741/2023-T
Reforma quanto a custas – Reforma da decisão arbitral (em anexo). *Reforma a decisão arbitral de 26 de junho
16 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Reforma quanto a custas – Reforma da decisão arbitral (em anexo). *Reforma a decisão arbitral de 26 de junho
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
custas. II - De acordo com a regra geral em matéria de custas, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte ... causa às custas concernentes, donde inexiste no acórdão qualquer erro jurídico ou, sequer, qualquer lapso, na condenação da Recorrida em custas do recurso, que importe reformar. IV- Nos termos
Relator: VITAL LOPES
1.Se a administração tributária não dá adequado cumprimento ao direito de audição
Relator: VITAL LOPES
I - Os juros indemnizatórios a favor do contribuinte destinam-se a compensá
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
decisão que julgou a causa em última instância, ou da decisão de reforma quanto a custas, conforme resulta do disposto nos artigos o n.º 1 do artigo
Relator: RUI A.S.FERREIRA
pagamento por compensação, até ao “encontro de contas”, não se justifica a dedução de custo fiscal relativo a provisões para créditos de cobrança duvidosa, enquanto subsistam as relações comerciais ... juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, cabendo na reforma da sentença a reforma quanto a custas, segundo o n.º 1 do artigo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Não se verificando nenhuma dessas situações, a parte pode requerer a reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, se a mesma
Relator: VITAL LOPES
reforma da sentença quanto a custas deve ser requerida nas alegações da apelação. II - Se o Requerente faz o pedido em requerimento autónomo posterior à decisão da apelação, o mesmo
Relator: JORGE JACOB
I - O funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável
Relator: PAULO MOURA
I - A isenção de custas prevista na alínea f) do n.º
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP
Relator: JORGE CORTÊS
disposição. II. Havendo plano de amortização de reformas antecipadas, aceite pela AT, deve o mesmo ser aplicado quanto ao relevamento dos custos incorridos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
considerados processos autónomos para efeitos de custas, e integrando a decisão em matéria de custas o acórdão, deve a mesma ser proferida de acordo com as regras comuns nesta matéria ... mesmo de ser responsabilizado pelo pagamento das custas da apelação, já que da mesma tirou proveito, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelas custas do incidente de exoneração do passivo restante
Relator: Paula Moura Teixeira
reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II. - Após o trânsito ... depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas, para ser dispensada do pagamento
Relator: Margarida Reis
I. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Nos incidentes da Instância (entre eles o Incidente de Caução previsto