Texto integral (8305 palavras)
ACÓRDÃO Nº
894/2024
Processo n.º 1317/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA Norte), em que é recorrente
A. e recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto
recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que,
em 26 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso, assim confirmando a
sentença proferida em primeira instância, e na qual se considerou improcedente a
impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a decisão de
indeferimento da impugnação da liquidação de IRC relativo ao exercício de 2005
e correspetiva liquidação de juros compensatórios.
1.1. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso,
pode ler-se na decisão recorrida que:
«[…]
Por
outro lado, em sede recursiva, a Recorrente veio invocar que a alínea b) do n.º
1 do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com
a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º) segundo a qual a isenção de IRC aí
prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades
(ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título acessório e não
destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse
público, deverá ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade e igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP, o princípio
da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, e o princípio
da autonomia local que decorre, desde logo, do n.º 1 do artigo 6.º da CRP e dos
235.º e ss. da CRP (em especial artigos 238.º, n.º 4 e 254.º da CRP) (vide
conclusão «Q» do presente recurso, assim como as que lhe seguem). Contudo,
quanto a esta questão, a Recorrente aponta o dedo à interpretação feita pela AT
e pelo colendo STA, no que concerne à interpretação das citadas normas (vide
ponto n.º 104 da motivação do presente recurso), não se dirigindo contra a
sentença recorrida neste conspecto. Por isso, neste
ponto recursivo a Apelante falha o alvo, sendo que este teria que ser o julgamento
feito pela primeira instância quanto à sobredita e suposta
inconstitucionalidade interpretativa das normas citadas.
Por isso, também quanto a esta questão, terá que improceder o
presente recurso.
Posto isto, passemos ao
verdadeiro cerne do presente recurso, consubstanciado no erro de julgamento
quanto à interpretação da alínea b) do art.º 9.º
do CIRC que, então, dispunha que estavam isentos de IRC: "As associações e
federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam
actividades comerciais, industriais ou agrícolas".
Ora,
primeiramente e quanto à interpretação da isenção prevista no artigo 36º da Lei
n.º 11/2003, de 13/05, segundo o qual «As comunidades e as associações
beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.»,
no acórdão datado de 03.02.2022 e proferido no processo n.º 02739/08.3BEPRT,
relatou-se que:
Com
efeito, o transcrito normativo deve ser lido com referência à alínea b) do
artigo 9.º, do CIRC, referente às associações e federações de municípios, o
qual não pode nem deve ser considerado tacitamente revogado (pois que ainda se
mantém vigente na ordem jurídica); antes pelo contrário, deve ser adequada e
conjugadamente interpretado com aquele artigo 36º, sendo que, numa
interpretação harmoniosa destas normas, apenas ficam isentas de IRC as
associações de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou
agrícolas.
Acresce
que, ao contrário do Tribunal a
quo, entendemos que a Recorrida exerce uma atividade
comercial, ainda que não a título principal.
Vejamos
porquê:
Nos
termos do estabelecido pelo nº 4 do artigo 3o do CIRC "Para
efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial,
industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de
operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de
serviços".
Ora,
tal como decorre do RIT (por nós aditado ao probatório) a Impugnante tem por
objeto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final
dos resíduos sólidos entregue pelos seus associados e por outras entidades que
a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento
de infra-estruturas necessárias para o efeito.
Acresce
que, por força do que decorre dos seus estatutos, possibilitando-a por si ou
associada a terceiros dedicar-se ao tratamento de resíduos sólidos, de resíduos
industriais ou hospitalares e à exploração de atividades de natureza energética
conexas com o seu objeto, a Impugnante aufere proveitos resultantes da venda de
produtos e prestação de serviços aos municípios seus associados e outras
entidades públicas e privadas.
Assim,
a Impugnante exerce, a par de uma atividade de carácter público - a recolha e
tratamento de resíduos - uma atividade de natureza comercial.
Por
outro lado, do texto da alínea b) do artigo 9.º do CIRC não resulta que a
atividade exercida tenha de ser a atividade principal, sendo feita somente
referência ao exercício de "actividades comerciais, industriais ou
agrícolas".
Onde
a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, sendo o elemento
gramatical o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei
(artigo 9. º do CC). O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar
na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá
não consta. Acresce que a própria Recorrente afirma nas suas contra-alegações
que "Tendo em conta que a actividade acessória de "P" se resume
à recolha e tratamento de resíduos, bem se percebe também, como já dissemos,
que os respectivos (e eventuais) lucros só sejam possíveis porque a
"P" aproveita todo um know-how uma
estrutura montada para a sua actividade principal de serviço publico".
«Neste
contexto, sendo irrelevante, pelas razões já apontadas «que a dita actividade
desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal
desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do
disposto no C.I.R.C., a mesma foi
autonomizada, conforme resulta da previsão "todas as actividades que
consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial,
incluindo as prestações de serviços", constante também do art.
3.º n.º 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se
directamente ligado à regra de incidência, a qual, de acordo com o art.
3.º n.º 1 do CIRC é diversa, consoante seja
exercida uma actividade com a dita natureza, "a título principal" ou
não - há forçosamente que concluir que aquela regra se aplica «sobre o
"lucro", ou o rendimento global, corresponde à soma algébrica dos
rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem
assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito", conforme
melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b).» - cfr. acórdão do STA de
10.11.2021, rec. 02857/12.3BEPRT, que vimos acompanhando.
Assim,
entendemos ser aqui de aplicar e transpor para a presente situação a
jurisprudência supra citada que, aliás, obteve confirmação no acórdão do STA de
26.10.2022 (in www.dqsi.pt),
sendo a mesma aqui inteiramente aplicável, o que
determina que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento aqui
apontado pela Recorrente quanto à interpretação das normas supra mencionadas.
Por
isso, também quanto a esta última questão, terá que improceder o presente
recurso.
[…]»
1.2. Inconformada, veio a recorrente interpor recurso desta
decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –
nos termos seguintes:
«[…]
1. As normas objecto do
presente recurso são as constantes alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do
Código do IRC isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do
mesmo n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.
2. Consideram-se violados
os princípios da igualdade e igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da
CRP, o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da
CRP, e o princípio da autonomia local que decorre, desde logo, do n.º 1 do
artigo 6.º da CRP e dos 235.º e ss. da CRP (em especial artigos 238.º, n.º 4 e
254.º da CRP).
3. As questões de
inconstitucionalidade objeto do presente recurso foram suscitadas pela ora Recorrente
nos artigos 77.º a 201.º das alegações de recurso apresentadas a 27.03.2023, e
nas conclusões Q a TT.
4. Aí expressamente se
detalhou que “uma interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do
n.º 1 do mesmo artigo 9.º) segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não
aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais,
industriais ou agrícolas a título acessório e
não destacável da
sua atividade ou objeto imediato ou principal, de
interesse público, deverá ser julgada inconstitucional, por violação do
princípio da igualdade e igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da
CRP, o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da
CRP, e o princípio da autonomia local que decorre, desde logo, do n.º 1 do
artigo 6.º da CRP e dos 235.º e ss. da CRP ( em especial artigos 238.º, n.º 4 e
254.º da CRP).
5. De resto, a refutação
dos argumentos utilizados pela aqui Recorrente constituem ratio
decidendi do Acórdão aqui recorrido
ao decidir precisamente o oposto e, assim, sancionar que "A isenção
vertida, na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC pressupõe o não exercício de
atividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a
Recorrente uma atividade de natureza comercial, ainda que com carácter
acessório, não lhe deve ser reconhecido o direito à referida isenção.
[…]»
1.3. Pela relatora foi proferido despacho a ordenar a notificação
das partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
79.º, n.º 1, da LTC, mais tendo sido sugerida a delimitação do objeto do
recurso.
1.4. A recorrente alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
«[…]
A. Considera-se
que o objeto do recurso deverá consistir na norma contida no artigo 9.º, n.º 1,
al. b) do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘CIRC’), na redação do Decreto-Lei
n.º 198/2001, de 3 de julho, na interpretação segundo a qual a isenção de IRC
aí prevista não se aplica às associações de municípios que exerçam atividades
comerciais a título acessório e não destacável da sua atividade ou objeto
imediato ou principal, de interesse público.
B. Mantém-se,
pois, o segmento final da formulação normativa, por se considerar, ad cautelam,
relevante para justificar a violação dos princípios da igualdade (tributária),
da proporcionalidade e da autonomia local, aqui avançados como parâmetros de
constitucionalidade a considerar na formação do juízo de inconstitucionalidade
da norma.
C. Em
face de tudo o exposto, pode afirmar-se, sem tergiversações, que a Constituição
da República Portuguesa justifica e exige, até, a solução de isenção de IRC
preconizada pelo artigo 9.º e, em particular, pelas respetivas alíneas a) e b),
no que se refere aos municípios e associações de municípios.
D. E
isto, ainda quando estas entidades procurem otimizar as respetivas atividades e
tornar a sua missão de interesse público mais eficiente, nomeadamente através
da prossecução de uma atividade secundária, geradora de excedentes, mas não
destacável da sua atividade ou missão principal - de interesse público -,
precisamente em razão de aqueles excedentes se destinarem, em exclusivo, a ser
utilizados ou empregues em prol da missão de interesse público prosseguida.
E. O
critério normativo aplicado pelo tribunal a
quo i) trata de forma diferente
(ora isentando, ora sujeitando a IRC) o que é igual (os municípios, consoante
atuem individualmente - isentos de IRC -, ou de forma associada entre si
- não isentos de IRC).
F. E
ii) trata de forma igual (sujeitando ou não isentando de IRC) o que é diferente
(as associações de municípios que desenvolvem uma atividade económica, de
natureza comercial, industrial ou agrícola, no mercado, a título principal ou
exclusivo - naturalmente sujeitas a IRC - e aquelas que prosseguem uma
atividade excedentária não destacável do respetivo objeto imediato de interesse
público-local - incompreensivelmente sujeitas a IRC).
G. A
diferença em causa representa um tratamento discriminatório das associações de
municípios em relação aos municípios, em termos que, em última instância, se
afiguram lesivos da própria liberdade de associação dos municípios e da sua
autonomia, no que se refere à forma de satisfação dos interesses das populações
respetivas (como se verá adiante, a propósito do princípio da autonomia local).
H. Em
particular, a interpretação normativa em análise revela-se arbitrária,
desprovida de fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional (e
assim em violação do princípio da igualdade, tal como plasmado no artigo 13.º
da CRP), enquanto globalmente desfavorável para os municípios que optem pela
prossecução de determinada atividade em associação (desfavorecendo a forma
associativa).
I. Repare-se
que: não estando os municípios obrigados a constituir uma empresa para efeitos
da prossecução de atividades ancilares (não destacáveis da sua missão
principal) e geradoras de excedente(s), quando não o façam - constituir uma
empresa -, os municípios manter-se-ão isentos de IRC, nos termos e ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, também por referência aos
rendimentos de atividades potencialmente qualificáveis como económicas ou comerciais.
J. Já
optando por formar ou aderir a uma associação, e seguindo a interpretação
normativa sindicada, uma associação de municípios na mesmíssima situação
- i.e. que desenvolva uma atividade ancilar de natureza económica, não
destacável da sua missão principal de interesse público -, verá os seus
rendimentos - todos eles - sujeitos a IRC.
K. In
casu, não há um qualquer particularismo suficientemente distinto das duas
realidades em comparação que justifique uma desigualdade de regime jurídico.
L. Novamente,
considera-se arbitrária, não só i) a diferenciação entre os municípios e as
associações de municípios, apenas com base na forma (ignorando a materialidade
ou o substrato da associação), como ii) a identidade de tratamento entre
diferentes associações de municípios (1. aquelas que prosseguem uma atividade
económico-comercial a título acessório não vendo a sua qualidade- condição de
entes públicos afetada, e 2. aquelas que a prosseguem a título principal,
aproximando-se de entidades empresariais).
M. A
isenção de IRC de associações de municípios que se limitam, através do exercício
de uma atividade secundária, a otimizar a prossecução do interesse público,
garantindo a sua satisfação em termos mais eficazes, eficientes e económicos,
afigura-se manifestamente amiga do interesse público e associada a eficiências,
que contribuem para a prossecução de bens da comunidade que se não podem
desvalorizar.
N. O
princípio da igualdade vê-se ferido, pois, pela interpretação normativa adotada
pelas instâncias, que trata de forma diferente o que é igual, e de forma igual
o que é diferente, í) diferenciando os municípios e as respetivas associações,
e ii) igualitarizando as associações de municípios que prosseguem atividades
comerciais, industriais ou agrícolas (a título principal ou exclusivo) e
aquelas que apenas as prosseguem por imperativos de eficiência, eficácia e
economicidade.
O. Não
restam dúvidas de que associações de municípios como a Recorrente são
constituídas para a prossecução dos interesses próprios das populações dos
municípios que as constituem, municípios esses que, através delas - associações
- procuram sinergias e economias várias.
P. A
sujeição das associações de municípios a IRC, quando os municípios
individualmente considerados, e na mesma situação, se encontram isentos
afigura-se lesiva do princípio da autonomia local, enquanto liberdade de
auto-organização dos municípios.
Q. A
sua sujeição a imposto colide, ainda, com a própria ideia de autonomia,
necessariamente incompatível com uma qualquer supremacia-subordinação, nos
termos da qual as autarquias locais e os interesses locais por estas
prosseguidos houvessem de estar subordinados ao interesse nacional.
R. Considerando
o significado da autonomia do poder local sumariado supra, o poder de
auto-organização reconhecido aos municípios, e, em particular, o direito de
cooperarem e de se associarem com outros para a realização de tarefas de
interesse comum (dando origem a uma associação de municípios), não poderão
ver-se aniquilados (ou sequer desincentivados) por um tratamento
discriminatório das associações de municípios e da forma associativa, em
relação aos municípios, em sede da sujeição-isenção a IRC.
[…]» (sublinhados e realce acrescentados nas alíneas A e B).
1.5.
A recorrida, devidamente notificada, não contra-alegou.
2. Por despacho que antecede a presente decisão, por se ter
vislumbrado, então, que o objeto do recurso poderia reportar-se a norma não
constitutiva da ratio decidendi da decisão recorrida, foram as partes notificadas
para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto
do recurso.
Em sustentação da admissibilidade do seu recurso, que entende, aliás,
dever proceder, a recorrente aduziu os seguintes argumentos:
[…]
1.º
A
Recorrente, tal como resulta das alegações que apresentou nestes autos junto
deste Tribuna Constitucional, considera que o Tribunal a
quo aplicou uma norma - in
casu, a norma constante da
alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - cuja inconstitucionalidade
material havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos
legais da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.º
Contextualizando
os principais factos relevantes:
a.
A Recorrente é uma Associação de Municípios que se dedica à realização de um
serviço público - a gestão, tratamento e valorização de resíduos sólidos
urbanos - que é da competência dos Municípios (cf. alíneas f) e g) do n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho)
que estes decidiram levar a cabo sob a forma associativa, por forma a
aproveitarem sinergias e, assim, aumentarem a sua eficiência; é este o seu
escopo, a sua finalidade e a sua vocação.
b.
Ou seja, vários municípios, no âmbito da autonomia local que
constitucionalmente lhes está reconhecida, decidiram que o interesse público
nesta área seria melhor prosseguido através da associação;
c.
A atividade da Recorrente não é de todo orientada para a obtenção de lucro -
não é o que uma associação de municípios prossegue, nem o pode prosseguir -,
mas antes para a prestação de um serviço público — a gestão, tratamento e
valorização de resíduos sólidos urbanos.
d.
Para desempenhar esta tarefa são necessários recursos financeiros e a
Recorrente conta com as comparticipações dos municípios associados nos termos
dos respetivos estatutos.
e.
Mas a Recorrente conta ainda com os recursos financeiros que resultam de uma atividade
geradoras de excedentes a título meramente acessório, nomeadamente, através
da valorização de resíduos que recolhe na circunscrição dos municípios
associados, produz energia que comercializada.
f.
Ora, esta atividade gera excedentes que a Recorrente afeta necessariamente à
sua atividade que é a de prossecução de um fim público e acaba por poupar
recursos aos municípios seus associados e a quaisquer outras entidades públicas
que contribuem para o seu financiamento.
g.
Mas, como já se adiantou, a Recorrente não se dedica à valorização de resíduos
- ou a qualquer outra atividade por si exercida - com o intuito de arrecadar
receita: fá-lo por imposição legal e responsabilidade ambiental, surgindo
contudo um excedente dessa atividade meramente colateral.
h.
A Recorrente não pode, como qualquer outra entidade que não seja uma associação
de municípios poderia adquirir resíduos a qualquer entidade e comercializá-los,
após valorização, em todo o território português.
i.
A Recorrente, e isso decorre inclusivamente dos seus estatutos, apenas atuar “na
área dos municípios associados”
(cf. n.º 4 do artigo 2.º dos estatutos da
Recorrente), que corresponde a cerca de 1% do território nacional.
3.º
Entendeu
o STA que qualquer atividade excedentária, acessória, impede a Recorrente ou
qualquer associação de municípios de beneficiar da isenção prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.
4.º
Como
resulto do Acórdão recorrido, “passemos ao verdadeiro cerne do presente
recurso, consubstanciado no erro de julgamento quanto à interpretação da alínea
b) do art. º
9.º do CIRC que, então, dispunha que estavam isentos de IRC: “As associações e
federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam
actividades comerciais, industriais ou agrícolas".
5.º
Ora,
os artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1 alínea b) e n.º 4 do CIRC são um
percurso interpretativo feito pelo STA para apurar o conceito de atividade
comercial industrial ou agrícola.
6.º
Todavia,
o plano constitucional que este Tribunal é chamado a apreciar não exige atingir
esses normativos.
Ou
seja,
7.º
A
interpretação normativa sindicada consubstancia “ratio
decidendi”
ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto: o Tribunal a
quo decide, acolhendo e
aplicando a leitura / interpretação normativa que a Recorrente considera
desconforme com o princípio da igualdade, considerando que o mesmo apenas seria
relevante, no confronto entre
associações de municípios que exercessem também outras atividades comerciais.
8.º
Caso
assim não o considerasse, teria de votar ao sucesso a pretensão da Recorrente.
9.º
O
tribunal a quo
extrai, porém, da alínea b) do n.º 1 do artigo 9º
do CIRC (isoladamente ou conjugada com a alínea a) que a antecede), uma regra
geral e abstrata, que aplicou como ratio decidendi,
e que a Recorrente considera desconforme com a
Constituição.
10.º
Determina
o referido critério normativo que a isenção prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 9.º do CIRC se não aplica às associações de municípios que prossigam
uma atividade geradora de excedentes, ainda que essa atividade seja
desenvolvida a título meramente secundário, e não configure uma atividade
económica autónoma ou destacável da atividade principal da associação (desde
logo, porquanto dirigida à eficiência da última).
11.º
Segundo
a referida interpretação, da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC
(isoladamente ou em conjugação com a que a antecede) é possível extrair a
regra da não isenção e, portanto, da sujeição a IRC, das associações de
municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora de excedente, independentemente
de a exercerem a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma
(atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g.
separada) da
atividade principal
enquanto atividade comercial, industrial
ou agrícola).
12.º
Em
resultado, extraem-se do referido critério normativo as seguintes regras,
gerais e abstratas:
i)
a sujeição das referidas associações de municípios a IRC, inclusive no que se
refere aos rendimentos relativos às atividades não qualificáveis como “comerciais,
industriais ou agrícolas''', e, portanto, a sujeição das associações de
municípios a IRC relativamente aos rendimentos auferidos, também, na
prossecução da sua missão constitucional de interesse público e enquanto “associações
de municípios”, e, bem assim,
ii)
a equiparação-igualitarização das associações de municípios que exercem
atividades comerciais, industriais ou agrícolas, a título exclusivo ou
principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo a
qualificação como “atividade económica) aliás, duvidosa) como forma de
potenciar a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e,
portanto, enquanto dimensão não destacável da sua atividade principal - a
prossecução do interesse público.
13.º
Ou seja, da norma
aplicada pelo tribunal a quo
resulta a sujeição a (ou a não isenção de) IRC
das associações de municípios que prossigam atividades geradoras de excedente(s)
a título meramente acessório i) quando os municípios, prosseguindo as mesmas
atividades a título acessório, a título autónomo ou individual (e, portanto, de
forma não associada) estão isentos de IRC, nos termos da alínea a) do n,º 1 do
artigo 9.º do CIRC.
[…].”
2.1. A recorrida, devidamente notificada, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo
da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário
de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português
a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com
efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso
recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas,
segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional –
nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de
outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à
responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim
quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no
tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in
Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase
final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não
desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal
a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário
daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um
objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se
pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar
[retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de
decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio
critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até
porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M.
Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209,
nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso
deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
4. O presente recurso de
constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Sucede que, analisado o teor do requerimento de
interposição de recurso, considera-se ser inultrapassável a falta de preenchimento
de um dos pressupostos processuais aplicáveis, nos termos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC.
Vejamos melhor porquê.
4.1. A recorrente assenta a sua
pretensão, ao longo do processo, inclusive no requerimento de recurso para este
tribunal, nas suas alegações, e na resposta ao último despacho, numa apontada
distinção entre atividade principal ou acessória, que apresenta como
fundamental para efeitos de avaliação da compatibilidade da solução legislativa
com a Constituição, nos seguintes termos (cf. supra 1.2., 1.4. e 2.):
“[i]nterpretação normativa da alínea b) do n.º 1
do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a
alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º) segundo a qual a isenção de IRC aí
prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades
(ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título acessório e
não destacável da
sua atividade ou objeto imediato ou principal, de
interesse público.»
De onde decorre que,
constitui dimensão central do juízo de inconstitucionalidade que a recorrente
imputa à norma assim enunciada, o facto de a atividade comercial exercida pelas
associações de municípios, como a recorrente, o serem “a
título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato
ou principal, de interesse público”.
4.1.1. O preceito legal subjacente
a este enunciado (na redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03 de julho, em
vigor no exercício a que respeita o ato de liquidação impugnado: 2004), tem o
seguinte teor (realces nossos):
Isenções
Artigo 9.º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas
associações de direito público e federações e instituições de segurança social
1 — Estão isentos de IRC:
a)
O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos
seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com
natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de
freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se
referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições
de segurança social.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a
isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os
rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os
rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de
actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
4 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito
Público, está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais
decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são
definidos para efeitos de IRS». (destaques adicionados)
4.2. Compulsados
os autos, verifica-se, porém, que a ratio
decidendi do acórdão proferido
pelo tribunal a quo funda-se, outrossim, numa leitura conjugada deste
artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, com as normas de incidência tributária
extraídas, implicitamente, do disposto no artigo 2.º. n.º 1, alínea a) e, de
forma explícita, no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma, dispondo estes
preceitos, por seu turno, o seguinte:
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
1
— São
sujeitos passivos do IRC:
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as
cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito
público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português;
(...)
Artigo 3.º
Base do imposto
1 — O IRC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou
entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que
exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola;
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos
rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das
pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola;
(...)
4 — Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de
natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam
na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as
prestações de serviços.
4.2.1. Atentemos, pois, na fundamentação do acordão
recorrido, a este respeito:
«[…]
(…) passemos
ao verdadeiro cerne do presente recurso, consubstanciado no erro de julgamento
quanto à interpretação da alínea b) do art.º 9.º
do CIRC que, então, dispunha que estavam isentos de IRC: "As associações e
federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam
actividades comerciais, industriais ou agrícolas".
Ora, primeiramente e quanto à interpretação da
isenção prevista no artigo 36º da Lei n.º 11/2003, de 13/05, segundo o qual «As
comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei
para as autarquias locais.», no acórdão datado de 03.02.2022 e proferido no
processo n.º 02739/08.3BEPRT, relatou-se que:
Com efeito, o transcrito normativo deve ser lido
com referência à alínea b) do artigo 9.º, do CIRC, referente às associações e
federações de municípios, o qual não pode nem deve ser considerado tacitamente
revogado (pois que ainda se mantém vigente na ordem jurídica); antes pelo
contrário, deve ser adequada e conjugadamente interpretado com aquele artigo 36º,
sendo que, numa interpretação harmoniosa destas normas, apenas ficam isentas
de IRC as associações de municípios que não exerçam atividades comerciais,
industriais ou agrícolas.
Acresce que, ao contrário do Tribunal
a quo, entendemos
que a Recorrida exerce uma atividade comercial, ainda que não a título
principal.
Vejamos porquê:
Nos termos do estabelecido pelo nº 4 do artigo 3.º
do CIRC "Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de
natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam
na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as
prestações de serviços".
Ora,
tal como decorre do RIT (por nós aditado ao probatório) a Impugnante tem por
objeto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final
dos resíduos sólidos entregue pelos seus associados e por outras entidades que
a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento
de infra-estruturas necessárias para o efeito.
Acresce
que, por força do que decorre dos seus estatutos, possibilitando-a por si ou
associada a terceiros dedicar-se ao tratamento de resíduos sólidos, de resíduos
industriais ou hospitalares e à exploração de atividades de natureza energética
conexas com o seu objeto, a Impugnante aufere proveitos resultantes da venda de
produtos e prestação de serviços aos municípios seus associados e outras
entidades públicas e privadas.
Assim,
a Impugnante exerce, a par de uma atividade de carácter público - a recolha e
tratamento de resíduos - uma atividade de natureza comercial.
Por
outro lado, do texto da alínea b) do artigo 9.º do CIRC não resulta que a
atividade exercida tenha de ser a atividade principal, sendo feita somente
referência ao exercício de "actividades comerciais, industriais ou
agrícolas".
Onde
a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, sendo o elemento
gramatical o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei
(artigo 9. º do CC). O intérprete deve presumir que o legislador soube
consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo
que lá não consta. Acresce que a própria Recorrente afirma nas suas contra-alegações
que "Tendo em conta que a actividade acessória de "P" se resume
à recolha e tratamento de resíduos, bem se percebe também, como já dissemos,
que os respectivos (e eventuais) lucros só sejam possíveis porque a
"P" aproveita todo um know-how uma
estrutura montada para a sua actividade principal de serviço publico".
«Neste
contexto, sendo irrelevante, pelas razões já apontadas «que a dita actividade
desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal
desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do
disposto no C.I.R.C., a mesma foi
autonomizada, conforme resulta da previsão "todas as actividades
que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial,
incluindo as prestações de serviços", constante também do art.
3.º n.º 4 do CIRC, sendo que tal
encontra-se directamente ligado à regra de incidência, a qual, de acordo
com o art. 3.º n.º 1 do
CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza,
"a título principal" ou não - há forçosamente que concluir que aquela
regra se aplica «sobre o "lucro", ou o
rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas
categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito", conforme melhor consta expresso
nas suas alíneas a) e b).» - cfr. acórdão do STA de 10.11.2021, rec.
02857/12.3BEPRT, que vimos acompanhando.
Assim,
entendemos ser aqui de aplicar e transpor para a presente situação a
jurisprudência supra citada que, aliás, obteve
confirmação no acórdão do STA de 26.10.2022 (in
www.dqsi.pt),
sendo a mesma aqui inteiramente aplicável, o que
determina que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento aqui
apontado pela Recorrente quanto à interpretação das normas supra mencionadas.
Por
isso, também quanto a esta última questão, terá que improceder o presente
recurso.
[…]»
(sublinhados e destaques acrescentados).
4.2.2. Ou seja, o tribunal a quo,
na decisão recorrida, sustenta, ainda que por remissão (aplicando e transpondo
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo), que a recorrente exerce uma
atividade comercial e que a verificação desse facto determina a exclusão da
isenção de tributação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, em virtude de a norma de incidência
tributária, a qual se extrai das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1
alínea a) e 3.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma,
impor a conclusão de que: «[t]odas as
actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter
empresarial, incluindo as prestações de serviços", constante também do
art. 3.º n.º 4 do
CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência,
a qual, de acordo com o art. 3.º
n.º 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita
natureza, "a título principal" ou não – (…) aquela regra se aplica
«sobre o "lucro", ou o rendimento global, corresponde à soma
algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de
IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito».
(sublinhados acrescentados).
De onde, desenvolvendo a recorrente uma
atividade de natureza comercial, entendeu o tribunal a quo que tal se
mostrava suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do artigo 9.º
do CIRC, não relevando o facto de se poder tratar de uma atividade acessória ou
de uma qualquer especial afetação dos resultados dessa atividade, na medida em
que, a recorrente, não deixa, por esses motivos, de se enquadrar como sujeito
passivo de IRC, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, e de ser
passível de tributação quanto ao rendimento global obtido pela atividade
comercial que exerce, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do mesmo
diploma legal.
Decisivo para a decisão foi, assim, a
aplicação das regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto - artigo
2.º, n.º 1, alínea a), e artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do CIRC -, a par da não
aplicação da regra de isenção - alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC.
4.3. Este Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, por referência a
situações em tudo semelhantes à dos presentes autos, designadamente, nos
Acórdãos n.ºs 848/2023 (2.ª Secção), 849/2023 (2.ª Secção), destacando-se, para
o efeito, da fundamentação do primeiro Acórdão n.º 848/2023, e para maior
facilidade de exposição, o seguinte:
«[…]
10.
“(…) passemos à questão central do recurso.
Que,
como dissemos já, consiste em saber se se considera «atividade
comercial», para os efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea
b), do Código do IRC, a que os respetivos órgãos estatutários destinem à
obtenção e subsequente distribuição de lucro.
A
esta questão respondemos negativamente.
Para
os efeitos do Código, é considerada de natureza comercial a atividade que consista
na realização de «operações económicas de caráter empresarial» - n.º
4 do seu artigo 3.º.
A
expressão «operação económica» não tem um significado
específico no Código, devendo, por isso, ser interpretada com o sentido comum
que lhe é atribuído no mundo do direito: ato material de transferência de
riqueza (de utilidades suscetíveis de avaliação económica) de um sujeito para
outro.
Assim,
o conceito de atividade comercial é associado a uma expressão que tem uma
conotação objetiva, isto é, ao conteúdo objetivo das operações e não às pessoas
que as realizam e aos motivos porque as realizam.
(...)
A confirmar que o caráter empresarial da atividade não depende da
finalidade prosseguida por quem a exerce vem o facto de a alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IRC considerar sujeitos passivos de imposto entidades
públicas que não tem como finalidade a obtenção e a distribuição de lucros e
que serão, ainda assim, tributadas como qualquer sociedade, se isso acontecer.
No
caso concreto, a Recorrente até admite que exerce uma atividade comercial (ver
o último parágrafo da pág. 22 das doutas alegações de recurso). Esclarecendo
adiante que se dedica «à realização de um serviço público» aos
Municípios associados e que «deslindou um modelo operativo que lhe
permite financiar-se também através da sua própria atividade - mormente através
da valorização de resíduos» (cit. o último parágrafo da pág. 23 das
doutas alegações de recurso).
(...)
Contrapõe
a Recorrente que exerce toda a sua atividade de forma desinteressada e
altruísta, tendo exclusivamente em vista satisfazer as necessidades dos
municípios.
A
ser assim, a Recorrente encontra-se na mesma situação de muitas pessoas
coletivas sem fins lucrativos e que serão, ainda assim, tributadas pelo lucro
que obtiverem, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC. O que sucede
porque o sistema tributário está ali montado de forma a abranger, em princípio,
todos os rendimentos empresariais, seja qual for a pessoa coletiva que os
obtenha e seja qual for a intenção com que os obteve.”
Ou seja, o que o acórdão recorrido sustenta é que se verifica que
a recorrente exerce, de facto, uma atividade comercial (ela própria o
reconhecendo) e que a verificação desse facto determina a exclusão da isenção
de tributação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC,
atendendo “ao conteúdo objetivo das operações e não às pessoas que as realizam
e aos motivos porque as realizam”, que não são levados em consideração.
11. Resulta, assim, do exposto que o acórdão impugnado, ao negar
provimento ao recurso de revista excecional interposto pela recorrente,
mantendo na ordem jurídica a decisão judicial então recorrida - o Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de fevereiro de 2022, que
concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que
havia julgado procedente a impugnação judicial do ato de autoliquidação de IRC
do exercício de 2010 -, assentou numa norma de incidência tributária extraída
da leitura conjugada do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) ,
e 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRC, nos termos da qual são sujeitos
passivos de imposto entidades públicas que não têm como finalidade a obtenção e
a distribuição de lucros e que serão, ainda assim, tributadas como qualquer
sociedade, se isso acontecer, abrangendo o IRC, em princípio, todos os
rendimentos empresariais, seja qual for a pessoa coletiva que os obtenha e seja
qual for a intenção com que os obteve. O tribunal a quo decidiu,
pois, convicto de que se encontram preenchidos, in casu, os
requisitos de tributação geral devida pela qualidade de sujeito e pela
atividade desenvolvida pela recorrente.
Por outro lado, verifica-se igualmente que o tribunal
recorrido afastou a aplicação ao caso da recorrente da norma de
limitação negativa da incidência subjetiva do imposto, que resulta da leitura
conjugada do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do
CIRC, nos termos dos quais ao aludir ao ‘caráter empresarial’ o
legislador não pretendeu senão enquadrar as operações numa estrutura
organizatória (colocação dos fatores produtivos numa organização adequada a
gerar uma cadeia de valor) e na dinâmica das organizações que exprime sobretudo
a ideia de reiteração: a prática reiterada de determinadas operações económicas.
Por isso, a Recorrente encontra-se na mesma situação de muitas pessoas
coletivas sem fins lucrativos e que serão, ainda assim, tributadas pelo lucro
que obtiverem, não beneficiando da isenção prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 9.º do Código de IRC.
Como decorre do exposto, não se verifica coincidência entre
a norma invocada – exclusivamente assente no disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 9.º do CIRC – e o arco normativo efetivamente aplicado
como ratio decidendi do acórdão recorrido – bastante mais complexo,
envolvendo um juízo em que relevam, pelo menos, de forma conjugada, as regras
de incidência subjetiva e objetiva do imposto, constantes dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.ºs 1
e 4, do CIRC.
Não pode, assim, haver lugar ao conhecimento do presente recurso,
nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: caso este
Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pela
recorrente, não se daria a reforma da decisão recorrida: esta tem como
fundamento decisório um arco normativo distinto, que envolve as regras de
incidência subjetiva e objetiva do imposto.
Não se demonstrando preenchida a exigência
legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de
inconstitucionalidade pela recorrente, com o sentido invocado no requerimento
de recurso para o Tribunal Constitucional, tenha sido o fundamento exclusivo da
solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a
admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos nde admissibilidade
– face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já,
pela respetiva inadmissibilidade.
[…]» (alguns sublinhados e
destaques acrescentados).
4.4. O presente caso não
apresenta quaisquer particularidades de relevo em relação àquele que foi
apreciado no Acórdão n.º 848/2023, supra transcrito, em parte, e no
Acórdão 849/2023, desta mesma secção, nem qualquer outra razão que justifique
apreciação diversa da que, em ambos, foi adotada, reiterando-se aqui o seu
sentido decisório de que é inquestionável a descoincidência
entre a norma invocada pela(s) recorrente(s) – exclusivamente assente no
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, enquanto regra de
isenção – e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi no(s) acórdão(s)
recorrido(s), mais amplo, e que incluiu, como vimos, as regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto, constantes dos artigos 2.º, n.º 1 alínea
a) e 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRC.
A recorrente,
pugna no sentido de que da interpretação normativa extraida da alínea b) do n.º
1 do artigo 9.º do CIRC, que entende ter sido seguida na decisão recorrida,
seria possível extrair uma regra da não isenção das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade
geradora de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou
secundário e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada
(separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou
agrícola (cf. artigos 11.º a 12.º da pronúncia referida no item 2 supra).
Porém, e como é
bom de ver, na decisão recorrida, tal interpretação não é alcançada por via de
uma indireta regra de não isenção, que se possa extrair, apenas, da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do
CIRC, mas antes resulta, diretamente, das regras de incidência subjetiva e
objetiva do imposto, ou seja, das regras de sujeição a tributação em sede de
IRC, tal como a recorrente, aliás, acaba por referir na sua pronúncia
transcrita no item 2 supra (artigo
13.º), ao admitir que a «norma aplicada pelo tribunal a quo resulta da sujeição a (ou da não isenção de) IRC».
E assim foi, não só nas situações
apreciadas nos citados arestos, como também no caso presente, em que o que o tribunal
a quo decidiu, acolhendo jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo, que se encontravam preenchidos os requisitos de tributação
geral, devidos pela qualidade dos sujeitos e pela atividade por si desenvolvida,
tal como se encontram previstos nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.ºs 1
e 4, do CIRC e que não se aplicava a regra de isenção que decorre da alínea b)
do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Aqui chegados, não se demonstrando
preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente, com o sentido
invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, tenha sido
o fundamento exclusivo da decisão proferida nos autos, encontra-se, desde logo,
prejudicada a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo
79.º- C da LTC.
Tal conclusão impõe-se, na verdade, pois
que, caso este Tribunal Constitucional viesse a julgar a inconstitucionalidade
da norma sindicada pela recorrente, reconduzida que estaria, apenas, a uma regra
de não isenção por si extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC,
tal não implicaria a reforma da decisão recorrida, na medida em que não seria
afetado todo o seu fundamento decisório, sustentado que está, como vimos, num
arco normativo mais amplo e que envolve, também, e como pressuposto lógico, as
regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto, previstas no artigo 2.º,
n.º 1, alínea a) e artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do CIRC.
Estando este Tribunal Constitucional impedido
de conhecer do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da
LTC, fica necessariamente prejudicado o conhecimento das demais questões.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa
de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º
2, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana
Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida
Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios
telemáticos.
Dora Lucas Neto