, atuaria em conjunto
e “provavelmente” fê-lo para o cometimento de atos ilícitos e para dificultar a
sua identificação.
16.º É aceitável esta lógica
condenatória e interpretativa da margem decisória concedida pelo art. º 127.º
do CPP?
17.º Esta liberdade
interpretativa de quem julgue e condene com base quase exclusiva no art.º 127.º
do CPP viola o princípio da igualdade que impõe aos poderes públicos um
tratamento igual de todos os cidadãos perante a lei e uma proibição de
discriminações infundadas.
18.º Uma condenação assente
na apreciação da prova meramente indiciária, segundo as regras da experiência e
na livre convicção e nos hipotéticos preconceitos pessoais do julgador que
permite o recurso à sua intuição e à colocação do Reclamante no rol dos
condenados italianos, é uma manifesta violação do art.º 13.º, n.º 2, da CRP ao
aceitar-se a existência de uma norma que abre a porta à total subjetividade de
quem julga, nos moldes supra exemplificados, tornando real a possibilidade de
uma decisão judicial pessoal e não legal.
19.º A presente reclamação
deverá ser acolhida e deferida, a fim de que se admita o recurso interposto,
nesta vertente, com a sua regular tramitação, para que o Reclamante possa
apresentar as suas respetivas alegações, nesta parte.
21.º Nesse tipo de decisões,
este mesmo Venerando Tribunal Constitucional sindicou e deixou registada a
observância de prevalência de tutela específica para determinadas situações.
22.º A expressão
constitucional um processo equitativo é aberta, estando dotada de uma força
expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o
incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um
importante direito processual, como é o direito ao recurso.
23.º O Reclamante não pode
ficar desguarnecido processualmente, lançado “à deriva” no “oceano da proibição
de impugnação”, sob o manto do “incumprimento de um ónus imprevisível”, ou
seja, deverá prevalecer a defesa do princípio da confiança, imanente a um
Estado de Direito Democrático, no presente caso concreto.
24.º Em caso de dúvida sobre
a correta interposição do recurso, nada impedia o convite ao Reclamante para
prestar os esclarecimentos tidos por convenientes.
25.º Em suma, o Reclamante
suscitou questões de constitucionalidade, de modo claro e percetível, indicou
de forma precisa e rigorosa vários aspetos de interpretação de
constitucionalidade normativa como questões que pretende ver apreciadas por
este órgão jurisdicional.
26.º Neste recurso estamos
confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente
interpretativo com consequências gravosas para situações futuras em que
qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus
direitos liberdades e garantias, pelo facto de estar per si associado a uma
raça ou nacionalidade, acarretando sobre a sua pessoa um estigma de preconceito
que de acordo com as regras de liberdade de apreciação probatória acarreta uma
elevada probabilidade condenatória.
27.º Num mundo atual eivado
de perseguições étnicas e descrença naqueles que são considerados estrangeiros,
o perigo de uma liberdade interpretativa de uma norma processual penal, assente
em ideias preconcebidas em relação a determinada nacionalidade e ao meio em que
um cidadão se movimenta é absolutamente inadmissível.
Termos em que,
Requer-se a V. Exas. se
dignem resolver a admissão do recurso em devido tempo interposto».
4.2.
O recorrente B. apresentou requerimento com o seguinte teor:
«1.º
A douta decisão sumária, ora
posta em crise, decidiu não tomar conhecimento do Recurso interposto pelo
recorrente a essa Excelsa Corte, ex vi do disposto pelo artigo 78.º-A da LTC.
2.º
Quanto a matéria-base do
objeto do Recurso, a qual se referiu a duas questões de interpretação
inconstitucional, do Acórdão final proferido pelo Venerando Tribunal da Relação
de Lisboa, a Decisão Sumária, objeto da presente Reclamação, fundamentou em
síntese que:
“Em primeiro lugar, o
recorrente omite do enunciado da primeira interpretação elementos importantes
para a decisão recorrida, designadamente o depósito das quantias transferidas
em conta bancária existente em Portugal, passando esta a estar na
disponibilidade dos arguidos, e o levantamento por estes de parte dessas
quantias (cf. fls. 175 do acórdão recorrido). Estes elementos são também
contrários ao sentido do enunciado da segunda interpretação, em que se refere
que o produto das transferências bancárias nunca esteve à disposição dos
arguidos.
Acresce que, relativamente à
primeira interpretação, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um
qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão, como se retira das conclusões 10.º a
15.º da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
E, quanto à segunda interpretação, o mesmo recurso não contém referência a
qualquer questão de inconstitucionalidade. (...)
Sempre se dirá que, no
contexto descrito, as pretensas normas enunciadas no requerimento de
interposição de recurso não se revestem da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se, na essência, à verificação ou não da exceção de incompetência
territorial e à consumação ou não do crime de burla, que não cabe ao Tribunal
Constitucional reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso
ordinário de mérito. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é
inviável”.
3.º
Por assim considerar, a
Decisão Sumária posta em crise, afirmou, ainda, que, não estando em causa meras
insuficiências formais dos requerimentos de interposição dos recursos, não há
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que, no
que toca ao ora Reclamante, não existe a hipótese de suprimento para correção.
4.º
Ocorre, Exmos. Juízes
Conselheiros, salvo o devido respeito, contrariamente ao referido pela Decisão
Sumária, que o ora Reclamante cumpriu para com o ónus decorrente da LTC, como
será demonstrado a seguir.
5.º
No que concerne a ambas as
questões suscitadas pelo ora Reclamante, em sua sede recursal, foi invocada a
questão da chamada “decisão-surpresa”, facto e circunstância omitidos pela
Decisão Sumária ora impugnada que, mutatis mutandis, exigiu pré-questionamento
em sede de Recurso ordinário interposto para o respetivo Tribunal da Relação.
6.º
Sem se olvidar que, em
matéria da chamada “decisão-surpresa”, este mesmo Tribunal Constitucional
sindicou e deixou registada a observância de prevalência de tutela específica
para determinadas situações.
7.º
Com se verifica, pelo douto
Acórdão n.º 620, de 12/11/2013, quando este mesmo Tribunal Constitucional
considerou que:
“...A imposição de um ónus
imprevisto, perante a letra da lei, e por isso de difícil cumprimento pelas
partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e
irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao
recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.
A expressão constitucional um
processo equitativo é premeditadamente aberto, estando dotada de uma força
expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o
incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um
importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste
sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).
Alias, o Tribunal
Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo
quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio de proteção da
confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da
Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.ºs 431/202 e 213/12 (acessíveis no
site www.tribunalconstitucional.pt....”.
8.º
Pelo que, contrariamente à
fundamentação antes destacada pela Decisão Sumária, objeto de Reclamação, o ora
Reclamante, aquando da interposição de seu Recurso a esse Venerando Tribunal
Constitucional e, nomeadamente, quanto à primeira interpretação posta em crise,
não se cingiu, verbi gratia, a tecer meros comentários de mérito, ou seja,
suscitou, justamente, a imprevisibilidade da interpretação (inédita e inesperada)
dada pelo Tribunal da Relação, quando decidiu, em Segundo Grau de Jurisdição, a
questão da competência territorial, no Espaço Jurídico Europeu, quando afirmou
que “...O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abra
mão da coisa ou do valor sem que à partir daí se possa controlar o seu destino,
então já sem disponibilidade sobre esse património”; “Assim, os crimes de burla
ficaram efetivamente consumados com as transferências das quantias para a conta
da C. em Portugal (...)”.
9.º
E, diante de tal
fundamentação, o ora Reclamante invocou, como primeira
interpretação/decisão-surpresa que “...se por um lado foram dadas ordens de
transferências no estrangeiro e o crime de burla se teria consumado com as
mesmas, todos esses pagamentos foram ordenados fora de Portugal, ou seja, em
território estrangeiro”.
9.º
Verifica-se, assim, que o ora
Reclamante não era obrigado a suportar a “carga” do ónus da respetiva
imprevisibilidade, visto que essa interpretação, da primeira questão suscitada,
revela-se violadora dos artigos 7.º, n.º 1, 19.º e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República, quando interpretados no sentido de que “...não
obstante transferências bancárias tenham sido ordenadas e efetuadas no
Estrangeiro, considera-se a consumação do crime de burla, não no local no qual
as mesmas forma ordenadas e realizadas, mas, sim, no local de seu destino...”,
por violação do disposto pelo n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da
República.
10.º
Pelo que, nesta matéria e
enquadramento de debate, em nada releva o facto de a empresa gerida pelo ora
Reclamante ter efetuado, a posteriori, em Portugal, levantamento parcial de
alguns valores, nomeadamente quando, por bloqueio da conta bancária, todo e
qualquer negócio comercial ficou impossibilitado de se concretizar.
11.º
O que, Ilustres Juízes
Conselheiros, in casu, surge com manifesta clareza a imprevisibilidade da
fundamentação a surpresa, perpetrada, nesta parte pelo douto Acórdão originário
e douta Decisão Sumária postos em crise, nesta parte, salvo o devido respeito.
15.º
Tanto assim é, que caso essa
Excelsa Corte decida manter o não conhecimento do Recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, pelo ora Reclamante, nesta parte, não haverá “dupla
conforme” sobre esta matéria, no âmbito de um processo assaz delicado, restando
suprimido o duplo grau de jurisdição, visto que não era cabível qualquer
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restando violados, por
consequência, o disposto pelos artigos 6.º, n.º 1, (na vertente processo não
equitativo) e 13.º (na vertente ausência de recurso efetivo), ambos da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16.º
Por outro lado, o mesmo
ocorre quanto à segunda interpretação suscitada pelo Recurso interposto pelo
ora Reclamante.
17.º
Porém, quanto a essa segunda
questão, a Decisão Sumária posta em crise, salvo o devido respeito que é muito,
perpetrou omissão de pronúncia, pois sequer teceu uma única linha, quanto à
invocada “decisão-surpresa”, através de interpretação inconstitucional do artigo
127.º do Código de Processo Penal, perpetrada pelo Venerando Tribunal da
Relação, a qual sequer foi citada e sindicada no texto da mesma, em nenhuma de
suas passagens.
18.º
Tendo o ora Reclamante
suscitado de forma clara, objetiva e completa a interpretação inconstitucional,
daquele normativo, conexo com o chamado princípio da livre apreciação da prova.
19.º
Quando, por sua vez, em sede
recursal para este Venerando Tribunal, o ora Reclamante invocou que o Tribunal
da Relação realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo
127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que: “...
considera-se a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de
transferências bancárias tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e
disponibilidade mansa e pacífica do arguido....”, por violação do disposto pelo
n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, bem como do artigo 6.º, n.º
1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (na vertente processo não
equitativo), por se impor à pessoa do ora Reclamante a condenação a penas
parcelares de crimes de burla, cujo iter criminis sequer se consumou no mundo
fenoménico, não havendo lugar a qualquer cúmulo jurídico, o que constitui uma
interpretação anómala e imprevisível.
Pelo que, urge a admissão,
conhecimento e julgamento do Recurso originário interposto pelo Reclamante, a
fim de que as referidas interpretações, derivadas de “decisões-surpresa”,
proferidas pelo Tribunal da Relação, sejam apreciadas e decididas por este
Venerando Tribunal Constitucional, quando se verificam, nomeadamente,
qualificações e aplicações jurídicas incompletas e violadoras da Constituição
da República, aptas a criar precedente interpretativo com consequências
gravosas.
Nestes termos, requer-se, com
o seu mui douto suprimento:
A) A título principal, o
acolhimento da presente Reclamação, ordenando-se o processamento do Recurso
interposto para este Venerando Tribunal Constitucional, com a subsequente
notificação do Reclamante para apresentar as suas alegações, ao abrigo do
artigo 79.º da LTC e, nos demais de Direito;
B) Caso assim não se entenda,
a título subsidiário, requer-se o acolhimento da presente Reclamação para que,
ao abrigo do disposto pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, seja o Reclamante
notificado para convite de suprimento e correção das matérias suscitadas e que
se considere suscetível da aplicação daquele normativo instrumental/adjetivo».
6. O Ministério Público
respondeu às reclamações nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 583/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese apertada,
do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter
normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência,
do conteúdo dos requerimentos de interposição de recurso apresentados que o seu
objeto, nos termos deduzidos pelos ora reclamantes não se corporizam em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo
contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais
tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelos arguidos A. e B. que os
recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma
censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de
qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, nos objetos
recursivos não se vislumbram as interpretações normativas cuja
inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e
correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como
se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns.
7.º
Confrontados com as
pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão
Sumária n.º 583/2024, limitam-se os reclamantes A. e B. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr
identificar as aludidas interpretações normativas, confessando, assim,
inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto dos recursos.
8.º
Na verdade, os próprios
recorrentes reconhecem claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar
apenas as suas discordâncias perante o decidido, em concreto, pela decisão
recorrida.
9.º
Pelo que, não tendo os
reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas
pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas e as presentes
reclamações ser, segundo é nosso entendimento, indeferidas».
6. F. também se
pronunciou no sentido do indeferimento das reclamações apresentadas.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento dos
recursos interpostos seja pela inidoneidade do seu objeto (cuja
insuficiente especificação foi também apontada), por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar
a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade dos recorrentes, em
virtude de não terem suscitado junto do tribunal a quo, em termos
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade
do recurso, atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
Os recorrentes, ora reclamantes,
manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes assiste
razão, analisando os fundamentos de cada uma das reclamações em separado.
7.1. Reclamação apresentada por A.:
O reclamante alega que suscitou
a «inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP»
– «interpretação normativa no sentido de que a apreciação da prova segundo
as regras da experiência e na livre convicção do julgador permite o recurso à
sua intuição e à colocação do recorrente no rol dos condenados italianos»; «liberdade
interpretativa de quem julgou e condenou com base no artigo 127.º do CPP viola
o princípio da igualdade» – na motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente nas respetivas conclusões 21.º,
29.º a 37.º e 66.º. Sucede que o recorrente não chegou aí – ou noutro lugar do
recurso – a indicar qualquer interpretação normativa que repute
inconstitucional, uma vez que as questões colocadas se situam no plano da
aplicação do direito ao caso, pretendendo, na verdade, censurar o modo como o
referido preceito legal foi aplicado no caso concreto e manifestar a sua
discordância quanto ao juízo feito pelo tribunal recorrido a esse respeito. Com
efeito, estão em causa questões que se prendem com a prova dos factos (direta
ou indireta) e a formação da convicção do julgador sobre a participação do
recorrente na atividade criminosa, que o levam a considerar que foi condenado
apenas em razão da sua nacionalidade, em violação do princípio da igualdade.
Note-se que a natureza não normativa e infraconstitucional da discussão, bem
como a imputação da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida são
patentes na conclusão 66.º da motivação do recurso, cujo teor é: «[p]elas
razões expostas, a douta decisão viola o disposto nos artigos 26.º, 217.º, n.º
1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 386.º-A, n.os 1, 3 e 12, todos do CP,
127.º do CPP e 13.º, n.º 2, da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída
por outra mais adequada à situação descrita e que passa pela necessária
absolvição do recorrente».
A presente reclamação veio,
assim, reforçar a conclusão de que o recorrente não cumpriu o ónus de
suscitação prévia e adequada que sobre si impendia e, ainda, que, com a
interposição do recurso de constitucionalidade, não pretendeu pôr em causa o
critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a
solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao
mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas – cf., por
exemplo, os artigos 8.º e 12.º a 18.º da reclamação.
Além do exposto, o reclamante nada
diz para refutar a falta de verificação dos outros pressupostos de
recorribilidade (falta de correspondência com a ratio decidendi do
acórdão recorrido, comprometedora da utilidade do recurso, e inidoneidade do
seu objeto).
7.2. Reclamação
apresentada por B.:
Para refutar a sua ilegitimidade por
incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante
alega que no recurso de constitucionalidade invocou a existência de “decisão
surpresa”, circunstância que foi ignorada na decisão sumária reclamada.
Porém, analisado o requerimento de
interposição, verifica-se, desde logo, que a referência à “decisão surpresa”
visa antes censurar o acórdão recorrido por ter adotado uma solução incorreta e
não fundamentar a dispensa do ónus de suscitação prévia – «apresenta a
mácula de interpretação surpresa, manifestamente inconstitucional». Mas,
mesmo que assim não se entenda, o certo é que tal referência surge apenas
associada à primeira questão objeto do recurso – «a incompetência
internacional dos Tribunais portugueses apresenta a mácula de interpretação
surpresa» – e, quanto a esta, na decisão sumária não se diz que o
recorrente nada suscitou, mas sim que «não suscitou perante o tribunal a
quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência
a um preciso critério normativo de decisão, como se retira das conclusões 10.ª
a 15.ª da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de
Lisboa».
Ora, sobre a inadequada suscitação
da primeira questão objeto do recurso o reclamante afirma que «não se
cingiu, verbi gratia, a tecer meros comentários de mérito», pois alegou
perante o Tribunal da Relação de Lisboa que «...O momento da consumação do
crime de burla é aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que à
partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade sobre
esse património»; «Assim, os crimes de burla ficaram efetivamente
consumados com as transferências das quantias para a conta da C. em Portugal
(...)»; e «...se por um lado foram dadas ordens de transferências no
estrangeiro e o crime de burla se teria consumado com as mesmas, todos esses
pagamentos foram ordenados fora de Portugal, ou seja, em território estrangeiro»
(cf. os artigos 8.º e 9.º da reclamação). Ora, estes excertos vêm apenas
realçar que o recorrente não chegou a suscitar qualquer interpretação normativa
que repute inconstitucional, uma vez que as questões colocadas se situam no
plano da aplicação do direito ao caso, reconduzindo-se, na essência, ao
momento/lugar da consumação do crime de burla e à verificação ou não da exceção
de incompetência territorial, que não cabe ao Tribunal Constitucional
reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito.
Relativamente à segunda questão
objeto do recurso, o reclamante, apesar de voltar a invocar a existência de
“decisão surpresa” (artigo 17.º da reclamação) – invocação que, como vimos, no
requerimento de interposição aparece apenas reportada à primeira questão –
acaba por afirmar, contraditoriamente, ter «suscitado de forma clara,
objetiva e completa a interpretação inconstitucional [do artigo 127.º do
Código de Processo Penal], conexo com o chamado princípio da livre
apreciação da prova» (artigo 18.º da reclamação), «no sentido de que:
“considera-se a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de
transferências bancárias tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e
disponibilidade mansa e pacífica do arguido....”» (artigo 19.º da reclamação).
Sucede que o excerto retirado do recurso interposto para o Tribunal da Relação
de Lisboa (“considera-se a prática do crime de burla, mesmo quando o produto
de transferências bancárias tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e
disponibilidade mansa e pacífica do arguido....”) não surge enquadrado em
qualquer problema de constitucionalidade, mas sim numa discussão sobre a
consumação ou não do crime de burla e respetiva prova, no plano do direito
ordinário, como, de resto, a referência ao artigo 127.º do Código de Processo
Penal (e não aos preceitos tipificadores do crime de burla), atinente à «livre
apreciação da prova», evidencia.
Acresce que, independentemente do
alegado quanto a uma suposta “decisão surpresa”, o certo é que o reclamante
nada diz para refutar a falta de verificação dos outros pressupostos de
recorribilidade (falta de correspondência com a ratio decidendi do
acórdão recorrido, comprometedora da utilidade do recurso, e inidoneidade do
seu objeto).
7.3. Por último, ambos os
reclamantes sugerem que deveriam ter sido convidados
a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão
reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao
aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do
requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com
efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se,
exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição
prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do
mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a
ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à
admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos
Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
217), «importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo
75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e
utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição». A pretensão dos reclamantes desconsidera, assim, os
fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na
inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento
dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a
idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa e a efetiva aplicação, pelo tribunal a
quo, da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida –, que,
evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de
interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar os recorrentes ao
aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC.
8. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcedem na íntegra as presentes reclamações.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)indeferir as reclamações apresentadas;
b)condenar os reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, por cada um, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes