239/21.5GBCHV.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
nomeadamente quando atacados mediante uso de violência, o grau de ilicitude do crime de furto qualificado perpetrado pela arguida ser mediano, com parcas consequências para o património do lesado ... personalidade da arguida permitem concluir que o cometimento do crime em questão (furto qualificado) representa um mero desvio transitório e ocasional, próprio do período de latência social propiciador da delinquência