Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 327/2024/1
- Data
- 2024-12-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6462 palavras)
Portaria n.º 327/2024/1
[...]
1 — O CCDP é o curso de promoção à categoria de subintendente na carreira de oficial de polícia
da PSP, e confere certificado de pós-graduação em Comando e Direção Policial aos oficiais que pos-
suam grau de licenciatura.
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2 — Aos oficiais que não possuam grau de licenciatura, a conclusão do CCDP confere certificado
de especialização em Comando e Direção Policial.
3 — (Anterior n.º 2.)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Curso de Comando e Direção Policial
Estrutura curricular e plano de estudos
1 — [...]
2 — [...]
3 — Grau ou diploma: certificado de pós-graduação em Comando e Direção Policial ou certificado
de especialização em Comando e Direção Policial.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Unidades curriculares e créditos atribuídos do Curso de Comando e Direção Policial: quadro 2.
9 — [...]
QUADRO 1
Áreas científicas e créditos atribuídos
Área científica Sigla Créditos
Ciências Empresariais CE 5
Ciência Política e Cidadania CPC 5
Ciências Policiais CP 17
Direito D 3
Total 30
QUADRO 2
Plano de estudos do CCDP
Trabalho individual Tempo total de ECT
Unidade curricular Área científica TP D Total
do aluno trabalho do aluno (obrigatório)
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Liderança e Administração Policial CE 35 73 108 28 136 5
Políticas e Estratégia de Segurança CPC 35 73 108 28 136 5
Gestão e Comando da atividade policial CP 49 102 151 39 190 7
Direito Policial D 22 44 66 16 82 3
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Trabalho individual Tempo total de ECT
Unidade curricular Área científica TP D Total
do aluno trabalho do aluno (obrigatório)
Trabalho Individual Final (1) CP 16 22 38 232 270 10
Total 157 312 469 341 810 30
(1) Exposição escrita, individual e orientada, num tema relevante para a segurança interna, a selecionar de entre os temas previamente aprovados por despacho
do diretor nacional da PSP.
Legenda:
CE (Ciências Empresariais); CP (Ciências Policiais); CPC (Ciência Política e Cidadania): D (Direito); D (Ensino à distância);
ECTS (European Credits Transfer System); OT (Orientação tutorial); TP (Ensino Teórico-Prático); S (Seminário).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 4 de dezembro de 2024.
118437945
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
Sumário: 1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em
anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que
tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer
só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da
aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade
para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo
que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 (julgamento ampliado de revista)
Acordam, no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado
de revista,
No âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, em que é Autor o Sinistrado AA e Ré
Zurich Insurance PLC — Sucursal em Portugal foi fixada ao Sinistrado AA uma incapacidade permanente
parcial de 47,32 % por sentença de 03.04.2013.
Foram efetuadas atualizações anuais da pensão.
O Sinistrado, representado pelo M.P., veio intentar incidente de revisão de incapacidade em
08.03.2022.
Foi realizado o exame médico-legal previsto no artigo 145.º, números 1 a 4, do Código de Processo
do Trabalho, o qual concluiu ser de fixar a incapacidade em 52,1280 % (relatório de 08.07.2022).
Realizada Junta Médica a requerimento da Ré, foi emitido laudo unânime concluindo, não ter
havido agravamento da incapacidade.
Por Sentença de. 16.11.2022 foi decidido o seguinte:
“IV. DISPOSITIVO
Assim sendo, e tendo presente todos os elementos de facto acima expostos, ao abrigo do disposto
nos já mencionados preceitos legais, o Tribunal decide:
A — Fixar em 70,98 %, o coeficiente global de incapacidade do sinistrado
B — Fixar a pensão anual devido ao sinistrado no montante de €8.823,46 (oito mil oitocentos e vinte
e três euros e quarenta e seis cêntimos) com efeitos a partir do dia 08/03/2022;
Esta pensão deverá ser satisfeita adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, corres-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
pondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, nos termos do artigo 72.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009
de 4 de Setembro.
Tem ainda, a/o sinistrada/o, direito ao pagamento dos subsídios de férias e Natal correspondentes
a 1/14 da pensão anual, a satisfazer nos meses de Maio e Novembro respetivamente, nos termos do
artigo 72.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.
C — Quantia acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, contabilizados desde a data do vencimento até
integral pagamento.
D — Condenar a Companhia de Seguros a pagar ao/à sinistrado/a, o montante de €14,69 (catorze
euros e sessenta e nove cêntimos) a título de despesas de transporte”.
A Ré interpôs recurso de apelação.
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Por Acórdão do Tribunal da Relação de 12.04.2023 foi decidido “Nestes termos, sem outras
considerações, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida em
conformidade, na improcedência do incidente de revisão, mantêm-se a IPP e a pensão anteriormente
atribuídas ao sinistrado.”.
O Autor, representado pelo M.P., interpôs recurso de revista.
Nas Conclusões do seu recurso sustentou que a aplicação do fator 1.5, previsto na alínea a) do
n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades “é automática, estando dependente
apenas da verificação da idade do sinistrado, ou seja, é apenas necessário que o sinistrado tenha uma
idade de 50 anos ou mais” (Conclusão 3.ª), o que decorreria da teleologia do preceito.
A Ré contra-alegou.
O Relator, neste Supremo Tribunal de Justiça, requereu que o julgamento fosse feito com interven-
ção do pleno da secção social para assegurar a uniformidade da jurisprudência, pedido que foi deferido
por Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Em conformidade com o disposto no artigo 687.º n.º 1 do CPC o Ministério Público emitiu Parecer,
no qual se pode ler o seguinte:
“Ora, dispõe o n.º 5 das instruções gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09:
«5 ― Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes
normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, comum
a multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em
relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse
factor.».
Afigura-se-nos que dúvidas já não existem quanto à possibilidade de atribuição no exame de revi-
são do fator 1.5 previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI em relação a sinistrado que, não tendo
50 anos na data da fixação da incapacidade permanente inicial, vem, entretanto, a perfazer essa idade.
A questão atualmente em discussão reside se para essa atribuição se torna necessário que
o sinistrado tenha um agravamento do grau de incapacidade resultante do acidente de trabalho de
forma à sua incapacidade ter que ser alterada.
Entende-se, e salvo melhor opinião, que não é necessária a verificação de um agravamento do
grau de incapacidade para a fixação desse fator de bonificação, senão vejamos:
De uma interpretação literal do n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, resulta que na incapacidade
a atribuir o fator de bonificação 1.5 é fixado com o preenchimento de dois requisitos: (i) se a vítima
não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (ii) quando não tiver
beneficiado da aplicação desse fator.
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Parece, portanto, inequívoco que da letra da lei não se pode extrair que para além destes pressupos-
tos se tenha que concluir que a sua atribuição após a data da alta tenha que ocorrer com a verificação
de agravamento do grau de incapacidade.
Abre-se aqui um parêntesis para referir que não concordamos, e com todo o respeito, pela inter-
pretação efetuada no acórdão [...] do TRP de 24-10-2016, pela qual «[n]os incidentes de revisão da
incapacidade só se procede à “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, caso seja atribuída
uma nova incapacidade, daí que a aplicação do estabelecido na norma só tenha lugar nesses casos,
nomeadamente no que respeita à aplicação do fator de bonificação 1.5.».
É que, e em bom rigor, no exame de revisão é sempre necessário determinar o valor do grau de
incapacidade a atribuir nessa altura, sendo que só após essa determinação se poderá concluir se
houve um agravamento ou não da incapacidade, o que resulta da comparação com a incapacidade
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anteriormente dada. Ou seja, mesmo que não resulte um agravamento do grau da incapacidade, foi
previamente necessário determinar o seu grau para se poder chegar a essa conclusão.
Retomando a exposição, como sabemos o sentido da Lei não se basta com uma interpretação
gramatical, pelo que, cumprindo-se o ensinamento de FRANCESCO FERRARA, in Interpretação e Apli-
cação das Leis, Colecção Stvdivm, 3.ª ed., Coimbra, 1978, p. 138 e ss., importa proceder à interpretação
lógica da norma, a qual abrange o elemento histórico, o elemento sistemático e o elemento racional
ou teleológico.
Ora, os elementos histórico e sistemático do preceito a interpretar não trazem informação que
nos pareça com relevância significativa para a tarefa interpretativa.
Já em relação ao elemento racional ou teleológico, através do qual se busca a razão de ser da
norma, ou o fundamento jurídico que presidiu à criação do normativo, podemos encontrar alguma
informação útil.
Com efeito, é indiscutível que o objetivo do legislador ao atribuir a bonificação do fator 1.5 a partir
dos 50 anos foi aumentar o grau de incapacidade do sinistrado em função da dificuldade acrescida por
efeito da idade na capacidade funcional e, por consequência, no desempenho da atividade profissional,
por força do natural e inevitável envelhecimento físico e psíquico do ser humano.
Digamos que o envelhecimento, só por si, permite a presunção — ou, talvez com maior rigor, a fic-
ção jurídica — de um agravamento do desempenho profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
Ninguém colocará em causa a bondade de tal objetivo, embora se possa, obviamente, questionar
a opção, já que talvez fosse mais razoável a atribuição de um fator de bonificação com uma percenta-
gem progressiva através de alguns escalões etários, iniciando-se com um grau mais baixo — o fator 1,5
talvez traduza um agravamento repentino e, como tal, um pouco excessivo.
Ora, não existem indícios que permitam concluir que o legislador tenha entendido que esse fator
de bonificação só devesse ser atribuído na primeira avaliação da incapacidade, pelo que bem se com-
preende que não exista qualquer referência na lei nesse sentido, o que, de outra forma, decerto ocorreria.
Daí que condicionar a atribuição do fator de bonificação à agravação do grau de incapacidade do
sinistrado é realizar uma interpretação restritiva àquele preceito.
Recorrendo novamente aos ensinamentos de Francesco Ferrara5, «[a] interpretação restritiva
aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla,
todavia quis referir-se a uma classe especial de relações... A interpretação restritiva tem lugar parti-
cularmente nos seguintes casos: 1.º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria
a contradizer outro texto da lei; 2.º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento
ad absurdum) 3.º se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.».
Será, então, que o legislador maius dixit quam voluit?
Afigura-se-nos que não.
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Em primeiro lugar, o texto não contradiz qualquer outro, nomeadamente no que toca ao instituto
de atualização de pensões, já que este está direcionado e tem por objetivo uma recuperação no valor
nominal das pensões, enquanto no fator de bonificação encontra-se em causa a compensação pela
penosidade proveniente da idade, o que obedece a pressupostos diferentes.
Também não parece existir qualquer conflito com o art. 70.º da LAT, uma vez que se o exame de
revisão visa avaliar o agravamento ou melhoria na modificação na capacidade de trabalho ou de ganho
do sinistrado, sendo esse o fundamento para o seu requerimento, a aplicação do fator 1.5 assente na
idade deve ser efetuada no mesmo, de uma forma automática, bastando a necessidade de reavaliação
e não o agravamento — ou seja, interseccionam-se.
Quanto à segunda situação prevista, não encontramos qualquer contradição da norma que impli-
que uma restrição no seu âmbito.
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Por último, não nos parece que a sua aplicação sem restrições ultrapasse o fim previsto pelo
legislador, atendendo a que, como já se referiu, o objetivo é reconhecer e compensar o envelhecimento
do sinistrado como causa de uma maior penosidade no seu desempenho profissional, o que ocorre
natural e diretamente da idade, conforme se verifica na atribuição da incapacidade permanente inicial.
Saliente-se que na atribuição do fator 1.5 na fixação da incapacidade permanente inicial, com
a data da alta, é automática, ou seja, não tem como requisito que os 50 anos tenham contribuído para
o agravamento das sequelas do sinistrado, pelo que não se deteta motivo para tal ter que ocorrer na
revisão.
Encontramos como única limitação, derivada do próprio teor do n.º 5 alínea a) das Instruções
gerais da TNI, que, sendo o fator de bonificação atribuído na determinação da incapacidade, então essa
atribuição, após a sua fixação inicial, só poderá ter lugar em exame de revisão.
Sublinhe-se ainda que, no caso, constata-se que a situação clínica do sinistrado não se encontrava
estabilizada, tendo-se registado um agravamento da mesma após a data da alta, já que, conforme resulta
do documento n.º 1 junto pela recorrida com o requerimento datado de 25.07.2022, o sinistrado teve
que ter assistência médica e tratamentos pela seguradora, no período entre 02.11.2021 e 01.02.2022,
nomeadamente com uma intervenção cirúrgica realizada em 22.11.2021, o que terá motivado o pedido
de exame de revisão em causa, requerido em 08.03.2022.
Com efeito, a assistência clínica constante desse relatório, designadamente a cirurgia em causa,
realizada após 9 anos da data da alta, só pode ficar a dever-se a um agravamento das sequelas deri-
vadas do acidente de trabalho do recorrente.
Embora tal situação não tenha ficado a constar no auto do exame de revisão efetuado, a mesma
manifesta um agravamento do grau de incapacidade do sinistrado, ainda que temporária, o que sempre
justificaria a atribuição do fator de bonificação 1.5.” (fim de citação)
E o Ministério Público concluía o seu Parecer sustentando que “o presente recurso de revista
extraordinário, com julgamento ampliado, deverá ser considerado como procedente, sugerindo-se que
a fixação de jurisprudência seja efetuada nos seguintes termos:
«O fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é aplicável automaticamente
em exame de revisão quando o sinistrado, após a data da alta, tenha, entretanto, atingido os 50 anos.».
Fundamentação
De facto
Os factos relevantes constam do Relatório.
De Direito
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o fator de bonificação previsto no
n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha
50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade.
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Ora esta questão de grande sensibilidade social tem sido objeto de respostas contraditórias nos
nossos Tribunais (1).
Assim, a favor de uma aplicação automática pronunciaram-se, por exemplo, o Acórdão do Tribu-
nal da Relação de Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 — “[...] 3. O fator
de bonificação de 1,5 a que se refere a Instrução Geral n.º 5 al. a), segunda parte, da TNI, está apenas
dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado benefi-
ciado da aplicação desse fator. 4. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria
da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão”) — o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1 (“1. A aplicação do fator 1.5 previsto
no n.º 5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23.10 — com fundamento na
idade do sinistrado — não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da
lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado.
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2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão,
na medida em que a aplicação do fator 1.5 depende apenas do fator idade”).
E contra, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-01-2016, processo
n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4 (“o fator de bonificação resultante da idade de 50 anos só funciona ou na
fixação inicial da incapacidade ou, em caso de revisão (em qualquer das situações tipificadas), desde
que médico-legalmente seja verificada alteração da desvalorização anteriormente atribuída”), o Acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-06-2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1 (“A atribuição
do fator de bonificação de 1.5 decorrente de o sinistrado ter atingido 50 anos de idade pode também
ter lugar em incidente de revisão, desde que se verifique o agravamento das sequelas/disfunções obje-
tivado por perícia médica através do seu diferente enquadramento na TNI ou, caso se mantenham as
mesmas rubricas, por atribuição de coeficiente diferente”), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 12-04-2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1 (“No incidente de revisão da incapacidade para que
possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI, impõe-se a verificação de
uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento,
recidiva ou recaída da lesão e que origine a alteração da prestação fixada (artigo 70.º da LAT)”).
A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando
do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do
valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo
das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são
bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG +
(IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais
quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução
sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decre-
to-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final
da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são
específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função
inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente,
os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se
a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais” (2).
Face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que
a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que con-
sidera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser
reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais) (3). Sendo certo que de um
acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera
que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção (4) — seja ela abso-
luta ou relativa — mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável” (5), como lhe chamou
o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa:
“O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos.
É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento
pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus
comportamentos [...] Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias
que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem
acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo
natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo,
é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado dessaúde do indivíduo,
seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de
saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente
não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável
que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais
e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente
terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma
actividade profissional”.
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A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das
várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta
bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não
julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia
com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade
previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais”.
Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de
outubro de 2016, no processo n.º 1059/15 (6):
“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito
à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justifi-
cadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente
desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos
restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se
referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta
situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis
em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando
origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também
decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar
da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente
Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de traba-
lho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho
ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições
relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este
pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos traba-
lhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou
superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou
com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão
da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pes-
soal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma
diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de
incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da inca-
pacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio
da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou supe-
rior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável
ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste
dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com
as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não
subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao
cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher
os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar
uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê
que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por
outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se
apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de
trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do
envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho
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nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do
princípio da igualdade”.
A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinis-
trado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto
do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade
de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral
e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do
Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no
qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se
com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”.
Sendo assim, e se o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se
justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta
do envelhecimento, haverá algum motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos
de idade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação?
Uma parte da nossa jurisprudência, como vimos, responde afirmativamente.
Invoca-se, sobretudo, que o legislador não previu qualquer mecanismo processual para revisão
automática da pensão em função da idade e que a revisão da pensão seria um meio processual inade-
quado ou mesmo “enviesado” (7). Tal “colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no artigo 70.º
n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode
ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do
sinistrado” (8). Acrescenta-se, ainda, que “a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao
regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” e que “não
são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação prática da mesma, no que toca à deter-
minação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem
com conteúdo jurídico relevante no regime da reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu
regulamento” (9).
Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com
50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar
que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de
trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. “Em suma: para o legislador dos acidentes
de trabalho a idade do sinistrado — no caso, 50 anos ou mais — é factor relevante, que “acresce” à sua
IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as
condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural” (10).
Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da
justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi
criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1.
Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil e tendo em
conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09‑01‑2020,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
processo n.º 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º), por um lado, e, por
outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º).
Seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação
que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor,
à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse
momento, venha, no entanto, a atingir essa idade — com efeito, se e quando tiver 50 anos este último
estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou
a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira ava-
liação da incapacidade.
Há, pois, que proceder a uma interpretação teleológica, de resto mais conforme com a tutela
constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser
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atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente
a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que
o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação
da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito
adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo (11).
Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma
interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado — ter este 50
ou mais anos de idade — representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho
ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de
trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido
de revisão das prestações (12).
E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto
mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após
a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após
tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma presta-
ção atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja
requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º,
números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singu-
lar ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num
anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha
atingido os 50 anos de idade.
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se novo julga-
mento da causa.
Fixa-se jurisprudência no sentido de que:
1 — A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo
ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais
anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa
idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 — O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento
por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade
e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Custas pelo Recorrido.
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do
Código de Processo Civil) e no Boletim do Trabalho e Emprego.
(1) A este respeito vide PAULA LEAL DE CARVALHO, A Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator
de bonificação 1.5 — Questões Práticas, Prontuário de Direito do Trabalho 2017, n.º 1, pp. 75 e ss., pp. 90 e ss.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
(2) Sobre este regime cf. ALBERTINA AVEIRO PEREIRA, Acidentes de Trabalho (Os Exames Médicos e a Tabela Nacional de
Incapacidades), Prontuário de Direito do Trabalho n.º 70, 2005, pp. 123 e ss., p. 129 que afirmava que “[a] bonificação traduz-se,
assim, num factor de correcção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado, que não seriam
devidamente tutelados com a “pura e simples” atribuição dos coeficientes previstos na TNI. Essas situações prendem-se com
a idade do sinistrado (50 anos ou mais) e com a sua reconvertibilidade no posto de trabalho, factores que não resultando da
aplicação dos coeficientes em si, a lei não quis deixar de tomar em consideração, face à situação mais penosa desses sinistrados,
inserindo, assim, o dito factor de ajustamento ou correcção”.
(3) Sem prejuízo aliás de outra igualmente prevista na lei — veja-se a Instrução 5.b) “quando a lesão implicar alteração
visível do aspecto físico (como no caso das disformias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto
de trabalho”. Note-se que na anterior Tabela Nacional de Incapacidades se previa na Instrução 5 b) que “a incapacidade será
igualmente corrigida com a multiplicação pelo factor 1,5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no
caso das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se
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a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (não acumulável com a alínea anterior)”,
sendo que da atual desapareceu nesta Instrução a referência a 50 anos ou mais porque hoje qualquer sinistrado que tenha 50
anos ou mais beneficiará desta bonificação por força da atual Instrução 5.a).
(4) Contra cf. FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, A Tabela Nacional das Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças
Profissionais e o factor de bonificação em função da idade- anotação ao Ac. do TRP de 09.01.2020, Proc. 587/06.4TUPRT.4.P1,
pp. 55 e ss., p. 70, Autor que questiona se a presunção será ilidível ou inilidível. O Autor é também muito crítico em relação
à consideração automática da idade do sinistrado.
(5) Cfr., igualmente, PAULA LEAL DE CARVALHO, ob. cit., p. 89: “É público e notório que a empregabilidade diminui em razão
inversa do envelhecimento, apresentando as faixas etárias mais avançadas maior vulnerabilidade”.
(6) Cfr., igualmente, a Decisão Sumária n.º 335/2022, proferida no processo 422/2022, a 2 de maio de 2022, na qual se pode
ler que “[a] circunstância de a bonificação operar independentemente do estado de saúde do sinistrado em nada releva, visto
que — como se concluiu no acórdão citado -, o envelhecimento apresenta-se como circunstância suficientemente justificadora
do tratamento diferente das pessoas com 50 anos ou mais, face às que têm idade inferior”.
(7) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015, processo n.º 744/09.1TTPTM-B.E1: “forma perfeitamente
enviesada”.
(8) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, processo n.º 240/08.4TTVNG.5.P1.
(9) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015.
(10) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n.º 587/06.4TUPRT.4.P1.
(11) Nas palavras de JOSÉ MANUEL IGREJA MATOS, Acidentes de trabalho — Incapacidades temporárias causadas por
recidivas de lesões anteriores, Prontuário de Direito do Trabalho números 74/75, 2006, pp. 328 e ss., p. 330, “[o] processo funda
a sua legitimidade na estrita medida em que sirva os interesses substantivos que a lei e o direito entendam dever salvaguardar”.
(12) Como se pode ler na já citada Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 335/2022, “[a] aplicação da norma no
incidente de revisão da incapacidade em nada altera os dados do problema”.
Lisboa, 22 de maio de 2024. — Júlio Gomes (Relator) — Ramalho Pinto — Domingos José de
Morais — José Eduardo Sapateiro — Mário Belo Morgado.
118470069
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
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Cita (2)
- 35/03.1TTCVL.4.C1TRC · 2023-04-12 · citado por 5
- 141/11.9TTVNF.4.G1TRG · 2021-06-15 · citado por 4