79820/22.6YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Sendo omitido esse dever, a improcedência da acção, essencialmente, por falta de junção de documento que prove a alegada fusão de empresas resulta numa nulidade que se transmite à sentença
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Sendo omitido esse dever, a improcedência da acção, essencialmente, por falta de junção de documento que prove a alegada fusão de empresas resulta numa nulidade que se transmite à sentença
Relator: LAURA MAURÍCIO
conhecimento direto e circunstanciado da factualidade em discussão, e tendo sido juntos, pelo arguido, documentos que não foram apreciados pelo Tribunal e eram atinentes à mesma factualidade, a não inquirição ... dessa pessoa e a não apreciação desses documentos configura omissão de diligência essencial. III - Essa omissão consubstancia a existência de uma nulidade, invocável em sede de recurso, cujas consequências são
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
seus bons ofícios, a fim de, sob cominação penal, serem requisitados informações e documentos ao Presidente da República e aos serviços que lhe prestam apoio, confiam-lhe o escrutínio ... encontra obrigado a conceder a sua assinatura à requisição coerciva de informações e documentos, fundada no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 5/93
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
descabido, é irrelevante, é perspicaz, envolve a apreciação da substância da causa. 2. Um documento feito por alguém que declara que deve dinheiro a um terceiro e explica porquê ... assina no final, é um documento particular, porque não foi exarado pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Transitado em julgado o despacho que indeferiu requerimento de junção de documentos, não é possível admitir tal junção em sede de recurso interposto da decisão final. II - Não é admissível ... junção de documentos que não visam a prova de factos, antes apenas a demonstração de que uma testemunha mentiu. III - O recorrente não cumpre com o ónus impugnatório que sobre
Relator: CARLA OLIVEIRA
disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ... subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II – Na primeira hipótese, cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo). II. Serão impertinentes os documentos que se destinem a provar ... importantes para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova); e serão desnecessários os documentos que se destinem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a sua decisão
Relator: VITAL LOPES
despesas confidenciais ou não documentadas são passíveis de tributação autónoma, não se incluindo nas despesas não documentadas os encargos não devidamente documentados, reservando-se a qualificação de não documentadas para ... tributação autónoma, não são consideradas custo fiscal; II - Já os encargos não devidamente documentados, são aqueles que embora tenham suporte documental, este não se encontra devidamente emitido. III - Estes encargos
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Não é admissível a junção de documento com as alegações de recurso se o mesmo visa apenas contrariar a sentença recorrida, e não provar factos alegados. II - Os meros juízos ... facto da sentença. III - Tendo o Tribunal reproduzido no probatório o teor de um documento constante dos autos, não deve essa reprodução ser parcial na medida em que isso tenha
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
facto por si alegado, em regra recai sobre ela o ónus de apresentar o documento que o prova. 3 – Estando o documento em poder da contraparte, a parte pode requerer ... aquela seja notificada para o apresentar; se o documento estiver na posse de terceiro, a parte tem a faculdade de requerer que o possuidor seja notificado pelo tribunal para
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
autor, em sede de petição inicial, requerido outras diligências probatórias para além dos documentos que juntou à petição inicial, designadamente arrolando prova testemunhal, o princípio do inquisitório não se destina ... circunstância de o Tribunal não ter considerado um facto que seria comprovado pelo documento junto à petição inicial; VI - Vindo impugnadas a letra e assinatura do documento que se destinaria
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
previstas no artigo 358.º do C.P.P. II - Para efeitos dos crimes de falsificação documento é a declaração corporizada num certo objecto material. III - Não preenche o crime de falsificação ... documento o contrato realizado aquando de conversação telefónica com a arguida com vista à celebração de contrato de prestação de serviços de telecomunicações em que esta se fez passar
Relator: RUI A.S.FERREIRA
verificação cumulativa dos seguintes requisitos: o custo estar contabilizado, a contabilização estar suportada em documento e esse documento enquadrar-se no conceito de “documento justificativo”, a dedução não estar proibida ... norma legal expressa (artigo 41º do CIRC), não são dedutíveis os custos não documentados, considerando-se que os mesmos são insuscetíveis de prova exclusivamente não documental. III– Os custos documentados
Relator: FELIZARDO PAIVA
documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha ... outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal ou por presunção. II – Os documentos do IMT onde é registado a autoria, o ano, mês, o dia e hora da realização
Relator: MARIA HELENA FILIPE
comum não configura erro de julgamento a matéria de facto dada como provada por documentos do processo administrativo sendo que aquela se encontra reservada aos litígios jurídico-administrativos excluídos ... acção administrativa comum, inserir no Probatório da sentença recorrida os factos provados por documentos do processo administrativo, como defende a Recorrente. III - Com efeito, o processo administrativo, em harmonia
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
detentor de um documento cuja apresentação seja ordenada pelo tribunal pretender recusar-se a fazê-lo, ou pretender fazê-lo com ocultação de parte do conteúdo do documento, mediante ... Não o fazendo, fica precludida a possibilidade de o detentor do documento recusar a apresentação do documento, ou de o apresentar ocultando parte do conteúdo deste, mediante a invocação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
condição de validade do acto de autenticação do documento particular, o respectivo depósito no sítio www.predialonline.mj.pt, no momento da celebração do negócio ou, em caso de dificuldade técnica da plataforma ... invalidade da autenticação e, consequentemente, o respectivo negócio será havido como celebrado por documento particular não autenticado. III. Impendendo sobre o Autor que peticiona a declaração da nulidade do negócio
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
força probatória plena do documento autêntico abrange apenas os actos que aí sejam referidos como praticados pela autoridade ou oficial público e os actos/factos que aí sejam referidos como atestados ... pela referida autoridade ou funcionário com base nas suas percepções; o documento em questão prova plenamente que, perante a referida autoridade ou oficial, foram produzidas determinadas declarações ou foram apresentados
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
concerne à presunção de veracidade das operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento. II - A força probatória
Relator: EVA ALMEIDA
proibição, em nosso entender, deve restringir-se aos meios de prova (no caso aos documentos juntos), e não á alegação dos factos. Ainda que tais factos fiquem por provar ... nenhum meio de prova for admissível. IV - O valor probatório dos documentos juntos com a contestação – duas minutas de acordo extrajudicial, sem qualquer assinatura e desconhecendo-se quem os elaborou