Tribunal Constitucional
955/2022
- Data
- 2024-12-10
- Relator
- Carlos Medeiros de Carvalho
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (14 394 palavras)
ACÓRDÃO Nº 881/2024
Processo
n.º 955/2022
Plenário
Relator: Conselheiro
Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. No Acórdão n.º 218/2023, proferido no
Processo n.º 955/2022 da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional e datado de 20
de abril de 2023 (cf. fls. 26 e ss./tc),
decidiu-se, inter alia e no que aqui releva:
«… a) Julgar
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da
Constituição, conjugadamente …».
2. O recorrente Ministério Público veio
interpor recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada «LTC») (cf. fls. 70-tc/71-tc), uma vez que o «Plenário do Tribunal
Constitucional já se pronunciara, em 27 de Janeiro de 2021, sobre a
compatibilidade constitucionalidade daquela dimensão normativa, tendo na altura
sido proferido, por via do Acórdão n.º 72/2021, juízo negativo de
inconstitucionalidade», a que
acresce que
«já após a prolação deste aresto, teve o Tribunal Constitucional, decidindo em
Secção, oportunidade de se pronunciar, diversas vezes, pela não
inconstitucionalidade da mencionada dimensão normativa, nomeadamente através
dos doutos Acórdão n.os 144/2021, 311/2021 e 314/2021, todos da 3.ª
Secção», «[e]stando-se, assim,
perante um conflito jurisprudencial»,
«reiterando
o Ministério Público, quanto à substância do litígio, o entendimento já expendido
no sentido da não inconstitucionalidade da norma identificada».
3. O recurso foi admitido por despacho de 9
de maio de 2023 (cf. fls. 74-tc) e
uma vez que o recorrente, quanto à substância do litígio, renovou a motivação
já apresentada nos autos (cf. fls. 4-tc/16-tc), foram os recorridos notificados para,
querendo, apresentarem contra-alegações, no prazo de 30 dias, sendo que,
decorrido tal prazo, nenhuma pronúncia veio a ser produzida.
4. Foi determinado, por despacho de 28 de
junho de 2023 (cf. fls. 80-tc),
que os autos estavam prontos para julgamento e apresentado memorando pelo aqui relator
procedeu-se à discussão em Plenário, discussão de que derivou, por um lado,
estarem reunidos os pressupostos de admissão do recurso para o Plenário a que
aludem o artigo 79.º-D da LTC, por mormente verificada a apontada divergência
jurisprudencial quanto ao juízo a recair sobre constitucionalidade da norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (adiante
designado «CP») (in casu entre o Acórdão n.º 218/2023, da 3.ª Secção
deste Tribunal no qual, por maioria, se firmou um juízo de inconstitucionalidade,
por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Constituição, e o
Acórdão n.º 72/2021, do Plenário deste Tribunal, no qual, também por maioria, se
havia firmado um juízo negativo de inconstitucionalidade, julgando não inconstitucional
aquela mesma norma incriminatória), e, por outro lado, a fixação de orientação maioritária
do Tribunal, pelo cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento ali
alcançado, apreciando e
decidindo o recurso (cf. artigo 79.º-D, n.º 5, da LTC).
II. Fundamentação
5. Nos autos sub specie discute-se a
questão da inconstitucionalidade da norma incriminatória do lenocínio contida
no artigo 169.º, n.º 1, do CP, destinando-se o presente recurso, precisamente,
a superar a apontada divergência jurisprudencial (cf. § 4.), sendo o recorrente
Ministério Público, face aos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, parte
legítima.
6. Estipula-se no n.º 1 do artigo 169.º do
Código Penal (sob epígrafe «Lenocínio») – redação aqui ora em questão e
que corresponde à que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro –, que «[q]uem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis
meses a cinco anos».
E deriva do seu
n.º 2 que:
«Se o agente cometer o
crime previsto no número anterior:
a)
Por meio de violência ou ameaça grave;
b)
Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c)
Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou
curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d)
Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial
vulnerabilidade da vítima;
é
punido com pena de prisão de um a oito anos».
7. Convoquemos e atentemos após a
reforma/revisão operada ao Código Penal (diploma que havia sido aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro) no que foi a evolução registada no
tipo penal em questão, considerando aquilo que foram as suas várias e
sucessivas redações, percurso de que se extrai o seguinte:
«Artigo 170.º
Lenocínio
1 -
Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou
facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos
sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade
económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o
agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se
aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1
a 8 anos» – correspondente
à redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
«Artigo 170.º
Lenocínio
1 -
Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar
o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de
relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o
agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se
aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1
a 8 anos» – correspondente
à redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02 de setembro;
«Artigo 170.º
Lenocínio
1 -
Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou
facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos
sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o
agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de
autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou
de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer
outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a
8 anos» – correspondente
à redação introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto.
8. No Acórdão recorrido – Acórdão n.º 218/2023 – foi
proferida decisão no sentido da inconstitucionalidade da norma penal constante
do artigo 169.º, n.º 1, do CP, decisão essa em oposição com outras decisões do
Tribunal Constitucional nos quais a mesma norma não fora julgada desconforme à
Constituição (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 694/2017, 90/2018,
178/2018, 160/2020, 589/2020 e 72/2021 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
9. A questão de constitucionalidade suscitada
em torno da referida norma penal (norma correspondente à norma do artigo 170.º,
n.º 1, do mesmo Código, na numeração anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro, sendo que, em causa, está, fundamentalmente, a descrição típica do crime
de lenocínio que veio a ser introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro –
cf. supra § 7.) não é uma questão nova e este Tribunal, uma vez chamado a apreciá-la,
à mesma respondeu por variadas vezes e numa mesma linha decisória, iniciada primeiramente
com a prolação do Acórdão n.º 144/2004, no qual se concluiu no sentido da sua não
inconstitucionalidade, linha essa cujo juízo foi sendo seguido e sucessivamente
reiterado, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004,
170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011,
203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018, 160/2020 e
589/2020.
9.1. Linha e juízo que, interrompidos
com o Acórdão n.º 134/2020
que julgou inconstitucional a norma incriminatória constante do n.º 1 do artigo
169.º do CP, vieram de novo a ser retomados pelo Plenário deste Tribunal através
da prolação do Acórdão n.º 72/2021, acórdão no qual se decidiu «não julgar
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal» e onde se procedeu
à revogação daquele Acórdão n.º 134/2020.
9.2. E uma vez reiterado pelo Plenário no
Acórdão n.º 72/2021 tal juízo negativo quanto à questão de constitucionalidade suscitada
em torno da referida norma penal o mesmo foi sendo retomado e sucessivamente
mantido na jurisprudência produzida posteriormente pelo Tribunal (cf.,
nomeadamente, os Acórdãos n.os 144/2021, 197/2021, 311/2021, 312/2021,
314/2021, 382/2021, 398/2021, 62/2023, 201/2023 e 230/2024, e, bem assim, as
Decisões Sumárias n.os 155/2021, 173/2021, 223/2021, 312/2021, 643/2021, 639/2022 e 41/2023).
10. De referir que a jurisprudência a que se
aludiu supra nos §§ 9. a 9.2. não resulta ter sido proferida toda de forma
unânime, porquanto tal como sinalizado no Acórdão n.º 72/2021 (cf. seu § 2.2.)
«se o juízo
de não inconstitucionalidade foi (tal como no Acórdão n.º 144/2004) unânime
nos acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 591/2007, 141/2010,
559/2011, 605/2011, 203/2012, 149/2014, 178/2018, 160/2020 e 589/2020, o mesmo
já foi maioritário nos acórdãos n.os 396/2007, 522/2007,
654/2011, 641/2016, 421/2017, 694/2017 e 90/2018 e (…) no Acórdão ora recorrido
[in casu o Acórdão n.º 134/2020] afirmou-se, por maioria, o juízo
inverso: o de desconformidade à Constituição», sendo
que esta divergência voltou a ser retomada, como referido, no Acórdão n.º
218/2023, decisão ora objeto do presente recurso, e no qual, após convocação e
explicitação de apoio nos referidos juízos e votos dissonantes, se avançou e
afirmou o seguinte (cf. o seu § 7.):
«A inconstitucionalidade da norma aqui em causa é
amplamente sustentada na doutrina. Dos autores que não perfilham essa visão,
vários fazem o seu entendimento repousar sobre uma interpretação restritiva do
tipo legal de crime nos termos da qual ele se aplicaria apenas a situações em
que há exploração de uma situação de vulnerabilidade de quem se prostitui – o
elemento típico que o legislador lhe retirou –, entendimento que, de modo
mediato, acaba por conduzir à mesma conclusão de fundo: interpretado de outra
maneira, i.e. sem aquela restrição, o tipo legal de crime seria
inconstitucional. Mas é sem essa restrição que o tipo vem interpretado nos
presentes autos e que é, em geral, interpretado, não se afigurando possível, de
resto, em face tanto da sua letra como da sua história, interpretá-lo de outro
modo.
Por sua vez, o Acórdão
n.º 72/2021 analisou a questão de constitucionalidade num plano em boa medida
diverso daquele em que se movimentara o Acórdão n.º 134/2020. Depois de indicar
diferentes formas de enquadramento jurídico das práticas de prostituição e de
concluir que o nosso modelo se caracteriza como abolicionista, o Acórdão
conclui que a questão de saber se o Estado pode ou não criminalizar uma conduta
como a que aqui está em causa constitui uma questão fundamentalmente
político-criminal que o legislador tem ampla liberdade para avaliar. Dando como
seguro que o legislador pode, em abstrato, criminalizar essa conduta, o Acórdão
sugere que a tanto se não opõe o princípio da ultima ratio da
intervenção penal, por ser aquela decisão de criminalizar uma decisão
suficientemente razoável em face de certas características do fenómeno da
prostituição.
O plano em que se
processara a fundamentação apresentada no Acórdão n.º 134/2020 é, porém,
prévio. A análise destinava-se a determinar se o legislador teria, em abstrato,
liberdade para criminalizar a conduta em causa. Respondeu-se a essa questão
pela negativa, por se entender que, apesar de existir um bem jurídico
inequivocamente digno de pena capaz de justificar a criminalização de certas
condutas relacionadas com a prática da prostituição – a liberdade sexual –, o
recorte deste tipo legal de crime abrange um conjunto muito expressivo de
condutas que não só não criam sequer um perigo abstrato para esse bem jurídico
como podem até ter envolvido um exercício plenamente legítimo desse bem
jurídico por parte de quem se prostitui. Nessa linha de raciocínio, o obstáculo
insuperável enfrentado pelo tipo legal de crime encontra-se, pois, logo nos
primeiros momentos do juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º
2, da Constituição.
O Acórdão n.º 72/2021
também acolhe a visão de que a liberdade sexual é o bem jurídico para cuja
tutela o crime de lenocínio se orienta. Ora, esse bem jurídico tem, nas
palavras de Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal
(Contributo para a Fundamentação de um Paradigma Dualista), Coimbra:
Coimbra Editora, 1991, p. 363 s. e 381, a «estrutura própria de uma
manifestação de vontade». Se certos bens jurídicos, como a integridade
física, poderão entender-se como «valor[es] que a ordem jurídica se propõe
tutelar» independentemente da autonomia pessoal do seu concreto portador –
ainda que essa autonomia se lhes possa sobrepor (em que casos e em que medida
são questões que aqui não importam) –, a regra em bens jurídicos como a
liberdade sexual é antes a de uma intrínseca «comunicabilidade» com a
autonomia pessoal: «Realizada pelo próprio portador do bem jurídico ou com o
seu assentimento, [a ação] aparece com um processo perfeitamente normal; já se
coactivamente imposta, ela valerá em certas circunstâncias como um dos agravos
mais intoleráveis feitos à pessoa. Aqui, a violação da vontade do portador do
bem jurídico pertence já à fundamentação do ilícito, uma vez que, para além
dela, não subsiste qualquer outro substrato para o ilícito» (ibid.; cf.
também o ponto 14 do Acórdão n.º 134/2020). O que acontece no tipo legal de
crime de lenocínio simples, na sua formulação atual, é uma atribuição de
conteúdo ilícito a condutas que se sabe não envolverem necessariamente qualquer
violação da vontade do portador do bem jurídico ‘liberdade sexual’ e, é dizer,
não terem qualquer substrato de ilicitude.
Que o tipo legal de crime
abrange condutas dessas é reconhecido no Acórdão n.º 72/2021, quando afirma
que, embora «a expressão exploração esteja fora do tipo – e,
como tal, não seja facto a provar in concreto – o risco da sua
materialização é suficientemente forte para conter a norma dentro dos limites
da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da intervenção penal».
A sustentar a suficiência desse risco estão considerações empíricas como a de
que a atividade de fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição é «inevitavelmente
próxima – demasiado próxima – de movimentos, nacional e internacionalmente
organizados, cujo resultado (aqui referimo-nos ao resultado da atividade dos
referidos movimentos organizados num plano superior ao de cada “empresário”),
quase invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da
liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a
qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou
declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou
interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva
“utilidade comercial”»; de que esse risco é «conatural ao proxenetismo, cujo
empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de modo a
potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas, que lhe
propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade – insiste-se
– fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente não existem
no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo, dificilmente
escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se prostituem».
Estas considerações
reiteram a ideia, já decorrente de anteriores decisões do Tribunal, de que há
uma associação frequente entre proxenetismo e violação da liberdade sexual –
ideia que, de resto, o Acórdão n.º 134/2020 não negou –, mas continuam a não
permitir estabelecer a perigosidade típica necessária à viabilidade
constitucional de um crime de perigo abstrato: os crimes de perigo abstrato
constituem verdadeiras presunções inilidíveis, o que, em direito penal, só se
compreende e tolera quando a sua base empírica permita afirmar que a conduta
tem um intrínseco potencial de lesão ou de perigo concreto para o bem jurídico.
Em contraste, a única forma possível de ainda relacionar minimamente a conduta
típica aqui em causa com o bem jurídico que poderia justificar a sua punição é
a de estabelecer uma sequência de presunções em que se começa por presumir que
fomentar, favorecer ou facilitar a prostituição de modo profissional ou com
intuito lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração de quem se
prostitui. No entanto, é inegável que a natureza profissional ou o intuito
lucrativo da atuação nada tem de intrínseco que obste ao estabelecimento de
relações sinalagmáticas com quem se prostitui, como inegável é que a decisão de
uma pessoa de se prostituir pode constituir uma expressão ainda plena da sua
liberdade sexual (cf. o ponto 10 do mesmo Acórdão). Aquela conduta não está
apenas distante, mas deslocada da ofensa ao bem jurídico que legitimaria
a sua punição, dificultando ainda, em certos casos, o exercício do
correspondente direito por parte de quem se prostitui.
Que assim é ilustra-o o
caso dos autos, onde se deu como provado que as pessoas que trabalhavam no
estabelecimento em causa «ali se dirigiam voluntariamente à procura de
emprego, sabendo dos serviços que o bar prestava», que «usavam nomes
falsos, não conhecendo umas e outras a verdadeira identificação das demais»
e «que não eram obrigadas a praticar atos sexuais com os clientes» (decisão
recorrida, II, alínea a), pontos 19-21). É consabido que a apreciação que cabe
a este Tribunal realizar é de natureza estritamente normativa. A existência de
situações como a destes autos releva de modo direto nesse plano normativo
porque nega a perigosidade típica que seria imprescindível para a legitimidade
do tipo legal de crime».
11. Flui, assim, do acabado de expor que o
juízo positivo no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo
169.º, n.º 1, do CP resulta estribado no entendimento de que, com as alterações
aportadas à norma incriminadora pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, ocorreu
uma perda de conexão com um bem jurídico suficientemente definido, porquanto ao
eliminar-se o elemento típico de exploração duma situação de abandono ou
necessidade tal acarretaria que já não estivesse em causa a proteção da
liberdade sexual, para além de que a dignidade da pessoa humana envolveria uma mobilização
vaga, inidónea como suporte bastante à incriminação.
E de que não resultando
viável a consideração de uma interpretação do preceito mais restritiva do que a
sua letra consente, então apenas restaria uma injustificada criminalização da
mera atividade de proxenetismo, num uso da via da tutela penal para prosseguir interesses
morais ou bons costumes, para além de não
permitir estabelecer a perigosidade típica necessária à viabilidade
constitucional de um crime de perigo abstrato.
12. Não se acompanha, nem se partilha,
todavia, o entendimento dissonante que veio a ser retomado e sustentado no
acórdão recorrido (cf. os antecedentes §§ 10. e 11.), visto que a perspetiva em
que assenta tal entendimento não constitui a única sob a qual pode ser analisada,
olhada, a norma aqui ora sub specie.
13. Com efeito, feita a discussão em sede
recursiva resultou apurada e fixada, em termos maioritários, orientação do
Tribunal no sentido de que se impõe firmar, reiterando, um juízo negativo de inconstitucionalidade,
não julgando inconstitucional a norma incriminatória contida no n.º 1 do artigo
169.º do CP, aqui sub specie, juízo/orientação que este Tribunal, em
sucessivas formações, vem aliás maioritariamente adotando, cientes de que após
o juízo que foi firmado pelo Plenário no Acórdão n.º 72/2021 não se verificaram
quaisquer mudanças ou alterações no plano normativo, nem resultaram, no
contexto, aportadas razões ou motivações suficientes e que lograssem abalar a
orientação ali fixada, presente que a mesma encontra acolhimento jurisprudencial
e doutrinal.
14. Assim, e motivando o renovado juízo
negativo de constitucionalidade sobre a questão temos que ressuma da
jurisprudência deste Tribunal a aceitação, enquanto paradigma do direito penal
democrático hodierno, de que todo o direito penal é um direito do bem
jurídico-penal (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 25/1984, 83/1995,
85/1988, 426/1991, 527/1995, 288/1998, 604/1999, 312/2000, 516/2000, 99/2002,
337/2002, 617/2006, 75/2010, 625/2013, 377/2015, 641/2016, 366/2018, 134/2020, 197/2021,
867/2021, 843/2022 e 62/2023) e de que o direito penal do bem jurídico
constitui, no nosso quadro constitucional, um princípio jurídico-constitucional
implícito, sendo que este princípio, em paralelo com os outros princípios
jurídico-constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções penais,
constitui um dos parâmetros fundamentais de controlo da constitucionalidade das
normas penais.
14.1. Nessa medida e tendo por referência o
mesmo princípio jurídico-constitucional temos que, em sede do referido
controlo, ressalta que «um
dever estadual de proteção desligado da ideia de bem jurídico apresentar-se-ia inevitavelmente
vazio de sentido e de conteúdo por lhe faltar o referente essencial para a
definição do rumo da ação protetora estadual» (cf. Jorge Figueiredo Dias, em «O “direito penal do bem jurídico” como princípio
jurídico-constitucional implícito …», in RLJ, Ano 145, n.º 3998, p. 265), termos em que uma intervenção
criminalizante por parte do legislador mostra-se ou terá de estar sujeita a
certas limitações constitucionais, já que a criminalização de condutas
pressupõe a tutela ou a proteção subsidiária de bens jurídicos dotados de
assento e dignidade no plano constitucional (cf., mormente, os artigos 2.º,
18.º, n.º 2, e 27.º, todos da Constituição) para além da dignidade no plano
penal (por carentes de pena) (cf. artigo 40.º, n.º 1, do CP).
14.2. É que se a função do direito penal não
passa pela decisão de controvérsias morais, nem envolve a tutela de uma
qualquer moral social ou de uma ideologia, ou sequer se pode fundar numa
intervenção de cariz ou natureza paternalista [cf. Jorge Figueiredo Dias, in loc.
cit., pp. 261/262, e in Direito Penal – Parte Geral I – Questões
fundamentais. A doutrina geral do crime, 3.ª edição, (2019), p. 141 e ss.],
temos, também, que para a criminalização de certas condutas não nos podemos
bastar com o apelo ou o apoio fundante em tendências ou consensos mais ou menos
sólidos, alargados ou dominantes, de um sentir ético-jurídico punitivo da
comunidade, ainda que materializado em quadro normativo, se os bens jurídicos
protegidos não encontrarem base e apoio no quadro do texto constitucional e na
medida necessária para a salvaguarda de outros direitos ou interesses
consagrados ou com assento/incidência na Constituição, exigência esta
essencial, basilar diríamos mesmo, pelas e dadas as implicações que uma tal
opção aporta em termos da afetação do direito à liberdade nos termos como o
mesmo se encontra consagrado e plasmado no artigo 27.º da Constituição.
14.3. Com efeito, se é reconhecido que num
Estado de direito democrático o legislador ordinário dispõe de uma grande
liberdade para a definição das normas jurídicas que disciplinam a vida social,
mormente na adoção da decisão de reprimir determinadas condutas com os
mecanismos sancionatórios e no exato recorte dessas condutas, temos, no
entanto, que a intervenção criminalizante está, como aludido supra,
sujeita a certas limitações constitucionais, assumindo-se o princípio do direito
penal do bem jurídico como um primeiro e fundamental constrangimento,
enquanto específica manifestação do imperativo de proporcionalidade a que
transversalmente se mostra subordinada a restrição de direitos fundamentais, in
casu a restrição pela via penal do direito à liberdade, proibindo toda a
criminalização que não possa ser justificada em nome de outros direitos ou
interesses constitucionalmente consagrados.
15. Constituindo um dado, aqui assente, o da
aceitação de tal princípio jurídico-constitucional implícito convoquemos,
agora, o lastro fundamentador da jurisprudência produzida pelo Tribunal sobre a
concreta questão sob dissídio.
15.1. Assim, tendo este Tribunal decidido no Acórdão
n.º 144/2004 não julgar inconstitucional a norma incriminatória do crime de
lenocínio (à data constante do n.º 1 do artigo 170.º do CP) – decisão que,
note-se, funcionou, em grande medida, como uma «decisão matriz» face às
ulteriores decisões produzidas sobre a problemática sob análise e dissídio (cf.
a jurisprudência convocada supra sob os §§ 9. e 9.2.) – começou-se por
considerar que a referida norma incriminatória goza e protege valores «consagrados
constitucionalmente», extraindo-se, no contexto, da respetiva fundamentação que
(cf. os seus §§ 6. a 8.):
«[…]
subjacente à
norma do artigo 170.º, n.º 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada
na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as
situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento
económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da
pessoa prostituída», sendo
que tal perspetiva «não
resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica
orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não
deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção,
situações e actividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa
qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser
utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos
impele, desde logo, o artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado
Português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação
que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres (Lei n.º 23/80, em D.R., I Série, de 26 de
Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do Tráfico de
Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de
Outubro de 1991)».
De que «[é] claro que a esta perspectiva preside
uma certa ideia cultural e histórica da pessoa e uma certa ideia do valor da
sexualidade, bem como o reconhecimento do valor científico das análises
empíricas que retratam o “mundo da prostituição” (…). Mas tal horizonte de
compreensão dos bens relevantes é sempre associado a ideias de autonomia e
liberdade, valores da pessoa que estão directamente em causa nas condutas que
favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da prostituição.
Não se concebe, assim,
uma mera protecção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional
particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com
os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem,
valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência
social orientada por deveres de protecção para com pessoas em estado de
carência social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um
significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem
correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas
finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido
pelo legislador penal é, antes, o da protecção da liberdade e de uma “autonomia
para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em
causa qualquer aspecto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo
artigo 41.º, n.º 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não integra
uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar
com a utilização da sexualidade alheia. Por outro lado, nesta perspectiva, é
irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se
entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre
disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento
económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que
comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na
autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando‑o em perigo), na medida
em que corresponda à utilização de uma dimensão
especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de
terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o
autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros
comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio (artigo
135.º do Código Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia
infantil [artigo 172.º, n.º 3, alínea e), do Código Penal], sempre com
fundamento na perspectiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu
consentimento em determinados actos não justifica, sem mais, o comportamento do
que auxilie, instigue ou facilite esse comportamento. É que relativamente ao
relacionamento com os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não
interferir com a sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que
derivam do princípio da dignidade da pessoa humana».
E de que «uma certa “actividade profissional” que
tenha por objecto a específica negação deste tipo de valores seja proibida
(neste caso, incriminada) não ofende, de modo algum, a Constituição. A
liberdade de exercício de profissão ou de actividade económica tem obviamente,
como limites e enquadramento, valores e direitos directamente associados à
protecção da autonomia e da dignidade de outro ser humano (artigos 47.º, n.º 1
e 61.º, n.º 1, da Constituição). Por isso estão particularmente condicionadas,
como objecto de trabalho ou de empresa, actividades que possam afectar a vida,
a saúde e a integridade moral dos cidadãos [artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e c)
ou n.º 2, alínea c), da Constituição]. Não está assim, de todo em causa a
violação do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. Nem também tem relevância
impeditiva desta conclusão a aceitação de perspectivas como a que aflora no
pronunciamento do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sentença de 20 de
Novembro de 2001, Processo n.º 268/99), segundo a qual a prostituição pode ser
encarada como actividade económica na qualidade de trabalho autónomo (…). Com
efeito, aí apenas se considerou que a permissão de actividade das pessoas que
se prostituem nos Estados membros da Comunidade impede uma discriminação quanto
à autorização de permanência num Estado da União Europeia, daí não decorrendo
qualquer consequência para a licitude das actividades de favorecimento à
prostituição».
Para além de que as «considerações antecedentes
não implicam, obviamente, que haja um dever constitucional de incriminar as
condutas previstas no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal. Corresponde, porém,
a citada incriminação a uma opção de política criminal (note‑se que tal opção, quanto às suas fronteiras, é passível de discussão no plano de opções de política criminal – veja‑se ANABELA RODRIGUES,
Comentário Conimbricense, I,
1999, p. 518 e ss.), justificada, sobretudo, pela normal associação entre as
condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade
económica e social, das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um
modo de subsistência. O facto de a disposição legal não exigir, expressamente,
como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a
prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do
qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou
facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma
situação de carência e desprotecção social.
Tal opção tem o sentido
de evitar já o risco de tais situações de exploração, risco considerado elevado
e não aceitável, e é justificada pela prevenção dessas situações, concluindo‑se pelos estudos empíricos que tal risco é elevado e existe,
efectivamente, no nosso país,
na medida em que as situações de prostituição estão associadas a carências sociais elevadas
(…) não é tal opção inadequada ou desproporcional ao fim de proteger bens
jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a liberdade. Ancora‑se esta solução legal num ponto de
vista que tem ainda amparo num princípio de ofensividade, à luz de um
entendimento compatível com o Estado de Direito democrático, nos termos do qual
se verificaria uma opção de política criminal baseada numa certa percepção do
dano ou do perigo de certo dano associada à violação de deveres para com outrem
– deveres de não aproveitamento e exploração económica de pessoas em estado de
carência social […]. O entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na
protecção por meios penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como
modo de subsistência, protecção directamente fundada no princípio da dignidade
da pessoa humana. Questão diversa que não está suscitada nos presentes autos é a
que se relaciona com a possibilidade processual de contraprova do perigo que
serve de fundamento à incriminação em casos como o presente ou ainda,
naturalmente, com a prova associada à aplicação dos critérios de censura de
culpa do agente e da atenuação ou eventual exclusão de culpabilidade, em face
das circunstâncias concretas do caso […]».
15.2. Afirmou mais recentemente o Plenário deste
Tribunal no Acórdão n.º 72/2021 (cf. seu § 2.3.) que o juízo firmado tem como «ideia – a sua ideia
fulcral – de que “[…] a ofensividade que legitima a intervenção penal
assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição,
relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por
terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma
situação de carência e desproteção social, interferindo com – colocando em
perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui” [Acórdão
n.º 641/2016, sublinhado acrescentado; esta decisão viria a ser referida pelo
Tribunal Constitucional italiano na Sentenza 141/2019, de 06/03/2019,
enquanto abonação da conformidade constitucional da criminalização, nesse caso
decorrente da chamada legge Merlim, das condutas de facilitação e de
intermediação (construídas em torno dos conceitos de recrutamento e de
favorecimento) ao exercício da prostituição, empreendidas por terceiro (cfr.,
quanto às referências ao Acórdão n.º 641/2016, os pontos 4.5. e 6.2. das
Considerações de Direito da Sentenza)]» e de que «[e]xiste, em tais casos – e corresponde ao entendimento deste
Tribunal desde a decisão de 2004 –, uma genérica e preponderante apetência da
ação descrita no tipo para o desencadear de eventos ou criar situações cujo
desvalor (cuja danosidade), causalmente conexionado, imediata ou mediatamente,
com o exercício da prostituição, o legislador quis antagonizar, através do
instrumento de atuação do Estado correspondente à perseguição criminal, sendo
certo que a opção por essa via ocorre num quadro racionalmente compreensível de
valoração das potencialidades desvaliosas da realidade social envolvida
(precursora, desencadeada ou propiciada) no conjunto de situações
correspondentes ao fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da
prostituição, por parte de alguém, que não o próprio agente do crime, num
quadro de atividade profissional ou de um exercício com intenção lucrativa […]».
15.2.1. Para efeito e com inteira pertinência e
valia para o juízo que ora se firma extrai-se da motivação do referido Acórdão
o seguinte (cf. os seus §§ 2.3. e 2.3.1):
«[…] vale esta opção na intencionalidade que lhe
subjaz, independentemente do tratamento legal conferido na nossa Ordem Jurídica
aos atos de prostituição, em si mesmos considerados, concretamente à subtração
destes a qualquer tipo de perseguição sancionatória, através de uma política
usualmente qualificada – e que corresponde à realidade portuguesa – como abolicionista,
por oposição a uma política proibicionista ou a um enquadramento legal
de tolerância regulamentadora (v. a caraterização destas opções legais,
nas suas diversas gradações, em Peter Marneffe, Liberalism and Prostitution,
Oxford University Press, Oxford, 2010, pp. 28/30).
Com efeito, o abolicionismo,
referido à prática da prostituição, caracteriza um conjunto de políticas
públicas que excluem a criminalização da venda de serviços sexuais, em si mesma
considerada, e das atividades, exercidas pelo próprio agente da venda,
diretamente relacionadas com esta, como seja a solicitação ou a oferta em si
mesma. Essa opção não descarta, todavia – conforme demonstra a prática
assumidamente abolicionista de diversos países (ibidem) –,
sancionar (mesmo até criminalizar) a compra de serviços sexuais ou os
comportamentos de terceiros (dos “clientes”) comummente utilizados para a
obtenção desses serviços. É o que sucede, por exemplo, com a lei britânica
sancionando o chamado kerb crawling [v. https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/kerb-crawling]
e, na Suécia, desde 1999, com a aprovação da designada Lei Kvinnofrid [v. a
entrada prostitution in Sweden, na Wikipedia, https://en.wikipedia.org/wiki/Prostitution_in_Sweden,
consultada em 19/01/2021], que não proíbe a oferta de serviços sexuais mediante
contrapartida remunerada, criminalizando, porém, o cliente e toda a atividade
de gestão de um negócio de aproveitamento económico da prostituição (que
envolva o contributo de qualquer pessoa diversa daquela que se prostitui), e a
atividade remunerada de agenciação para o exercício da prostituição [a opção de
criminalização do cliente e das condutas paralelas de facilitação ou
aproveitamento por terceiros, foi considerada pelo Conseil Constitutionnel francês
(Decisão n.º 2018-761, de 01/02/2019) conforme à Constituição].
No contexto geral da
opção abolicionista, emprega-se o expressão abolição permissiva (permissive
abolition, em contraposição a impermissive abolition, que sinaliza a
perseguição sancionatória do cliente, Peter Marneffe, Liberalism and Prostitution,
cit, p. 29) para referenciar, no quadro geral de uma política abolicionista,
a opção por políticas públicas de não repressão sancionatória ou
criminalização, tanto da oferta como da aquisição e procura de serviços sexuais
(a prostituição que só envolve o par individualizado formado pelo agente da
oferta e o agente da procura), criminalizando-se, todavia, no conjunto de
políticas designadas como abolição permissiva, as atividades intimamente
relacionadas com o aproveitamento económico por terceiros do negócio da
prostituição, como paradigmaticamente o são a gestão de bordéis, os negócios do
tipo clubes ou bares de alterne, que comportem ligação à atividade de
prostituição, e mesmo a simples intermediação, com o objetivo de lucro, no
negócio da prostituição travada entre os polos originários (quem se prostitui e
o cliente).
(…) Não estando,
manifestamente, em causa “[…] saber se a incriminação do lenocínio, nos
moldes em que se se encontra prevista, traduz a melhor opção ao nível da
política criminal” (disse-se no Acórdão n.º 421/2017, retomando uma
asserção já presente no Acórdão n.º 144/2004, cfr. o respetivo item 8) –
constitui tal incriminação uma opção de quem está democraticamente legitimado
para efeito da tomada dessas opções –, importa notar que “[…] o critério da
necessidade de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da
proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição, foi sempre apreciado pela jurisprudência constitucional proferida
sobre a incriminação do lenocínio”, o que não impediu que se concluísse
pela “[…] legitimação material da norma incriminadora constante do artigo
169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4
de setembro, à luz do princípio da proporcionalidade” (Acórdão n.º
694/2017).
Este entendimento foi
reiterado, por último, nos Acórdãos n.os 90/2018 e 178/2018, para
além de diversas decisões sumárias (v., designadamente, as Decisões Sumárias n.os
375/2016, 359/2017, 737/2017, 129/2018 e 519/2018) e “não espelha o
imobilismo” que, por vezes, se pretende assinar-lhe em algumas decisões de
recusa indutoras de muitos dos recursos apreciados (v. o Acórdão n.º 160/2020).
Pelo contrário, resulta esse entendimento de viva discussão de argumentos de
sinal contrário (…) a qual, simplesmente, não conduziu a uma alteração do
sentido das decisões, que se reforçaram com novos fundamentos ...».
15.2.2. E louvando-se na antecedente jurisprudência produzida pelo
Tribunal sobre a questão, que convoca, afirmou-se na mesma decisão que (cf. o seu § 2.3.1.):
«[…] no Acórdão n.º 178/2018, pode ler-se:
“[…]
Em relação à
constitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, nos
termos da qual «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar,
favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição», alega uma
vez mais o recorrente que o facto de a norma não exigir como requisito da
incriminação «a exploração de situações de abandono ou de necessidade
económica», implicaria uma violação, na sua perspetiva, do princípio da
proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por não estar o
legislador a tutelar a liberdade sexual das pessoas prostituídas, mas sim uma
determinada moral social, que não competiria ao direito penal proteger, de
acordo com o princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio, invocando a
seu favor os argumentos aduzidos nos votos de vencido à jurisprudência
dominante neste Tribunal, que tem proferido um juízo negativo de
inconstitucionalidade em relação à norma impugnada.
Os argumentos referidos
nos votos de vencido incidem sobre a ausência de um bem jurídico com dignidade
penal, que se traduzisse na proteção de direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos, e no entendimento, segundo o qual a norma prevê
um crime sem vítima, que visaria apenas a prevenção ou a repressão do moralismo
ou de sentimentos religiosos, e que traduziria um paternalismo do legislador,
que seria até suscetível de ofender a liberdade das pessoas que, de livre
vontade, se quisessem prostituir.
Contudo, como tem sido
reafirmado pela jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, esta
norma visa combater um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na
exploração das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente
formal à atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas
económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza,
desemprego e percursos de vida marcados pela violência e pelo abandono desde
uma idade muito jovem. Por outro lado, o fenómeno da prostituição, nos
últimos trinta anos, mudou muito, verificando-se uma estrita ligação entre a
prostituição e o tráfico de pessoas, o qual atinge dimensões crescentes,
inimagináveis há algumas décadas. Verificou-se também que o sistema não tem
instrumentos para distinguir, na prática, a ténue linha que separa o
consentimento da pessoa para a prática de atos de prostituição das situações de
tráfico e prostituição forçada. As leis que criminalizam o uso do serviço sem o
consentimento da vítima enfrentam dificuldades sérias na sua implementação e o
sistema não consegue aplicá-las efetivamente (cf. Sexual exploitation and its
impact on gender equality, European Parliament, 2014,
http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2014/493040/IPOLFEMM_ET(2014)493040_EN.pdf).
Neste contexto de política criminal, o desaparecimento do requisito da
«exploração de um estado de necessidade ou de abandono» situa-se dentro da
margem de liberdade de conformação do legislador democrático e visa, não a
tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à
autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à
dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP).
A prostituição é uma
questão que preocupa os Estados, por estar associada ao tráfico de pessoas e
implicar uma violação de direitos humanos de um número cada vez mais elevado de
pessoas, na sua maioria mulheres e crianças migrantes (traficadas de países
subdesenvolvidos para países desenvolvidos), impedindo a estas pessoas o acesso
à cidadania, à liberdade, à igualdade de direitos, e à autonomia na condução da
sua vida. As pessoas são utilizadas como fonte de lucro para outrem, através de
uma atividade que é hoje designada como a escravatura dos tempos modernos,
tratando-se a prostituição de um dos negócios mais rentáveis do mundo,
movimentando cerca de $186.00 biliões por ano e envolvendo cerca de 40-42
milhões de pessoas, 90% das quais dependentes de outrem e 75% das quais têm
idades compreendidas entre 13 e 25 anos (cf. Sexual exploitation and its impact
on gender equality, European Parliament, 2014 – um estudo pedido ou encomendado
pela Comissão do PE relativa aos Direitos das Mulheres e à Igualdade de
Género). Segundo estatísticas dos Estados membros da UE, cerca de 60% a 90% das
pessoas prostituídas são vítimas de crimes de tráfico (Ibidem).
Desde 1979, que as Nações
Unidas têm por objetivo combater todas as formas de tráfico das mulheres e de
exploração da prostituição das mulheres, conforme consta do artigo 6.º da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (CEDAW).
A regulação jurídica e
penal desta matéria encontra-se em evolução nos países da UE, visando a
definição de políticas fortes de combate à exploração sexual e a elaboração de
convenções e diretivas dirigidas ao alargamento da incriminação e ao aumento
das penas quando a pessoa prostituída é menor de idade (Diretiva 2011/93/UE) ou
vítima de tráfico (Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de seres
humanos, de 2005, e as Diretivas 2011/36/UE e 2012/29/UE).
Os legisladores europeus
aderiram a modelos diversos em matéria de prostituição: o modelo liberal da
regulação da atividade como trabalho sexual (em vigor na Alemanha e na Holanda,
mas ineficaz no combate ao tráfico, tendo provocado o aumento do mesmo, com
indivíduos condenados por tráfico a pedirem licenciamento para o negócio da
prostituição, sem qualquer melhoria das condições de trabalho das pessoas
prostituídas e descida dos níveis de violência); o modelo abolicionista, em
vigor na Suécia, na Noruega, na Islândia, na França e na Irlanda do Norte, que
criminaliza todas as atividades relacionadas com a prostituição, inclusive o
comprador de sexo, mas não as pessoas prostituídas (recomendado pelo Parlamento
Europeu, na “Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e
a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros”, por ter contribuído
para a diminuição do tráfico de pessoas e da prostituição, bem como para uma
alteração de mentalidades, normas e valores da população em relação à
prostituição), e o modelo em vigor em Portugal, e noutros países europeus, que
pune o lenocínio, de uma forma mais ou menos alargada, encontrando-se Portugal
entre os países que prescindem, na definição do âmbito da incriminação, do
requisito típico da exploração de um estado de necessidade e que pune, no
artigo 160.º, n.º 6, do CP, quem, tendo conhecimento do crime de tráfico,
utiliza, mediante pagamento ou outra contrapartida, os serviços da vítima.
Existe consenso entre os
Estados membros da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração sexual devem ser
erradicados, afirmando-se no estudo «Sexual exploitation and prostitution and
its impact on gender equality», de 2014, atrás citado, p. 9, que «A
prostituição e a exploração sexual são assuntos altamente genderizados, com
mulheres e meninas, na maioria dos casos, a vender o seu corpo, por coação ou
com consentimento, e homens e rapazes a pagar por este serviço» (sobre dados
estatísticos, na Holanda, vide TAMPEP, 2009, Netherlands Country Report, citado
no estudo do Parlamento Europeu, p. 37, segundo os quais, em 2008, 90% das
pessoas prostituídas eram mulheres e a maioria das mulheres prostituídas eram
migrantes, principalmente da Europa de Leste). Segundo o mesmo estudo do
Parlamento Europeu, está a «ganhar apoio crescente a conceção que entende que o
negócio da prostituição não pode ser legitimado, por violar os princípios
ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais, entre os quais se encontra o
princípio da igualdade» (Ibidem, p. 9).
No quadro social e
jurídico descrito, dada a complexidade da definição dos instrumentos legais
adequados à proteção das pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico, não
pode deixar de se entender que está dentro da margem de liberdade do legislador
democrático consagrar o modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em
que o faz o artigo 169.º, n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício
de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP […]” (sublinhados acrescentados).
Sendo certo que os fundamentos
transcritos assentam em determinadas pressuposições, não é menos certo que,
como se faz notar no Acórdão n.º 90/2018:
“[…]
[N]ão se pressupõe que as
situações de prostituição estejam necessariamente associadas a carências
sociais elevadas e que qualquer comportamento de fomento, favorecimento ou
facilitação da prostituição comport[e] uma exploração da necessidade económica
ou social do agente que se prostitui, mas antes que tais situações comportam um
risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e
desproteção social, colocando em perigo a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui.
[…]
Por outro lado, […] a
jurisprudência constitucional acima referida […] apreciou o critério da
necessidade de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da
proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
No entanto, e conforme se
salienta no Acórdão n.º 694/2017, em que o Tribunal Constitucional se
pronunciou sobre esta matéria, tal apreciação não se «deve confundir, porém,
com o controlo da bondade das opções que o legislador democrático, no âmbito da
sua margem de conformação, tome na concretização do respetivo programa político
criminal, mormente quanto à inadequação ou insuficiência para a tutela do bem
jurídico em proteção de meios não penais de controlo social a constituir – a
decisão recorrida, pressupondo a manutenção da proibição do lenocínio, aponta a
‘via contraordenacional mínima em sede de regulação administrativa da
atividade’ –, questão que não incumbe a este Tribunal apreciar» […]” (sublinhados acrescentados).
De onde resulta, em suma,
uma liberdade, com amplitude muito considerável, do legislador – desde sempre
sublinhada, neste exato contexto, pelo Tribunal (de novo remetemos para o item
8 do Acórdão n.º 144/2004) – em punir ou não punir os comportamentos, neste
âmbito, com o que nisso vai implicado em termos de não proibição constitucional
da solução adotada. Por outras palavras, “[d]ecidir se o risco implicado
para a autonomia do agente que se prostitui deve ser considerado como um perigo
a prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins
lucrativos da pessoa que se prostitui, é […] uma opção que cabe dentro do poder
de definição da política criminal que pertence ao legislador” (Acórdão n.º
421/2017) [...]».
15.2.3. Para depois avançar e concluir que (cf. o seu § 2.4.):
«[…] existe uma diferença substancial entre a mera
atividade de prostituição (não punida), e a (outra) atividade que a fomenta,
favorece ou facilita, deslocando a segunda do campo da mera liberdade
individual para uma constelação de relações sociais muito mais complexas, e
desligadas das circunstâncias referenciáveis à individualização do ato de
prostituição, que é inevitavelmente próxima – demasiado próxima – de
movimentos, nacional e internacionalmente organizados, cujo resultado (aqui
referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos movimentos organizados num
plano superior ao de cada “empresário”), quase invariavelmente, corresponde à
perpetuação de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de
facto que, as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce
fora de relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são
difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se
mantiver a respetiva “utilidade comercial”.
Com tal proximidade se gera
um risco socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da
norma, nem dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural
ao proxenetismo, cujo empresário – como o de qualquer outro negócio –
tende a organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando
redes já estabelecidas, que lhe propiciem economias de escala, maximizando o
controlo da atividade – insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo,
que pura e simplesmente não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais
tarde ou mais cedo, dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade
das pessoas que se prostituem.
Mesmo que a expressão exploração
esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in concreto –
o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter a norma
dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da
intervenção penal […]».
16. É este o sentido motivacional e o juízo
que, maioritariamente, o Tribunal Constitucional vem assumindo sobre a questão
de constitucionalidade aqui de novo sob apreciação, motivação e juízo que,
sucessivamente reiterado, aqui importa de novo renovar e reafirmar, tanto mais
que, como referido supra, não se verificaram quaisquer mudanças ou alterações
no plano normativo, nem resultaram, no contexto, aportadas razões ou motivações
bastantes para abalar a orientação ali fixada.
16.1. Este juízo vem merecendo, aliás, pleno
acolhimento na jurisprudência que, posteriormente ao Acórdão n.º 72/2021, foi
sendo produzida pelos tribunais superiores dos tribunais judiciais [cf.,
nomeadamente, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), entre outros, os Acórdãos de
23.06.2022 (Proc. n.º 553/17.4GALSD.S1) e de 01.02.2023 (Proc. n.º 143/18.4T9FLG.P1.S1),
ambos consultáveis em «https://www.dgsi.pt/jstj»; no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC),
o Acórdão de 02.02.2022 (Proc. n.º 581/13.9TAPBL.C3), consultável em «https://www.dgsi.pt/jtrc»; no Tribunal da Relação de Évora (TRE),
entre outros, os Acórdãos de 10.05.2022 (Proc. n.º 229/13.1TAVRS.E1), de
11.10.2022 (Proc. n.º 335/18.6T9SSB.E1) e de 23.01.2024 (Proc. n.º
335/18.6T9SSB.E2), todos consultáveis em «https://www.dgsi.pt/jtre»; no Tribunal da Relação do Porto (TRP),
entre outros, os Acórdãos de 13.07.2022 (Proc. n.º 143/18.4T9FLG.P1), de
24.05.2023 (Proc. n.º 5258/18.6T9VNG.P1) e de 08.11.2023 (Proc. n.º 39/19.2ZRPRT-B.P1),
todos consultáveis em
«https://www.dgsi.pt/jtrp»].
16.2. E apesar de não colher o apoio unânime da
doutrina (cf. no sentido de uma resposta positiva, pugnando por um juízo de
inconstitucionalidade da referida norma, entre outros Jorge Figueiredo Dias, em
“O «direito penal do bem jurídico» como princípio jurídico-constitucional – Da
doutrina penal, da jurisprudência constitucional portuguesa e das suas
relações”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa –
Colóquio comemorativo do XXV aniversário do Tribunal Constitucional, Coimbra
Editora, 2009, pp. 39 e ss.; Jorge Figueiredo Dias/Maria João Antunes, em “Da
inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime de perigo
abstrato”, in Estudos em Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente Joaquim
de Sousa Ribeiro, Volume I, Direito Constitucional, Almedina, 2019, pp. 121
e ss.; Vera Lúcia Raposo, em “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico
tutelado na criminalidade sexual” in Liber Discipulorum para Jorge de
Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 949 e ss.; Carlota Pizarro de
Almeida, em “O crime de lenocínio no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal
(Anotação ao Acórdão TC n.º 144/04)”, in Jurisprudência Constitucional n.º
7 (2005), pp. 21 e ss.; Augusto Silva Dias, em “Reconhecimento e Coisificação
nas Sociedades Contemporâneas – Uma Reflexão sobre os Limites da Intervenção
Penal do Estado”, in Liber Amicorum de José de Sousa e Brito, Almedina,
2009, pp. 123 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, em “Artigo
169.º”, in Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, Tomo
I, Coimbra Editora, 2.ª edição (CCCP-I), pp. 798 e ss.; Maria João Antunes, em “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao
Professor Doutor J. J. Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102 (2013),
pp. 107 e ss.; Pedro Soares de Albergaria/Pedro Mendes Lima, em “O Crime de
Lenocínio entre o Moralismo e o Paternalismo Jurídicos”, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, 22, n.º 2, 2012, pp. 201 e ss.; Mafalda Serrasqueiro, em “Moral ou dignidade
no lenocínio: Um crime à procura de um bem jurídico”, in A Dignidade da
Pessoa Humana na Justiça Constitucional, (Jorge Reis Novais/Tiago Fidalgo
de Freitas), Almedina, 2018, pp.
417 e segs.; Anabela Rodrigues, “A reforma permanente dos crimes sexuais no
ordenamento jurídico-penal português”, in Reformas penales en la Península
Ibérica: A ‘jangada de pedra’?, editado por Maria Acale Sánchez, Anabela
Rodrigues, Adán Nieto Martín – Agencia Estatal Boletín Oficial del
Estado, 2021, pp. 265-281; José
Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro, in Crimes Sexuais: Análise Substantiva e
Processual, Almedina, 4.ª edição, 2023, pp. 149 e ss.), encontra também apoio ao nível doutrinário (cf.,
nomeadamente, Maria Fernanda Palma, in Direito Constitucional Penal, Coimbra,
2006, pp. 77-78, e, mais recentemente, em “O
mito da liberdade das pessoas exploradas sexualmente na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional e a utilização concetualista e retórica do critério do
bem jurídico”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Ano LXII, n.º 1, Tomo 2, 2021, pp. 993 e segs.; Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Penal à
luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
5.ª edição atualizada, pp. 751 e 753).
16.3. Aliás, a
propósito da problemática aqui sob discussão Maria Fernanda Palma (Conselheira Relatora do Acórdão n.º 144/2004), em texto
doutrinário posterior à prolação do Acórdão n.º 72/2021, decisão esta que lhe
mereceu nota de concordância, sustenta que:
«a questão fundamental será então o que poderá ser
essencial sob a cobertura do conceito de bem jurídico no plano de um Estado de
Direito Constitucional. E eu diria que será fundamentalmente uma certa
objetividade factual do interesse protegido e não meramente uma ideia abstrata
e simbólica, uma certa afetação de interesses ou necessidades de pessoas com
significado existencial, algo que seja vivido inter-relacionalmente e que nessa
dimensão tenha significado comum, uma necessidade coletiva afetando condições
de existência, em suma um significado inter-relacional existencial», que «o referente da argumentação do acórdão de
2004, o leading case que sustentou a não inconstitucionalidade, foi
precisamente a liberdade e autonomia plena para a sexualidade dos prostituídos,
que agiriam explorados ou manipulados pelos agentes promotores da sua atividade», pelo que «[s]ustentar que se esvai
qualquer relação com a liberdade dos prostituídos pela hipótese de haver
consentimento ou mesmo opção por um modo de vida deixa-nos o embaraçoso
precedente, na linha do consentimento do escravo a que alude Stuart Mill, do
consentimento das vítimas do tráfico de pessoas ou do tráfico de órgãos, em que
ninguém considerará tolerável o comportamento do traficante. Assim, não é de
consentimento que se trata mas de uma distanciação total pelo acórdão do
Tribunal Constitucional em análise, entre o fomento da prostituição e a
exploração da sexualidade alheia, pois mesmo como opção ou solução de vida dos
prostituídos não deixa de existir, por parte dos autores do lenocínio, uma
utilização da sexualidade alheia como fonte de lucro e redução de uma dimensão
essencial da autonomia do outro a uma coisa negociável sob a sua supervisão ou
com o seu direto aproveitamento»
termos em que «não
deixa de existir um quid digno de proteção por força do argumento do
consentimento ou da opção da vítima, tal como acontece por força do
consentimento em vários crimes contra a liberdade, pois no lenocínio o
significado da necessidade existencial em causa é o dever da sociedade impedir
a comercialização de uma dimensão fundamental do ser humano, num contexto comum
de necessidade económica ou social, ou seja, de impedir a exploração por
terceiros dessa dimensão da dignidade da pessoa». Razão pela qual «[p]retender que
essa dimensão da libertação da sexualidade da exploração por outros não
corresponde ao conceito de bem jurídico é pura jurisprudência dos conceitos, em
que o conceito não definido sequer de bem jurídico é utilizado como dogma para
extrair um efeito de exclusão do caso»,
pois o «que
interessa, sim, é saber se um direito, numa dimensão objetiva, de cada pessoa à
sua sexualidade e à não exploração por outros, decorrente, claro, da dignidade
da pessoa humana, é irrelevante para o Direito Penal independentemente da
adequação a uma qualquer definição prévia de bem jurídico, que não será mais de
que um nome». Para além disso
e ante o juízo firmado no Acórdão n.º 72/2021 o «problema que o anterior Acórdão suscitou
não sanou senão provisoriamente a controvérsia, pois as divergências de fundo
assinaladas continuam subjacentes a uma discussão em torno da
constitucionalidade e não deixarão, por certo, de influenciar o legislador. Todavia,
a grande virtude do Acórdão n.º 72/2021 foi afastar-se de argumentos conceptualistas
e interpretar a orientação anterior mais consistente, que evita entrar no
terreno do legislador, sobretudo impedindo o inaceitável vazio legislativo
nesta matéria. Por seu lado, estas considerações visam sobretudo desvelar um
pensamento constitucional orientado para os valores liberais constitutivos de
uma democracia qualitativa, orientada para a liberdade no exercício da
sexualidade, como uma liberdade positiva e qualitativa e não apenas negativa» (cf. texto mais recente mencionado no antecedente
§ 16.3., pp. 999-1000 e 1002).
16.4. E para além dos elementos e dos dados
explicitados supra sob os §§ 15.2, 15.2.1. e 15.2.2. são, ainda, de
sinalizar e aportar, por fim, aquilo que são alguns contributos de direito
comparado extraídos, essencialmente, do espaço europeu, e do que têm sido
alguns estudos, atos e resoluções institucionais entretanto produzidos, donde igualmente
ressaltam a consideração e perpassam preocupações que demandam tutela penal em
torno dos riscos de exploração e do tráfico e a associação da penalização das
atividades de fomento e favorecimento ou facilitação do exercício da
prostituição por outra pessoa à tutela e proteção de direitos fundamentais.
16.4.1. Desde logo, em França resulta prevista a
incriminação do crime de lenocínio (cf. artigos 225.º-5 e seguintes do Código
Penal – preceitos inseridos no Título II “Ataques à pessoa humana”, capítulo V,
Secção 2 “Proxenetismo e ofensas resultantes” consultável in «https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/LEGITEXT000006070719/2024-10-20/»), tendo inclusive se procedido, através
da Lei n.º 2016-444, de 13 de abril 2016, ao aditamento da incriminação do ato
de solicitação, aceitação ou obtenção de relações de natureza sexual de uma
pessoa que se prostitua a par das incriminações existentes e respeitantes às atividades
de promoção e facilitação, e
o Conseil Constitutionnel francês pela Decisão n.º 2018-761, de 01 de
fevereiro de 2019, já supra aludida, julgou conforme à Constituição as
normas ali em questão (mormente, os artigos 225-12-1, 225-20-1, 9.º, e 611-1
daquele Código), justificadas pela proteção da dignidade da pessoa humana e
pelo valor constitucional da
salvaguarda da ordem pública e da prevenção de infrações (decisão que pode ser
consultada in «https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000038087452» ou também em «https://www.conseil-constitutionnel.fr/sites/default/files/as/root/bank_mm/decisions/2018761qpc/2018761qpc_ccc.pdf») [cf.
ainda a decisão proferida pelo Conseil d’État n.º 423892, de 7 de junho de 2019, (ECLI:EN:CECHR:2019:423892.20190607),
decisão consultável in «https://www.legifrance.gouv.fr/ceta/id/CETATEXT000038566449/»].
16.4.2. Também em Itália o lenocínio se mostra
criminalizado [cf. artigo 3.º da Lei n. 75, de 20 de fevereiro de 1958,
conhecida como «Legge Merlin» (consultável in «https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1958;75~art3»), que procedeu à substituição do regime
legal então inserto nos artigos 535.º e 536.º do Código Penal italiano
(consultável in «https://www.gazzettaufficiale.it/sommario/codici/codicePenale»), sendo que a constitucionalidade do
crime de recrutamento e favorecimento da prostituição, em relação com o direito
de dispor do próprio corpo e com a liberdade de iniciativa económica, foi
objeto de apreciação pela Sentenza 141/2019, de 5 de março de 2019, da Corte
Costituzionale (ECLI:IT:COST:2019:141), decisão já mencionada supra, que
confirmou a sua
compatibilidade com a Constituição italiana [decisão essa consultável in «https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2019&numero=141#»].
16.4.3. Por sua vez, no quadro da União Europeia
atentemos na Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2023 [P9_TA(2023)0328] [(2022/2139 (INI)) e publicada no JOUE, 22 de
março de 2024, C/2024/1767 – sobre a «regulamentação da prostituição na UE:
as suas implicações transfronteiriças e o seu impacto na igualdade de género e
nos direitos das mulheres»],
de cujos termos se extrai que «a prostituição está a transferir-se cada vez mais
para o espaço virtual (…)»
e que «(…)
as novas tecnologias e ferramentas digitais tornaram mais fácil para
segundos e terceiros envolvidos na exploração, como clientes, traficantes e
proxenetas, garantirem o seu anonimato (…) viabilizado pelas tecnologias
da informação e da comunicação, incluindo a Internet e as redes sociais», alertando-se para o impacto aportado
por formas de «aliciamento» e vulnerabilização [v.g. «armadilhas montadas por redes
criminosas (de proxenetismo)», constituindo «fenómeno alarmante e
especialmente presente (…) nas redes sociais e na Internet»], com a «forte ligação entre a
prostituição e o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual», sendo que «(…) é necessário que as
disposições legislativas e regulamentares em matéria de prostituição existentes
nos diversos Estados-Membros da UE tenham uma abordagem e um entendimento
comuns em relação aos conceitos de força, coação, exploração de
vulnerabilidades, abuso de poder e desigualdade; (…) que esta luta só pode
ser eficaz na proteção das mulheres e raparigas contra a exploração quando
for aplicada uma abordagem que proteja as vítimas e combata a procura de
serviços de prostituição e quando forem implementadas medidas como as que
criminalizam as pessoas responsáveis pela exploração (…)» (cf., mormente, os seus Considerandos
insertos nos §§ L., N., R., S., T., X. e AJ.) (sublinhados nossos).
E reafirma-se na
mesma, ainda, o que o Parlamento Europeu havia já reconhecido anteriormente,
por um lado, na sua Resolução de 26 de fevereiro de 2014 [(2013/2103(INI)) e
publicada no JOUE, 29 de agosto de 2017, 2017/C 285/11 – sobre a exploração
sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros] de «que a prostituição e a exploração sexual
constituem violações da dignidade humana, infringem os princípios dos direitos
humanos, como a igualdade de género, e são, por conseguinte, contrárias aos
princípios da Carta» e,
por outro lado, na Resolução de 5 de julho de 2022 [P9_TA(2022)0274] [(2021/2170(INI) e publicada no JOUE, de 7 de
fevereiro de 2023, 2023/C 47/01 – sobre pobreza entre as mulheres na Europa], na qual se definiu «a prostituição como uma
grave forma de violência e exploração»
(cf. seu § 7.), alertando, para além disso, para as «consequências negativas
da descriminalização do proxenetismo (…), que, através da aparente
normalização social destas atividades, conduz a um aumento do tráfico de seres
humanos para exploração sexual e oculta a realidade de coerção, manipulação,
violência e exploração na prostituição, em que a falta de competências
linguísticas, as vulnerabilidades e as condições precárias são exploradas para
que as mulheres entrem e se mantenham em situação de prostituição» (cf. seu § 13., bem como §§ 16. e 19.),
para, de seguida, evidenciar o papel dos Estados-Membros e da UE neste domínio
«Exorta[ndo]
os Estados-Membros a velarem por que seja tipificada como crime a exploração da
prostituição de outra pessoa, mesmo com o consentimento desta» (cf. seu § 42.) (sublinhados nossos) [cf., igualmente, estudo da Direção dos Direitos
dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais (Departamento Temático dos Direitos
dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais) do Parlamento Europeu sob o título
«The differing
EU Member States’ regulations on prostitution and their cross-border
implications on women’s rights» consultável in «https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2021)695394»].
16.5. Como ressalta da motivação explicitada supra
(cf. os antecedentes §§ 15.1., 15.2., 15.2.1. a 15.2.3.), o juízo firmado
na jurisprudência maioritária deste Tribunal estriba-se não em meras
considerações de moralidade sexual mas em razões de política criminal amplamente
reconhecidas, também no plano internacional, e justificativas da concreta incriminação,
porquanto «a
ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada
de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e
aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não
aceitável de exploração, interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e
liberdade do agente que se prostitui»
(cf. o Acórdão n.º 641/2016, § 8.).
16.5.1. Essa perspetiva não é abalada pela
circunstância de a norma incriminatória sub specie ter deixado de
fazer menção à exploração de situações de abandono ou necessidade económica (cf.
os antecedentes §§ 6. e 7.), sendo razoável afirmar que do que se trata, ainda,
é de proteger a liberdade, designadamente a liberdade sexual, prevenindo-se o
perigo de redução da margem de autonomia decisória do agente que se prostitui
através da mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins
lucrativos, assim se tutelando a autonomia, a integridade pessoal, o livre
desenvolvimento da personalidade e a dignidade (cf. artigos 1.º, 25.º, n.º 1, e
26.º, n.º 1, todos da Constituição) e, desta feita, evidenciando o bem jurídico
tutelado, bem como a sua dignidade constitucional, enquanto legítima opção de
política criminal, tomada pelo legislador, de resto, na esteira de
jurisprudência constitucional, pelo que afastada fica a violação pela norma em
juízo dos comandos insertos nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da
Constituição.
16.5.2. Sendo certo que com a norma em crise se visa
combater um fenómeno nem sempre visível na sociedade e que frequentemente se
traduz na exploração das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento
meramente formal à atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas
económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em liberdade, quando o
sistema não tem instrumentos para distinguir, na prática, a ténue linha que
separa o consentimento da pessoa para a prática de atos de prostituição das
situações de tráfico e prostituição forçada – aspeto que, aliás, se impõe
frisar pela estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de pessoas,
impondo-se ter também presentes as mudanças ocorridas no fenómeno da prostituição,
incluindo, mormente, o recurso às novas tecnologias e ferramentas digitais,
pelo que como se afirmou no Acórdão n.º 72/2021 «[n]este contexto de política criminal, o
desaparecimento do requisito da “exploração de um estado de necessidade ou de abandono”
situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático
e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais
das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP)» – não se vê como negar que, mesmo quando
não alcança a intensidade da exploração de um estado de necessidade ou
abandono antes caracterizadora da conduta proibida, a mediação de um
terceiro sempre comportará um condicionamento da autonomia do agente que se
prostitui, pelo que decidir se tal deve ser considerado como um perigo a
prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins
lucrativos da pessoa que se prostitui representa uma opção que cabe dentro do
poder de definição da política criminal que pertence ao legislador.
16.5.3. Frise-se, enfim, que na incriminação
objeto de discussão está em causa não a criminalização da atividade de
prostituição em si mesma desenvolvida ou sequer a responsabilidade das pessoas
que à mesma se dediquem, mas antes e apenas a exploração de uma pessoa por
outra (realidade descrita por Teresa Pizarro Beleza como «uma espécie de usura ou
extorsão em que a ameaça ou tráfico de proteção se pode ir confundir com a
exploração afetiva», in Direito,
Crime ou a Perplexidade de Cassandra, Lisboa, Faculdade de Direito, 1990,
p. 516), realizada no quadro de uma atividade profissionalizada ou de
uma atividade ocasional desenvolvida com intenção lucrativa que se
traduza no fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição
por outra pessoa, abrangendo-se, assim, tudo o que sejam atos ou condutas de
colaboração no processo de decisão ou processo de execução realizados ou
desenvolvidos em termos profissionais ou com intenção lucrativa.
17. De harmonia com o exposto, reafirmando-se
sobre a questão de constitucionalidade aqui sob dissídio aquilo que constitui o
sentido da linha motivadora e o juízo firmado pelo Tribunal Constitucional
desde 2004, em oposição àqueles em que se estribou o Acórdão recorrido – Acórdão
n.º 218/2023 –, impõe-se proceder à sua revogação e extrair as inerentes
consequências no julgamento do recurso sob apreciação.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide
a) não julgar
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal;
b) conceder
provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogar o Acórdão n.º 218/2023,
proferido nos presentes autos;
c) determinar a
remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de
Competência Genérica de Valpaços, a fim de que este proceda à reforma da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de
inconstitucionalidade.
Não são devidas custas
[cf. artigos 84.º, n.º 5, da LTC, 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento de
Custas Processuais (abreviadamente RCP – aprovado e publicado como anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), e 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro].
Lisboa, 10 de dezembro de
2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana
Canotilho - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José
Teles Pereira - Joana Fernandes Costa (vencida com base na
fundamentação constante do Acórdão recorrido, que subscrevi) - Afonso Patrão
(vencido nos termos da fundamentação do Acórdão n.º 218/2023, que subscrevi) - António
José da Ascensão Ramos vencido conforme declaração junta. - José Eduardo
Figueiredo Dias (vencido, conforme declaração junta) - Rui Guerra da
Fonseca (vencido, nos termos a declaração junta) - Gonçalo Almeida
Ribeiro (vencido, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 218/2023,
que subscrevi sem reservas).
O Relator atesta o voto
de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido,
porquanto defendi uma pronúncia no sentido de ser firmado um juízo de
inconstitucionalidade da norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1,
do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa, conforme é sustentado no acórdão n.º
218/2023 deste Tribunal para o qual remetemos.
Apesar
de ter relatado o acórdão n.º 62/2023 em sentido contrário ao que agora
sustento, convém esclarecer que tal pronúncia adveio «do efeito processual de
estabilização da jurisprudência constitucional que decorre do Acórdão n.º
72/2021, porque proferido em Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC, (...) e do que se pode entender constituir a respetiva projeção temporal
mínima (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões
sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022)» - efeito esse que,
entretanto, deixou de se verificar.
António José da Ascensão Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
Embora tenha votado o
Acórdão n.º 62/2023 e relatado o Acórdão n.º 230/2024, ambos no sentido da não
inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na sua
redação atual, fi-lo essencialmente por razões ligadas ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência
(stare decisis), uma vez que o Acórdão n.º 72/2021, proferido em
Plenário, tinha determinado um efeito processual de estabilização da
jurisprudência constitucional que não tinha sido abalado por nenhuma outra
pronúncia do plenário.
Todavia, num momento em que
a questão foi novamente colocada em plenário, confrontando-se a jurisprudência
acolhida no Acórdão n.º 218/2023, que decidiu «[j]ulgar inconstitucional a
norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição,
conjugadamente», com essa anterior jurisprudência, não tenho como não
acompanhar esta decisão de inconstitucionalidade.
As razões deste meu
entendimento, inerentes ao meu voto de vencido são, no essencial, as que constam
da fundamentação do Acórdão recorrido, o Acórdão n.º 218/2023, por sua vez
suportado, em boa medida, no Acórdão n.º 134/2020. Permitindo-me destacar, em
particular, as considerações relativas:
i) ao bem jurídico, em particular
quando se salienta que o «princípio do direito penal do bem jurídico» se
perfila como uma barreira ao excesso, «proibindo toda a criminalização que não
possa ser justificada em nome de outros direitos ou interesses
constitucionalmente consagrados», não se mostrando a conduta criminalizada no
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, «suficientemente
ofensiva para algum bem jurídico com dignidade constitucional» (ponto 4. do
Acórdão n.º 218/2023, remetendo para o ponto 6. do Acórdão n.º 134/2020);
ii) à rejeição da dignidade da pessoa
humana como bem jurídico que pode basear
a incriminação, nomeadamente
pela sua consagração na Constituição da República como princípio geral e não
como direito fundamental e em face do seu elevado grau de abstração, carecendo
de um conteúdo suficientemente determinado para suportar a criminalização do
lenocínio simples (cfr. ponto 8. do Acórdão n.º 134/2020);
iii) à natureza do direito penal como
direito de intervenção mínima, devendo a sua intervenção ser apenas aquela
necessária à tutela de bens jurídicos (e não da moral) que não obtêm proteção
suficiente e adequada através de outros meios de política social (cfr. os votos
de vencida da Conselheira Maria João Antunes aos Acórdãos n.ºs 396/2007 e
522/2007, citados no ponto 11. do Acórdão n.º 134/2020);
iv) ao facto de, na decisão legislativa de
criminalização do lenocínio simples, não poder estar em causa a tutela de
qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à
autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à
dignidade;
v) à circunstância de terem de ser ligadas
consequências jurídicas à supressão, operada com a Reforma de 1988, do tipo
legal de lenocínio simples, da referência à “exploração de situações de
abandono ou necessidade económica”: esta supressão do tipo legal tornou
indefinido o bem jurídico por ele tutelado, podendo questionar-se se será a
liberdade sexual da pessoa que se prostitui, a moral sexual, uma determinada conceção
de vida ou, até, a paz social (cfr. os votos de vencido do Conselheiro Lino
Ribeiro aos Acórdãos n.ºs 641/2016 e 694/2017, transcritos no ponto 11., c),
do Acórdão);
vi) à desproporcionalidade da
criminalização do lenocínio simples (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República), porque a conduta típica não está preordenada à
tutela ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos, não sendo necessária à proteção de qualquer bem jurídico (cfr. os
votos de vencido do Conselheiro Manuel da Costa Andrade juntos aos acórdãos
n.ºs 641/2016, 421/2017, 694/2017 e 90/2018, transcritas no ponto 11., d)
do Acórdão);
vii) ao facto de o tipo legal incriminar
situações que não têm a dignidade de tutela penal: como se explica no Acórdão
(7.), a liberdade sexual (o bem jurídico para cuja tutela o crime de lenocínio
se orienta) tem a «estrutura própria de uma manifestação de vontade»,
verificando-se que, na formulação atual do tipo legal de crime de lenocínio
simples, se está a atribuir conteúdo ilícito a condutas que se sabe não
envolverem necessariamente qualquer violação da vontade do portador do bem
jurídico ‘liberdade sexual’ e, como tal, sem «qualquer substrato de ilicitude».
Foram estes os principais argumentos do Acórdão
recorrido que me permitiram fundar a minha convicção de que a norma do artigo
169.º, n.º 1, do Código Penal, na sua redação atual, não passa o crivo da
constitucionalidade – e que me levaram a votar vencido a presente decisão.
José Eduardo Figueiredo
Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Discordo
do juízo de não inconstitucionalidade que fez vencimento pelas razões que muito
sumariamente exponho:
1.
O Acórdão n.º 218/2023 (acórdão recorrido) insere-se numa
linha jurisprudencial da qual me aproximo e com cujo juízo de
inconstitucionalidade concordo; se não me identifico com a sua fundamentação de
forma integral, concordo com elementos fortes dessa mesma linha
jurisprudencial, designadamente no tocante à conceção de liberdade que lhe
subjaz e se polariza na liberdade de autodeterminação sexual e noutras
vertentes que com esta surgem ligadas. Distancio-me determinadamente da linha
jurisprudencial da qual o Acórdão n.º 144/2004 constitui leading case
(nas palavras de Maria Fernanda Palma,
“O mito da liberdade das pessoas exploradas sexualmente na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional e a utilização concetualista e retórica do critério do
bem jurídico”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
N.º 1, Tomo II, 2021, p. 999) e a que o presente juízo de não
inconstitucionalidade dá continuidade. É certo que, na jurisprudência
constitucional, se tem assistido a uma certa convergência de ambas as linhas
jurisprudenciais, que já partilham o pressuposto de que ao
Estado não cabe fazer qualquer julgamento moral sobre a prostituição. Este
pressuposto é, aliás, assumido tanto pelo acórdão recorrido, o Acórdão n.º 218/2013, como pelo acórdão fundamento, o
Acórdão n.º 72/2021. Mas com significados e consequências distintas, o que
suscita a dúvida sobre se tal partilha é valorativa ou antes essencialmente
discursiva.
2.
Assente-se que, sob pena de arbitrariedade, a tipificação criminal
por parte do legislador penal terá sempre de ser justificável no âmbito da
proteção dos direitos fundamentais, imediatamente referidos a bens individuais
e/ou mediatamente a bens coletivos (sobre esta problemática, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Penal – Parte Geral, I, 3.ª ed., Geslegal, 2019, pp. 157 ss.). Este
é um sustentáculo indispensável do princípio do direito penal do bem
jurídico, e neste se apoia tanto o acórdão recorrido como o acórdão
fundamento. Mas é neste ponto que o debate entre as duas linhas
jurisprudenciais revela um diálogo ou meramente aparente ou insuperável. A
questão parece tanto mais relevante quanto, no caso do crime de lenocínio
simples, constante do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, na redação atual
—i.e., a norma objeto— se coloca a questão, não apenas da existência ou não de
tal bem jurídico, mas de qual o mesmo possa ser. A liberdade de
autodeterminação sexual, para o que apontaria a inserção sistemática do
preceito, ou é afastada (como no acórdão recorrido), ou é objeto de
interpretação ligada a certo modo de ver a liberdade e seus condicionamentos de
facto que permitam enquadrá-la naquele lugar de bem jurídico a proteger (como
no acórdão fundamento, do qual me distancio). Em todo o caso, não é de afastar
que a inserção sistemática da norma objeto do Código Penal tolde o bem jurídico
que pode ser protegido (que não o da autodeterminação sexual).
3.
Ambas as linhas jurisprudenciais se têm digladiado no campo do
“Direito Penal do bem jurídico” (veja-se, como síntese, Jorge de Figueiredo Dias / Maria João Antunes, “Da
inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime de perigo
abstrato”, in Estudos em
Homenagem ao Conselheiro Sousa Ribeiro, Tribunal Constitucional, I,
Almedina, 2019, pp. 121 ss., Maria
Fernanda Palma, “O mito da liberdade (...)”, cit., pp. 993 ss.; e
remissões constantes de ambos os textos sobre o tema). Mas não pode deixar de
conceder-se que, embora constituindo um sustentáculo indispensável, como referi
supra, o próprio conceito de bem jurídico vem sofrendo evolução motivada
por diferentes (por vezes radicalmente diferentes) visões («liberais,
coletivistas, neoliberais, comunitaristas e multiculturalistas») às quais
pode atribuir-se uma acentuada instabilidade do próprio conceito: neste
sentido, ainda nas palavras de Maria
Fernanda Palma, «o bem jurídico pode ser utilizado contraditoriamente»;
como tal, «[o] que se impõe não é apresentar, como num jogo com casas
proibidas e outras que nos permitem ganhar terreno, uma casa em que está
retratado o bem jurídico — conceito instável, mutável e basicamente opinativo —
mas discutir, em face da Constituição, um modo de argumentação válido na
fundamentação de normas incriminadoras» (cfr. “O mito da liberdade (...)”,
cit., pp. 997-998).
4.
Nestes termos, importa verificar se a norma em apreço afeta negativa
e desrazoavelmente direitos fundamentais. Para tal, é necessário compreender as
suas consequências. Ao eliminar do tipo incriminador a exploração de
situação de abandono ou de necessidade económica, é evidente que o leque de
condutas puníveis é alargado (como é evidente também que o legislador deixou de
considerar que tal expressão qualificativa deixou de descrever normativamente,
ainda que apenas em parte, o bem jurídico a proteger). Tal alargamento faz com
que preencham o tipo condutas muito distintas do que tradicionalmente se
designa por proxenetismo; por outras palavras, já não é isso que o tipo
descreve (muito embora seja isso que o acórdão fundamento tem em mente, como se
alcança da fundamentação), mas antes um potencial muito mais amplo de condutas.
Entre essas condutas passa a estar qualquer uma, a que possa querer recorrer
quem se prostitui, com vista a, por certa contrapartida económica, aumentar as
suas condições de segurança (por exemplo, contratar com seguranças, motoristas,
telefonemas de segurança ou outros expedientes similares, etc.).
5.
Isto é determinante. A prostituição é uma atividade com riscos: é um
facto objetivo e indisputável, e é isso que neste momento importa, independentemente
de qualquer juízo, moral ou outro (e independentemente agora de o primeiro não
caber ao Estado fazer) sobre o qual não haverá acordo, mais uma vez moral ou
outro. Se comporta riscos, o Estado tem de a olhar como tal —i.e., como facto-risco,
do ponto de vista dos seus deveres de proteção de direitos fundamentais. É obviamente
irrelevante, neste momento (axio)lógico da discussão jurídico-constitucional,
que as pessoas que se prostituem se coloquem voluntariamente nessas situações
de risco, desde logo porque se trata de uma atividade lícita. No caso em apreço,
o que releva é que se trata de uma norma legal que tem por consequência a
diminuição das suas condições de segurança ou das possibilidades de procura dos
meios para a salvaguardar. Por isso é também irrelevante, para o que a este
propósito se discute, se é mais ou menos condicionada a liberdade das pessoas que
se prostituem. Tomemos de empréstimo um exemplo dado no caso Canada
(Attorney General) v. Bedford, de 2013, que correu no Supremo Tribunal do
Canadá, em que precisamente esta questão foi discutida: isto é, entre outras, a
de saber da constitucionalidade do disposto na s. 212(1)(j) do Código
Penal, segundo o qual «[e]very one who [...] lives wholly or in part on the
avails of prostitution of another person, is guilty of an indictable offence
and liable to imprisonment for a term not exceeding ten years». Aí se
utilizou a seguinte analogia. Andar de bicicleta é uma atividade que comporta
riscos. Se o Estado proibir o uso de capacete, a atividade em si —andar
de bicicleta— não se torna mais arriscada do que antes; mas o Estado diminui as
condições de segurança pelas quais as pessoas que andam de bicicleta podem
optar (v. [87]). Esta analogia é argumentativamente válida, tendo em conta que
tanto a prostituição como andar de bicicleta são atividades lícitas, e que em
ambos os casos há diminuição de condições de segurança. Poderia invocar-se que
a proibição do uso de capacete não protege bem algum, designadamente em termos
de risco, como o que parece pretender o legislador português prevenir “pagando
o preço” de abranger no tipo de crime de lenocínio simples condutas que não
comportam risco algum. Mas admita-se então que aquela proibição do uso do
capacete era uma proibição geral em face de complicações de funções cerebrais
provocadas por certos capacetes que à partida o legislador não conseguia
identificar.
6.
Este aumento do risco vem bulir imediatamente com o direito
fundamental à segurança das pessoas que se prostituem, protegido pelo artigo
27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Pouco importa,
nesta sede de discussão, se são muitas ou poucas; se a sua liberdade de escolha
é mais ou menos ampla, ou qualitativamente afetada; como não importa a sua
atividade, a partir do momento em que é lícita. Tal imediatividade mostra,
pois, que se trata de um problema de direitos fundamentais de quem se
prostitui, e não de objetivos mais longínquos que o legislador pudesse querer
prosseguir. Aliás, tais objetivos —digamos, sistémicos ou genéricos—, ligados
em qualquer caso aos problemas que rodeiam a prostituição, entram na classe das
medidas prospetivas de políticas públicas, sendo no mínimo duvidoso que seja ao
legislador penal que deva caber a respetiva prossecução.
7.
Assim, se é a segurança de quem se prostitui que está em causa como
bem jurídico a proteger, então a tipificação do crime de lenocínio simples, com
exclusão do inciso «exploração de situação de abandono ou de necessidade
económica», nos termos em apreciação no acórdão, produz resultados
contrários aos que justificam a própria norma: é, pois, uma norma que não passa
desde logo o teste da aptidão que a proporcionalidade exige nas restrições a
direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2 da CRP). Consequentemente, também da
perspetiva do agente do crime cujas condutas resultam de opções livres de
procura de segurança por parte de quem se prostitui, e que passam a ser
abrangidas pelo tipo em razão da exclusão daquele inciso, tal juízo de
inconstitucionalidade se verifica, tanto à luz do princípio da tipicidade, como
porque, como diz Maria Fernanda Palma
(muito embora aqui não seja seguro que não se esteja a descontextualizar a
afirmação, mas a mesma é valiosa independentemente do contexto) «a manifesta
desproporcionalidade das penas ante o comportamento proibido torna ilegítima a
incriminação» (cfr. op. cit., p. 997). Neste âmbito, aliás, há que fazer
jus ao contexto da Autora, quando pergunta «se o argumento de que a norma
atual, por precisamente não permitir uma adequada diferenciação entre dimensões
não seriamente danosas e outras com essa seriedade, seria, só por esse facto,
globalmente inconstitucional por violação do princípio da tipicidade. [§] Ora
essa perspetiva tem desde logo, na prática, o grande inconveniente de permitir
que desapareça do ordenamento jurídico, através de uma eventual declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o crime de lenocínio,
conduzindo à plenitude de um efeito descriminalizador para comportamentos muito
graves de exploração da prostituição.» (cfr. op. cit. p. 1001). Nesta
problematização —visão que parece partilhada pela posição que fez vencimento—, aquelas
dimensões de conduta são sempre danosas, muito embora em graus diferentes; do
que divirjo, pois tal supõe que está subjacente ao tipo, em qualquer caso, uma
certa proteção da liberdade de quem se prostitui. Por outro lado, é ao
legislador que cabe o aperfeiçoamento do tipo legal de crime de modo a não
incorrer nos vícios antecedentes. Mas ainda que se entendesse existir outro bem
jurídico protegido no fim da norma objeto, a afetação negativa do direito
fundamental à segurança sempre seria desrazoável: porque não se vê a que
direito fundamental poderia esta afetação negativa estar ligada em termos mais
próximos do que aqueles em que o direito fundamental à segurança se apresenta
ao legislador neste contexto.
Rui Guerra da Fonseca
Cita (2)
- 229/13.1TAVRS.E1TRE · 2022-05-10 · citado por 4
- 581/13.9TAPBL.C3TRC · 2022-02-02 · citado por 5