Tribunal Constitucional

557/24

Data
2024-12-11
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6406 palavras)

ACÓRDÃO N.º 899/2024 Processo n.º 557/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância», convocando como fundamento violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 5.º n.º 1, e 14.º, e art.º 2º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). 2. A. foi condenado pelo Tribunal do juízo central criminal de Santa Maria da Feira titulado pelo Juiz 3 da comarca de Aveiro pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, 132.º, n.º 2, alíneas c) e e) e 147.º, todos do Código Penal (CP) e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c) e 3.º, n.º 2, alínea l), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de três anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos e subordinada a pagar mensalmente ao lesado o valor de € 300,00 durante o período de suspensão e de se sujeitar a tratamento para debelação de consumo abusivo de alcool. Inconformados, arguido e Ministério Público recorreram da decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 18 de maio de 2023, julgou não-provido o recurso interposto pelo arguido e por provido o interposto pelo Ministério Público, determinando a exequibilidade efetiva da pena de três anos e oito meses de prisão aplicada em 1.ª instância. A. recorreu da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 2 de maio de 2024 ora impugnado, rejeitou a iniciativa por inadmissibilidade legal. 3. Desta decisão A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Depois de notificado, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «A. O Recorrente, foi condenado em 1ª Instância numa pena única de prisão de três anos e oito meses, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de diversas injunções e, bem ainda, ao pagamento de indemnização. B. Nessa sequência, interpôs o Recorrente recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), como também o Ministério Publico (MP) o fez, este último pugnando pela revogação da suspensão da pena de prisão. C. Sobre as sobreditas alegações recursivas do MP recaiu Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no qual foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, e assim, pela primeira vez, o Recorrente é condenado numa pena de prisão efetiva. D. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por considerar que não assistia razão ao TRP razão nos fundamentos aduzidos para tal revogação, pretendendo uma reavaliação de tal decisão por um Tribunal Superior. E. Sustentou a sua recorribilidade, suscitando a inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. e) do CPP e da interpretação normativa segunda a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena de prisão suspensa aplicada em primeira instância, pelo que deveria tal norma ser desaplicada e admitido recurso. F. Apesar de o TRP ter admitido o mesmo, considerando, que a sua inadmissibilidade à luz do art. 400º, n.º 1, al. e) do CPP padecia de inconstitucionalidade, o STJ julgou-o inadmissível considerando inexistir qualquer inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al e) do CPP, e por isso, não conhecendo do mérito do recurso. G. É por isso interposto o presente recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b), n.º 1, art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que tal norma e interpretação enfermam, efetivamente, de inconstitucionalidade, e que a mesma deve ser declarada por parte deste Tribunal. H. E, por existir essa inconstitucionalidade, as alegações de recurso para o STJ devem ser admissíveis, permitindo-se assim o recurso de acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena de prisão suspensa aplicada em primeira instância I. O Recorrente considera que tal norma - art. 400º, n.º l, al. e) do CPP - e a interpretação normativa já exposta, viola, não apenas os direitos de defesa e recurso do Arguido, como também encerra em si um critério delimitador manifestamente desproporcional e inigualitário. J. Entende o Recorrente que o recurso se impõe, pois é apenas neste TRP que pela primeira vez que se vê confrontado com pena de prisão efectiva, - privativa de liberdade - e por isso o seu direito e justificação para o recurso neste segmento, apenas ganha existência e consistência processual no momento da decisão que lhe é desfavorável neste aspeto, e não antes. K. Não tendo assim tomado posição, aquando do seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quanto a uma sanção privativa efetiva de liberdade, porque não tinha até então sido condenado a tal. L. Acrescentando-se ainda, que a contra-alegação - enquanto direito de contraditório do Recorrido - é de exercício facultativa, pois o exercício do contraditório não tem natureza recursiva, sendo certo que a sua falta não traz qualquer cominação legal. M. A não se permitir o recurso nestes casos, sempre teríamos uma condenação de prisão efetiva sem nunca ter podido exercer o direito ao recurso relativamente a essa decisão, o que se traduziria numa violação ao exercício do direito ao recurso, consagrado na Constituição e do próprio Direito internacional nos artigos 4º, 5º n.º l, e 14º, e art.º 2º, n.º l do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e ainda os artigos 1º, 2º, 7º e 10º. Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH), onde tal direito de recurso encontra, aliás, igualmente sede vinculativa para o ordenamento português, que auxilia a integrar o conteúdo normativo deste direito, concretizado na receção automática do direito internacional na ordem interna por força do disposto nos artigos 8/2 e 16/1 da CRP, sendo que a defesa nunca até à data exerceu tal direito. N. Contudo, não são apenas os direitos de defesa do Arguido que são afetados, em boa verdade, tal norma e interpretação normativa encerra em si um critério legal de compressão desproporcional, discriminatório e desigualitário entre penas privativas de liberdade em razão do seu quantum, diminuindo a importância de uma pena privativa da liberdade pelo simples facto de ser inferior a cinco anos. O. Com efeito, as decisões de recurso que agravam penas, aumentam da mesma forma a compressão de um direito fundamental, criam um novo quantum restritivo, e no caso gravíssimo, justificando sim, a sua sindicabilidade. P. O que nos remete, desde logo, para uma grande questão que sucessivamente é dita e repetida para justificar a inadmissibilidade dos recursos em determinadas circunstâncias: o maior merecimento penal. Q. É de facto difícil justificar à luz dos critérios legais e constitucionais o porquê de os 3 anos 8 meses de prisão efetiva do arguido terem menos merecimento que os 5anoslmês (por exemplo) de outro, por exemplo, ou que, não se possa recorrer no caso dos autos, mas sejam recorríveis por outro lado acórdãos da Relação que apliquem ex novo uma medida de coação de apresentação periódica ao Arguido, quando a 1ª Instância não havia aplicado medidas de coação que não o termo de identidade e residência, ou acórdãos da Relação que, em recurso, aplicou, inovatoriamente, penas de escassíssima gravidade - por exemplo, multas. R. E mais difícil se torna justificar à luz dos critérios conformadores de proporcionalidade, racionalidade e igualdade, e até de gravidade objectiva, que num processo penal moldado quer por um princípio geral de recorribilidade, quer pela recorribilidade de duplas conformes condenatórias em penas de prisão superiores a 8 anos, que o arguido condenado que viu revogada a decisão de aplicação de pena suspensa e decretado o seu cumprimento em regime carcerário (em prisão efetiva) numa segunda instância, não possa recorrer de tal decisão inovatória. S. E por último, a dificuldade adensa-se quando comparamos o critério de recorribilidade no direito civil neutro e igualitário, com o direito penal, com aquele a ser infindavelmente mais garantístico que este, ainda que não lide com a maior compressão ao maior direito constitucional. T. Trata-se além de proporcionalidade, de equidade e igualdade: a pena é determinada, entre outros, pela culpa, e não é possível vedar o direito ao recurso, quando em pena de igual natureza (privativas da liberdade), o grau de culpa é menor, pois, a ser assim, o direito penal português privilegia a maior culpa - critério manifestamente atentatório dos artigos 18º, n.º 2 e 3 e 13º, n.º l e 2 da CRP. U. A condenação em pena privativa da liberdade efetiva não é infração menor, e deve ser tratada de forma igualitária independentemente do tempo da sua privação, medida em que se trata da restrição ao maior direito constitucionalmente consagrado (art. 27, n.º l da CRP) V. Por outro lado, vedar a uma segunda análise efetuada por um Tribunal Superior, a uma decisão que condena pela primeira vez o cidadão numa pena privativa de liberdade, justificando-o com o argumento de racionalização do acesso ao STJ por forma a impedir a paralisação do órgão, é definitivamente injustificável à luz dos princípios, direitos e deveres consagrados na Constituição da República Portuguesa. W. É inconstitucional: não podemos racionalizar a justiça à custa do coartar severo dos direitos do cidadão à justiça compete-lhe ter espaço e tempo para analisar o merecimento da decisão que se determina pela sua retirada, independentemente, dos efeitos sobre a ^paralisação" do órgão. X. Assim, e por tudo o exposto se dirá que: o critério previsto e regulado no art. 400º, n.º 1, al. e) do CPP que delimita a recorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, assentando-o no quantum da pena de prisão, traduz um critério legal de compressão desproporcional, discriminatório e desigualitário entre penas privativas de liberdade em razão do seu quantum, e por isso, entre cidadãos, e como tal inconstitucional violando o disposto nos art. 2º, 13º, n.º l, 18º, n.º 2 e 3, 20º, 32º, n.º l da CRP. Y. As penas privativas da liberdade, efetivas, ainda que inferiores a cinco anos, nunca se poderão subtrair à suficiência do merecimento penal, e dessa forma, ser reconduzidas à categoria de “bagatela penal”, por forma a serem subtraídas ao regime recursivo previsto para as penas de prisão superiores a oito anos. Z. Deste modo, e por tudo o exposto, tal norma - art. 400º, n.º 1, al. e) do CPP- e sobretudo, a interpretação normativa da mesma segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena de prisão suspensa aplicada em primeira instância, e bem assim, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu pela aplicabilidade da norma e consequente, inadmissibilidade do recurso do Recorrente da decisão do Tribunal da Relação, viola o disposto nos art. 2º, 13º n.º l, 18º n.º 2 e 3, 20º e 32º, n.º l da Constituição da República Portuguesa (CRP), violando ainda, porque aplicáveis no ordenamento jurídico português por força do disposto no art. 8º da CRP, o disposto nos artigos 4º, 5º n.º 1, e 14º, e art.º 2º, n.º l do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e ainda os artigos 1º, 2º, 7º e 10º. Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH), suscitando-se por isso a sua inconstitucionalidade à luz de tais preceitos. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade do art. 400º, n.º l, al. e) do Código de Processo Penal na sua interpretação normativa segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena de prisão suspensa aplicada em primeira instância, e consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.» 4. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: «21. No presente recurso, interposto por A., em 16 de Maio de 2024, a fls. 949 e v.º dos autos supra-epigrafados, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade “[d]a norma constante do art. 400º, n.º 1, al. e) do Código Processo Penal, quanto à interpretação normativa com o sentido (…) segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique pena efetiva de privação das liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância”. 22. Tal recurso foi interposto do douto acórdão datado de 2 de Maio de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 923 a 943 v.º. 23. Este recurso foi interposto “(…) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC (…)”. 24. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é imputada à interpretação normativa identificada são “(…) o disposto nos art. 2º, 8º, 13º n.º 1, 18º n.º 3, e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. 25. A questão de constitucionalidade agora trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, e que constitui o objecto do presente recurso, foi delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e é, conforme já enunciámos atrás, “a norma constante do art. 400º, n.º 1, al. e) do Código Processo Penal, quanto à interpretação normativa com o sentido (…) segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique pena efetiva de privação das liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância”, revelando-se, consequentemente, irrelevantes, todas as posteriores menções, constantes da alegação de fls. 949 a 970, a outra normas ou interpretações normativas. 26. Ora, a questão agora suscitada pelo recorrente já mereceu, por diversas vezes, tratamento por parte deste Tribunal Constitucional, que sempre, firme e reiteradamente, tem julgado não inconstitucional a interpretação normativa aqui contestada. 27. Assim, entre muitos outros, o Tribunal Constitucional julgou a mencionada interpretação normativa, ou outras essencialmente equivalentes (a alteração introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro é, para estes efeitos, irrelevante), não inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 101/2018, 104/2020, 57/2022, 710/2022, 35/2023 (esta por maioria de razão), 70/2023 e 884/2023. 28. Por ser clara e elucidativa, louvamo-nos no decidido pelo Tribunal Constitucional, quanto a esta matéria, na sua douta Decisão Sumária n.º 361/2024, a qual reproduz, por sua vez a jurisprudência fixada por este Tribunal nos Acórdão n.ºs 690/2020 e 57/2022, de que, por facilidade, apenas transcreveremos os momentos essenciais. 29. Decretou o Tribunal Constitucional na referida decisão, citando aqueles arestos, que: “Este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da referida norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em dimensões semelhantes à que está em causa no presente recurso, tendo reiteradamente concluído pela sua não inconstitucionalidade. No que diz respeito à violação do direito ao recurso em matéria penal – direito que o recorrente considera ter sido violado in casu –, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada, que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…) posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. (…) Por outro lado, conforme referido, a conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância (que é em tudo semelhante à que está em causa nestes autos), também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. Tal aconteceu, desde logo, na Decisão Sumária n.º 37/2017 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), bem como no Acórdão n.º 357/2017 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 290/2017), decisões em que se entendeu que a norma em apreço não viola os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição. (…) Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (…) Com esta argumentação, o reclamante limita-se a reiterar algumas das razões que foram apreciadas na decisão ora reclamada e na jurisprudência nela citada. Com efeito, as razões ora invocadas foram ponderadas na Decisão Sumária n.º 37/2017 (cf., em especial, os pontos 10 e 11 da mesma), transcrita na decisão reclamada e cujo entendimento, conforme se salienta na mesma decisão, tem sido mantido em diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional (cf., os Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019). Ora, apesar de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência. Assim, uma vez que as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, que aqui se reiteram, resta concluir pelo indeferimento desta reclamação.» Nestes termos, é imperativo transpor as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente transponível para o caso dos autos. Razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade acolhido no recente Acórdão n.º 690/2020, desta 2ª Secção. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 690/2020, acima transcrita, concluir que a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância não ofende a Constituição da República Portuguesa”. 30. Do transcrito, inferiu o Tribunal Constitucional que: “Face ao exposto, por remissão para a fundamentação que sustenta a posição firmada no Acórdão n.º 57/2022, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida, e concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso”. 31. Por força do tudo o que foi aduzido, e em consonância com a jurisprudência firme e reiterada do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que não poderá deixar de se concluir pela não inconstitucionalidade ““[d]a norma constante do art. 400º, n.º 1, al. e) do Código Processo Penal, quanto à interpretação normativa com o sentido (…) segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique pena efetiva de privação das liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância”. 32. Em face do explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, não julgar inconstitucional “a norma constante do art. 400º, n.º 1, al. e) do Código Processo Penal, quanto à interpretação normativa com o sentido (…) segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique pena efetiva de privação das liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância” e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso. Nestes termos, entende o Ministério Público, aqui recorrido, que, negando provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. A norma sob sindicância possui o teor que seguidamente se indica, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização: «Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso) 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.» O recorrente pede a fiscalização do artigo 400.º, n.º 1 alínea e) do CPP, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância». Central para a questão estaria a violação do direito a um segundo recurso (e a uma terceira jurisdição) conferido ao arguido em processo crime, que o recorrente pretende extrair do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa. Sucede, porém, que há muito que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que não se compreende no catálogo de garantias constitucionais relativas a processo criminal o direito a um segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime, inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador ordinário, por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta patenteada no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental. Por outro lado, a atribuição e ordenação de patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação com o princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de garantias de defesa: «(…) como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado. A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade.» (Acórdão do TC n.º 64/2006) «O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010 disponíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção).» (Acórdão do TC n.º 385/2011) Não prejudica este entendimento a circunstância de, na dimensão normativa aqui fiscalizada, se tratar de uma decisão proferida em 2.ª instância agravativa da sanção criminal aplicada ao arguido na sequência de iniciativa impugnatória pelo Ministério Público: a garantia de recurso tarifada na Lei Fundamental respeita, como se disse, ao duplo grau de jurisdição em matéria criminal, independentemente do sujeito processual que impulsione a reapreciação do julgado em 1.ª instância. Também esta dimensão do problema foi já objeto de abundante sedimentação jurisprudencial e, a este propósito, podemos citar o expendido no Acórdão do TC n.º 234/2013: «A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005.» (Acórdão do TC n.º 234/2013) Este entendimento encontra-se perfeitamente estabilizado na jurisprudência constitucional e resultou reforçado pelo Acórdão do TC n.º 525/2021, proferido em plenário. Por este aresto decidiu-se “não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância”. Se é assim quanto a uma condenação inovatória no processo, com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se tratar de mero juízo agravativo da pena antes aplicada, assim como se observa na norma-objeto, desmecere também juízo de inconstitucionalidade por maioria de razão (v. Acórdãos do TC n.ºs 35/2023 e 884/2023). Acrescentamos que não tem mérito o que se alega sobre um encurtamento de garantias de defesa por, pretensamente, a participação na controvérsia sobre a revisão da pena concretamente determinada em 1.ª instância possuir assimetrias, consoante se trate de recorrente ou de recorrido. Ainda que não seja o autor da iniciativa processual, ao arguido respondente em sede de recurso é conferida a faculdade de terçar toda a argumentação que entenda passível de suportar a preservação da decisão que lhe aproveite, ainda que se trate de questões que acresçam às especificamente tratadas pelo recorrente Ministério Público. Na verdade, no nosso sistema de recursos a única limitação imposta ao recorrido pela delimitação operada em alegações de recurso pelo recorrente respeitará ao thema decidendum (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que é dizer, in casu impondo ao recorrido se limite ao debate sobre o problema de saber se, face aos parâmetros de determinação, a pena aplicada se mostra suficiente à realização das finalidades do Direito do crime. Ao recorrido/arguido será lícito convocar factos que o recorrente haja descurado na sua alegação, suscitar a aplicabilidade de quadros normativos desconsiderados por este último, ou, mesmo, suscitar a fiscalização da conformidade constitucional de normas cuja operatividade tenha sido mobilizada, em todos os casos participando no processo decisório que conduzirá à decisão final pelo Tribunal de recurso pela mesma medida e com o mesmo peso da argumentação aduzida pelo autor do recurso. A única faculdade processual que não assistirá ao arguido por não ser o autor do impulso impugnatório para o Tribunal de 2.ª instância respeitará à impossibilidade de pedir a revisão da matéria de facto no que tange o acervo factual que concorre à operação de determinação concreta da pena. No entanto, se isso importará, de facto, um relativo cerceamento das faculdades inerentes ao recurso, não seria pela atribuição de um novo patamar de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça que se supriria esse condicionamento, já que este Tribunal não goza de poderes de cognição nessa matéria (artigo 434.º do CPP). Pois que assim é, ainda que se concluísse que aquela modelação do direito de resposta estaria em rotura com o estatuto da defesa em processo-crime, o vício de inconstitucionalidade não residiria na indisponibilidade de novo grau de jurisdição, mas nas faculdades de resposta conferidas ao arguido pelo artigo 413.º, n.ºs 1 e 4, do CPP. Este conjunto normativo, de resto, pode até ser interpretado no sentido de admitir o exercício dessa prerrogativa pelo respondente, em face da remissão operada pelo n.º 4, para o artigo 412.º, n.ºs 3 a 5, do CPP, normas que respeitam aos ónus do sujeito processual que impugne a decisão em matéria de facto. Por outra parte, sobre a pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer caso, de decisão desfavorável surgida na sequência de recurso pela acusação que se garantisse ao arguido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais entre acusação e defesa. É que, garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Na verdade, constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o princípio da igualdade de armas, impondo uma razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao leque de direitos e prerrogativas processuais conferidos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022 e 605/2023). Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela condenação ou por uma agravação da pena, deixando resignado (e desprovido de outro patamar de revisão) o acusado que haja sido absolvido ou que haja beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que, antes do Supremo Tribunal, hajam apreciado a causa. Pois que assim é, o argumento do recorrente imporia que o sistema de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a Lei teria de prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores. Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando se considere a necessidade de eficácia mínima da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas. Face a todo o exposto, a pretensão do recorrente não tem mérito, restando-nos concluir pela improcedência global do recurso. 6. Por fim, deixamos impresso que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não constituem parâmetros de apreciação normas de instrumentos de Direito internacional, seja a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, de todo o modo e em face do já expendido, de modo nenhum emprestariam respaldo à censura que o recorrente dirige à norma sindicada. 7. Em face do decaimento verificado, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância»; b) Negar provimento ao recurso interposto por A.; * Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho (com declaração) e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão. Afasto-me, porém, de parte da fundamentação, aqui reiterando o entendimento plasmado nos Acórdãos n.ºs 31/2020, 100/2021 e 102/2021, bem como na declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 525/2021, nos termos do qual as soluções legislativas que vedem o recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem inovatoriamente os arguidos, violam o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Mariana Canotilho