Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 353/2024/1

Data
2024-12-24
Tipo
Portaria

Texto integral (59 527 palavras)

Portaria n.º 353/2024/1 [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 1/5 1.ª série N.º 249 24-12-2024 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros; o) (Revogada.) p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] Portaria n.º 353/2024/1 gg) [...] hh) [...] ii) [...] 2/5 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições do IVA, incluindo o paga- mento de juros indemnizatórios e outras compensações; p) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal; q) Analisar os pedidos de reembolsos do IVA e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias. Artigo 16.º Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros 1 — A Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros, abreviadamente desig- nada por DSCGFF, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança e execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros e das restituições que não sejam assegurados por outra unidade orgânica, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias. Portaria n.º 353/2024/1 2 — À DSCGFF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente: a) [...] b) [...] c) [...] 3/5 1.ª série N.º 249 24-12-2024 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança e dos reembolsos; j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança e dos reembolsos; k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança e de reem- bolsos, que não sejam atribuídos a outra unidade orgânica; p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 9.º; u) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contri- buintes possam legalmente dispor; v) Proceder à concretização de penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão de créditos fiscais. Artigo 17.º (Revogado.)» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro. Portaria n.º 353/2024/1 Artigo 4.º Comissões de serviço É mantida a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais cujas competências são alteradas pela presente portaria, 4/5 1.ª série N.º 249 24-12-2024 independentemente da alteração da respetiva designação, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2024. 118496354 Portaria n.º 353/2024/1 5/5 1.ª série N.º 249 24-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alte- rado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores A criação de áreas marinhas protegidas, a nível global, decorre de um esforço para travar a grave degradação dos ecossistemas marinhos, não só em resultado da crescente poluição dos oceanos, mas, também, emergente de um excesso de usos e de atividades extrativas que sobre os mesmos têm recaído. O estabelecimento de áreas marinhas protegidas constitui parte essencial preponderante da estratégia mundial de conservação e gestão marinha, assumida por vários organismos internacionais, como é o caso da Organização das Nações Unidas (ONU), através da Agenda 2030 para o Desenvolvi- mento Sustentável, adotada por todos os respetivos Estados-Membros em 2015, onde são definidas as prioridades e aspirações do desenvolvimento sustentável global para 2030. A mencionada Agenda 2030 é concretizada através de objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), ganhando, no presente contexto, especial relevância o ODS14 — Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos. Já anteriormente, os trabalhos realizados no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica e do Congresso Mundial de Parques da International Union for Conservation of Nature — IUCN colocaram em evidência a necessidade fundamental de conservação do meio marinho. Nesse cenário, a União Europeia deu seguimento à Agenda 2030 da ONU, perfilhando ou orien- tando estratégias a tanto dirigidas, como sejam a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha ou a Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, ambas as medidas assumidas com o propósito de funcionarem como ferramentas para travar ou reverter a perda de biodiversidade marinha. Em dezembro de 2022, na Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP15), realizada em Montreal, no Canadá, a União Europeia e mais 195 países adotaram a Decisão 15/4, onde estabeleceram o Quadro Global da Biodiversidade Kunming-Montreal (Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework). Este quadro estabelece metas de longo prazo (2050), associadas à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, designadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras, especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de áreas marinhas protegidas. O Quadro Global da Biodiversidade Kunming-Montreal constitui um quadro sólido, acompanhado Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A de objetivos e metas claros e mensuráveis, que prevê disposições completas em matéria de controlo, de comunicação de informações e de uma revisão para acompanhar os progressos realizados, às quais se acrescenta um sólido pacote de medidas que visam mobilizar recursos financeiros. Tendo em consideração todo este contexto histórico, há cada vez uma maior pressão para o esta- belecimento de áreas marinhas protegidas como instrumento capaz de fomentar o cumprimento das medidas de conservação marinha por parte dos seus utilizadores, bem como a assunção de uma gestão e fiscalização eficientes. O sucesso de uma área marinha protegida depende, em muito, do sistema de gestão e de gover- nança que sobre elas incidir, devendo dar-se preferência a sistemas de cogestão onde os diversos 1/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 intervenientes (comummente designados por stakeholders) tenham participação e influência efetiva, de modo que possam rever-se nas regras aprovadas e no modelo de gestão preconizado. Recorde-se que não são de hoje os impulsos para a criação de áreas marinhas protegidas. Um grande estímulo no sentido da respetiva criação foi dado na década de 1980, contando com o pionei- rismo de alguns países como os Estados Unidos da América e a Austrália, bem como em Portugal, através da Região Autónoma dos Açores. Aquela década, em particular com a publicação do Relatório Brundtland — O nosso futuro comum — em 1987, foi uma época de crescente preocupação e sensibilização ambiental para os ecossistemas marinhos e para as graves ameaças que estes enfrentavam, associada à convicção generalizada de que os métodos tradicionais de gestão das pescas permitiam a sobre-exploração e o colapso de várias unidades populacionais de peixes. Em consequência, muitos países desenvolveram esforços para estabelecer pequenas áreas mari- nhas protegidas individuais, classificadas com base em parcos pareceres científicos de apoio, uma vez que as metodologias de estabelecimento de áreas marinhas protegidas ainda não tinham sido devidamente testadas naquela altura. O número crescente de áreas marinhas protegidas criadas veio, no entanto, proporcionar uma maior variedade de locais de estudo, adequados para testar a eficácia das mesmas, no propósito da preservação dos ecossistemas marinhos. Com o desenvolvimento da ciência das áreas marinhas protegidas, desenvolveu-se, também, o conceito de utilização de redes de áreas marinhas protegidas para satisfazer critérios de represen- tatividade e conectividade. Embora as áreas marinhas protegidas tenham sido descritas como «soluções simples e elegantes para a gestão de pescarias complexas», a maior parte dos estudos revela que a sua criação e gestão são tudo menos simples e redundam, frequentemente, na incapacidade de atingir os objetivos de con- servação marinha. Na Região Autónoma dos Açores, à medida que o Governo Regional e a Universidade dos Açores foram realizando mais investimentos e adquirindo um maior conhecimento científico, passaram a existir melhores condições e mais fundamentos para a definição de novas áreas marinhas protegidas. Nesse contexto, ganha grande relevância o conhecimento científico decorrente da investigação em ciências do mar, gerado, no arquipélago, sobretudo pelas unidades de investigação e desenvolvimento da Universidade dos Açores, cuja missão está vocacionada para a produção, facilitação e promoção de investigação científica e tecnológica, bem como para a inovação, divulgação do conhecimento e apoio ao Governo Regional dos Açores na definição de políticas com incidência no mar. Em 2007, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, procedeu à reforma das áreas protegidas na Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a Rede Regional de Áreas Protegi- das dos Açores, com uma abordagem inovadora no País, na qual a classificação e reclassificação das áreas protegidas passaram a assentar num modelo de gestão baseado em categorias de classificação uniformizadas e compatíveis com a metodologia promovida pela IUCN. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Foi no âmbito dessa reforma que foi estruturado o Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com o objetivo de contribuir para assegurar a proteção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas nele integradas. Recorde-se que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores determina que o território desta é composto pelas nove ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, abrangendo ainda as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago, área onde se inclui a zona económica exclusiva — subárea Açores (subárea ZEE Açores). Neste cenário, é fácil constatar que a área compreendida entre a linha de costa de cada uma das ilhas até ao limite da plataforma continental possui extrema relevância para a conservação do meio 2/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 marinho, nas suas mais diversas componentes costeiras e oceânicas, impondo-se considerar a clas- sificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas no seu seio. À data da sua criação, integraram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas oceânicas protegidas que estivessem incluídas na Rede Natura 2000, que integrassem a rede de áreas marinhas protegidas no âmbito da Convenção OSPAR, que consubstanciassem áreas importantes para as aves, identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas», ou que cons- tituíssem outras áreas com interesse para a conservação da natureza ou da biodiversidade, situadas fora do mar territorial. A primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, foi reali- zada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho. Nessa alteração foram criadas novas áreas marinhas protegidas a somar às que tinham sido estabelecidas em novembro de 2011, nomeadamente as Áreas Marinhas Protegidas do Banco Princesa Alice, do Banco Condor e do Arquipélago Submarino do Meteor, esta incluída na subárea ZEE Açores, bem como a Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na subárea ZEE Açores, a Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea ZEE Açores e a Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, fora da subárea ZEE Açores. Volvida uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estruturou o Parque Marinho dos Açores, e considerando que a sua primeira alte- ração apenas procedeu à adição de novas áreas marinhas protegidas, importa, agora, nesta segunda alteração àquele diploma, realizar a reforma que se impõe, estabelecendo a Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA). A RAMPA, tal como é concebida no presente diploma, visa, em primeiro lugar, harmonizar o regime das áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas; em segundo lugar, alargar o Parque Marinho dos Açores tendo presente o objetivo global atual de proteção, no mínimo, de 30 % do meio marinho e, em terceiro lugar, sistematizar e uniformizar, sempre que adequado, os regimes jurídicos aplicáveis, em concreto, às três gerações de áreas marinhas protegidas criadas sucessivamente em 2011, 2016 e nesta data. A opção legislativa realizada entende dever trazer-se para a RAMPA as áreas marinhas protegidas costeiras estabelecidas e integradas nos Parques Naturais de Ilha (PNI), assumindo, numa primeira fase, parcialmente, os aspetos importantes do regime definido pelos diplomas que lhes estão subja- centes, constituindo esta uma das razões fundamentais para se instituir que o presente diploma deve ser revisto no prazo de três anos a contar da respetiva entrada em vigor. Pode aduzir-se, também, que aconselha a referida revisão o facto de se prever que, à data em que a mesma vier a ser operada, poderem existir novos dados científicos consolidados que também a fundamentem. Assim, no presente diploma consideraram-se os princípios, os objetivos de gestão e o regime de usos e atividades constantes dos vários PNI em vigor, com exceção da Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, então classificada como reserva natural marinha Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A costeira e que agora ganha a natureza, com a mesma classificação, de área marinha protegida oceânica. Os motivos antes referidos estão refletidos numa nova sistemática conferida ao presente diploma, comparativamente àquela que foi assumida nos dois outros diplomas que o antecedem e que este agora vem alterar, na medida em que neste se assume, claramente, aquilo que a estrutura da RAMPA compreende, bem como o seu âmbito, pressupostos, fundamentos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação que lhe estão subjacentes. Para esse tronco comum às áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas são ainda consa- gradas e definidas as categorias de áreas marinhas protegidas, bem como os níveis de proteção que lhes estão associadas, classificados como de proteção total, alta, ligeira ou mínima. 3/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Procede-se, também, a uma harmonização da rede fundamental de conservação da natureza, considerando, de modo particular, a Rede Natura 2000, as áreas marinhas protegidas OSPAR e os sítios Ramsar já existentes. Os requisitos formais de classificação passam também a ser sistematizados numa ficha de clas- sificação onde, de modo particular, são evidenciados vários aspetos de regime importantes, sobretudo aqueles que se referem ao regime aplicável aos usos e atividades da área marinha protegida que estiver em causa. Na referida sistemática do diploma mantiveram-se, como antes já foi mencionado, as áreas mari- nhas protegidas costeiras constante dos PNI, e procedeu-se à revisão das áreas marinhas protegidas oceânicas que estão integradas no Parque Marinho dos Açores. Intocadas permaneceram, contudo, as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plata- forma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, considerando os compromissos internacionais conexos com a respetiva classificação, quer em 2011, quer em 2016, tendo-se clarificado o regime de usos e atividades associados às mesmas. Aspeto importante relacionado com o que se refere anteriormente é que o regime de usos e ativi- dades proibidos e condicionados em cada área marinha protegida oceânica está claramente definido no presente diploma, em função da respetiva categoria e nível de proteção, facto que possibilita a esta- tuição de um sistema de fiscalização e regime contraordenacional adequados. Se é certo que o sucesso das áreas marinhas protegidas está muito associado ao modo como é feita a respetiva gestão, pelo presente diploma é instituído um sistema de gestão considerado como adequado a prosseguir os fins visados, e conferindo uma maior eficácia ao sistema de fiscalização e regime contraordenacional. Assume papel principal no sistema de gestão das áreas marinhas protegidas definidas e reguladas pelo presente diploma a Estratégia de Gestão da RAMPA, pois nela serão definidas as bases gerais para a execução do mesmo. A Estratégia de Gestão da RAMPA constitui, por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, na medida em que prossegue e integra o estabelecido pelo presente diploma, mas visando detalhar o respetivo regime, compatibilizando-o com a demais legislação em vigor. Assume-se que a sua elaboração e aprovação são urgentes para conferir exequibilidade ao agora estatuído, para além de que a mesma fundamentará o sistema de execução e financiamento da RAMPA, a regular por diploma próprio, segundo a forma de decreto legislativo regional. Associado ao sistema de gestão estatuído pelo presente diploma, procede-se à definição dos órgãos de gestão da RAMPA, agora traduzidos na Autoridade de Gestão e no Conselho Consultivo, este último já previsto nos diplomas anteriores. É importante realçar que, tendo em conta o elevado número de artigos aditados ao presente diploma que consubstanciam alterações muito importantes ao diploma em vigor, e ainda que as alterações substanciais ao mesmo não justifiquem a respetiva revogação, sobretudo em virtude da manutenção do essencial da lógica do regime estabelecido e das áreas OSPAR previstas e classificadas quer no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A diploma inicial de 2011, quer na primeira alteração introduzida em 2016, tornou-se necessário renumerar as disposições que constituem o articulado, procedendo-se, de seguida, à sua republicação. Trata-se de uma técnica legislativa, que não é inédita no contexto nacional e regional, sendo utilizada sobretudo em diplomas estruturantes como o presente, como é o caso da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Por outro lado, há razões de salvaguarda das competências autonómicas que demandam a adoção do presente diploma por alteração legislativa, evitando um diploma ex novo de natureza revogatória daquele que se encontra em vigor e que agora é alterado por via do presente decreto legislativo regional. 4/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, nomea- damente quanto à participação dos interessados no âmbito de um processo de consulta pública, e, também, à audição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, refletidos num relatório de ponderação. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 8.º, n.º 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, com enquadramento no disposto no Decreto Legis- lativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 2.º Alterações Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, são alterados da forma seguinte: a) O artigo 1.º é alterado, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto 1 — [...]. 2 — O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAMPA. 3 — Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável à RAMPA.» b) Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B são alterados e renumerados, respetivamente, como artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 52.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Princípios A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito inter- nacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios: a) Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei; 5/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 b) Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degrada- ção do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, desig- nadamente, através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado; c) Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano signi- ficativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar; d) Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais espe- cíficos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras; e) Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas prote- gidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados; f) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas; g) Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e ges- tão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes; h) Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo; i) Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão; j) Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à des- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A localização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas; k) Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível; l) Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de 6/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados. Artigo 10.º Fundamentos Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA, designadamente os seguintes: a) O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais nela presentes; b) A importância para a produtividade e diversidade biológicas; c) A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados; d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas; e) A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos ecossistemas marinhos; f) A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas; g) A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto, bem como dos ecossistemas do mar profundo; h) O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo anterior. Artigo 11.º Inclusão de áreas marinhas protegidas 1 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI): a) As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial; b) As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar ter- ritorial. 2 — Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A a) As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva; b) As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma conti- nental subjacente; c) As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv. 3 — Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conser- vação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii. 7/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 12.º Categorias de áreas marinhas protegidas 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias: a) Reserva natural marinha; b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies; c) Área marinha protegida para a gestão de recursos. 2 — A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies. 3 — A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico. 6 — A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 41.º Áreas de reserva natural marinha Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha as seguintes áreas marinhas protegidas: a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA11); b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02); c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03); d) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow (PMA04); e) A Reserva Natural Marinha do Banco Condor (PMA14); f) A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice (PMA15); g) A Reserva Natural Marinha Açores Norte (PMA16); h) A Reserva Natural Marinha do Cachalote (PMA22); Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A i) A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive (PMA24); j) A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31). Artigo 42.º Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro 1 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 8/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito: a) A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel); b) A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022). 3 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro. 4 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 43.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen 1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total. 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro- termal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade. 4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam proibidos os seguintes usos e atividades: a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos; b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos; c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- mal Menez Gwen aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados, e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA, os seguintes usos e atividades: a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes; b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários. 9/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito: a) O sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica; b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006). 7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Menez Gwen e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen. 8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA02, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Artigo 44.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike 1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total. 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro- termal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º, tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade. 4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam proibidos os seguintes usos e atividades: a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos; b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos; c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural. 5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- mal Lucky Strike aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA os seguintes usos e atividades: a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes; b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários. 10/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito: a) O sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica; b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005). 7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Lucky Strike e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike. 8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA03, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Artigo 52.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies 1 — Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas: a) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair (PMA08); b) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair (PMA09); c) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10); d) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A); e) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A); f) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17); g) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18); h) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19); i) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20); j) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21); k) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23); l) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25); m) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26); Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A n) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27); o) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28); p) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29); q) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30). 2 — As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do presente capítulo. 11/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 67.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos as seguintes áreas marinhas protegidas: a) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor (PMA12); b) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13). Artigo 70.º Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º 2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Pro- tegida do Monte Submarino Altair os constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Mari- nha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português. 3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA08, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38). Artigo 71.º Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º 2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote- gida do Monte Submarino Antialtair os constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português. 3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair tem os limites descritos e fixados Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A no anexo i, pelo código PMA09, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40). Artigo 72.º Área Marinha Protegida do MARNA 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º 12/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote- gida do MARNA os constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português. 3 — A Área Marinha Protegida do MARNA tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA10, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44). Artigo 73.º Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença. 3 — Os limites da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor estão descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Artigo 74.º Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores as características e o estado de con- servação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença. 3 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 4 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13) integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º e no artigo 45.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 5 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- mal Rainbow as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow, identificada no n.º 7. 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 13.º 7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007). 13/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 8 — O Campo Hidrotermal Rainbow consta da lista nacional de propostas de novos sítios de importância comunitária, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010, de 10 de maio, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º 9 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA04, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.» c) O artigo 3.º é alterado, desdobrado e renumerado respetivamente como artigos 8.º e 9.º, pas- sando a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Objetivos de gestão da RAMPA 1 — Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra asse- gurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte: a) Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual; b) Garantir o bom estado ambiental do espaço marinho adjacente ao arquipélago dos Açores, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, transposta para o direito interno, e na estratégia marinha delineada para a subdivisão Açores; c) Contribuir para a operacionalização e aplicação dos princípios contidos e desenvolvidos no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica; d) Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha e o cumprimento das obriga- ções delas resultantes, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR; e) Aplicar outros tratados ou acordos internacionais com relevo para as áreas marinhas protegidas dos quais Portugal seja parte. 2 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos principais: a) Proteger o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, ou proceder à sua recuperação, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies e, ou, habitats com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A b) Manter ou recuperar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha, de modo a garantir a sua resiliência ecológica; c) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies, e dos ecossistemas associados; d) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomea- damente os ecossistemas costeiros e de mar aberto, bem como os ecossistemas do mar profundo associados à dorsal médio-atlântica, designadamente os montes submarinos e as fontes hidrotermais, ou outros ecossistemas marinhos vulneráveis, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam; 14/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 e) Promover a conectividade entre as áreas marinhas protegidas, de forma a aumentar a resiliência ecológica das populações de espécies associadas; f) Garantir a preservação de recursos marinhos, do património natural marinho e a integridade dos valores geológicos; g) Assegurar a proteção dos monumentos e paisagens marinhas relevantes. 3 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos complementares: a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de usos e atividades específicos do mar; b) Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos dos usos e atividades humanas no mar; c) Aprofundar o conhecimento e divulgar práticas de conservação da biodiversidade marinha; d) Promover a realização de atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, quando compatíveis com os objetivos principais de gestão; e) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão; f) Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, europeias e internacionais com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade marinhas, incluindo em matéria de vigilância, fiscalização e controlo. Artigo 9.º Objetivos de conservação da RAMPA 1 — Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes: a) Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados; b) Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas; c) Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação; d) Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base; e) Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos; f) Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade; g) Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis; h) Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados, e a sua recuperação; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A i) Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade; j) Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas; k) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossis- temas associados; l) Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o inter- câmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais; m) Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras; 15/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 n) Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável; o) Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies ben- tónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes; p) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de pro- fundidade com interesse comercial. 2 — Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º» d) Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20-C, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são revogados, renumerando-se os artigos seguintes, tendo sempre em conta o disposto no artigo subsequente no que se refere aos aditamentos realizados. Artigo 3.º Aditamentos São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e repu- blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 116.º com as seguintes redação e numeração: «Artigo 2.º Definições 1 — Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte: a) Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exer- cidos no alto mar; b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa; c) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores — Quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legis- lação regulamentar; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; e) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; f) Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens; g) Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho; 16/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 h) Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, ado- tada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma; i) Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro. 2 — Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela comunidade científica, entende-se, ainda, por: a) «Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro e macro-organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos, processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial; b) «Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais, visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas; c) «Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais forma- dores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam florestas subaquáticas tridimensionais; d) «Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, sem interferência antropogénica; e) «Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a res- petiva proteção ou recuperação; f) «Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar. Artigo 3.º Estruturação da RAMPA 1 — A estrutura da RAMPA compreende: a) As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI; b) As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA). 2 — Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com res- peito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A a respetiva criação. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI esta- tuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem as regras que forem mais restritivas. 4 — Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza. 5 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria. 17/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 6 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes esta- belecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português. Artigo 4.º Âmbito da RAMPA 1 — A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princí- pios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores. 2 — A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo: a) Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem: i) Zonas de interface terra-mar; ii) Águas interiores marítimas; iii) Mar territorial. b) Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem: i) Mar territorial, quando aplicável; ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores; iii) Plataforma continental. 3 — A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natu- reza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma. 4 — A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza. Artigo 5.º Regime de usos e atividades da RAMPA 1 — Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português. 2 — Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes: a) Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver; b) Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras. Artigo 6.º Pressupostos da RAMPA 1 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — COM (2020) 380 final, 18/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, com base na qual se propõe prosseguir, nomeadamente o seguinte: a) Implementar áreas marinhas protegidas com objetivos e medidas de conservação claros, com monitorização efetiva das mesmas, assumindo um modelo de gestão, monitorização, fiscalização e governação adequados, num quadro de cooperação entre os serviços e organismos do Estado com- petentes na matéria, com aqueles que prosseguem idênticas competências na Região Autónoma dos Açores; b) Regular os usos e atividades, em todas as áreas marinhas protegidas, de acordo com objetivos de conservação claramente definidos e com base no melhor conhecimento científico disponível; c) Gerar conhecimento científico e promover o respetivo aprofundamento; d) Fomentar a literacia das novas gerações e da sociedade em geral para a importância da existên- cia de áreas marinhas protegidas, bem como do cumprimento dos regimes que lhes estão associados. 2 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, ao disposto no Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework, adotado pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, na Decisão 15/4 de 19 de dezembro de 2022, que estabelece metas de longo prazo para 2050, associadas à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, desig- nadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras, especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de AMP. 3 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à orientação estratégica e recomendações nacionais para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas. Artigo 13.º Reserva natural marinha 1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a pro- teger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas. 2 — Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características: a) Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor para a conservação da natureza; b) Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recu- peração; c) Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A cujo impacte seja suscetível de recuperação. 3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável, e evitar a sua degradação ou destruição; b) Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição; c) Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos e geomorfológicos; 19/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís- ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão. 4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma. 5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados. 6 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção. Artigo 14.º Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies 1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora. 2 — Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais, bem como de espécies protegidas da fauna e flora. 3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão; b) Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminatu- rais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão; c) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís- ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão. 4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma. 5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades. 6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total. 7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classifica- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A das como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção. Artigo 15.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos 1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis. 20/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível de recuperação. 3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo; b) Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomea- damente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa; c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável; d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís- ticas, em escala adequada. 4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma. 5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos no número anterior ou balizar usos e atividades. 6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta. 7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção. Artigo 16.º Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas 1 — Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concre- tizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença. 2 — O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto. 3 — Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades. 4 — Constituem níveis de proteção os seguintes: a) Nível de proteção total; b) Nível de proteção alta; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A c) Nível de proteção ligeira; d) Nível de proteção mínima. Artigo 17.º Nível de proteção total 1 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 21/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença. Artigo 18.º Nível de proteção alta Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença. Artigo 19.º Nível de proteção ligeira Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais, e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as áreas de proteção alta. Artigo 20.º Nível de proteção mínima Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação. Artigo 21.º Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza 1 — A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir o seguinte: a) A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats, que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos; b) Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito. 2 — Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Con- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A venção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente, ao abrigo da Convenção de Ramsar. 3 — Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas. Artigo 22.º Rede Natura 2000 1 — A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprova- ção da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com 22/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclu- são ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual. 3 — Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais compe- tentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico dos mesmos. 4 — Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comu- nicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da legislação em vigor. 6 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular. 7 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000. 8 — As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens. Artigo 23.º Áreas marinhas protegidas OSPAR 1 — As áreas marinhas protegidas OSPAR, designadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável, para as quais são adotadas medidas de gestão específicas, incluindo medidas de proteção, recuperação e precaução, consisten- tes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas e processos ecológicos do meio marinho. 2 — A designação das áreas marinhas protegidas referidas no número anterior observa a aplicação Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas e procura contribuir para a criação de uma rede de áreas marinhas protegidas representativa, ecologicamente coerente e efetivamente gerida, com vista à realização dos objetivos de conservação fixados, e tendo presente o disposto nas estratégias globais ou específicas desenvolvidas no âmbito da Convenção OSPAR. 3 — A proposta para incluir uma área marinha protegida integrada na RAMPA na rede de áreas marinhas protegidas OSPAR é aprovada nos termos da legislação em vigor, indicando os tipos de habi- tats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo posteriormente submetida aos competentes órgãos nacionais e seguindo-se os demais trâmites definidos nas disposições apli- cáveis, aprovadas pela Comissão OSPAR e pelo respetivo Secretariado. 23/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — Após a comunicação da aceitação de inclusão de uma nova área marinha protegida na rede OSPAR, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão aplicáveis, incluindo medidas de proteção, conservação, recuperação e precaução, são fixadas nos termos da legislação em vigor, no prazo máximo de cinco anos. Artigo 24.º Sítios Ramsar 1 — Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabe- lecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da implementação de políticas de uso racional e sustentável. 2 — A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais. 3 — Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da legislação em vigor. 4 — Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias, junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo. Artigo 25.º Inclusão na RAMPA Quando a totalidade ou parte de uma nova ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, ou novo sítio Ramsar, se localize fora dos limites da RAMPA, a incorporação no respetivo regime jurídico deve ser feita no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação dos mesmos. Artigo 26.º Requisitos formais de classificação 1 — Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individual- mente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes: a) Código de área marinha protegida e designação; b) Classificação e reclassificação; c) Nome comum da área marinha protegida; d) Área total (km2); e) Limites; f) Coordenadas geográficas dos vértices; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A g) Coordenadas do centroide; h) Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida; i) Categoria IUCN; j) Nível de proteção associado à categoria; k) Objetivos de gestão; l) Regime aplicável aos usos e atividades; 24/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 m) Caracterização; n) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com menção dos objetivos específicos de conservação; o) Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats; p) Espécies abrangidas pela Diretiva Aves; q) Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS); r) Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR; s) Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR; t) Referências bibliográficas que suportam a caracterização; u) Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000; v) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR; w) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE — IBAS marinhas; x) Identificação das zonas de proteção total (no take); y) Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida. 2 — A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha protegida a que se refere. 3 — O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue o regime referido nos números anteriores. Artigo 27.º Iniciativa 1 — Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, as seguintes entidades: a) A Autoridade de Gestão da RAMPA; b) O Conselho Consultivo da RAMPA; c) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; d) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas. 2 — As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número ante- rior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior. 3 — A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação e submissão das propostas referidas nos números anteriores. 4 — A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioe- conómicos; 25/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico disponível; c) Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados. Artigo 28.º Procedimento A classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto. Artigo 29.º Pareceres Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, depende de parecer prévio favorável e vinculativo da Autoridade de Gestão e parecer prévio do Conselho Consultivo da RAMPA. Artigo 30.º Áreas importantes para as aves marinhas Na classificação e reclassificação de novas áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, devem ponderar-se as áreas importantes para as aves marinhas (IBAS) identificadas em estudos científicos atualizados. Artigo 31.º Identificação 1 — Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores marítimas e o mar territorial. 2 — As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente diploma, são as seguintes: a) Na ilha do Corvo: COR02 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo, prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Natural da Ilha do Corvo; b) Na ilha das Flores: FLO09 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte, prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque Natural da Ilha das Flores; c) Na ilha de São Jorge: i) SJO10 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge; 26/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ii) SJO11 — Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge; iii) SJO12 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge; iv) SJO13 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge. d) Na ilha do Pico: i) PICO20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico; ii) PICO21 — Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico; iii) PICO22 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), pre- vista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico. e) Na ilha do Faial: i) FAI01 — Reserva Natural marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; ii) FAI10 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; iii) FAI11 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; iv) FAI12 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; v) FAI13 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 27 de março. f) Na ilha Graciosa: i) GRA01 — Reserva Natural marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa; ii) GRA02 — Reserva Natural marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa; 27/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 iii) GRA07 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa; iv) GRA08 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa. g) Na ilha Terceira: i) TER15 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; ii) TER16 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; iii) TER17 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alí- nea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; iv) TER18 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; v) TER19 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alí- nea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; vi) TER20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira. h) Na ilha de São Miguel: i) SMG06 — Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; ii) SMG19 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura — Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; iii) SMG20 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A iv) SMG21 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão — ponta da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; v) SMG22 — Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas — ponta das Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; vi) SMG23 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria — ponta da Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel. 28/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 i) Na ilha de Santa Maria: i) SMA02 — Reserva Natural Marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro; ii) SMA11 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro; iii) SMA12 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro; iv) SMA13 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro. 3 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31). 4 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natu- reza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais e correspondentes objetivos de gestão. Artigo 32.º Usos e atividades proibidos ou condicionados 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior seguem, quanto aos usos e atividades proibidos ou condicionados, o regime previsto nos decretos legislativos regionais ali referidos e nos respetivos planos de gestão, sempre que estes existirem, incluindo o regime contraordenacional. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da EGRAMPA, a que se refere a secção ii do capítulo v, deve ser observado o regime de compatibilidade de usos e atividades pre- visto no plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores, no que se refere ao quadro de usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 33.º Regime de gestão Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos res- petivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v. 2 — A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º 3 — Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. 29/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 34.º Sistema de fiscalização 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA. 2 — Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referi- das nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscaliza- doras em matéria de pescas. Artigo 35.º Regime geral Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua entrada em vigor. Artigo 36.º Usos e atividades proibidos ou condicionados 1 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva criação e classificação. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma matéria, com o regime estatuído no presente diploma. Artigo 37.º Regime de autorização de usos e atividades condicionados Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujei- tos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA. Artigo 38.º Compatibilização de regimes Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1 — Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes: a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii; b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores; c) Planos de ordenamento da orla costeira em vigor; d) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro; 30/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 e) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias: i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma; ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado- res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins- trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma. f) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º; g) Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias: i) Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma; ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma; iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma. h) Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA. 2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito. Artigo 39.º Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas 1 — O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com compe- tência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores — Portal do Governo dos Açores. 3 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada cons- tante do anexo ii. 31/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento, sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas, nas situações referidas nos números anteriores. Artigo 40.º Compatibilização de regimes 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, o regime de usos e atividades proibidos ou con- dicionados deve articular-se com os seguintes regimes: a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii; b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores; c) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro; d) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias: i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma; ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado- res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins- trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma. e) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º; f) Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma con- tinental, em conformidade com a CNUDM. 2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 45.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow 1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º, é uma área marinha protegida situada na plataforma continental além do limite exterior da ZEE cujo regime está previsto no artigo 74.º 2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow está integrada na Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13). 32/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 46.º Reserva Natural Marinha do Banco Condor 1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor, referida na alínea e) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA14, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 47.º Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice 1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice, referida na alínea f) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA15, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo v do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 48.º Reserva Natural Marinha Açores Norte 1 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte, referida na alínea g) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA16, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vi do presente diploma e que dele faz parte integrante. 3 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008), prosseguindo, também, os objetivos inerentes a esta classificação. 4 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito os objetivos das áreas impor- tantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213) seguintes: a) A área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14); b) A área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15). Artigo 49.º Reserva Natural Marinha do Cachalote 1 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote, referida na alínea h) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA22, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 2 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 50.º Reserva Natural Marinha Diogo de Teive 1 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive, referida na alínea i) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA24, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 33/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo viii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 51.º Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas 1 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, referida na alínea j) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA31, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito: a) A zona especial de conservação (ZEC) do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (código PTSMA0023); b) A Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat (O-PT020001). 3 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat. 4 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é uma área protegida Ramsar n.º 1804 — 3PT024 — sítio Ramsar Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico). 5 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 53.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12-A, e repre- sentados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo x do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 54.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xi do presente diploma e que dele faz parte integrante. 3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 43.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, ainda, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006). 34/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 5 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, tam- bém, no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 44.º 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habi- tats e espécies Açores Sudoeste integra, igualmente, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005). Artigo 55.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA17, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 56.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA18, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 57.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul, referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA19, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiv do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 58.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste, referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA20, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xv do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 59.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA21, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 35/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco integra no seu âmbito a área importante para as aves marinhas (IBA) Corvo e Flores (PTM05), identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213). 3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvi do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 60.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 61.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 62.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar, referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA26, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xix do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 63.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 64.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 36/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 65.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente, referida na alínea p) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA29, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 66.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 68.º Regime As áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte. Artigo 69.º Integração no Parque Marinho dos Açores 1 — Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumpri- mento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes: a) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A c) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; d) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos loca- lizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato- -Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º; e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º 37/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º da CNUDM, as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE são exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação de espécies sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma continental. 3 — Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º 4 — As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes: a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, apli- cando o princípio da precaução; b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e pro- cessos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR. 5 — Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas. 6 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte. 7 — Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proi- bida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas. Artigo 75.º Âmbito de aplicação O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas clas- sificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores. Artigo 76.º Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são proibidos os seguintes usos e atividades: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A a) Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes artes de pesca: i) Palangre de superfície; ii) Palangre de fundo; iii) Palangre derivante para espada preto; iv) Redes de emalhar; v) Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo; 38/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 vi) Armadilhas; vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca. b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina. c) Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo. d) Infraestruturas: i) Energias renováveis; ii) Ductos e emissários submarinos; iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas. e) Armazenamento geológico de carbono. f) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD). g) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos. h) Imersão de dragados. i) Transporte de matérias perigosas. 2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor. Artigo 77.º Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Palangre de fundo; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A ii) Palangre derivante para espada preto; iii) Redes de emalhar; iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo; v) Armadilhas. b) Infraestruturas: i) Energias renováveis; ii) Ductos e emissários submarinos; 39/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas. c) Armazenamento geológico de carbono. d) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD). e) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos. f) Imersão de dragados. g) Transporte de matérias perigosas. 2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma ati- vidade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor. Artigo 78.º Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são proibidos os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Palangre de superfície; ii) Palangre de fundo; iii) Palangre derivante para espada preto; iv) Redes de emalhar; v) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo; vi) Armadilhas. b) Infraestruturas: i) Energias renováveis; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A ii) Ductos e emissários submarinos; iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas. c) Armazenamento geológico de carbono. d) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD). 40/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 e) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos. f) Imersão de dragados. g) Transporte de matérias perigosas. 2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma ati- vidade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor. Artigo 79.º Âmbito de aplicação e regime da autorização 1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores. 2 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias: a) Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicio- nados na RAMPA; b) Prazos aplicáveis ao processo de autorização; c) Entidade competente para a instrução e decisão do pedido; d) Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas; e) Modelo de título de autorização; f) Natureza dos pareceres; g) Validade da autorização; h) Taxa aplicável à autorização. 4 — A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas. Artigo 80.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condi- cionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades: a) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas; ii) Passeios em submersível; 41/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 iii) Mergulho; iv) Snorkelling; v) Passeios marítimo-turísticos; vi) Observação de megafauna; vii) Boias de amarração; viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas. b) Infraestruturas: i) Estruturas flutuantes para monitorização; ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear; iii) Outras estruturas. c) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa. d) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha; e) Fundeamento. Artigo 81.º Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são condiciona- dos e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo; ii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca. b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina. c) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas; ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A iii) Passeios em submersível; iv) Mergulho; v) Snorkelling; vi) Passeios marítimo-turísticos; vii) Observação de megafauna; viii) Boias de amarração; 42/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ix) Pesca turismo; x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas. d) Infraestruturas: i) Estruturas flutuantes para monitorização; ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear; iii) Outras estruturas. e) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa. f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha. g) Fundeamento. Artigo 82.º Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo; ii) Salto e vara para atum; iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca. b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina. c) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas; ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas; iii) Passeios em submersível; iv) Mergulho; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A v) Snorkelling; vi) Passeios marítimo-turísticos; vii) Observação de megafauna; viii) Boias de amarração; ix) Pesca turismo; x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas. 43/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 d) Infraestruturas: i) Estruturantes flutuantes para monitorização; ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear; iii) Outras estruturas. e) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa. f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha. g) Fundeamento. Artigo 83.º Sistema de Gestão da RAMPA 1 — O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos: a) EGRAMPA; b) Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP). 2 — Os IOGAMP integram: a) Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP); b) Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP). 3 — A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional. 4 — Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional. 5 — Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor e da comunidade científica. 6 — O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção. Artigo 84.º Órgãos da RAMPA 1 — A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 2 — A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e ambiente. 3 — A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do depar- tamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas. 44/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são aprovados por decreto regulamentar regional. 5 — A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior. 6 — O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 85.º Regime 1 — Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 83.º, a EGRAMPA constitui, por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, que prossegue e integra o estabelecido no presente diploma, detalhando o respetivo regime e compatibilizando-o com a demais legislação em vigor. 2 — A EGRAMPA define as orientações de ordenamento e gestão necessárias à elaboração e apro- vação dos POAMP e dos PGAMP, referidos no n.º 2 do artigo 83.º 3 — A EGRAMPA define quais as áreas marinhas protegidas que estão sujeitas a POAMP e PGAMP. Artigo 86.º Conteúdo material da EGRAMPA O conteúdo material da EGRAMPA compreende os seguintes elementos: a) O enquadramento genérico que consubstancia a compreensão clara e detalhada dos objetivos gerais subjacentes à designação das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, com diferencia- ção das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, nos termos do referido no presente diploma, bem como a definição de medidas e ações conducentes à respetiva implementação e execução; b) Os termos de referência para a elaboração dos POAMP ou dos PGAMP, para cada área marinha protegida ou grupos de áreas marinhas protegidas, indicando as orientações para a elaboração daqueles instrumentos de ordenamento e gestão, procurando uniformizar a estrutura e tipo de informação que neles deve estar contida, bem como o grau de detalhe a que devem ficar sujeitos; c) Propostas de estrutura e tipologia de informação a conter nos POAMP ou nos PGAMP, cujo conteúdo mínimo compreende: i) A identificação de objetivos específicos de conservação; ii) A identificação e operacionalização das medidas de conservação; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A iii) O plano de participação e envolvimento dos atores; iv) O programa de monitorização; v) Os meios e modelo de execução e financiamento. d) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA os modelos de cogestão definidos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas; e) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA as bases gerais do sistema de execução e financiamento previsto no presente diploma e que está subjacente à implementação das áreas marinhas protegidas. 45/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 87.º Conteúdo documental da EGRAMPA O conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes: a) Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra: i) A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu, nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento; ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA. b) Volume 2, referente ao relatório, que integra: i) Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior; ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas; iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico; iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo; v) As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação dos POAMP e, ou, dos PGAMP; vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das competências legislativas da Região Autónoma dos Açores; vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor; viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas. c) Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda, a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP. Artigo 88.º Aprovação e revisão da EGRAMPA 1 — A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º 2 — O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de revisão da EGRAMPA. Artigo 89.º Objetivos Os POAMP visam a integração, num único instrumento, dos objetivos de gestão e metodologias de ordenamento da RAMPA, de modo a permitir a regulamentação detalhada dos usos e atividades compatíveis com a utilização sustentável das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, em 46/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor, com o plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, bem como com as medidas de con- servação e condicionantes legais existentes. Artigo 90.º Conteúdo material dos POAMP 1 — O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos: a) Relatório de caracterização, que integra: i) Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente, interferem com as áreas marinhas protegidas; ii) Caracterização física e ecológica; iii) Caracterização biofísica atualizada dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia biológica, física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução. b) Relatório de diagnóstico, que integra: i) A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significân- cia, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa, baseadas em evidências científicas dos impactes; ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem e da sua condição e relevância socioeconómica; iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas neces- sidades de conservação e, ou, de recuperação; iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas que devem ser colmatadas. c) Plano operacional e de ordenamento, que integra: i) Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso dos recursos marinhos; ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades identificadas; iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia para as ações de cogestão que possam ser aplicadas; iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida; v) A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência; vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas na subalínea anterior. d) Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que com- preende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação, procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos; e) Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade dos elementos de avaliação a utilizar; 47/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 f) Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos: i) Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários; ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos finan- ceiros envolvidos; iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais. g) Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes: i) Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis na mesma; ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma, devidamente espacializados; iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto a usos e atividades proibidos ou condicionados; iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor. 2 — As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos: a) Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria e, ou, recuperação dos valores em presença; b) Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados. 3 — Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA. Artigo 91.º Conteúdo documental dos POAMP O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A a) Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; b) Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior; c) Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior; d) Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior; e) Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior. 48/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 92.º Aprovação dos POAMP 1 — Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP. 2 — Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito. 3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA. 4 — Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas marinhas protegidas. 5 — Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva vigência e necessidade de revisão. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades identificadas. 7 — Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas deles interdependentes. 8 — A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2 anterior e no n.º 4 do artigo 83.º Artigo 93.º Natureza Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível, obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres. Artigo 94.º Objeto 1 — Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um conjunto de áreas marinhas protegidas. 2 — Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem. 3 — Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A sua área de intervenção. Artigo 95.º Conteúdo material dos PGAMP O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos: a) Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção; b) Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção e proposta de metodologia de compatibilização; 49/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 c) Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito pelo definido no presente diploma; d) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política Comum das Pescas, da União Europeia; e) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e atividades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes; f) Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável. Artigo 96.º Conteúdo documental dos PGAMP 1 — São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo da respetiva elaboração ou revisão menos célere. 2 — O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diag- nóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos. Artigo 97.º Regime 1 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA. 2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma. 3 — Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto, na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º 4 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado. Artigo 98.º Vigilância, fiscalização e controlo 1 — A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A entidades: a) Unidades navais da Armada; b) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional; c) Guarda Nacional Republicana; d) Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos; e) Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma. 50/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adap- tado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. 3 — No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verifica- rem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos. 4 — Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspe- ção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar. 6 — É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos. Artigo 99.º Regime e âmbito 1 — É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação com- plementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA. 2 — A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsa- bilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual. 4 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regio- nal n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização. Artigo 100.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Classificação das contraordenações Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves. Artigo 101.º Especificidades de regime 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º 51/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e clas- sificação. Artigo 102.º Contraordenações muito graves Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º Artigo 103.º Contraordenações graves A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações: a) No n.º 5 do artigo 43.º; b) No n.º 5 do artigo 44.º; c) Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º; d) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º; e) Artigo 80.º; f) Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do artigo 81.º; g) Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º Artigo 104.º Contraordenações leves A realização de usos ou atividades condicionadas na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação leve nas seguintes situações: a) Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii) da alínea e) do artigo 81.º; b) Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e) e alínea g) do artigo 82.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 105.º Valor das coimas 1 — Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo. 52/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 2 000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis mil euros), em caso de dolo. 3 — Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros), em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo. Artigo 106.º Agravantes da medida da coima A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença. Artigo 107.º Atenuação especial da coima 1 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contempo- râneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido; b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. 3 — Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo. Artigo 108.º Punibilidade por dolo e negligência Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1 — As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência. 2 — A negligência nas contraordenações é sempre punível. Artigo 109.º Erro sobre a ilicitude 1 — Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. 53/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 110.º Pagamento voluntário da coima 1 — É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA. 2 — Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade. Artigo 111.º Reincidência 1 — É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave. 2 — A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA. 3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor. Artigo 112.º Destino das receitas das coimas 1 — O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades: a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA; c) 40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores. 2 — Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais. Artigo 113.º Sanções acessórias Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A utilizados ou produzidos aquando da contraordenação; b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; d) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; e) Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído; 54/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à repo- sição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma. Artigo 114.º Competências A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atua- lizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva e transito em julgado. Artigo 115.º Regime 1 — Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições espe- cíficas relativas a registos. Artigo 116.º Direito supletivo 1 — São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes: a) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto; b) Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras; c) Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras; d) Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo.» Artigo 4.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Alterações sistemáticas 1 — São alteradas as epígrafes dos capítulos ii, iii, iv e v e as epígrafes das secções i, ii, iii e iv do capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação: a) No capítulo ii, «Capítulo II — Constituição da RAMPA», «Secção I — Disposições gerais», «Sec- ção II — Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas», a «Secção III — Rede funda- mental de conservação da natureza» e «Secção IV — Classificação e reclassificação de áreas marinhas portuguesas»; b) No capítulo iii, «Capítulo III — Áreas marinhas protegidas costeiras»; 55/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 c) No capítulo iv, «Capítulo VI — Áreas marinhas protegidas oceânicas»; d) No Capítulo v, «Capítulo V — Sistema de gestão e órgãos da RAMPA». 2 — São aditadas as seguintes divisões sistemáticas ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com a seguinte redação: a) Ao capítulo i é aditada a «Secção I — Rede de áreas marinhas protegidas dos Açores» e a «Sec- ção II — Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA»; b) No capítulo iii é aditada a «Secção I — Áreas marinhas protegidas costeiras existentes» e a «Sec- ção II — Novas áreas marinhas protegidas costeiras»; c) No capítulo iv é aditada a «Secção I — Disposições Gerais», a «Secção II — Reserva natural marinha», a «Secção III — Área marinha protegida para gestão de habitats ou espécies», a «Secção IV — Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos», a «Secção V — Áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores», a «Secção VI — Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas» e a «Secção VII — Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas»; d) No capítulo v é aditado a «Secção I — Disposições gerais»; a «Secção II — Estratégia de gestão da RAMPA» e a «Secção III — Instrumentos de ordenamento e gestão da área marinha protegida», que contém a «Subsecção I — Planos de ordenamento de área marinha protegida» e a «Subsecção II — Pla- nos de gestão de área marinha protegida»; e) É aditado o «Capítulo VI — Sistema de execução e financiamento da RAMPA»; f) É aditado o «Capítulo VII — Sistemas de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA», com a «Secção I — Sistema de Fiscalização», a «Secção II — Regime contraordenacional», a «Secção III — Contraordenações na RAMPA», a «Secção IV — Das Coimas»; a «Secção V — Cadastro Contraor- denacional Regional; g) É aditado o «Capítulo VIII — Disposições Finais». 3 — São revogados os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, sendo aprovados os anexos i a xxiii, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 4 — As divisões sistemáticas criadas nos termos dos números anteriores incluem os artigos com a renumeração que lhe foi dada pelo presente diploma: a) Capítulo i, secção i, do artigo 1.º ao artigo 5.º; b) Capítulo i, secção ii, do artigo 6.º ao artigo 9.º; c) Capítulo ii, secção i, do artigo 10.º ao artigo 11.º; d) Capítulo ii, secção ii, do artigo 12.º ao artigo 20.º; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A e) Capítulo ii, secção iii, do artigo 21.º ao artigo 25.º; f) Capítulo ii, secção iv, do artigo 26.º ao artigo 30.º; g) Capítulo iii, secção i, do artigo 31.º ao artigo 34.º; h) Capítulo iii, secção ii, do artigo 35.º ao artigo 38.º; i) Capítulo iv, secção i, do artigo 39.º ao artigo 40.º; j) Capítulo iv, secção ii, do artigo 41.º ao artigo 51.º; 56/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 k) Capítulo iv, secção iii, do artigo 52.º ao artigo 66.º; l) Capítulo iv, secção iv, do artigo 67.º ao artigo 68.º; m) Capítulo iv, secção v, do artigo 69.º ao artigo 74.º; n) Capítulo iv, secção vi, do artigo 75.º ao artigo 78.º; o) Capítulo iv, secção vii, do artigo 79.º ao artigo 82.º; p) Capítulo v, secção i, do artigo 83.º ao artigo 84.º; q) Capítulo v, secção ii, do artigo 85.º ao artigo 88.º; r) Capítulo v, secção iii, subsecção i, do artigo 89.º ao artigo 92.º; s) Capítulo v, secção iii, subsecção ii, do artigo 93.º ao artigo 96.º; t) Capítulo vi, artigo 97.º; u) Capítulo vii, secção i, artigo 98.º; v) Capítulo vii, secção ii, do artigo 99.º ao artigo 100.º; w) Capítulo vii, secção iii, do artigo 101.º ao artigo 104.º; x) Capítulo vii, secção iv, do artigo 105.º ao artigo 113.º; y) Capítulo vii, secção v, do artigo 114.º ao artigo 115.º; z) Capítulo viii, artigo 116.º Artigo 5.º Plano de Reestruturação do Setor das Pescas 1 — A proposta do Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Aço- res, para o período de 2025-2030, é precedida de pronúncia da comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com competência em razão da matéria. 2 — O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é aprovado no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma. 3 — O Plano referido no número anterior tem uma dotação mínima de 10 milhões de euros. 4 — O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, contempla, pelo menos, as seguintes áreas: a) Apoio à Cessação Definitiva da Atividade da Pesca Comercial por Embarcações; b) Modernização da frota para a eficiência energética, segurança no trabalho e melhoria das con- dições de conservação do pescado a bordo; c) Requalificação e formação profissional; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A d) Reforço da fiscalização e monitorização das atividades marítimas. Artigo 6.º Derrogação É derrogado o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sempre que este disponha de modo diverso do estatuído no presente diploma, exceto nas situações em que o regime constante daquele diploma estabeleça um regime de proteção mais restritivo. 57/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 7.º Disposições transitórias 1 — Até à data de entrada em vigor do diploma que aprova o sistema de execução e financiamento da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, o decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para cada ano económico, prevê as dotações necessárias ao paga- mento de apoios destinados à compensação decorrente da retração dos usos e atividades de pesca nas áreas marinhas protegidas oceânicas, classificadas nos termos do disposto no presente diploma. 2 — Os apoios referidos no número anterior são aprovados mediante resolução do Conselho do Governo Regional. 3 — Os apoios referidos no n.º 1 são realizados com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado. Artigo 8.º Disposição complementar A ficha de classificação prevista no artigo 26.º do regime jurídico em anexo só é exigível para as áreas marinhas protegidas costeiras ou oceânicas que venham a ser classificadas após a data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Revisão O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data da respetiva entrada em vigor, de modo a proceder à harmonização e compatibilização dos regimes a observar nas áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas nele previstas. Artigo 10.º Revogação É revogada a alínea a) do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro. Artigo 11.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com as alterações, aditamentos e alterações sistemáticas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, respetivamente, é republicado em anexo, constituindo parte integrante do presente diploma. Artigo 12.º Entrada em vigor Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A O presente diploma entra em vigor no prazo de 280 dias após a sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 58/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes. 2 — O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAMPA. 3 — Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável na RAMPA. Artigo 2.º Definições 1 — Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte: a) Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exer- cidos no alto mar; b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa; c) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores — quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legis- lação regulamentar; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; e) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; f) Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens; g) Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho; 59/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 h) Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, ado- tada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma; i) Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro. 2 — Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela comunidade científica, entende-se, ainda, por: a) «Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro e macro organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos, processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial; b) «Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais, visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas; c) «Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais forma- dores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam florestas subaquáticas tridimensionais; d) «Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, sem interferência antropogénica; e) «Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a res- petiva proteção ou recuperação; f) «Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar. Artigo 3.º Estruturação da RAMPA 1 — A estrutura da RAMPA compreende: a) As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI; b) As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA). 2 — Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com res- peito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A a respetiva criação. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI esta- tuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem as regras que forem mais restritivas. 4 — Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza. 5 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria. 60/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 6 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes esta- belecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português. Artigo 4.º Âmbito da RAMPA 1 — A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princí- pios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores. 2 — A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo: a) Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem: i) Zonas de interface terra-mar; ii) Águas interiores marítimas; iii) Mar territorial. b) Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem: i) Mar territorial, quando aplicável; ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores; iii) Plataforma continental. 3 — A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natu- reza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma. 4 — A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza. Artigo 5.º Regime de usos e atividades da RAMPA 1 — Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português. 2 — Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes: a) Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver; b) Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras. 61/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 SECÇÃO II Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA Artigo 6.º Pressupostos da RAMPA 1 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — COM (2020) 380 final, de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, com base na qual se propõe prosseguir, nomeadamente, o seguinte: a) Implementar áreas marinhas protegidas com objetivos e medidas de conservação claros, com monitorização efetiva das mesmas, assumindo um modelo de gestão, monitorização, fiscalização e governação adequados, num quadro de cooperação entre os serviços e organismos do Estado com- petentes na matéria, com aqueles que prosseguem idênticas competências na Região Autónoma dos Açores; b) Regular os usos e atividades, em todas as áreas marinhas protegidas, de acordo com objetivos de conservação claramente definidos e com base no melhor conhecimento científico disponível; c) Gerar conhecimento científico e promover o respetivo aprofundamento; d) Fomentar a literacia das novas gerações e da sociedade em geral para a importância da existên- cia de áreas marinhas protegidas, bem como do cumprimento dos regimes que lhes estão associados. 2 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, ao disposto no Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework, adotado pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, na Decisão 15/4 de 19 de dezembro de 2022, que estabelece metas de longo prazo para 2050, associadas à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, desig- nadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras, especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de AMP. 3 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à orientação estratégica e recomendações nacionais para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas. Artigo 7.º Princípios A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito inter- nacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios: a) Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei; b) Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degrada- ção do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, desig- nadamente através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado; c) Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros 62/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano signi- ficativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar; d) Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais espe- cíficos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras; e) Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas prote- gidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados; f) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas; g) Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e ges- tão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes; h) Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo; i) Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão; j) Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à des- localização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas; k) Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A l) Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados. 63/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 8.º Objetivos de gestão da RAMPA 1 — Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra asse- gurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte: a) Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual; b) Garantir o bom estado ambiental do espaço marinho adjacente ao arquipélago dos Açores, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, transposta para o direito interno, e na estratégia marinha delineada para a subdivisão Açores; c) Contribuir para a operacionalização e aplicação dos princípios contidos e desenvolvidos no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica; d) Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha e o cumprimento das obriga- ções delas resultantes, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR; e) Aplicar outros tratados ou acordos internacionais com relevo para as áreas marinhas protegidas dos quais Portugal seja parte. 2 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos principais: a) Proteger o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, ou proceder à sua recuperação, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies e, ou, habitats com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade; b) Manter ou recuperar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha, de modo a garantir a sua resiliência ecológica; c) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies, e dos ecossistemas associados; d) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomea- damente os ecossistemas costeiros e de mar aberto, bem como os ecossistemas do mar profundo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A associados à dorsal médio-atlântica, designadamente os montes submarinos e as fontes hidrotermais, ou outros ecossistemas marinhos vulneráveis, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam; e) Promover a conectividade entre as áreas marinhas protegidas, de forma a aumentar a resiliência ecológica das populações de espécies associadas; f) Garantir a preservação de recursos marinhos, do património natural marinho e a integridade dos valores geológicos; g) Assegurar a proteção dos monumentos e paisagens marinhas relevantes. 64/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 3 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos complementares: a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de usos e atividades específicos do mar; b) Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos dos usos e atividades humanas no mar; c) Aprofundar o conhecimento e divulgar práticas de conservação da biodiversidade marinha; d) Promover a realização de atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, quando compatíveis com os objetivos principais de gestão; e) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão; f) Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, europeias e internacionais com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade marinhas, incluindo em matéria de vigilância, fiscalização e controlo. Artigo 9.º Objetivos de conservação da RAMPA 1 — Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes: a) Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados; b) Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas; c) Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação; d) Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base; e) Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos; f) Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade; g) Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis; h) Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente amea- çados, e a sua recuperação; i) Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade; j) Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas; k) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossis- temas associados; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A l) Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o inter- câmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais; m) Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras; n) Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável; o) Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies ben- tónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes; 65/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 p) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de pro- fundidade com interesse comercial. 2 — Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º CAPÍTULO II Constituição da RAMPA SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.º Fundamentos Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA, designadamente, os seguintes: a) O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais nela presentes; b) A importância para a produtividade e diversidade biológicas; c) A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados; d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas; e) A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos ecossistemas marinhos; f) A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas; g) A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto, bem como dos ecossistemas do mar profundo; h) O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo anterior. Artigo 11.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Inclusão de áreas marinhas protegidas 1 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI): a) As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial; b) As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar ter- ritorial. 66/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores: a) As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva; b) As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma conti- nental subjacente; c) As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv. 3 — Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conservação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii. SECÇÃO II Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas Artigo 12.º Categorias de áreas marinhas protegidas 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias: a) Reserva natural marinha; b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies; c) Área marinha protegida para a gestão de recursos. 2 — A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies. 3 — A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico. 6 — A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 13.º Reserva natural marinha 1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a pro- teger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas. 67/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características: a) Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor para a conservação da natureza; b) Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recu- peração; c) Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou cujo impacte seja suscetível de recuperação. 3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável, e evitar a sua degradação ou destruição; b) Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição; c) Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos e geomorfológicos; d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís- ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão. 4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma. 5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados. 6 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção. Artigo 14.º Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies 1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora. 2 — Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais, bem como de espécies protegidas da fauna e flora. 3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A a) Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão; b) Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminatu- rais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão; c) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís- ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão. 68/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma. 5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades. 6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total. 7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classifica- das como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção. Artigo 15.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos 1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis. 2 — Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível de recuperação. 3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo; b) Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomea- damente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa; c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável; d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís- ticas, em escala adequada. 4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma. 5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos no número anterior ou balizar usos e atividades. 6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção. Artigo 16.º Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas 1 — Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concre- tizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença. 69/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto. 3 — Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades. 4 — Constituem níveis de proteção os seguintes: a) Nível de proteção total; b) Nível de proteção alta; c) Nível de proteção ligeira; d) Nível de proteção mínima. Artigo 17.º Nível de proteção total 1 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença. Artigo 18.º Nível de proteção alta Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença. Artigo 19.º Nível de proteção ligeira Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais, e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as áreas de proteção alta. Artigo 20.º Nível de proteção mínima Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação. 70/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 SECÇÃO III Rede fundamental de conservação da natureza Artigo 21.º Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza 1 — A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir o seguinte: a) A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats, que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos; b) Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito. 2 — Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Con- venção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente ao abrigo da Convenção de Ramsar. 3 — Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas. Artigo 22.º Rede Natura 2000 1 — A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprova- ção da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclu- são ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual. 3 — Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais compe- tentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico dos mesmos. 4 — Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comu- nicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da legislação em vigor. 6 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular. 71/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 7 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000. 8 — As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens. Artigo 23.º Áreas marinhas protegidas OSPAR 1 — As áreas marinhas protegidas OSPAR, designadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável, para as quais são adotadas medidas de gestão específicas, incluindo medidas de proteção, recuperação e precaução, consisten- tes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas e processos ecológicos do meio marinho. 2 — A designação das áreas marinhas protegidas referidas no número anterior observa a aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas e procura contribuir para a criação de uma rede de áreas marinhas protegidas representativa, ecologicamente coerente e efetivamente gerida, com vista à realização dos objetivos de conservação fixados, e tendo presente o disposto nas estratégias globais ou específicas desenvolvidas no âmbito da Convenção OSPAR. 3 — A proposta para incluir uma área marinha protegida integrada na RAMPA na rede de áreas marinhas protegidas OSPAR é aprovada nos termos da legislação em vigor, indicando os tipos de habi- tats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo posteriormente submetida aos competentes órgãos nacionais e seguindo-se os demais trâmites definidos nas disposições apli- cáveis, aprovadas pela Comissão OSPAR e pelo respetivo Secretariado. 4 — Após a comunicação da aceitação de inclusão de uma nova área marinha protegida na rede OSPAR, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão aplicáveis, incluindo medidas de proteção, conservação, recuperação e precaução, são fixadas nos termos da legislação em vigor, no prazo máximo de cinco anos. Artigo 24.º Sítios Ramsar 1 — Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabe- lecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da implementação de políticas de uso racional e sustentável. 2 — A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais. 3 — Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da legislação em vigor. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 4 — Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias, junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo. Artigo 25.º Inclusão na RAMPA Quando a totalidade ou parte de uma nova ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, ou novo sítio Ramsar, se localize fora dos limites da RAMPA, a incorporação no respetivo regime jurídico deve ser feita no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação dos mesmos. 72/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 SECÇÃO IV Classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas Artigo 26.º Requisitos formais de classificação 1 — Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individual- mente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes: a) Código de área marinha protegida e designação; b) Classificação e reclassificação; c) Nome comum da área marinha protegida; d) Área total (km2); e) Limites; f) Coordenadas geográficas dos vértices; g) Coordenadas do centroide; h) Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida; i) Categoria IUCN; j) Nível de proteção associado à categoria; k) Objetivos de gestão; l) Regime aplicável aos usos e atividades; m) Caracterização; n) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com menção dos objetivos específicos de conservação; o) Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats; p) Espécies abrangidas pela Diretiva Aves; q) Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS); r) Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR; s) Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR; t) Referências bibliográficas que suportam a caracterização; u) Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A v) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR; w) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE — IBAS marinhas; x) Identificação das zonas de proteção total (no take); y) Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida. 2 — A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha protegida a que se refere. 73/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 3 — O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue o regime referido nos números anteriores. Artigo 27.º Iniciativa 1 — Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, as seguintes entidades: a) A Autoridade de Gestão da RAMPA; b) O Conselho Consultivo da RAMPA; c) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; d) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas. 2 — As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número ante- rior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior. 3 — A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação e submissão das propostas referidas nos números anteriores. 4 — A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioe- conómicos; b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico disponível; c) Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados. Artigo 28.º Procedimento A classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto. Artigo 29.º Pareceres Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, depende de parecer prévio favorável e vinculativo da Autoridade de Gestão e parecer prévio do Conselho Consultivo da RAMPA. 74/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 30.º Áreas importantes para as aves marinhas Na classificação e reclassificação de novas áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, devem ponderar-se as áreas importantes para as aves marinhas (IBAS) identificadas em estudos científicos atualizados. CAPÍTULO III Áreas marinhas protegidas costeiras SECÇÃO I Áreas marinhas protegidas costeiras existentes Artigo 31.º Identificação 1 — Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores marítimas e o mar territorial. 2 — As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente diploma, são as seguintes: a) Na ilha do Corvo: COR02 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo, prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Par- que Natural da Ilha do Corvo; b) Na ilha das Flores: FLO09 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte, prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque Natural da Ilha das Flores; c) Na ilha de São Jorge: i) SJO10 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge; ii) SJO11 — Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge; iii) SJO12 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge; iv) SJO13 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge. d) Na ilha do Pico: i) PICO20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico; 75/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ii) PICO21 — Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico; iii) PICO22 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), pre- vista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico. e) Na ilha do Faial: i) FAI01 — Reserva Natural marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; ii) FAI10 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; iii) FAI11 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; iv) FAI12 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março; v) FAI13 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março. f) Na ilha Graciosa: i) GRA01 — Reserva Natural marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa; ii) GRA02 — Reserva Natural marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa; iii) GRA07 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa; iv) GRA08 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa. g) Na ilha Terceira: i) TER15 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; ii) TER16 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; 76/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 iii) TER17 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alí- nea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; iv) TER18 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; v) TER19 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alí- nea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira; vi) TER20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira. h) Na ilha de São Miguel: i) SMG06 — Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; ii) SMG19 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura — Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; iii) SMG20 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; iv) SMG21 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão — ponta da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; v) SMG22 — Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas — ponta das Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel; vi) SMG23 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria — ponta da Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel. i) Na ilha de Santa Maria: i) SMA02 — Reserva Natural marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro; ii) SMA11 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A n.º 39/2012/A, de 19 de setembro; iii) SMA12 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro; iv) SMA13 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro. 77/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 3 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31). 4 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natu- reza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais e correspondentes objetivos de gestão. Artigo 32.º Usos e atividades proibidos ou condicionados 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior seguem, quanto aos usos e atividades proibidos ou condicionados, o regime previsto nos decretos legislativos regionais ali referidos e nos respetivos planos de gestão, sempre que estes existirem, incluindo o regime contraordenacional. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da EGRAMPA, a que se refere a secção ii do capítulo v, deve ser observado o regime de compatibilidade de usos e atividades pre- visto no plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores, no que se refere ao quadro de usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 33.º Regime de gestão 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos res- petivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v. 2 — A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º 3 — Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 34.º Sistema de fiscalização Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA. 2 — Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referi- das nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscaliza- doras em matéria de pescas. 78/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 SECÇÃO II Novas áreas marinhas protegidas costeiras Artigo 35.º Regime geral Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua entrada em vigor. Artigo 36.º Usos e atividades proibidos ou condicionados 1 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva criação e classificação. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma matéria, com o regime estatuído no presente diploma. Artigo 37.º Regime de autorização de usos e atividades condicionados Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujei- tos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA. Artigo 38.º Compatibilização de regimes 1 — Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes: a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii; b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores; c) Planos de ordenamento da orla costeira em vigor; d) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A n.º 30/2019/A, de 28 de novembro; e) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias: i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma; ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado- res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; 79/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins- trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma. f) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º; g) Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias: i) Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma; ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma; iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma. h) Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA. 2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito. CAPÍTULO IV Áreas marinhas protegidas oceânicas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 39.º Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas 1 — O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com compe- tência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores — Portal do Governo dos Açores. 3 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada cons- tante do anexo ii. 80/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento, sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas, nas situações referidas nos números anteriores. Artigo 40.º Compatibilização de regimes 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas o regime de usos e atividades proibidos ou condi- cionados deve articular-se com os seguintes regimes: a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii; b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores; c) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro; d) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias: i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma; ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado- res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins- trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma; iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma. e) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º; f) Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma con- tinental, em conformidade com a CNUDM. 2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito. SECÇÃO II Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Reserva natural marinha Artigo 41.º Áreas de reserva natural marinha Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha as seguintes áreas marinhas protegidas: a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA11); b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02); 81/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03); d) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow (PMA04); e) A Reserva Natural Marinha do Banco Condor (PMA14); f) A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice (PMA15); g) A Reserva Natural Marinha Açores Norte (PMA16); h) A Reserva Natural Marinha do Cachalote (PMA22); i) A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive (PMA24); j) A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31). Artigo 42.º Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro 1 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito: a) A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel); b) A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022). 3 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro. 4 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 43.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen 1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total. 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro- termal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A e ecossistemas protegidos. 3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade. 4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam proibidos os seguintes usos e atividades: a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos; 82/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos; c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- mal Menez Gwen aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados, e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA, os seguintes usos e atividades: a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes; b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários. 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito: a) O sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica; b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006). 7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Menez Gwen e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen. 8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA02, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Artigo 44.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike 1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total. 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro- termal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º, tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade. 4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam proibidos os seguintes usos e atividades: a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos; 83/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos; c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural. 5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- mal Lucky Strike aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA os seguintes usos e atividades: a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes; b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários. 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito: a) O sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica; b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005). 7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Lucky Strike e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike. 8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA03, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Artigo 45.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow 1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º, é uma área marinha protegida situada na plataforma continental além do limite exterior da ZEE cujo regime está previsto no artigo 74.º 2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow está integrada na Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13). Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 46.º Reserva Natural Marinha do Banco Condor 1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor, referida na alínea e) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA14, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante. 84/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 47.º Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice 1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice, referida na alínea f) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA15, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo v do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 48.º Reserva Natural Marinha Açores Norte 1 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte, referida na alínea g) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo I, pelo código PMA16, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vi do presente diploma e que dele faz parte integrante. 3 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008), prosseguindo, também, os objetivos inerentes a esta classi- ficação. 4 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito os objetivos das áreas impor- tantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213) seguintes: a) A área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14); b) A área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15). Artigo 49.º Reserva Natural Marinha do Cachalote 1 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote, referida na alínea h) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA22, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 50.º Reserva Natural Marinha Diogo de Teive 1 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive, referida na alínea i) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA24, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo viii do presente diploma e que dele faz parte integrante. 85/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 51.º Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas 1 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, referida na alínea j) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo I, pelo código PMA31, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito: a) A zona especial de conservação (ZEC) do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (código PTSMA0023); b) A Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat (O-PT020001). 3 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat. 4 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é uma área protegida Ramsar n.º 1804 — 3PT024 — sítio Ramsar Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico). 5 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante. SECÇÃO III Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies Artigo 52.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies 1 — Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas: a) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair (PMA08); b) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair (PMA09); c) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10); d) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A); e) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A); Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A f) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17); g) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18); h) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19); i) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20); j) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21); k) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23); 86/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 l) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25); m) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26); n) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27); o) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28); p) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29); q) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30). 2 — As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do presente capítulo. Artigo 53.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12-A, e repre- sentados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo x do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 54.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xi do presente diploma e que dele faz parte integrante. 3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 43.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, ainda, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A (O-PT-020006). 5 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, tam- bém, no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 44.º 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habi- tats e espécies Açores Sudoeste integra, igualmente, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005). 87/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 55.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA17, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 56.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA18, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 57.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul, referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA19, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiv do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 58.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste, referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA20, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xv do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 59.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA21, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco integra no seu âmbito a área importante para as aves marinhas (IBA) Corvo e Flores (PTM05), identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213). 3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvi do presente diploma e que dele faz parte integrante. 88/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 60.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 61.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 62.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar, referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA26, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xix do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 63.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 64.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante. 89/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 65.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente, referida na alínea p) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA29, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxii do presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 66.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante. SECÇÃO IV Área marinha protegida para a gestão de recursos Artigo 67.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos as seguintes áreas marinhas protegidas: a) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor (PMA12); b) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13). Artigo 68.º Regime As áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A SECÇÃO V Áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores Artigo 69.º Integração no Parque Marinho dos Açores 1 — Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumpri- mento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque 90/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes: a) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; c) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º; d) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlan- tis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º; e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º 2 — De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º da CNUDM, as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE são exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação de espécies sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma continental. 3 — Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º 4 — As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes: a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, apli- cando o princípio da precaução; b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e pro- cessos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR. 5 — Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas. 6 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 7 — Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proi- bida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas. Artigo 70.º Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º 91/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair os constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceâ- nica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português. 3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA08, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38). Artigo 71.º Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º 2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote- gida do Monte Submarino Antialtair os constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português. 3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA09, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40). Artigo 72.º Área Marinha Protegida do MARNA 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º 2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote- gida do MARNA os constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português. 3 — A Área Marinha Protegida do MARNA tem os limites descritos e fixados no Anexo I, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A código PMA10, e representados na carta simplificada constante do Anexo II, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44). Artigo 73.º Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º 92/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença. 3 — Os limites da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor estão descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Artigo 74.º Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores 1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º 2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores as características e o estado de con- servação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença. 3 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 4 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13) integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º e no artigo 45.º 5 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- mal Rainbow as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow, identificada no n.º 7. 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 13.º 7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007). 8 — O Campo Hidrotermal Rainbow consta da lista nacional de propostas de novos sítios de importância comunitária, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010, de 10 de maio, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º 9 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA04, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A SECÇÃO VI Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas Artigo 75.º Âmbito de aplicação O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas clas- sificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores. 93/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 76.º Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são proibidos os seguintes usos e atividades: a) Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes artes de pesca: i) Palangre de superfície; ii) Palangre de fundo; iii) Palangre derivante para espada preto; iv) Redes de emalhar; v) Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo; vi) Armadilhas; vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca. b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina. c) Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo. d) Infraestruturas: i) Energias renováveis; ii) Ductos e emissários submarinos; iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas. e) Armazenamento geológico de carbono. f) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD). g) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos. h) Imersão de dragados; i) Transporte de matérias perigosas. 2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor. 94/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 77.º Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Palangre de fundo; ii) Palangre derivante para espada preto; iii) Redes de emalhar; iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo; v) Armadilhas. b) Infraestruturas: i) Energias renováveis; ii) Ductos e emissários submarinos; iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas. c) Armazenamento geológico de carbono; d) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD). e) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos. f) Imersão de dragados; g) Transporte de matérias perigosas. 2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma ati- vidade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 78.º Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos 1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são proibidos os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Palangre de superfície; ii) Palangre de fundo; 95/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 iii) Palangre derivante para espada preto; iv) Redes de emalhar; v) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo; vi) Armadilhas. b) Infraestruturas: i) Energias renováveis; ii) Ductos e emissários submarinos; iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas. c) Armazenamento geológico de carbono; d) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD). e) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos. f) Imersão de dragados; g) Transporte de matérias perigosas. 2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor. SECÇÃO VII Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas Artigo 79.º Âmbito de aplicação e regime da autorização 1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores. 2 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias: a) Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicio- nados na RAMPA; 96/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 b) Prazos aplicáveis ao processo de autorização; c) Entidade competente para a instrução e decisão do pedido; d) Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas; e) Modelo de título de autorização; f) Natureza dos pareceres; g) Validade da autorização; h) Taxa aplicável à autorização. 4 — A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas. Artigo 80.º Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condi- cionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades: a) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas; ii) Passeios em submersível; iii) Mergulho; iv) Snorkelling; v) Passeios marítimo-turísticos; vi) Observação de megafauna; vii) Boias de amarração; viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas. b) Infraestruturas: i) Estruturas flutuantes para monitorização; ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A iii) Outras estruturas. c) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa. d) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha; e) Fundeamento. 97/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 81.º Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo; ii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca. b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina. c) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas; ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas; iii) Passeios em submersível; iv) Mergulho; v) Snorkelling; vi) Passeios marítimo-turísticos; vii) Observação de megafauna; viii) Boias de amarração; ix) Pesca turismo; x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas. d) Infraestruturas: i) Estruturas flutuantes para monitorização; ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear; iii) Outras estruturas. e) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa. f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha; g) Fundeamento. Artigo 82.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo; ii) Salto e vara para atum; iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca. 98/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina; c) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas; ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas; iii) Passeios em submersível; iv) Mergulho; v) Snorkelling; vi) Passeios marítimo-turísticos; vii) Observação de megafauna; viii) Boias de amarração; ix) Pesca turismo; x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas. d) Infraestruturas: i) Estruturantes flutuantes para monitorização; ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear; iii) Outras estruturas. e) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa. f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha; g) Fundeamento. CAPÍTULO V Sistema de Gestão e órgãos da RAMPA SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 83.º Sistema de Gestão da RAMPA Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1 — O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos: a) EGRAMPA; b) Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP). 2 — Os IOGAMP integram: a) Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP); b) Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP). 99/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 3 — A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional. 4 — Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional. 5 — Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor e da comunidade científica. 6 — O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção. Artigo 84.º Órgãos da RAMPA 1 — A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão. 2 — A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e ambiente. 3 — A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do depar- tamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas. 4 — A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são aprovados por decreto regulamentar regional. 5 — A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior. 6 — O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior. SECÇÃO II Estratégia de Gestão da RAMPA Artigo 85.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Regime 1 — Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 83.º, a EGRAMPA constitui, por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, que prossegue e integra o estabelecido no presente diploma, detalhando o respetivo regime e compatibilizando-o com a demais legislação em vigor. 2 — A EGRAMPA define as orientações de ordenamento e gestão necessárias à elaboração e apro- vação dos POAMP e dos PGAMP, referidos no n.º 2 do artigo 83.º 3 — A EGRAMPA define quais as áreas marinhas protegidas que estão sujeitas a POAMP e PGAMP. 100/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 86.º Conteúdo material da EGRAMPA O conteúdo material da EGRAMPA compreende os seguintes elementos: a) O enquadramento genérico que consubstancia a compreensão clara e detalhada dos objetivos gerais subjacentes à designação das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, com diferencia- ção das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, nos termos do referido no presente diploma, bem como a definição de medidas e ações conducentes à respetiva implementação e execução; b) Os termos de referência para a elaboração dos POAMP ou dos PGAMP, para cada área marinha protegida ou grupos de áreas marinhas protegidas, indicando as orientações para a elaboração daqueles instrumentos de ordenamento e gestão, procurando uniformizar a estrutura e tipo de informação que neles deve estar contida, bem como o grau de detalhe a que devem ficar sujeitos; c) Propostas de estrutura e tipologia de informação a conter nos POAMP ou nos PGAMP, cujo conteúdo mínimo compreende: i) A identificação de objetivos específicos de conservação; ii) A identificação e operacionalização das medidas de conservação; iii) O plano de participação e envolvimento dos atores; iv) O programa de monitorização; v) Os meios e modelo de execução e financiamento. d) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA os modelos de cogestão definidos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas; e) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA as bases gerais do sistema de execução e financiamento previsto no presente diploma e que está subjacente à implementação das áreas marinhas protegidas. Artigo 87.º Conteúdo documental da EGRAMPA O conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes: a) Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra: i) A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu, nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento; ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA. b) Volume 2, referente ao relatório, que integra: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A i) Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior; ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas; iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico; iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo; v) As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação dos POAMP e, ou, dos PGAMP; 101/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das competências legislativas da Região Autónoma dos Açores; vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor; viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas. c) Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda, a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP. Artigo 88.º Aprovação e revisão da EGRAMPA 1 — A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º 2 — O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de revisão da EGRAMPA. SECÇÃO III Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida SUBSECÇÃO I Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida Artigo 89.º Objetivos Os POAMP visam a integração, num único instrumento, dos objetivos de gestão e metodologias de ordenamento da RAMPA, de modo a permitir a regulamentação detalhada dos usos e atividades compatíveis com a utilização sustentável das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor, com o plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, bem como com as medidas de con- servação e condicionantes legais existentes. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 90.º Conteúdo material dos POAMP 1 — O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos: a) Relatório de caracterização, que integra: i) Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente, interferem com as áreas marinhas protegidas; ii) Caracterização física e ecológica; 102/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 iii) Caracterização biofísica atualizada, dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia bio- lógica, física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução. b) Relatório de diagnóstico, que integra: i) A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significân- cia, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa, baseadas em evidências científicas dos impactes; ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem e da sua condição e relevância socioeconómica; iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas neces- sidades de conservação e, ou, de recuperação; iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas que devem ser colmatadas. c) Plano operacional e de ordenamento, que integra: i) Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso dos recursos marinhos; ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades identificadas; iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia para as ações de cogestão que possam ser aplicadas; iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida; v) A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência; vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas na subalínea anterior. d) Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que com- preende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação, procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos; e) Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade dos elementos de avaliação a utilizar; f) Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos: i) Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários; ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos finan- ceiros envolvidos; iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais. g) Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes: i) Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis na mesma; 103/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma, devidamente espacializados; iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto a usos e atividades proibidos ou condicionados; iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor. 2 — As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos: a) Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria e, ou, recuperação dos valores em presença; b) Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados. 3 — Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA. Artigo 91.º Conteúdo documental dos POAMP O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos: a) Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; b) Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior; c) Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior; d) Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior; e) Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 92.º Aprovação dos POAMP 1 — Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP. 2 — Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito. 3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA. 4 — Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas marinhas protegidas. 5 — Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva vigência e necessidade de revisão. 104/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades identificadas. 7 — Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas deles interdependentes. 8 — A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2 anterior e no n.º 4 do artigo 83.º SUBSECÇÃO II Planos de Gestão de Área Marinha Protegida Artigo 93.º Natureza Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível, obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres. Artigo 94.º Objeto 1 — Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um conjunto de áreas marinhas protegidas. 2 — Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem. 3 — Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na sua área de intervenção. Artigo 95.º Conteúdo material dos PGAMP O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos: a) Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção; b) Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção e proposta de metodologia de compatibilização; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A c) Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito pelo definido no presente diploma; d) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política Comum das Pescas, da União Europeia; e) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e ati- vidades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes; f) Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável. 105/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 96.º Conteúdo documental dos PGAMP 1 — São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo da respetiva elaboração ou revisão menos célere. 2 — O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diag- nóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos. CAPÍTULO VI Sistema de execução e financiamento da RAMPA Artigo 97.º Regime 1 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA. 2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política, que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma. 3 — Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º 4 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado. CAPÍTULO VII Sistema de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA SECÇÃO I Sistema de fiscalização Artigo 98.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Vigilância, fiscalização e controlo 1 — A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes entidades: a) Unidades navais da Armada; b) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional; c) Guarda Nacional Republicana; d) Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos; 106/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 e) Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma. 2 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adap- tado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. 3 — No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desen- volva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos. 4 — Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspe- ção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar. 6 — É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos. SECÇÃO II Regime contraordenacional Artigo 99.º Regime e âmbito 1 — É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação com- plementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA. 2 — A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 3 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual. 4 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regio- nal n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização. 107/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 100.º Classificação das contraordenações Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves. SECÇÃO III Contraordenações na RAMPA Artigo 101.º Especificidades de regime 1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º 2 — O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e clas- sificação. Artigo 102.º Contraordenações muito graves Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º Artigo 103.º Contraordenações graves A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações: a) No n.º 5 do artigo 43.º; b) No n.º 5 do artigo 44.º; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A c) Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º; d) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º; e) Artigo 80.º; f) Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do artigo 81.º; g) Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º 108/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 104.º Contraordenações leves A realização de usos ou atividades condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação leve nas seguintes situações: a) Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii) da alínea e) do artigo 81.º; b) Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e) e alínea g) do artigo 82.º SECÇÃO IV Das coimas Artigo 105.º Valor das coimas 1 — Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo. 2 — Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 2000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis mil euros), em caso de dolo. 3 — Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo; Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros), em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo. Artigo 106.º Agravantes da medida da coima A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença. 109/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 107.º Atenuação especial da coima 1 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contempo- râneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido; b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. 3 — Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo. Artigo 108.º Punibilidade por dolo e negligência 1 — As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência. 2 — A negligência nas contraordenações é sempre punível. Artigo 109.º Erro sobre a ilicitude 1 — Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. Artigo 110.º Pagamento voluntário da coima 1 — É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA. 2 — Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade. Artigo 111.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Reincidência 1 — É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave. 2 — A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA. 3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor. 110/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 112.º Destino das receitas das coimas 1 — O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades: a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA; c) 40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores. 2 — Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais. Artigo 113.º Sanções acessórias Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação; b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; d) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; e) Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído; f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à repo- sição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma. SECÇÃO V Cadastro contraordenacional regional Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A Artigo 114.º Competências A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atua- lizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva e trânsito em julgado. 111/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 115.º Regime 1 — Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições espe- cíficas relativas a registos. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 116.º Direito supletivo 1 — São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes: a) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto; b) Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras; c) Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras; d) Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 112/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO I Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 113/259 114/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 115/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 116/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO II Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 117/259 118/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 119/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 120/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 121/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 122/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 123/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 124/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 125/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 126/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 127/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO III PMA11 — Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 128/259 129/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 130/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 131/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 132/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 133/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 134/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 135/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO IV PMA14 — Reserva Natural Marinha do Banco Condor Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 136/259 137/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 138/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 139/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 140/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 141/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 142/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO V PMA15 — Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 143/259 144/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 145/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 146/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 147/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 148/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 149/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO VI PMA16 — Reserva Natural Marinha Açores Norte Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 150/259 151/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 152/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 153/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 154/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 155/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 156/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 157/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO VII PMA22 — Reserva Natural Marinha do Cachalote Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 158/259 159/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 160/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 161/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 162/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO VIII PMA24 — Reserva Natural Marinha Diogo de Teive Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 163/259 164/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 165/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 166/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 167/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 168/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO IX PMA31 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 169/259 170/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 171/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 172/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 173/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 174/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 175/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 176/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO X PMA12-A — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 177/259 178/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 179/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 180/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 181/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 182/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XI PMA13-A — Área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 183/259 184/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 185/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 186/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 187/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 188/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 189/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XII PMA17 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Nordeste Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 190/259 191/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 192/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 193/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 194/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XIII PMA18 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Este Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 195/259 196/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 197/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 198/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 199/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XIV PMA19 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Sul Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 200/259 201/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 202/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 203/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 204/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XV PMA20 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Oeste Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 205/259 206/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 207/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 208/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 209/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XVI PMA21 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 210/259 211/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 212/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 213/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 214/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 215/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 216/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XVII PMA23 — Área Marinha Protegida para Gestão de habitats e espécies do Bugio Norte Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 217/259 218/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 219/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 220/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 221/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XVIII PMA25 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Gigante Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 222/259 223/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 224/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 225/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 226/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 227/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 228/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 229/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XIX PMA26 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Óscar Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 230/259 231/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 232/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 233/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 234/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 235/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XX PMA27 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Voador Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 236/259 237/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 238/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 239/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 240/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 241/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XXI PMA28 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Pico Sudoeste Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 242/259 243/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 244/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 245/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 246/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 247/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XXII PMA29 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Tridente Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 248/259 249/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 250/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 251/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 252/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 253/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 ANEXO XXIII PMA30 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 254/259 255/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 256/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 257/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 258/259 24-12-2024 N.º 249 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A 118475894 259/259 1.ª série N.º 249 24-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A Sumário: Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam ativida- des culturais consideradas de relevante interesse para a Região. Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvem atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho. O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A, de 8 de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro. Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, foi criada a Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, que exerce competências em matéria de cultura, cuja orgânica e o quadro de pessoal diri- gente, de direção específica e de chefia foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/A, de 15 de novembro. Na sequência de diversas iniciativas de articulação e de reflexão, juntamente com os agentes cul- turais nos Açores, sobre as dinâmicas de promoção da cultura na Região, é consensual a necessidade de atualização da regulamentação do regime jurídico de apoios a atividades culturais. Importa, assim, implementar mecanismos de flexibilização e de desburocratização dos procedimentos administrativos atinentes a estes apoios, diferenciando-os pela sua sistematicidade, valorizando os intercâmbios cul- turais e implementando uma calendarização que permita uma maior previsibilidade no planeamento das atividades culturais. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- res, e para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A Objeto O presente diploma regulamenta o regime jurídico de apoios a atividades culturais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC. Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, 1/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região. 2 — O regime previsto nos capítulos ii a iv do presente diploma aplica-se à comparticipação dos encargos constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do mesmo diploma. 3 — O regime previsto no capítulo v do presente diploma aplica-se à atribuição de bolsas de estudo previstas no artigo 8.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas na alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma. Artigo 3.º Regime de atribuição de apoios 1 — Os montantes dos apoios a atribuir em cada uma das áreas artísticas e projetos previstos nas alíneas do artigo 2.º do RJAAC são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, até 30 dias após a publicação do plano regional anual de investimentos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que se refere às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, os montantes dos apoios a atribuir dependem da definição prévia do número de projetos a apoiar, e subdividem-se nos patamares seguintes: a) 50 000,00 € (cinquenta mil euros); b) 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros); c) 15 000,00 € (quinze mil euros); d) 10 000,00 € (dez mil euros); e) 5000,00 € (cinco mil euros); f) 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros); g) 1000,00 € (mil euros); h) 500,00 € (quinhentos euros). 3 — Sem prejuízo do cumprimento de legislação específica na matéria, designadamente no que se refere à obtenção das necessárias autorizações, os apoios sustentados aplicáveis a projetos com regularidade plurianual podem integrar um compromisso bianual, correspondente ao dobro do valor do patamar em que se inserem, nos termos do número anterior, através de um contrato de financiamento, nos termos previstos no artigo 5.º do RJAAC. 4 — O montante a atribuir aos apoios singulares não pode ser inferior a 60 % do total dos apoios previstos no n.º 1. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os montantes que não sejam atribuídos num determinado patamar, por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos, transitam proporcionalmente para os restantes patamares, maximizando o apoio a outros projetos. 6 — Transitam igualmente de forma proporcional para os montantes dos apoios sustentados os montantes referentes aos apoios singulares que não sejam atribuídos por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos. 7 — Nos casos previstos nos números anteriores, os montantes não atribuídos podem, excecio- nalmente, e desde que devidamente justificado, ser atribuídos a um único projeto, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. 2/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 8 — Os projetos candidatos às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC indi- cam o patamar ao qual se candidatam no prazo de 15 dias após a publicação do despacho referido no n.º 1, competindo à entidade proponente apresentar o orçamento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC. 9 — Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um apoio superior a 75 % do orçamento previsto. 10 — As entidades que se candidatem a apoios integrados no patamar previsto na alínea a) do n.º 2 não podem candidatar-se a qualquer outro patamar. Artigo 4.º Domínios de atividade As atividades financiadas ao abrigo das áreas artísticas mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do RJAAC devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes domínios artísticos de atividade: a) Criação, que consiste no processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar: i) Conceção, execução e apresentação de obras; ii) Residências artísticas; iii) Interpretação de repertório, nomeadamente na área da música; b) Programação, que consiste na gestão da oferta cultural em determinados espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras, festivais, e que pode integrar: i) Acolhimento e coproduções; ii) Residências artísticas; c) Circulação regional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território regional, incluindo as ações que contribuam para esse fim; d) Circulação nacional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim; e) Internacionalização, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar: i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos; ii) Fomento da integração em redes internacionais; Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A iii) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras; f) Desenvolvimento de públicos, que consiste na captação, a sensibilização e a qualificação de públicos diversificados, que pode integrar: i) Ações em articulação com o ensino formal; ii) Ações de educação não formal; iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade; g) Investigação, que consiste nos estudos e investigações cujo processo de construção do conheci- mento geram novas propostas, na área do património cultural, não integrados em projetos académicos; 3/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 h) Formação, que consiste nas ações de valorização e qualificação dos agentes culturais, no território nacional ou internacional. CAPÍTULO II Apoios Artigo 5.º Apoios para projetos culturais 1 — Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, que incluam ativi- dades de várias áreas artísticas, são candidatados à área predominante. 2 — Os projetos a que se refere o número anterior, relativamente aos quais não seja possível deter- minar a área predominante, e que estabeleçam cruzamentos disciplinares, são candidatados à área artística designada por programas interdisciplinares. 3 — Os apoios previstos para os projetos referidos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC subdivi- dem-se nas categorias seguintes: a) Apoios sustentados, aplicáveis a projetos que tenham uma programação com regularidade anual ou bianual, que promovam atividades em regime sequencial, em parte ou em toda a Região Autónoma dos Açores, com longa diacronia e com missões e objetivos concretamente definidos na candidatura, nos termos da mesma; b) Apoios singulares, de caráter anual, aplicáveis a projetos de criação, programação, investiga- ção ou circulação, de frequência pontual e com objetivos claros, no sentido de promover e desenvolver ações culturais que valorizem o arquipélago e as suas comunidades. Artigo 6.º Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros 1 — Os apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclu- sivamente afetos à atividade do requerente, destinam-se a: a) Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e material consumível; b) Aquisição de fardamento; c) Aquisição e recuperação de trajes; d) Aquisição de repertório. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que: a) A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos respetivos estojos; Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A b) O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as sur- dinas e os lubrificantes considerados essenciais. 3 — A candidatura a apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura. 4 — As sociedades recreativas e filarmónicas que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Pro- grama Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar candidatura aos apoios previstos no presente diploma. 4/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 7.º Apoios para edição de obras culturais 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC: a) As empresas editoras regionais, cujos apoios que a elas se destinam são objeto de majoração, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º; b) As empresas editoras nacionais, para projetos referentes à publicação e tradução de obras de autores açorianos, ou relativas à açorianidade; c) Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região Autónoma dos Açores. 2 — Os apoios aos custos de edição de livros, de CD e DVD dependem da verificação dos seguintes requisitos: a) Ter uma tiragem mínima de: i) 300 exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor; ii) 500 exemplares, quando se trate de autores já editados; b) Não constituir reimpressão; c) Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação. 3 — São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais: a) Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas, à data da entrega do processo de can- didatura; b) Apresentem edições de autores que estão no domínio público e que não estejam incluídos no aviso de abertura a que se refere o artigo 11.º do RJAAC. CAPÍTULO III Contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, protocolos e subsídios Artigo 8.º Forma 1 — Os apoios que revistam as modalidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do RJAAC Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A são formalizados, conforme os casos, através de contratos ou protocolos reduzidos a escrito, outorga- dos pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, podendo este delegar poderes, para o efeito, no diretor regional com competência em matéria de cultura. 2 — Os apoios que revistam a modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º do RJAAC são forma- lizados mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte. 3 — Os apoios que se destinem ao financiamento de projetos beneficiários de programas euro- peus, e que correspondam à parte não cofinanciada pela Comissão Europeia, são objeto de contrato de financiamento, nos termos do disposto no artigo 5.º do RJAAC, não dependendo a respetiva candidatura da publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC. 5/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — Os contratos têm a duração correspondente à execução do projeto, programa ou atividade a desenvolver e não cobrem despesas que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento da ação cultural apoiada. Artigo 9.º Cláusulas Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, o clausulado do contrato, ou do protocolo, deve conter os elementos seguintes: a) Identificação das partes; b) Referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho; c) Referência ao presente diploma; d) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver; e) Período de vigência; f) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento; g) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros; h) Calendarização, designadamente com indicação das datas de início e termo dos projetos, ati- vidades e execução das obras; i) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas; j) Direitos e obrigações das entidades contratantes; k) Despesas elegíveis; l) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato; m) Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes; n) Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos rela- cionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do requerente particular ou com a participação de terceiros. CAPÍTULO IV Concessão dos apoios Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A Artigo 10.º Pedido de apoio 1 — Para efeitos do disposto no artigo 9.º do RJAAC, o pedido de apoio é efetuado através de plataforma digital, criada para o efeito, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, que indica a data a partir da qual só são aceites as candidaturas submetidas por esta via. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até que a plataforma digital esteja em pleno funcionamento, as candidaturas devem ser submetidas em suporte físico, ou por correio eletrónico. 6/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 3 — A plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um manual do candidato, elabo- rado pelos serviços da direção regional com competência na área de cultura, onde conste uma definição detalhada de cada procedimento, de modo a clarificar o processo junto das entidades requerentes. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do RJAAC, a plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um formulário de candidatura, onde se encontrem, designadamente, os elementos seguintes: a) Informação do concurso; b) Informação de candidatura; c) Dados da entidade promotora; d) Quadro de documentação anexa; e) Síntese do historial da entidade promotora; f) Parcerias, quando aplicável; g) Período de execução previsto; h) Patamar em que se inscreve; i) Elementos da equipa de trabalho; j) Definição de projeto; k) Enquadramento nos critérios de apreciação; l) Enquadramento nos critérios de majoração; m) Quadro de atividades e respetiva alocação financeira; n) Quadros de cofinanciamento. 5 — A data-limite para entrega de candidaturas é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte, para os apoios previstos no artigo 2.º do RJAAC. 6 — O prazo de entrega das candidaturas a fixar no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC deve corresponder a um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, não devendo ultra- passar a data de 30 de setembro. 7 — Para os apoios singulares que se candidatem no âmbito das alíneas e) a h) do artigo 4.º é aberta uma segunda fase de candidaturas que não deve ultrapassar a data de 31 de janeiro do ano a que se reportam. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A Artigo 11.º Equipa de acompanhamento 1 — Na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de cultura, funciona uma equipa de acompanhamento do RJAAC com as seguintes competências: a) Apoiar os candidatos e entidades nas diferentes fases do processo; b) Aferir a admissibilidade e conformidade das candidaturas; c) Gerir o funcionamento das comissões de apreciação definidas nos termos do artigo seguinte. 7/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 2 — A constituição da equipa de acompanhamento decorre de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura e integra trabalhadores da respetiva direção regional, de entre os quais os que integram as comissões de apreciação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º Artigo 12.º Comissão de apreciação 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas pelos elementos seguintes: a) Três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura; b) Um elemento da direção regional com competência em matéria de cultura, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator; c) Dois elementos suplentes da direção regional com competência em matéria de cultura. 2 — O despacho de nomeação dos elementos que integram as comissões de apreciação deve conter, à exceção do relator, as respetivas notas biográficas que destaquem o mérito e reconhecimento de cada elemento, nas áreas das funções a desempenhar. 3 — Os elementos que constituem uma comissão podem integrar comissões de outros domínios, desde que o seu mérito seja também reconhecido nessas áreas. 4 — Os membros das comissões de apreciação que não detenham vínculo de trabalho em fun- ções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público e empresarial, têm direito a uma gratificação fixada por despacho dos membros do Governo Regional competentes nas matérias de finanças e de cultura. 5 — As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações dos membros das comissões são asseguradas pelos respetivos serviços de origem, no caso de trabalhadores da administração regional, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, no caso de indivíduos não vinculados à administração regional, através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a ati- vidades culturais. 6 — A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário às comissões de apreciação. 7 — As comissões de apreciação podem recorrer a técnicos para a emissão de pareceres, quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas. Artigo 13.º Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A Tramitação 1 — No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas, é publicado, no portal da Direção Regional da Cultura, o projeto de decisão sobre a admissibilidade das candidaturas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos elementos adicionais ou complementares às candidaturas apresentadas, os quais devem ser apresentados no prazo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura. 3 — Após a entrega dos elementos a que se refere o número anterior, é proferida a decisão final de admissibilidade da candidatura no prazo máximo de 15 dias. 8/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — Ao projeto de decisão a que se refere o n.º 1 são aplicáveis as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao procedimento de audiência de interessados. 5 — No prazo de 30 dias a contar da publicação a que se refere o n.º 1, as comissões de apreciação procedem à apreciação das candidaturas admitidas, da qual é lavrada ata que deve conter os seguintes elementos: a) A avaliação de cada candidatura; b) Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos em cada critério e respetivos fatores de majoração, ordenados de forma decrescente, a partir da pontuação mais elevada. 6 — A ata da apreciação das candidaturas a que se refere o número anterior é submetida à homo- logação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até 15 de janeiro, ou, no caso das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, até 31 de maio. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do RJAAC, a concessão dos apoios é publici- tada no Portal do Governo dos Açores e no Portal Cultura Açores. Artigo 14.º Classificação dos projetos 1 — Os critérios e subcritérios de apreciação são pontuados por cada um dos membros da comissão, correspondendo a pontuação mais elevada à maior adequação da candidatura ao critério em análise. 2 — A pontuação de cada critério e subcritério é o resultado da média aritmética correspondente à avaliação atribuída por cada membro da comissão de apreciação. 3 — A classificação total obtida pela candidatura corresponde a uma soma ponderada da aplicação dos critérios e subcritérios de apreciação previstos no artigo seguinte, e dos fatores de majoração, nos termos do número seguinte. 4 — São majorados os projetos que, na sua linha estratégica de atuação, englobem, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Sejam realizados nos meses de outubro a março; b) Envolvam instituições culturais de responsabilidade pública, nomeadamente bibliotecas, museus ou escolas; c) Sejam coproduzidos com filarmónicas ou grupos folclóricos com sede na Região Autónoma dos Açores; d) Sejam coproduzidos com outras instituições culturais sediadas em qualquer ponto do país; Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A e) Sejam coproduzidos com instituições culturais sediadas no estrangeiro; f) Divulguem o património cultural regional, em mais do que uma ilha da Região Autónoma dos Açores, ou no restante território nacional, ou no estrangeiro; g) Tenham repercussão social e impacto a nível da igualdade e da inclusão social, aferidos através do alcance e visibilidade decorrentes da diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade. 5 — Sem prejuízo de se poderem prever outros fatores de majoração adicionais, as majorações a que se refere o número anterior são definidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, por despacho publicado no Jornal Oficial. 9/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 15.º Critérios de apreciação 1 — Os projetos culturais candidatos a apoios singulares ou a apoios sustentados, inseridos nas áreas artísticas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do RJAAC, são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final: a) Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios: i) Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %; ii) Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 30 %; b) Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios: i) Consistência do projeto de gestão aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais ao plano de atividades, com a valoração de 10 %; ii) Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 10 %; c) Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes sub- critérios: i) Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %; ii) Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %. 2 — Os projetos culturais candidatos nas áreas artísticas previstas na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final: a) Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios: i) Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %; ii) Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 10 %; b) Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios: i) Consistência do projeto de gestão, aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais do plano de atividades, com a valoração de 20 %; Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A ii) Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 20 %; c) Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes sub- critérios: i) Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %; ii) Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %. 3 — As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, sendo elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 50 % da pontuação máxima possível. 10/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das candidaturas inscritas no primeiro patamar, são elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 75 % da pontuação máxima possível. 5 — A pontuação final da candidatura é traduzida em escala percentual de 0 a 100 %, através da soma dos vários critérios de apreciação, multiplicando-se essas somas pelas taxas de ponderação atribuídas, e dividindo-se por 20, quociente que corresponde à pontuação mais elevada, que se pode atribuir a cada critério de apreciação. 6 — À pontuação final são aplicadas as majorações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários 1 — As entidades beneficiárias cujas atividades beneficiem dos apoios previstos no presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo a esta- belecer com a entidade beneficiária do apoio. 2 — No caso dos apoios para os custos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC, a editora, ou outras pessoas coletivas de direito privado, devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura 60 exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários são, preferencial- mente, as bibliotecas públicas e arquivos regionais, a rede regional de bibliotecas escolares e centros culturais açorianos constituídos na diáspora. Artigo 17.º Processamento da comparticipação financeira 1 — O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) é efetuado da seguinte forma: a) 60 % do valor global, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura; b) Os restantes 40 %, 30 dias após a conclusão do projeto e apresentação do relatório final. 2 — O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos mon- tantes sejam inferiores a 5000,00 € (cinco mil euros) é efetuado numa única prestação, após a assina- tura do contrato e da receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura. 3 — O relatório final deve ser acompanhado dos recibos das despesas realizadas e remetido para a direção regional com competência em matéria de cultura até 30 dias após a conclusão do projeto, conforme calendarização da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-A do RJAAC. 4 — Excecionam-se do disposto no número anterior, os projetos que decorrem após 1 de setem- bro, cujo relatório final e os recibos referentes às despesas realizadas devem ser remetidos à direção regional com competência em matéria de cultura até 30 dias após a conclusão do projeto. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A CAPÍTULO V Bolsas de estudo, formação e criação Artigo 18.º Número de bolsas de estudo, formação e criação e data para entrega de candidaturas São fixadas, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano, as áreas temáticas das bolsas de estudo, formação e criação. 11/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 Artigo 19.º Candidaturas 1 — A candidatura a bolsas é formalizada, no prazo estabelecido no despacho mencionado no artigo anterior, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, conforme modelo constante da plataforma digital prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma. 2 — Apenas podem ser candidatos a bolsas os indivíduos com residência fiscal na Região Autó- noma dos Açores. 3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado do certificado de inscrição no curso e de declaração de compromisso de prestação de serviço, conforme modelo constante da pla- taforma digital prevista no n.º 1 do artigo 10.º 4 — Quando o número de candidatos a bolsa, numa determinada área, for superior ao número de bolsas oferecido, os candidatos são ordenados de acordo com a sua classificação académica. Artigo 20.º Atribuição das bolsas de estudo, formação e criação 1 — As bolsas de estudo, formação e criação são atribuídas por ano letivo. 2 — As bolsas referidas no número anterior compreendem: a) A atribuição de um subsídio mensal equivalente a 65 % ou 40 % da remuneração mínima mensal aplicável na Região Autónoma dos Açores, pago por cada mês de frequência do curso, consoante, respe- tivamente, o aluno frequente o curso em instituição localizada fora ou dentro da sua ilha de residência; b) A atribuição, por ano letivo, de duas passagens de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais económicas, entre o local de residência do aluno e a localidade do estabelecimento de ensino em que está inscrito, mediante a apresentação dos respetivos recibos, bilhetes de viagem e comprovativos de embarque, desde que não exceda o valor correspondente ao subsídio social de mobilidade em vigor entre a Região Autónoma dos Açores e o território continental. 3 — Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa são consideradas como parte integrante do ano formativo. 4 — As bolsas de estudo são pagas no primeiro mês de cada um dos semestres a que se reportam. Artigo 21.º Contrato A concessão da bolsa de estudo, formação e criação deve ser formalizada através da outorga de contrato, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 8.º e 9.º Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A Artigo 22.º Direitos e obrigações dos bolseiros 1 — Os beneficiários da bolsa de estudo, formação e criação podem prescindir, a qualquer momento, do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com com- petência em matéria de cultura. 2 — Nos casos previstos no número anterior, os beneficiários restituem à Região a totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com passagens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJAAC. 12/13 1.ª série N.º 249 24-12-2024 3 — A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada, ou outra razão devidamente justificada, não determina a restituição dos montantes referidos no número anterior caso os alunos bolseiros repitam e concluam, com aproveitamento, a parte do curso que reprovaram, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigação de restituição prevista no número anterior. 4 — No início de cada ano letivo os alunos bolseiros abrangidos pelo disposto no número anterior devem dar conhecimento da repetição ali referida, bem como das razões que a determinaram, à direção regional com competência em matéria de cultura. 5 — No início de cada ano, e até à sua conclusão, os bolseiros devem apresentar o certificado de inscrição no curso. 6 — Durante o período de três anos, após a conclusão do curso, os beneficiários são obrigados a apresentar candidatura na sua área de formação em concursos públicos regionais, não podendo recusar a sua contratação, em caso de seleção, sob pena de devolução dos valores recebidos no âmbito da bolsa, acrescidos dos juros de mora. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 23.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A, de 8 de novembro. Artigo 24.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às candidaturas a apoios a projetos culturais que se realizem em 2026. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de dezembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A 118486448 13/13
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