Texto integral (5284 palavras)
ACÓRDÃO Nº
909/2024
Processo n.º 865/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação do
despacho proferido naquele tribunal que, em 9 de julho de 2024, não admitiu o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, da decisão
proferida em 1.ª instância que julgou improcedente a providência tutelar cível
de incumprimento relativa a alimentos, não tendo sido o aludido recurso admitido.
Inconformada
com a decisão que não admitiu o recurso, reclamou para o Tribunal da Relação do
Porto, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, do Código de Processo Civil, a
qual foi indeferida, por decisão datada de 26 de junho de 2023.
Novamente
inconformada, a ora reclamante apresentou reclamação da para a conferência do
Tribunal da Relação do Porto. Pelo acórdão de 9 de novembro de 2023, o Tribunal
da Relação do Porto negou provimento à aludida reclamação, tendo mantido a
decisão singular.
2.1.
Notificada desta decisão, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal
de Justiça, que decidiu, definitivamente, por acórdão prolatado em 28 de maio
de 2024, não admitir o aludido recurso.
3.
Nesta fase processual, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
«A. vem recorrer para o Tribunal
Constitucional da decisão de manter a aplicação do artº 32º do RGPTC, com a
interpretação de o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a
alimentos a menores estar dependente do quantitativo peticionado, por violar o
artº 69º da Constituição da República Portuguesa. Este recurso tem subida
imediata e nos próprios autos.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) do nº1 do artº 70 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LOFPTC).
A recorrente suscitou a
inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a conferência do
Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023.
O presente recurso é interposto dentro do
prazo, atento o nº2 do artº 75º do Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional.»
4.
Após remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 9
de julho de 2024, entendeu-se inadmissível este recurso, com o seguinte
fundamento:
«(…)
Nas suas alegações
do recurso de Revista que interpôs para o STJ a requerente A., limita-se a arguir
várias inconstitucionalidades sem no entanto declarar expressamente que
pretende também interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
A ser assim, resulta
evidente que não cumpre as regras impostas para o efeito pelo art.º 75o-A da
Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos nada há
pois a decidir ou a ordenar a este propósito.»
5.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«A recorrente dirigiu
o seguinte recurso para o Tribunal Constitucional:
“vem recorrer para o
Tribunal Constitucional da decisão de manter a aplicação do artº 32º do RGPTC, com a
interpretação de o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a
alimentos a menores estar dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição
da República Portuguesa. Este recurso tem subida imediata e nos próprios autos.
O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 70 da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).
A recorrente
suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a
conferência do Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023.
O presente recurso é
interposto dentro do prazo, atento o nº2 do artº 75º do Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.”
Em resposta o
Despacho reclamado justifica assim a sua recusa:
" Nas suas
alegações do recurso de Revista que interpôs para o STJ a requerente A., limita-se a arguir
várias inconstitucionalidades sem no entanto declarar expressamente que
pretende também interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
A ser assim, resulta
evidente que não cumpre as regras impostas para o efeito pelo art.º 75º-A da Lei do
Tribunal Constitucional.
Nestes termos nada
há pois a decidir ou a ordenar a este propósito."
*
O artº 75°-A da Lei do
Tribunal Constitucional, no seu parágrafo 5, preserva o direito ao recurso
mesmo no caso de, eventualmente, algum dos seus pressupostos não ter sido
cumprido pela recorrente.
A visão do Despacho
reclamado de a recorrente não haver interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, mas apenas arguido várias inconstitucionalidades sem ter
interposto qualquer recurso, não condiz com a realidade processual.
Se realmente, como o
douto despacho diz, a recorrente apenas tivesse arguido inconstitucionalidades
sem requerimento de recurso expresso nada haveria a ordenar quanto à subida
para o Tribunal Constitucional. Como houve recurso expresso para o Tribunal
Constitucional, este terá de subir para aí ser julgado.
CONCLUSÕES
1ª O artº 76.º, n.º 4, da Lei
do Tribunal Constitucional, enuncia a reclamação para a Conferência do Tribunal
Constitucional quando algum despacho não faça subir qualquer recurso para o
Tribunal Constitucional.
2ª O Despacho em
reclamação diz " limita-se a arguir várias inconstitucionalidades sem no
entanto declarar expressamente que pretende também interpor recurso para o
Tribunal Constitucional.".
3ª A recorrente
interpôs recurso expresso, ao contrário do que diz o Despacho reclamado, com o
seguinte requerimento:
"vem recorrer
para o Tribunal Constitucional da decisão de manter a aplicação do artº 32º do
RGPTC, com a interpretação de o recurso de qualquer medida tutelar cível
relativa a alimentos a menores estar dependente do quantitativo peticionado,
por violar o artº
69º
da Constituição da República Portuguesa. Este recurso tem subida imediata e nos
próprios autos.
O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 70 da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).
A recorrente
suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a
conferência do Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023.
O presente recurso é
interposto dentro do prazo, atento o nº2 do artº 75° do Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. "
4ª Havendo erro de
pressuposto no Despacho reclamado, este deverá ser revogado, admitindo-se o
recurso para o Tribunal Constitucional.»
6.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela inadmissibilidade do recurso,
com os seguintes fundamentos:
«1.
No âmbito do processo 8614/07.1TBVNG, que corre seus
termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, Tribunal Judicial da
Comarca do Porto, a Autora e ora reclamante, A., deduziu incidente de
incumprimento relativo a alimentos.
2.
Por sentença proferida naqueles autos, foi julgado
parcialmente procedente aquele incidente, e fixou-se a quantia em dívida em
103,86 €.
3.
Desta decisão, foi interposto recurso para o Tribunal
da Relação do Porto (TRP), que, por despacho do Juízo de Família e Menores de
Vila Nova de Gaia, não foi admitido por ser inadmissível, nos termos do artigo
629º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).
4.
Desta decisão, A. reclamou para o TRP, ao abrigo do
artigo 643º do CPC.
5.
Por despacho do Senhor Juiz Desembargador no TRP, de
26 de Junho de 2023, foi mantido o despacho reclamado, indeferindo-se a
reclamação apresentada.
6.
Inconformada a ora reclamante apresentou reclamação
para a conferência, sendo que, por acórdão de 9 de Novembro de 2023, foi negado
provimento à reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular de 26 de
Junho de 2023.
7.
Desta decisão A. interpôs recurso de revista para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido, por despacho de 23 de
Janeiro de 2024, do Sr. Juiz Desembargador relator no TRP.
8.
A recorrente reclamou ainda para o STJ, que, após dar
cumprimento ao disposto no artigo 655º do CPC, por despacho de 17 de Abril de
2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator, decidiu que a reclamação era
improcedente e consequentemente não foi admitida a revista.
9.
Inconformada ainda, a ora recorrente, reclamou para a
conferência, que, por acórdão de 28 de Maio de 2024, julgou inadmissível o
recurso/revista.
10.
Desta decisão, A., interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1 alínea b) e 75º, nº
2, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
11.
No seu requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, o ora reclamante afirma que “(...) vem recorrer
para o Tribunal Constitucional da decisão de manter a aplicação do artº 32º do
RGPTC, com a interpretação de o recurso de qualquer medida tutelar cível
relativa a alimentos a menores estar dependente do quantitativo peticionado,
por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa. (..). A
recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação
para a conferência do Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023.
(..).”
12.
Os autos foram remetidos ao TRP para apreciação do
requerimento de interposição de recurso.
13.
Por despacho de 9 de Julho de 2024, o TRP afirma que
“(..) Nas suas alegações do recurso de Revista que interpôs para o STJ a
requerente A., limita-se a arguir várias inconstitucionalidades sem, no
entanto, declarar expressamente que pretende também interpor recurso para o
Tribunal Constitucional. A ser assim, resulta evidente que não cumpre as regras
impostas para o efeito pelo artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos nada há, pois, a decidir ou a ordenar a este propósito. (..) Remetam-se
os autos à 1ª instância (..).”
14.
Desta decisão vem a ora recorrente reclamar para a
conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da LTC -
cf. fls. 2 e segs.
15.
Alega que “(..) A visão do Despacho reclamado de a
recorrente não haver interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas
apenas arguido várias inconstitucionalidades sem ter interposto qualquer
recurso, não condiz com a realidade processual. (..). A recorrente
interpôs recurso expresso, ao contrário do que diz o Despacho reclamado
(..).”
16.
Vejamos:
Na vertente assinalada na reclamação apresentada,
afigura-se-nos assistir razão à reclamante, uma vez que, por requerimento com a
referência 49172458, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, indicando que havia
suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma em causa na sua
reclamação para a conferência do TRP em 10 de Julho de 2023.
17.
Todavia, e pese embora tal circunstância, certo é que
o recurso interposto não reúne, em nosso entender e salvo o devido respeito por
outra opinião, os pressupostos essenciais exigidos para a sua admissibilidade,
previstos nos artigos 280º nº 1 da CRP e 70º nºs 1 alínea b), 2, 72º, nº 2,
79-C e 80º, nº 2, todos da LTC.
18.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
19.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, é necessário, desde logo, que as normas ou interpretações
normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento
jurídico da decisão recorrida, integrando a respectiva ratio decidendi
(artigo 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria
desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não
seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado
o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
20.
Para além disso, a suscitação prévia pelo recorrente,
em termos tempestivos e adequados de uma questão de constitucionalidade,
corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (artigo 72º, nº 2 da
LTC).
21.
Aliás, no que respeita ao recurso previsto nesta
alínea b) do nº 1 do artigo 70º, “(..) a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado –
devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte
final (..).” [Carlos Lopes do Rego,
in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhados nossos.
22.
E, “(..) do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo
incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações
normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida –
e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da
figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de
direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades,
directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui
decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para
interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo
ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer
do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram
(ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão
de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e
vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” [Ob. Cit.
págs. 106-107].
23.
Ora, e não abordando a questão da
(in)tempestividade do recurso interposto, face ao que dispõe o artigo 75º nº 2
da LTC, invocado pela recorrente, certo é que o recurso interposto não reveste,
como se referiu, carácter normativo, uma vez que, e ao contrário do que
alega o recorrente a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
se suscita, não foi, afigura-se-nos, o fundamento jurídico, a ratio
decidendi, de qualquer das decisões proferidas e, para além disso, não foi
adequadamente suscitada no processo perante o tribunal a quo, em termos
de este estar obrigado a dela conhecer.
24.
A reclamante afirma ter suscitado a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 32º do Regime Geral
do Processo Tutelar Cível (RGPTC) na reclamação para a conferência do TRP, em
10 de julho de 2023.
25.
Compulsada tal peça processual apenas
encontramos na conclusão 6ª a afirmação de que “(..) É inconstitucional o
artº 32º do RGPTC, se o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a
alimentos a menores estiver dependente do quantitativo peticionado, por violar
o artº 69º da Constituição da República Portuguesa (..)”.
26.
Ora, e por um lado, afigura-se-nos, como
se referiu, que o fundamento jurídico, a ratio decidendi, das decisões
singulares e das decisões colectivas quer do TRP, quer do STJ, assentou na
interpretação do artigo 629º do Código de Processo Civil e não do artigo 32º
supracitado.
27.
O que significa dizer, desde logo, que a norma contida
no artigo 32º do Regulamento do Regime do Processo Tutelar Cível (RGPTC) ou a
sua interpretação, não foi o fundamento jurídico relevante, a ratio
decidendi, das decisões proferidas pelo TRP e pelo STJ.
28.
Daqui pode concluir-se, assim e desde logo, que a
invocada interpretação inconstitucional não foi ratio decidendi das
decisões proferidas, pelo que deve o recurso ser rejeitado já que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficará
desprovido de utilidade.
29.
Por outro lado, a questão de constitucionalidade não
foi adequadamente suscitada, como exigem os artigos 70º, nº 1, alínea b),
segunda parte, e 72º nº 2, ambos da LTC.
30.
E, a falta de suscitação prévia, como também se
referiu, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos
interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in
casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
31.
A falta de tais pressupostos, que ocorre
no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e
torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito
formal.
32.
O reclamante não
introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos
essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que
contrarie a apreciação que se deixa exposta.
33.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
34.
Por força do explanado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
7.
Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos adicionais de
não conhecimento do objeto do recurso, constantes do Parecer do Ministério
Público, veio a reclamante explicar o seguinte:
“A Normatividade do Recurso
Da forma como foi formulado
pela recorrente o recurso ao Tribunal Constitucional contém um problema geral e
abstracto com utilidade para a comunidade jurídica geral.
Saber se as questões
relativas a menores quanto aos seus alimentos dependem do quantitativo pedido
para serem recorríveis, ou não, confunde as questões de menores com mero
dinheiro em jogo e subverte a intenção do legislador em tutelar as necessidades
dos menores e não os seus ganhos patrimoniais.
QUANTAS VEZES
QUESTÕES DE MENOS DINHEIRO PÕEM MAIS EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DE MENORES COM
BAIXAS CONDIÇÕES ECONÓMICAS E QUESTÕES DE MAIS DINHEIRO NÃO ATINGEM DE FORMA
NENHUMA A SUBSISTÊNCIA DE MENORES DAS CLASSES MAIS AVANTAJADAS.
Se o Tribunal
Constitucional achar irrelevante a questão de normatividade posta pela aqui
recorrente, todos os menores de baixa condição social estarão impedidos do
direito ao recurso, quando esteja em causa o seu direito a alimentos e o seu
direito à subsistência, pois sem dinheiro não há subsistência numa sociedade
moderna e se as instâncias consideraram que o montante do dinheiro é que
garante o direito ao recurso, os menores mais pobres e de mais baixas pensões
de alimentos ficarão desfavorecidos, o que o Tribunal Constitucional não deverá
permitir e muito menos desvalorizar a questão como não normativa.
A " Ratio Decidendi"
Ao contrário do que
se escreve, a norma com interesse é a do artº 32º do RGPTC por ser
esta, sem sombra de dúvidas, que disciplina o recurso em questões tutelares cíveis
dos menores em que se incluem os incumprimentos alimentares.
O artº 629º do CPC é uma
norma geral que não regula a especialidade dos menores, é uma falsa questão
para o tema constitucional em discussão.
Ninguém poderá negar
que, estando em causa a admissibilidade dum recurso num processo tutelar cível
de incumprimento, a norma do artº 32º seja a " ratio decidendi" para julgar
essa admissibilidade. Se o Dignº Parecer entende que não foi a norma
determinante das decisões desfavoráveis à recorrente, mais uma razão para lhe
ser dada razão pelo Tribunal Constitucional. O que importa é que essas
instâncias decisoras foram confrontadas com essa norma pela recorrente e como
tal tiveram de a julgar porque estava, precisamente, em causa a admissão dum
recurso contra uma sentença tutelar cível desfavorável à recorrente.
A Suscitação Prévia
Como o Dignº Parecer
refere, a questão de inconstitucionalidade agora em recurso foi suscitada antes
da conferência da Relação proferir o seu acórdão e, " qua tale ", quer o
colectivo da Relação quer o colectivo do Supremo sabiam que fora suscitada essa
questão de inconstitucionalidade pela recorrente antes de proferirem as suas
decisões.
Não se pode afirmar
que a Relação ou o Supremo não tiveram oportunidade de decidir pela inconstitucionalidade,
justamente decidiram contra as pretensões da recorrente à admissibilidade do
recurso em questões de alimentos de menores, independentemente do seu valor,
pela protecção dos menores conferida pela Constituição da República Portuguesa.
CONCLUSÕES:
1ª A questão de
inconstitucionalidade normativa levantada pela reclamante tem carácter geral e
abstracto por estar em causa o direito ao recurso contra decisões que
prejudiquem todos os menores com pensões de alimentos baixas e cuja
sobrevivência é posta em causa, por não se atingir a sucumbência exigida pelas
instâncias nos autos reclamados.
2ª O artº 32º do RGPTC é a
norma especial que regula o recurso em matéria tutelar cível, sendo muito mau
sinal, como o Dignº Parecer reconhece, que as instâncias reclamadas não lhe
tenham dado relevância, seja como for essas instâncias foram confrontadas com
essa norma especial pela reclamante e fizeram o seu julgamento.
3ª Não se poderá
dizer que a Relação e o Supremo não tiveram oportunidade de decidir pela
inconstitucionalidade dessa norma, já que ambos os colectivos conheciam a
arguição de inconstitucionalidade da norma pela reclamante.”
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
8. Conforme consta do
exposto no requerimento de interposição, «[o] recurso é interposto ao abrigo
da alínea b) do nº1 do artº 70 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LOFPTC).»
Ora,
como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui
jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo
destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo
no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de
queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por
outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A
suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o
recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de
forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos,
de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria
a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ainda
no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem
entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza
instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma
útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso
concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por
isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio
decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de
constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o
critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a
quo.
Expostos,
sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de
constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões
colocadas pelo recorrente neste processo.
9. Conforme consta do
requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a ora reclamante
pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, «[a] decisão de
manter a aplicação do artº 32º do RGPTC, com a interpretação de o recurso de
qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estar dependente
do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República
Portuguesa.»
Neste seguimento, e perante o
disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, a ora reclamante esclarece que «suscitou
a inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a conferência
do Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023.»
Conforme relatado supra,
após analisar as conclusões da referida reclamação para a conferência, o
Tribunal da Relação do Porto entendeu, noutras palavras, que os termos em que a
questão foi suscitada naquela fase processual não permitem descobrir a
pretensão da reclamante quanto à sindicância da constitucionalidade em sentido
próprio. Ou seja, entende o tribunal recorrido que a questão de
constitucionalidade não foi adequadamente suscitada naquele momento
processual. É este o sentido que se entende resultar do teor da decisão
reclamada, e não a interpretação avançada pela reclamante, na reclamação sob
análise.
Vejamos:
10. O cumprimento do
pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade
depende da sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da
LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua
fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para o
tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a específica questão de
constitucionalidade invocada.
10.1. Compulsada a peça
processual na qual teria sido suscitada a questão de constitucionalidade, verifica-se
que a invocação do vício aludido consta da 6ª conclusão, e foi feita nos
seguintes termos: «[é] inconstitucional o artº 32º do RGPTC, se o recurso de
qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estiver dependente
do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República
Portuguesa.» Ora, analisado o disposto no invocado artigo 32.º do Regime
Geral do Processo Tutelar Cível, facilmente se constata que o enunciado em
apreço não é extraível de qualquer dos preceitos legais constantes dos n.os
1 a 4 do preceito legal em apreço.
Na verdade, a matéria que está
na base da questão de constitucionalidade suscitada naqueles termos é o
apuramento do valor da causa para aferir a recorribilidade da decisão proferida
em 1.ª instância, em razão da alçada dos tribunais da Relação. Sucede que o
disposto nos n.os 1 a 4, do artigo 32.º, do Regime Geral do Processo
Tutelar Cível não estabelece qualquer critério normativo sobre a
determinação do valor da causa, como se passa a demonstrar:
Artigo 32.º - Recursos
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das
decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação,
alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem
recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e
quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em
matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo,
exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.
Como se pode constatar da
leitura do respetivo preceito legal, o regime jurídico sob o qual a ora
reclamante enunciou a questão de constitucionalidade limita-se a determinar as
decisões que admitem recurso, quem tem legitimidade para o interpor, a
tramitação e os seus efeitos, sem prever qualquer critério sobre a determinação
do valor da causa, para efeitos da sua confrontação com a alçada dos tribunais.
Ora, para que se considerasse
cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade
sob análise, era necessário que o critério normativo, cuja sindicância se
pretendia, fosse extraível dos do segmento legal ou conjugação de segmentos
legais identificados pela recorrente, o que manifestamente não aconteceu.
Nestes termos, e perante o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conclui-se pela ilegitimidade da ora
reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
11. Perante o argumento
avançado pela reclamante na reclamação sob apreciação, cumpre esclarecer que o
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, só tem aplicação,
como o enunciado expressamente indica, quando está em causa a omissão de
elementos aí referidos. Ora, como facilmente se compreende, a falta de
legitimidade da parte para interpor o recurso de constitucionalidade não
constitui a omissão de um mero requisito formal; antes, trata-se de um
pressuposto processual definido por um momento processual antecedente – o
momento da suscitação da questão de constitucionalidade –, motivo pelo qual se
revela insuprível. Assim, e em consonância com o fundamento de não admissão do
recurso de constitucionalidade constante da decisão reclamada, não houve lugar,
nessa sede, ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso.
12. Ainda que assim não
fosse, sempre se verificaria o incumprimento do pressuposto processual que
exige que a norma questionada constitua, efetivamente, ratio decidendi
da decisão recorrida. Ora, isto não acontece, como bem se assinala no parecer
do Ministério Público, e sem que a argumentação da recorrente permita infirmar
essa conclusão. Na verdade, limita-se a afirmar que não pode negar-se que “estando
em causa a admissibilidade dum recurso num processo tutelar cível de
incumprimento, a norma do artº 32º seja a " ratio decidendi" para
julgar essa admissibilidade”. Ora, sucede que a aferição do cumprimento do
pressuposto processual em causa se faz em função do que, na materialidade do
caso, foi efetivamente afirmado pelo tribunal recorrido, não cabendo a este
Tribunal Constitucional avaliar da bondade da seleção do direito
infraconstitucional aplicável ao caso. E, no mais, resulta evidente, da leitura
da decisão aqui recorrida, que o respetivo fundamento foi, sim “o disposto
no art.º 629º, nº1 do Código de Processo Civil”, nos termos do qual “só
é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do
tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis
para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Na realidade, o que resulta de
toda a argumentação da recorrente é um elevado grau de inconformismo com a
decisão reclamada e a decisão recorrida, sendo seu entendimento claro que as
mesmas incorrem em erros sobre o direito aplicável passíveis de pôr em causa o
seu direito fundamental de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional
efetiva. Contudo, ainda que tais alegações fossem verdadeiras, a respetiva
sindicância só poderia ter lugar no quadro de um processo de queixa
constitucional, ou amparo, inexistente no ordenamento jurídico-constitucional
nacional. No que aqui releva, cabe apenas constatar a ausência de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa, prévia e adequadamente
suscitada, e que constitua ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelas razões apresentadas,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho