Tribunal Constitucional

261/2024

Data
2024-12-17
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9821 palavras)

ACÓRDÃO Nº 925/2024 Processo n.º 261/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mais adiante mencionado, «foi condenado em 1.ª instância por decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de junho, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. Em 1.ª instância foram ainda proferidos diversos despachos através dos quais foi decidido: - indeferir a emissão de carta rogatória para inquirição de testemunha residente em país estrangeiro, requerida pelo recorrente; - recusar declarar prescritos todos os crimes que ao recorrente são imputados nos autos; - determinar o reinício da audiência de discussão e julgamento, após decisão de incidente de impedimento que o recorrente suscitou, considerando, do mesmo passo, válida toda a prova produzida anteriormente; - rejeitar a apensação de vários processos aos presentes autos, requerida pelo recorrente”. O arguido, aqui reclamante, recorreu de todas essas decisões para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 27.09.2023, julgou improcedente o recurso do arguido e confirmou todas as decisões recorridas. Na sequência desta última decisão, o arguido recorreu desse acórdão do TRP para o STJ, não tendo esse recurso sido admitido no TRP, após o que reclamou para o STJ dessa decisão de não admissão de recurso, pela forma que segue: «A presente Reclamação tem por objeto o despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, no passado dia 25 de outubro, através do qual não foi admitido o Recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, pelo aqui Reclamante, em 17 de outubro de 2023, do Acórdão de 27 de setembro de 2023 da dita 1ª Secção da Relação do Porto, Acórdão pelo qual: a) foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelo aqui Reclamante contra o despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator em 10 de julho de 2023, b) foram julgadas improcedentes as questões prévias e incidentais suscitadas pelo Reclamante e c) foi negado provimento aos recursos interpostos nos autos pelo Reclamante (tanto interlocutórios como da decisão final), tendo sido confirmadas todas as decisões recorridas. E tem os seguintes fundamentos: 1. No entender do Reclamante o Recurso pelo mesmo interposto é admissível, em primeiro lugar, porque o direito ao recurso é um direito e garantia fundamental de defesa de qualquer cidadão arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. E o artigo 18.º n.º 2 da Constituição dispõe que: a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. 3. Ora, a Constituição da República Portuguesa não prevê caso algum de restrição do direito de recorrer de decisões dos Tribunais Judiciais; 4. Muito concretamente, não prevê qualquer das restrições ou limitações previstas e enunciadas nas normas dos artigos 400.º e 432.º a 434º do Código de Processo Penal (CPP). 5. O Recorrente considera, precisamente por essa razão, que as normas legais citadas dos artigos 400.º e 432.º a 434º do CPP, e as restrições ou limitações que preveem ao direito e garantia fundamental do arguido em processo penal de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, são inconstitucionais, por violarem as normas do artigo 18.º e do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, e os princípios constitucionais em que as mesmas se justificam: da direta aplicação dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias; do seu caráter vinculativo para as entidades públicas e privadas; e da necessidade e proporcionalidade dessas restrições; sendo ainda violadoras: do direito fundamental à verdade material e do direito à revisão de decisão injusta previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República; do direito fundamental e da garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (elaborado no âmbito do Conselho da Europa); do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça; 6. E que, por isso, não podem ser aplicadas – cf. artigo 204.º da Constituição; 7, Inconstitucionalidade que o Reclamante aqui invoca, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, sendo que a invocação das normas internacionais violadas resulta de se tratar de preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Constituição da República. Acresce, sem prescindir, 8. Quanto às decisões contidas no Acórdão recorrido (de 27 de setembro de 2023) respeitantes: a) à pendência de ação fiscal prejudicial e pedido de suspensão dos autos nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; b) à nulidade da subida dos autos de Recurso ao Tribunal da Relação do Porto; c) ao julgamento do recurso em audiência e não em conferência, como peticionado pelo Reclamante e d) à aplicação peticionada pelo Reclamante das medidas de graça previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, tratando-se de decisões proferidas, em primeira instância pelo Tribunal da Relação do Porto, verifica-se um motivo adicional de admissibilidade do recurso interposto, face ao disposto no artigo 399.º do CPP, que estabelece em processo penal a regra da admissibilidade dos recursos ou da recorribilidade das decisões judiciais; 9. Regra que consagra legalmente a garantia de recurso estabelecida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República; 10. Nenhuma razão fundamentada existindo – ponderados os valores em causa em processos criminais e a importância decisiva que aqui assumem as questões suscitadas – para consagrar ou admitir a derrogação desta regra legal e desta garantia constitucional, permitindo que tais questões fossem decididas em uma única instância (no caso, pelo Tribunal da Relação). Antes pelo contrário: 11. O Recurso deve ser sempre admitido por ter sido proferido em primeira instância pelo Tribunal da Relação do Porto sobre matéria que se prende diretamente com direitos, liberdades e garantias fundamentais do Arguido, ora Reclamante. 12. Nesse sentido, aliás, de que cabe sempre recurso de decisão proferida por Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias, parece ser unânime a jurisprudência do Tribunal Constitucional. 13. Conferir por todos o Acórdão n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004 da 2ª Secção que decidiu julgar inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a. 14. De entre os respetivos fundamentos, cita-se os seguintes: O Supremo Tribunal de Justiça considerou, no acórdão recorrido, que a decisão que declara a excecional complexidade do processo, consubstanciando uma decisão interlocutória, não poria, nessa medida, termo à causa, não sendo recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando tal declaração seja realizada em “primeira instância” pela Relação. Entendeu, assim, que a norma em causa não seria inconstitucional, porque, tendo a Relação competência para decidir definitivamente em recurso tal questão, não faria sentido que deixasse de ter competência quando a mesma fosse suscitada “no âmbito e por ocasião do desenvolvimento processual de um recurso”. A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos é, pois, a de saber se a irrecorribilidade de decisão que pela primeira vez se pronuncie sobre a excecional complexidade do processo, declarando-a, proferida pelo Tribunal da Relação, irrecorribilidade decorrente da norma impugnada, é compatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que consagra, como garantia de defesa, o direito ao recurso. (...) Analisando o problema colocado, o Tribunal Constitucional entende o seguinte: A autonomização do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa (artigo 32.º da Constituição), operada pela Revisão Constitucional de 1997, significou a atribuição de autonomia de tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor garantístico próprio e não “dissolúvel” em outras garantias de defesa. Tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, maxime que restrinjam tais direitos. A decisão dos autos da qual o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça restringe indiscutivelmente a liberdade do arguido, já que se traduz num aumento do prazo de duração da prisão preventiva. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a decisão “em primeira instância”, isto é, como igualmente se realçou, sem ter sido a mesma objeto de apreciação anterior. Ora, a tutela constitucional do direito de recorrer de decisões que restringem direitos fundamentais em processo penal impõe a possibilidade efetiva de uma reapreciação em recurso, o que no caso poderia consistir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 15. Entende, por isso mesmo, o Reclamante que qualquer norma legal, mormente, as dos artigos 400.º e 432.º a 434º do CPP, em entendimento que permita essa derrogação do direito ao recurso – isto é, quando interpretadas no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação em primeira instância sobre matéria que se prenda com direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em processo penal, são inconstitucionais, por violação do direito fundamental à verdade material e do direito à revisão de decisão injusta previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República; por violação do direito fundamental e da garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (elaborado no âmbito do Conselho da Europa); do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça; 16. Inconstitucionalidade que fica aqui invocada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, sendo que a invocação das normas internacionais violadas resulta de se tratar de preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Constituição da República. TERMOS EM QUE, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE DETERMINAR A ADMISSÃO DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, INTERPOSTO PARA ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO AQUI RECLAMANTE, EM 17 DE OUTUBRO DE 2023». 2. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida, em 18.12.2023 a seguinte decisão: «I - Relatório: O arguido A. foi condenado em 1.ª instância por decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de junho, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. Em 1.ª instância foram ainda proferidos diversos despachos através dos quais foi decidido: - indeferir a emissão de carta rogatória para inquirição de testemunha residente em país estrangeiro, requerida pelo recorrente; - recusar declarar prescritos todos os crimes que ao recorrente são imputados nos autos; - determinar o reinício da audiência de discussão e julgamento, após decisão de incidente de impedimento que o recorrente suscitou, considerando, do mesmo passo, válida toda a prova produzida anteriormente; - rejeitar a apensação de vários processos aos presentes autos, requerida pelo recorrente. Na sequência do exame preliminar (artigo 417.º, n.º 1 do CPP) o Exmo. Desembargador relator proferiu em 10 de julho de 2023, decisão, indeferindo a realização de audiência requerida pelo arguido. O arguido reclamou para a conferência desta decisão e, não se conformando, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, da decisão condenatória e dos demais despachos proferidos em 1.ª instância, suscitando no recurso várias questões prévias, designadamente, a eventual pendência de ação fiscal prejudicial e pedido de suspensão dos presentes autos nos termos é para os efeitos do artigo 47.º do RGIT, e a nulidade da subida dos autos de recurso ao Tribunal da Relação do Porto. O Ministério Público recorreu da decisão da 1.ª instância por não ter declarado a perda da vantagem patrimonial obtida pelo arguido com a sua atividade ilícita. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de setembro de 2023, foi decidido: “a) Julgar improcedente a reclamação apresentada pelo arguido contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator em 10/07/2023; b) Julgar improcedentes as questões prévias e incidentais suscitadas pelo arguido; c) Negando provimento aos recursos interpostos nos autos pelo arguido (tanto interlocutórios como da decisão final) e pelo Ministério Público, confirmar todas as decisões recorridas.” Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 25 de outubro de 2023, com fundamento nos artigos 399.º, a contrario, e 400.º, n.º 1, alínea e), primeira parte do Código de Processo Penal. O recorrente apresentou reclamação da não admissão do recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando, em síntese, que o recurso interposto é admissível, com apelo ao disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 18.º, nº 2, da CRP, referindo que a Constituição não prevê caso algum de recorrer das decisões dos Tribunais judiciais, não prevendo concretamente qualquer das restrições previstas nas normas dos artigos 400.º, 432.º e 434.º do CPP. Suscita a inconstitucionalidade dos citados artigos 400.º, 432.º e 434º do CPP, interpretados no sentido de não lhe permitirem recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis, por violação dos artigos 18.º, 20º, nºs 1 e 4, 328, nº 1 e 29º, n.º 6, da Constituição e artigos 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais dos Direitos do Homem. Mais refere, que as decisões contidas no acórdão recorrido respeitantes: - à pendência de ação fiscal prejudicial e pedido de suspensão dos autos nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; - à nulidade da subida dos autos de Recurso ao Tribunal da Relação do Porto; - ao julgamento do recurso em audiência e não em conferência, como peticionado; - à aplicação peticionada das medidas de graça previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, devendo quanto a estas o recurso ser admitido, face ao disposto no artigo 399.º do CPP por o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ter sido proferido em primeira instância sobre matéria que se prende diretamente com direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido. Deduz novamente a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, 432.º e 434.º do CPP do CPP, quando interpretados no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida pelo Tribunal da Relação em primeira instância sobre matéria que se prenda diretamente com direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido por violação dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32º, nº 1 e 29.º, nº 6, da Constituição e artigos 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais dos Direitos do Homem. Cumpre decidir: II-Fundamentação: Recurso do segmento do acórdão que confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância 1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime enunciado, Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. Recurso da parte do acórdão que conheceu de questões incidentais 2. O reclamante argumenta que o acórdão do Tribunal da Relação, quanto às decisões nele contidas que recaíram sobre as questões acima evidenciadas, foi proferido em primeira instância, devendo o recurso ser admitido, nos termos do artigo 399.º do CPP. Ora, o acórdão da Relação de que recorreu, foi proferido em instância de recurso. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1ª instância na fase de recurso. Ora, o acórdão de que se pretende recorrer, no tocante às questões invocadas, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações Supremo Tribunal de Justiça proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP. 3. Saliente-se que a norma constante da leitura conjugada do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. Com efeito, o acórdão em causa, no respeitante às questões invocadas, não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de questões laterais relacionada com a competência própria da Relação. O mesmo se diga quanto aos recursos interlocutórios. 4. O reclamante deduz a inconstitucionalidade dos citados artigos 400.º, 432.º e 434.º do CPP do CPP, tanto na interpretação de não lhe permitirem recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis, como de decisões que entende terem sido proferidas em primeira instância, por violação dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4,32º, nº 1 e 29º, n.º 6, da Constituição e artigos 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais dos Direitos do Homem. Não se conhece destas questões por duas razões: - A primeira por o reclamante em relação às normas dos artigos 400.º e 432.º do CPP, irrelevando o artigo 434.º do mesmo Código (não se reporta à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), não invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizamente, em que se desdobram com autonomia, aqueles preceitos. Com efeito, tanto o artigo 400.º, como o artigo 432.º, do CPP são disposições com amplitude permissiva de concluir que cada alínea dos citados artigos constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição. Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...).” - A segunda por o reclamante se limitar a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das citadas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado. Não pode, com efeito, ser apreciada a inconstitucionalidade alegada por conjunto, em bloco, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado. 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A.». 3. O arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «[…] por não se conformar com a decisão de 18 de dezembro, pela qual Vossa Excelência decidiu indeferir a sua Reclamação, dela interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para serem julgadas inconstitucionais as normas em que se baseou a decisão recorrida, dos artigos 400.º n.º 1 alíneas c), e) e f) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1 da Constituição e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, O que faz nos termos dos artigos 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 – uma vez que suscitou as questões de inconstitucionalidade aqui sob recurso no requerimento em que apresentou a Reclamação agora indeferida - 75.º, 75.º-A e 78.º da Lei do Tribunal Constitucional. TERMOS EM QUE REQUER SEJA O RECURSO ADMITIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO E SUBIDA IMEDIATA NOS PRÓPRIOS AUTOS. […]». 4. No STJ, em 23.01.2024, foi proferido o despacho que de seguida se reproduz: «[…] O recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação, datada de 18 de dezembro de 2023, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º (seguramente artigo 70.º) n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º n.º 1 alíneas c), e) e f) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º n.º 2, 20º n.ºs l e 4, 29º nº 6 e 32º n.º 1 da Constituição e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Sucede que na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância. Com efeito, o reclamante deduziu a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, 432.º e 434.º do CPP do CPP, por violação dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32º,nº 1 e 29º, n.º6, da Constituição e artigos 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, I4º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais dos Direitos do Homem. Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, adiantou-se que dela não se conhecia por duas razões: “A primeira por o reclamante em relação às normas dos artigos 400.º e 432.º do CPP, irrelevando o artigo 434.º do mesmo Código (não se reporta à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), não invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizamente, em que se desdobram com autonomia, aqueles preceitos. Com efeito, tanto o artigo 400.º, como o artigo 432.º, do CPP são disposições com amplitude permissiva de concluir que cada alínea dos citados artigos constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição. Prevendo o artigo 400.º n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...).” - A segunda por o reclamante se limitar a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das citadas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado. Não pode, com efeito, ser apreciada a inconstitucionalidade alegada por conjunto, em bloco, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado.” 2. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entende-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” – Acórdão n. º 421/2001 - DR, I Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Decisão: 3. Pelo que não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs l e 2 da Lei n.º 28/82. […]». 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar, concluindo a reclamação nos seguintes termos: «[…] O Despacho reclamado fundamenta-se no entendimento de que “na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”. Tal entendimento parece enfermar de erro, com o que se não pode conformar. Por isso esta reclamação: 1. A Reclamação a que se refere o Despacho reclamado é a seguinte, apresentada pela Exma. Senhora Advogada Dra. B. – cf. certidão requerida para a respetiva instrução, ou “Requerimento” disponível no CITIUS sob a referência “374263” de “14/11/2023” –, e cuja transcrição aqui espera não ser entendida como impertinência, porque inteiramente parece justificar-se, por ser determinante para esclarecer ambos os equívocos da decisão a quo: “A presente Reclamação tem por objeto o despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, no passado dia 25 de Outubro, através do qual não foi admitido o Recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, pelo aqui Reclamante, em 17 de Outubro de 2023, do Acórdão de 27 de Setembro de 2023 da dita 1ª Secção da Relação do Porto, Acórdão pelo qual: a) foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelo aqui Reclamante contra o despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator em 10 de Julho de 2023, b) foram julgadas improcedentes as questões prévias e incidentais suscitadas pelo Reclamante e c) foi negado provimento aos recursos interpostos nos autos pelo Reclamante (tanto interlocutórios como da decisão final), tendo sido confirmadas todas as decisões recorridas. E tem os seguintes fundamentos: 1. No entender do Reclamante o Recurso pelo mesmo interposto é admissível, em primeiro lugar, porque o direito ao recurso é um direito e garantia fundamental de defesa de qualquer cidadão arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. E o artigo 18.º n.º 2 da Constituição dispõe que: a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. 3. Ora, a Constituição da República Portuguesa não prevê caso algum de restrição do direito de recorrer de decisões dos Tribunais Judiciais; 4. Muito concretamente, não prevê qualquer das restrições ou limitações previstas e enunciadas nas normas dos artigos 400.º e 432.º a 434º do Código de Processo Penal (CPP). 5. O Recorrente considera, precisamente por essa razão, que as normas legais citadas dos artigos 400.º e 432.º a 434º do CPP, e as restrições ou limitações que preveem ao direito e garantia fundamental do arguido em processo penal de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis são inconstitucionais, por violarem as normas do artigo 18.º e do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, e os princípios constitucionais em que as mesmas se justificam: da direta aplicação dosem processo penal a regra da admissibilidade dos recursos ou da recorribilidade das decisões judiciais; 9. Regra que consagra legalmente a garantia de recurso estabelecida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República; 10. Nenhuma razão fundamentada existindo – ponderados os valores em causa em processos criminais e a importância decisiva que aqui assumem as questões suscitadas – para consagrar ou admitir a derrogação desta regra legal e desta garantia constitucional, permitindo que tais questões fossem decididas em uma única instância (no caso, pelo Tribunal da Relação). Antes pelo contrário: 11. O Recurso deve ser sempre admitido por ter sido proferido em primeira instância pelo Tribunal da Relação do Porto sobre matéria que se prende diretamente com direitos, liberdades e garantias fundamentais do Arguido, ora Reclamante. 12. Nesse sentido, aliás, de que cabe sempre recurso de decisão proferida por Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias, parece ser unânime a jurisprudência do Tribunal Constitucional. 13. Conferir por todos o Acórdão n.º 686/04, de 30 de Novembro de 2004 da 2ª Secção que decidiu julgar inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a. 14. De entre os respetivos fundamentos, cita-se os seguintes: O Supremo Tribunal de Justiça considerou, no acórdão recorrido, que a decisão que declara a excecional complexidade do processo, consubstanciando uma decisão interlocutória, não poria, nessa medida, termo à causa, não sendo recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando tal declaração seja realizada em “primeira instância” pela Relação. Entendeu, assim, que a norma em causa não seria inconstitucional, porque, tendo a Relação competência para decidir definitivamente em recurso tal questão, não faria sentido que deixasse de ter competência quando a mesma fosse suscitada “no âmbito e por ocasião do desenvolvimento processual de um recurso (...) A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos é, pois, a de saber se a irrecorribilidade de decisão que pela primeira vez se pronuncie sobre a excecional complexidade do processo, declarando-a, proferida pelo Tribunal da Relação, irrecorribilidade decorrente da norma impugnada, é compatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que consagra, como garantia de defesa, o direito ao recurso. (...) Analisando o problema colocado, o Tribunal Constitucional entende o seguinte: A autonomização do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa (artigo 32º da Constituição), operada pela Revisão Constitucional de 1997, significou a atribuição de autonomia de tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor garantístico próprio e não “dissolúvel” em outras garantias de defesa. Tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, maxime que restrinjam tais direitos. A decisão dos autos da qual o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça restringe indiscutivelmente a liberdade do arguido, já que se traduz num aumento do prazo de duração da prisão preventiva. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a decisão “em primeira instância”, isto é, como igualmente se realçou, sem ter sido a mesma objecto de apreciação anterior. Ora, a tutela constitucional do direito de recorrer de decisões que restringem direitos fundamentais em processo penal impõe a possibilidade efectiva de uma reapreciação em recurso, o que no caso poderia consistir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 15. Entende, por isso mesmo, o Reclamante que qualquer norma legal, mormente, as dos artigos 400.º e 432.º a 434º do CPP, em entendimento que permita essa derrogação do direito ao recurso – isto é, quando interpretadas no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação em primeira instância sobre matéria que se prenda com direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em processo penal, são inconstitucionais, por violação do direito fundamental à verdade material e do direito à revisão de decisão injusta previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República; por violação do direito fundamental e da garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (elaborado no âmbito do Conselho da Europa); do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça; 16. Inconstitucionalidade que fica aqui invocada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, sendo que a invocação das normas internacionais violadas resulta de se tratar de preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Constituição da República. TERMOS EM QUE, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE DETERMINAR A ADMISSÃO DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, INTERPOSTO PARA ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO AQUI RECLAMANTE, EM 17 DE OUTUBRO DE 2023.” Salvo o muito respeito devido, 2. O que resulta da transcrição é que – ao contrário do considerado no Despacho reclamado – ainda que as normas a considerar fossem apenas as do artigo 70.º n.º alínea b) e do artigo 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (e as normas do artigo 280 n.º 1 alínea b) e n.º 4 da Constituição) na Reclamação se mostra suscitada adequadamente a questão ou questões inconstitucionalidade normativa, 3. E que, de resto, cumpriu todos os requisitos legais para lhe ser reconhecida legitimidade para interpor o Recurso de Constitucionalidade pretendido – “serem julgadas inconstitucionais as normas em que se baseou a decisão recorrida, dos artigos 400.º n.º 1 alíneas c), e) e f) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 6 e 32.º, n.º 1 da Constituição e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. 4. A inconstitucionalidade normativa suscitada foi, precisamente, a das normas do artigo 400.º, nomeadamente das alíneas c), e) e f) do seu n.º 1, e do artigo 432.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal. Com efeito, 5. Não foi a de qualquer interpretação ilegal daquelas normas – como parece ter sido considerado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quo. 6. Mas diretamente das próprias normas legais em causa. Por outro lado, 7. Neste caso, ainda que o agora Reclamante não tivesse suscitado adequadamente (como suscitou) essas questões de inconstitucionalidade, a verdade é que o recurso em causa sempre deveria ter sido admitido, por força do artigo 70.º n.º 1 alínea g) da mesma Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 280.º n.º 5 da Constituição - “5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.” Ora, 8. A interpretação estritamente literal da norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal em causa, da alínea c) do respetivo n.º 1, seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça neste processo e na Decisão reclamada, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Nomeadamente, no Acórdão n.º 686/04, de 30 de Novembro de 2004 da 2ª Secção, que decidiu julgar inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a, E, de todo o modo, 9. Como vimos na transcrição, este Acórdão foi expressamente invocado e a sua fundamentação foi transcrita na Reclamação em crise, que a considerou aplicável ao caso sub juízo e a ela inteiramente aderiu. 10. E é, efetivamente, aplicável, pois a interpretação normativa em que este Acórdão se baseou é aquela a que o Despacho reclamado se opõe, contraria e viola. Concluindo: A. Na Reclamação mostra-se suscitada adequadamente a questão ou questões inconstitucionalidade normativa; B. E ainda que o agora Reclamante não tivesse suscitado adequadamente (como suscitou) essas questões de inconstitucionalidade, o recurso em causa sempre deveria ter sido admitido, por força do artigo 70.º n.º 1 alínea g) da mesma Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 280.º n.º 5 da Constituição, uma vez que a interpretação estritamente literal da norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal em causa, da alínea c) do respetivo n.º 1, seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça neste processo e na Decisão reclamada, foi jugada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, no Acórdão n.º 686/04, de 30 de Novembro de 2004 da 2ª Secção, que decidiu julgar inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a. C. Acórdão que foi expressamente invocado e que é aqui aplicável, na medida em que a interpretação normativa em que este Acórdão se baseou é aquela a que o Despacho reclamado se opõe e que contraria e viola. TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DESTA RECLAMAÇÃO, REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS SEJA O RECURSO ADMITIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO E SUBIDA IMEDIATA NOS PRÓPRIOS AUTOS. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do citado despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 6. Com efeito, apura-se, desde logo, que no recurso interposto não se põe em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 7. Como bem se refere na douta decisão reclamada, a única questão de “inconstitucionalidade” invocada é “a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, 432.º e 434.º do CPP do CPP, por violação dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 6, da Constituição e artigos 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais dos Direitos do Homem” sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi inconstitucional. 8. Ora, constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. 9. Acrescente-se que não se traduz numa suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade o mero arrolamento de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos, sem que o recorrente trate de definir ou especificar, em termos inteligíveis, o sentido que deles se poderia extrair (cf., neste sentido, o Acórdão do tribunal Constitucional n.º 296/07). 10. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, “(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 12. Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 13. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçado, porquanto se limita a repetir o anteriormente requerido e a invocar um pretenso e inexistente recurso obrigatório ao abrigo do artigo 70 n.º 1 alínea g) da LTC. 14. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]». 7. Uma vez que o reclamante já foi notificado para exercer o contraditório sobre o teor da pronúncia do Ministério Público, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto, aparentemente (embora tal não conste do requerimento de interposição de recurso, mas resultando do mesmo, tal como se considerou no STJ, que só se poderia incluir nessa alínea relativa ao recurso para o TC de decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo certo que mesmo que se incluísse o mesmo na alínea g) do normativo a seguir mencionado e pelos motivo expostos infra, também o mesmo não seria admissível), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre a decisão proferida no STJ «de 18 de dezembro», sendo que o recorrente e aqui reclamante fixou pela seguinte forma o objeto desse recurso: «[…] as normas em que se baseou a decisão recorrida, dos artigos 400.º n.º 1 alíneas c), e) e f) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 6 e 32.º n.º 1 da Constituição e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […]». Na presente reclamação, o recorrente e ora reclamante vem referir, desde logo, que o recurso sempre seria admissível «por força do artigo 70.º n.º 1 alínea g) da mesma Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 280.º n.º 5 da Constituição - “5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”, dado que “A interpretação estritamente literal da norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal em causa, da alínea c) do respetivo n.º 1, seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça neste processo e na Decisão reclamada, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, no Acórdão n.º 686/04, de 30 de Novembro de 2004 da 2ª Secção, que decidiu julgar inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a». Todavia, e brevitatis causa, basta uma simples leitura desse aresto do TC e dos termos deste processo, já sintetizados supra, para se perceber que não há qualquer coincidência entre a norma julgada inconstitucional nesse acórdão e as normas ou interpretações em apreço neste processo, desde logo porque não está em causa, nestes autos, qualquer declaração de especial complexidade do processo, pelo que, mesmo que se considerasse que este recurso seria enquadrável na alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, nunca o mesmo seria admissível. 10. Posto isto, temos que se entendeu na decisão reclamada que o recorrente/reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa na reclamação que apresentou para o STJ – sendo esse, de facto, o momento processual em que deveria ter efetuado essa suscitação por forma a que o tribunal recorrido a tivesse tido em conta na sua posterior decisão. Efetivamente, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento do ónus de suscitação atempada «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Ora, compulsando a reclamação para o STJ, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o STJ, uma vez que, essencialmente, se limitou a alegar que «as normas legais citadas dos artigos 400.º e 432.º a 434º do CPP, e as restrições ou limitações que preveem ao direito e garantia fundamental do arguido em processo penal de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, são inconstitucionais». Isto é, o recorrente, em vez de vir invocar a inconstitucionalidade das normas que foram mobilizadas na decisão reclamada para o STJ para a não admissão desse recurso, acaba por invocar a inconstitucionalidade, ‘em bloco’ e sem qualquer concretização, de três preceitos legais com múltiplos números e alíneas, nunca especificando qual a norma ou interpretação normativa constante da decisão reclamada que fundamentou a não admissão do recurso e que pretende ser inconstitucional. O recorrente/reclamante, mais do que pretender que o STJ se pronunciasse sobre a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada na decisão reclamada do TRP, acabou por assacar a inconstitucionalidade a, no fundo, três preceitos legais constantes do CPP e que regulam em termos gerais a (in)admissibilidade de recursos em processo penal, o que, como facilmente se compreende e como foi já considerado no STJ, não corresponde à verdadeira suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. De resto, compare-se a alegação constante da reclamação para o STJ, muito mais ampla e não concretizada («artigos 400.° e 432.° a 434° do CPP») com o que consta depois do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mais especificado e detalhado (artigos 400.º n.º 1 alíneas c), e) e f) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal»), pelo que, em verdade, nada consta dessa reclamação quanto a uma eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida e/ou a aplicar no Supremo Tribunal de Justiça. Cumpre aqui fazer notar, a este propósito, que, in casu, a menção de três alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na medida em que, por um lado, na reclamação para o STJ apenas se refere genericamente o artigo 400.º, e que, por outro, cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º pode conduzir a distintas e autónomas questões de inconstitucionalidade, materializa a suscitação de inconstitucionalidades não previamente colocadas perante o tribunal a quo. Assim, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido/reclamado (que, de resto e por esse mesmo motivo, não se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou), sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade o que constava da reclamação apresentada junto do STJ. Convocando novamente Lopes do Rego, temos que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu. Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar), o que lhe retira legitimidade para a interposição do subsequente recurso de constitucionalidade. 11. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, estando em causa pressupostos para a admissão deste recurso que são insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes