Tribunal Central Administrativo Sul
238/20.4BESNT
- Data
- 2024-06-27
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento. II - A força probatória dos indícios reunidos será tanto maior quanto mais confluírem no mesmo sentido; III - O indício do movimento bancário assume frequentemente um papel decisivo para a prova da simulação; IV - Cumprido o respectivo ónus probatório, compete a quem a imputação de falsidade é feita contradizer essa prova, demonstrando que o acordo é verdadeiro ou, pelo menos, alegando factos que abalem os indícios de falsidade; V - Se a operação ou o preço são simulados não é admitido o direito à dedução do I.V.A. respectivo a fim de se não obter a dedução de um imposto que não foi suportado pelo sujeito passivo.
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Citado por (1)
- 463/2025-TCAAD-T · 2026-07-17