4273/20.4T8STB.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
levando em conta a idade do lesado, o grau de incapacidade geral permanente verificado, as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
levando em conta a idade do lesado, o grau de incapacidade geral permanente verificado, as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 3 - Na fixação da indemnização pelo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
dano biológico ou a limitação funcional em que se traduz a incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial: depende da situação ... lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Podem ser apreciadas no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade
Relator: CRISTINA BRANCO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Estudos indicam que na reacção perante o agressor, as vitimas de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Lei n.º 45-A/2024 m) Mapa 13, relativo às transferências para
Portaria n.º 353/2024/1 [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 1/5 1.ª série N
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. São imputáveis ao ato do condutor lesante: não apenas os danos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A atribuição de IPATH é questão que exige uma maior reflexão
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- O dano biológico deve ser calculado como se de um dano
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
1. O crime de escravidão previsto no artº 159º do Código Penal
entendido que esse fator de bonificação só devesse ser atribuído na primeira avaliação da incapacidade, pelo que bem se com- preende que não exista qualquer referência na lei nesse sentido ... Daí que condicionar a atribuição do fator de bonificação à agravação do grau de incapacidade do sinistrado é realizar uma interpretação restritiva àquele preceito. Recorrendo novamente aos ensinamentos de Francesco
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR). Competência do Tribunal e legitimidade ativa do
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 881/2024 Processo n.º 955/2022 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros