00147/20.7BEVIS
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto
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Relator: Paula Moura Teixeira
I. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto
Relator: CHANDRA GRACIAS
concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais. II – O requisito da compatibilidade processual (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não é absoluto ... Recorrente tem sobre o Recorrido emergente do sustento das filhas comuns, da devolução do IRS, da imputação de quantia monetária obtida pela alienação de um seu bem próprio, e reembolso
Relator: ANA PATROCÍNIO
alínea b), da LGT]. II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA e IRS, ao gerente que exercia funções na data em que deveriam ter sido pagos os impostos não ... processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
I – Só constitui nulidade a falta de fundamentação prevista no art.º
Lei n.º 45-A/2024 m) Mapa 13, relativo às transferências para
Lei das Grandes Opções para 2024-2028. FINANÇAS
OIC não Residentes – Retenções na Fonte – Discriminação e Violação da Livre Circulação
IRC — art. 10.º, 5, 7, CIRS — habitação própria e permanente — ausência
IRS - Requisitos para aplicação do regime dos Residentes Não Habituais
IRS. Intempestividade do Pedido de Pronúncia Arbitral.
IRS. Residente Não Habitual. Inutilidade Superveniente da Lide. Custas Processuais.
IRS – Residência Fiscal e Rendimentos obtidos no estrangeiro.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
IRC. Retenção na Fonte. Dividendos. Fundos de Investimento não residentes. Livre circulação
IRS – Inutilidade superveniente da lide – extinção da instância
IRS. Inutilidade superveniente da lide. Pagamento de juros indemnizatórios.
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 894/2024 Processo n.º 1317/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
IRC – caducidade – benefícios fiscais – artigo 28.º do EBF – empréstimos externos e