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ACÓRDÃO N.º 899/2024
Processo n.º 557/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão proferido em conferência do Supremo Tribunal de
Justiça
de 2 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1,
alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que
«é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez
aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos,
revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância», convocando
como fundamento violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º,
n.º l da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 5.º n.º 1, e 14.º,
e art.º 2º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (CEDH) e dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º Declaração Universal dos Direitos
do Homem (DUDH).
2. A. foi
condenado pelo Tribunal do juízo central criminal de Santa Maria da Feira
titulado pelo Juiz 3 da comarca de Aveiro pela prática de um crime de ofensa à
integridade física qualificada, p. p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e
2, 132.º, n.º 2, alíneas c) e e) e 147.º, todos do Código Penal (CP) e um crime
de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c) e 3.º,
n.º 2, alínea l), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena única,
apurada em cúmulo jurídico, de três anos e oito meses de prisão, suspensa na
sua execução por quatro anos e subordinada a pagar mensalmente ao lesado o
valor de € 300,00 durante o período de suspensão e de se sujeitar a tratamento
para debelação de consumo abusivo de alcool.
Inconformados, arguido e Ministério Público recorreram da decisão
para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 18 de maio de 2023,
julgou não-provido o recurso interposto pelo arguido e por provido o interposto
pelo Ministério Público, determinando a exequibilidade efetiva da pena de três
anos e oito meses de prisão aplicada em 1.ª instância.
A. recorreu da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que,
pelo acórdão de 2
de maio de 2024 ora impugnado, rejeitou a iniciativa por inadmissibilidade
legal.
3. Desta decisão A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos
e com efeito suspensivo.
Depois
de notificado, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«A. O Recorrente, foi
condenado em 1ª Instância numa pena única de prisão de três anos e oito meses,
suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de diversas injunções e,
bem ainda, ao pagamento de indemnização.
B. Nessa sequência,
interpôs o Recorrente recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto
(TRP), como também o Ministério Publico (MP) o fez, este último pugnando pela
revogação da suspensão da pena de prisão.
C. Sobre as sobreditas
alegações recursivas do MP recaiu Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no
qual foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, e assim, pela
primeira vez, o Recorrente é condenado numa pena de prisão efetiva.
D. O Recorrente interpôs,
então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por considerar que não
assistia razão ao TRP razão nos fundamentos aduzidos para tal revogação,
pretendendo uma reavaliação de tal decisão por um Tribunal Superior.
E. Sustentou a sua
recorribilidade, suscitando a inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. e)
do CPP e da interpretação normativa segunda a qual é irrecorrível o acórdão
proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de
privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em
pena de prisão suspensa aplicada em primeira instância, pelo que deveria tal
norma ser desaplicada e admitido recurso.
F. Apesar de o TRP ter
admitido o mesmo, considerando, que a sua inadmissibilidade à luz do art. 400º,
n.º 1, al. e) do CPP padecia de inconstitucionalidade, o STJ julgou-o
inadmissível considerando inexistir qualquer inconstitucionalidade do art.
400º, n.º 1, al e) do CPP, e por isso, não conhecendo do mérito do recurso.
G. É por isso interposto
o presente recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b), n.º
1, art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que tal norma e
interpretação enfermam, efetivamente, de inconstitucionalidade, e que a mesma
deve ser declarada por parte deste Tribunal.
H. E, por existir essa
inconstitucionalidade, as alegações de recurso para o STJ devem ser
admissíveis, permitindo-se assim o recurso de acórdão proferido pela Relação,
que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda
que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena de prisão suspensa
aplicada em primeira instância
I. O Recorrente considera
que tal norma - art. 400º, n.º l, al. e) do CPP - e a interpretação normativa
já exposta, viola, não apenas os direitos de defesa e recurso do Arguido, como
também encerra em si um critério delimitador manifestamente desproporcional e
inigualitário.
J. Entende o Recorrente
que o recurso se impõe, pois é apenas neste TRP que pela primeira vez que se vê
confrontado com pena de prisão efectiva, - privativa de liberdade - e por isso
o seu direito e justificação para o recurso neste segmento, apenas ganha
existência e consistência processual no momento da decisão que lhe é
desfavorável neste aspeto, e não antes.
K. Não tendo assim tomado
posição, aquando do seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quanto a
uma sanção privativa efetiva de liberdade, porque não tinha até então sido
condenado a tal.
L. Acrescentando-se
ainda, que a contra-alegação - enquanto direito de contraditório do Recorrido -
é de exercício facultativa, pois o exercício do contraditório não tem natureza
recursiva, sendo certo que a sua falta não traz qualquer cominação legal.
M. A não se permitir o
recurso nestes casos, sempre teríamos uma condenação de prisão efetiva sem
nunca ter podido exercer o direito ao recurso relativamente a essa decisão, o
que se traduziria numa violação ao exercício do direito ao recurso, consagrado
na Constituição e do próprio Direito internacional nos artigos 4º, 5º n.º l, e
14º, e art.º 2º, n.º l do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (CEDH) e ainda os artigos 1º, 2º, 7º e 10º. Declaração Universal dos
Direitos do Humanos (DUDH), onde tal direito de recurso encontra, aliás,
igualmente sede vinculativa para o ordenamento português, que auxilia a
integrar o conteúdo normativo deste direito, concretizado na receção automática
do direito internacional na ordem interna por força do disposto nos artigos 8/2
e 16/1 da CRP, sendo que a defesa nunca até à data exerceu tal direito.
N. Contudo, não são
apenas os direitos de defesa do Arguido que são afetados, em boa verdade, tal
norma e interpretação normativa encerra em si um critério legal de compressão
desproporcional, discriminatório e desigualitário entre penas privativas de
liberdade em razão do seu quantum, diminuindo a importância de uma pena
privativa da liberdade pelo simples facto de ser inferior a cinco anos.
O. Com efeito, as
decisões de recurso que agravam penas, aumentam da mesma forma a compressão de
um direito fundamental, criam um novo quantum restritivo, e no caso gravíssimo,
justificando sim, a sua sindicabilidade.
P. O que nos remete,
desde logo, para uma grande questão que sucessivamente é dita e repetida para
justificar a inadmissibilidade dos recursos em determinadas circunstâncias: o
maior merecimento penal.
Q. É de facto difícil
justificar à luz dos critérios legais e constitucionais o porquê de os 3 anos 8
meses de prisão efetiva do arguido terem menos merecimento que os 5anoslmês
(por exemplo) de outro, por exemplo, ou que, não se possa recorrer no caso dos
autos, mas sejam recorríveis por outro lado acórdãos da Relação que apliquem ex
novo uma medida de coação de apresentação periódica ao Arguido, quando a 1ª
Instância não havia aplicado medidas de coação que não o termo de identidade e
residência, ou acórdãos da Relação que, em recurso, aplicou, inovatoriamente,
penas de escassíssima gravidade - por exemplo, multas.
R. E mais difícil se
torna justificar à luz dos critérios conformadores de proporcionalidade,
racionalidade e igualdade, e até de gravidade objectiva, que num processo penal
moldado quer por um princípio geral de recorribilidade, quer pela
recorribilidade de duplas conformes condenatórias em penas de prisão superiores
a 8 anos, que o arguido condenado que viu revogada a decisão de aplicação de
pena suspensa e decretado o seu cumprimento em regime carcerário (em prisão
efetiva) numa segunda instância, não possa recorrer de tal decisão inovatória.
S. E por último, a
dificuldade adensa-se quando comparamos o critério de recorribilidade no
direito civil neutro e igualitário, com o direito penal, com aquele a ser
infindavelmente mais garantístico que este, ainda que não lide com a maior
compressão ao maior direito constitucional.
T. Trata-se além de
proporcionalidade, de equidade e igualdade: a pena é determinada, entre outros,
pela culpa, e não é possível vedar o direito ao recurso, quando em pena de
igual natureza (privativas da liberdade), o grau de culpa é menor, pois, a ser
assim, o direito penal português privilegia a maior culpa - critério
manifestamente atentatório dos artigos 18º, n.º 2 e 3 e 13º, n.º l e 2 da CRP.
U. A condenação em pena
privativa da liberdade efetiva não é infração menor, e deve ser tratada de
forma igualitária independentemente do tempo da sua privação, medida em que se
trata da restrição ao maior direito constitucionalmente consagrado (art. 27,
n.º l da CRP)
V. Por outro lado, vedar
a uma segunda análise efetuada por um Tribunal Superior, a uma decisão que
condena pela primeira vez o cidadão numa pena privativa de liberdade, justificando-o
com o argumento de racionalização do acesso ao STJ por forma a impedir a
paralisação do órgão, é definitivamente injustificável à luz dos princípios,
direitos e deveres consagrados na Constituição da República Portuguesa.
W. É inconstitucional:
não podemos racionalizar a justiça à custa do coartar severo dos direitos do
cidadão à justiça compete-lhe ter espaço e tempo para analisar o merecimento da
decisão que se determina pela sua retirada, independentemente, dos efeitos
sobre a ^paralisação" do órgão.
X. Assim, e por tudo o
exposto se dirá que: o critério previsto e regulado no art. 400º, n.º 1, al. e)
do CPP que delimita a recorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da
Relação, assentando-o no quantum da pena de prisão, traduz um critério legal de
compressão desproporcional, discriminatório e desigualitário entre penas
privativas de liberdade em razão do seu quantum, e por isso, entre cidadãos, e
como tal inconstitucional violando o disposto nos art. 2º, 13º, n.º l, 18º, n.º
2 e 3, 20º, 32º, n.º l da CRP.
Y. As penas privativas da
liberdade, efetivas, ainda que inferiores a cinco anos, nunca se poderão
subtrair à suficiência do merecimento penal, e dessa forma, ser reconduzidas à
categoria de “bagatela penal”, por forma a serem subtraídas ao regime recursivo
previsto para as penas de prisão superiores a oito anos.
Z. Deste modo, e por tudo
o exposto, tal norma - art. 400º, n.º 1, al. e) do CPP- e sobretudo, a
interpretação normativa da mesma segundo a qual é irrecorrível o acórdão
proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de
privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em
pena de prisão suspensa aplicada em primeira instância, e bem assim, a decisão
do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu pela aplicabilidade da norma e
consequente, inadmissibilidade do recurso do Recorrente da decisão do Tribunal
da Relação, viola o disposto nos art. 2º, 13º n.º l, 18º n.º 2 e 3, 20º e 32º,
n.º l da Constituição da República Portuguesa (CRP), violando ainda, porque
aplicáveis no ordenamento jurídico português por força do disposto no art. 8º
da CRP, o disposto nos artigos 4º, 5º n.º 1, e 14º, e art.º 2º, n.º l do
Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e ainda os
artigos 1º, 2º, 7º e 10º. Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH),
suscitando-se por isso a sua inconstitucionalidade à luz de tais preceitos.
Termos em que o presente
recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências
legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade do art. 400º, n.º
l, al. e) do Código de Processo Penal na sua interpretação normativa segundo a
qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez
aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos,
revogando a condenação em pena de prisão suspensa aplicada em primeira
instância, e consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.»
4. O Ministério Público
respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes
termos:
«21. No presente recurso, interposto por A., em 16 de
Maio de 2024, a fls. 949 e v.º dos autos supra-epigrafados, pretende o recorrente
que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade “[d]a norma
constante do art. 400º, n.º 1, al. e) do Código Processo Penal, quanto à
interpretação normativa com o sentido (…) segundo o qual é irrecorrível o
acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique pena efetiva de
privação das liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em
pena suspensa de primeira instância”.
22. Tal recurso
foi interposto do douto acórdão datado de 2 de Maio de 2024, proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 923 a 943 v.º.
23. Este recurso
foi interposto “(…) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC (…)”.
24. Os parâmetros
de constitucionalidade cuja violação é imputada à interpretação normativa
identificada são “(…) o disposto nos art. 2º, 8º, 13º n.º 1, 18º n.º 3, e 32º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
25. A questão de
constitucionalidade agora trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, e
que constitui o objecto do presente recurso, foi delimitada pelo recorrente no
seu requerimento de interposição de recurso e é, conforme já enunciámos atrás,
“a norma constante do art. 400º, n.º 1, al. e) do Código Processo Penal, quanto
à interpretação normativa com o sentido (…) segundo o qual é irrecorrível o
acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique pena efetiva de
privação das liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em
pena suspensa de primeira instância”, revelando-se, consequentemente,
irrelevantes, todas as posteriores menções, constantes da alegação de fls. 949
a 970, a outra normas ou interpretações normativas.
26. Ora, a questão
agora suscitada pelo recorrente já mereceu, por diversas vezes, tratamento por
parte deste Tribunal Constitucional, que sempre, firme e reiteradamente, tem
julgado não inconstitucional a interpretação normativa aqui contestada.
27. Assim, entre
muitos outros, o Tribunal Constitucional julgou a mencionada interpretação
normativa, ou outras essencialmente equivalentes (a alteração introduzida pela
Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro é, para estes efeitos, irrelevante), não
inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 101/2018, 104/2020, 57/2022, 710/2022,
35/2023 (esta por maioria de razão), 70/2023 e 884/2023.
28. Por ser clara
e elucidativa, louvamo-nos no decidido pelo Tribunal Constitucional, quanto a
esta matéria, na sua douta Decisão Sumária n.º 361/2024, a qual reproduz, por
sua vez a jurisprudência fixada por este Tribunal nos Acórdão n.ºs 690/2020 e
57/2022, de que, por facilidade, apenas transcreveremos os momentos essenciais.
29. Decretou o
Tribunal Constitucional na referida decisão, citando aqueles arestos, que:
“Este Tribunal já por
diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da referida
norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em
dimensões semelhantes à que está em causa no presente recurso, tendo
reiteradamente concluído pela sua não inconstitucionalidade. No que diz
respeito à violação do direito ao recurso em matéria penal – direito que o
recorrente considera ter sido violado in casu –, este Tribunal tem entendido,
em jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada, que não decorre do artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria
penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos
em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…) posto que os
critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.
Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser
arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo
Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a
gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada.
(…)
Por outro lado, conforme
referido, a conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º
1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo
tribunal da relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a
cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo
tribunal de primeira instância (que é em tudo semelhante à que está em causa
nestes autos), também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Tal aconteceu, desde logo, na Decisão Sumária n.º 37/2017 (acessível a partir
da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), bem como
no Acórdão n.º 357/2017 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 290/2017),
decisões em que se entendeu que a norma em apreço não viola os artigos 29.º,
n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.
(…)
Com efeito, este Tribunal
tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto
o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às
decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo
grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de
conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88,
189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um
limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é
que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa
do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento
razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia
constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta
garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe,
igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e
desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se
trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente
obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º
64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…)
Com esta argumentação, o
reclamante limita-se a reiterar algumas das razões que foram apreciadas na
decisão ora reclamada e na jurisprudência nela citada. Com efeito, as razões
ora invocadas foram ponderadas na Decisão Sumária n.º 37/2017 (cf., em
especial, os pontos 10 e 11 da mesma), transcrita na decisão reclamada e cujo
entendimento, conforme se salienta na mesma decisão, tem sido mantido em
diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional (cf., os Acórdãos
n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019).
Ora, apesar de ter
afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não
apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na
jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um
entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência.
Assim, uma vez que as
razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou a
decisão sumária reclamada, que aqui se reiteram, resta concluir pelo
indeferimento desta reclamação.»
Nestes termos, é
imperativo transpor as razões que levaram àquela conclusão de não
inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação
jurisprudencial é plenamente transponível para o caso dos autos. Razões de
segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos
tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que
aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade acolhido no recente
Acórdão n.º 690/2020, desta 2ª Secção.
Resta, pois, por remissão
para a fundamentação do Acórdão n.º 690/2020, acima transcrita, concluir que a
interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se
limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a
cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância
não ofende a Constituição da República Portuguesa”.
30. Do transcrito,
inferiu o Tribunal Constitucional que:
“Face ao exposto, por
remissão para a fundamentação que sustenta a posição firmada no Acórdão n.º
57/2022, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se
negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida, e
concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente
recurso”.
31. Por força do
tudo o que foi aduzido, e em consonância com a jurisprudência firme e reiterada
do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que não poderá deixar de se concluir
pela não inconstitucionalidade ““[d]a norma constante do art. 400º, n.º 1, al.
e) do Código Processo Penal, quanto à interpretação normativa com o sentido (…)
segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela
primeira vez aplique pena efetiva de privação das liberdade ainda que inferior
a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância”.
32. Em face do
explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, não julgar
inconstitucional “a norma constante do art. 400º, n.º 1, al. e) do Código
Processo Penal, quanto à interpretação normativa com o sentido (…) segundo o
qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez
aplique pena efetiva de privação das liberdade ainda que inferior a 5 anos,
revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância” e,
consequentemente, negar provimento ao presente recurso.
Nestes termos, entende o
Ministério Público, aqui recorrido, que, negando provimento ao presente
recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.»
Cumpre apreciar
e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
A norma sob sindicância possui o teor que seguidamente se indica,
assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização:
«Artigo 400.º
(Decisões
que não admitem recurso)
1
- Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero
expediente;
b De decisões que ordenam
actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação
ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não
aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos
absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão
condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da
liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão
absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos
previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do
disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à
indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à
alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o
recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja
admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte
da sentença relativa à indemnização civil.»
O
recorrente pede a fiscalização do artigo 400.º, n.º 1 alínea e) do CPP, quando interpretado
no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela
primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que
inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira
instância». Central para a questão estaria a violação do direito a um segundo
recurso (e a uma terceira jurisdição) conferido ao arguido em processo
crime, que o recorrente pretende extrair do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º
n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa.
Sucede, porém, que há muito que este Tribunal firmou
jurisprudência no sentido de que não se compreende no catálogo de garantias
constitucionais relativas a processo criminal o direito a um segundo
patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime, inscrevendo-se a
consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador ordinário, por
contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta patenteada no
artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental.
Por outro lado, a atribuição e ordenação de patamares de controlo judicial
desiguais determinados em função da gravidade da sanção em causa, constituindo
medidas de reforço da segurança das decisões jurisdicionais em matéria penal e
de gestão da respetiva articulação com o princípio da praticabilidade da ação
penal e da eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível
na modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio
jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o
estatuto de garantias de defesa:
«(…) como
repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau
de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se
pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na
perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo
direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado.
A norma que
constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a
admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim,
do âmbito da liberdade de conformação do legislador.
Como se
afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado
reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos
casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa
ser aplicada.
A norma em
apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou
qualquer regra de proporcionalidade.»
(Acórdão do TC n.º 64/2006)
«O
Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo
32.º da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como
uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem
sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa
ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de
jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador
definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça,
desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou
desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem
manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça,
por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela
pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º
189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006,
682/2006, 645/09 e 174/2010 disponíveis na Internet em
www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se
indicam sem outra menção).»
(Acórdão do
TC n.º 385/2011)
Não prejudica este entendimento a circunstância de, na dimensão
normativa aqui fiscalizada, se tratar de uma decisão proferida em 2.ª instância
agravativa da sanção criminal aplicada ao arguido na sequência de iniciativa
impugnatória pelo Ministério Público: a garantia de recurso tarifada na Lei
Fundamental respeita, como se disse, ao duplo grau de jurisdição em matéria
criminal, independentemente do sujeito processual que impulsione a reapreciação
do julgado em 1.ª instância. Também esta dimensão do problema foi já objeto de
abundante sedimentação jurisprudencial e, a este propósito, podemos citar o
expendido no Acórdão do TC n.º 234/2013:
«A
norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é
irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não
superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha
aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal,
que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade
funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia
do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a
possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao
recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o
direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu
âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Com efeito,
este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é
constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se
que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente
assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma
liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs
178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite
que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um
terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o
núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos
graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”.
Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela
dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais,
pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções
arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer –
mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não
constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005.»
(Acórdão do
TC n.º 234/2013)
Este entendimento encontra-se perfeitamente estabilizado na
jurisprudência constitucional e resultou reforçado pelo Acórdão do TC n.º 525/2021,
proferido em plenário. Por este aresto decidiu-se “não julgar
inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso,
para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas
Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª
instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de
prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª
instância”.
Se é assim quanto a uma condenação inovatória no processo,
com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça no caso de se tratar de mero juízo agravativo da pena antes
aplicada, assim como se observa na norma-objeto, desmecere também juízo de
inconstitucionalidade por maioria de razão (v. Acórdãos do TC n.ºs 35/2023
e 884/2023).
Acrescentamos que não tem mérito o que se alega sobre um
encurtamento de garantias de defesa por, pretensamente, a participação na
controvérsia sobre a revisão da pena concretamente determinada em 1.ª instância
possuir assimetrias, consoante se trate de recorrente ou de recorrido. Ainda
que não seja o autor da iniciativa processual, ao arguido respondente em sede
de recurso é conferida a faculdade de terçar toda a argumentação que entenda
passível de suportar a preservação da decisão que lhe aproveite, ainda que se
trate de questões que acresçam às especificamente tratadas pelo recorrente
Ministério Público. Na verdade, no nosso sistema de recursos a única limitação
imposta ao recorrido pela delimitação operada em alegações de recurso pelo
recorrente respeitará ao thema decidendum (artigo 412.º, n.º 1, do CPP),
que é dizer, in casu impondo ao recorrido se limite ao debate sobre o
problema de saber se, face aos parâmetros de determinação, a pena aplicada se
mostra suficiente à realização das finalidades do Direito do crime. Ao
recorrido/arguido será lícito convocar factos que o recorrente haja descurado
na sua alegação, suscitar a aplicabilidade de quadros normativos
desconsiderados por este último, ou, mesmo, suscitar a fiscalização da
conformidade constitucional de normas cuja operatividade tenha sido mobilizada,
em todos os casos participando no processo decisório que conduzirá à decisão
final pelo Tribunal de recurso pela mesma medida e com o mesmo peso da
argumentação aduzida pelo autor do recurso.
A única faculdade processual que não assistirá ao arguido por não
ser o autor do impulso impugnatório para o Tribunal de 2.ª instância respeitará
à impossibilidade de pedir a revisão da matéria de facto no que tange o acervo
factual que concorre à operação de determinação concreta da pena. No entanto,
se isso importará, de facto, um relativo cerceamento das faculdades inerentes
ao recurso, não seria pela atribuição de um novo patamar de revisão para o
Supremo Tribunal de Justiça que se supriria esse condicionamento, já que este
Tribunal não goza de poderes de cognição nessa matéria (artigo 434.º do CPP).
Pois que assim é, ainda que se concluísse que aquela modelação do direito de
resposta estaria em rotura com o estatuto da defesa em processo-crime, o vício
de inconstitucionalidade não residiria na indisponibilidade de novo grau de
jurisdição, mas nas faculdades de resposta conferidas ao arguido pelo artigo
413.º, n.ºs 1 e 4, do CPP. Este conjunto normativo, de resto, pode até ser
interpretado no sentido de admitir o exercício dessa prerrogativa pelo
respondente, em face da remissão operada pelo n.º 4, para o artigo 412.º, n.ºs
3 a 5, do CPP, normas que respeitam aos ónus do sujeito processual que impugne
a decisão em matéria de facto.
Por outra parte, sobre a pretensa incontornabilidade da faculdade
de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer caso, de decisão desfavorável surgida
na sequência de recurso pela acusação que se garantisse ao arguido ao abrigo do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar
de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se entenda
ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais entre
acusação e defesa.
É que, garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente
estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Na verdade,
constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa o
princípio da igualdade de armas, impondo uma
razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao leque de
direitos e prerrogativas processuais conferidos (v.
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010,
442/2015, 159/2019, 365/2022 e 605/2023). Nesse
pressuposto, mesmo que se assegure a existência de numerosas instâncias e não
se restrinja a possibilidade de recorrer sucessivamente, será uma incidência
incontornável do sistema que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa
decidir pela condenação ou por uma agravação da pena, deixando resignado (e
desprovido de outro patamar de revisão) o acusado que haja sido absolvido ou
que haja beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que,
antes do Supremo Tribunal, hajam apreciado a causa.
Pois que assim é, o argumento do recorrente imporia que o sistema
de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser entendido
inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número
infinito de instâncias, ou a Lei teria de prever um instrumento de recurso a
que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de
decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores. Mesmo a
ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria
constitucionalmente viável, quando se considere a necessidade de eficácia
mínima da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas.
Face a todo o exposto, a pretensão do recorrente não tem mérito,
restando-nos concluir pela improcedência global do recurso.
6. Por fim, deixamos impresso que,
tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, não constituem parâmetros de apreciação normas de instrumentos de
Direito internacional, seja a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que, de todo o modo e em face do já expendido,
de modo nenhum emprestariam respaldo à censura que o recorrente dirige à norma
sindicada.
7. Em face do
decaimento verificado, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste
Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista
no artigo 6.º, n.º 1 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea e) do Código de
Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o
acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva
de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em
pena suspensa de primeira instância»;
b) Negar
provimento ao recurso interposto por A.;
*
Custas
pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC
(artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa,
11 de dezembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras
Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana
Canotilho (com declaração) e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
a decisão.
Afasto-me,
porém, de parte da fundamentação, aqui reiterando o entendimento plasmado nos
Acórdãos n.ºs 31/2020, 100/2021 e 102/2021, bem como na declaração de voto por
mim aposta ao Acórdão n.º 525/2021, nos termos do qual as soluções legislativas
que vedem o recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos
em recurso, pelas Relações, que condenem inovatoriamente os arguidos,
violam o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Mariana
Canotilho