465/23.2GBCLD-A.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
internamento hospitalar o estado psíquico do arguido devido ao consumo de álcool, face ao risco de descontrolo e mantendo-se o perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
internamento hospitalar o estado psíquico do arguido devido ao consumo de álcool, face ao risco de descontrolo e mantendo-se o perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa
Relator: CRISTINA NEVES
devendo ouvir as partes, mas apenas quando a sua audiência não puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
trabalhos de uma empreitada serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato nos termos
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
proibida pelo arguido, nas circunstâncias em que sucedeu, causou ou não receio e efetivo risco para as demais pessoas presentes no local, desse modo suscitando alarme social. Ademais, o grau
Relator: ARMANDO AZEVEDO
princípios da imparcialidade e isenção dos juízes por forma a garantir que não haja risco de pré-juízos decorrentes de atividade judicantes no decurso do processo – imprescindíveis à noção
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
parte já consumada mas noutra ainda latente, não sendo exigível que tal situação de risco seja suportada pelos titulares do direito ameaçado, na medida em que a reparação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
fundo, podem ser realizadas a partir de qualquer ponto do globo, com o inerente risco acrescido de ausência de tributação. III - A mera utilização da palavra projeto num contrato
Relator: ANA PESSOA
desse conhecimento não resultará qualquer modificação na decisão de mérito a proferir. - Não há risco jurídico, plausível, de serem os Autores afetados com o aproveitamento da água proveniente do hidrante
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
carácter de lazer podem ser consideradas “actos da vida corrente”. II. Porém, havendo o risco que a coberto de uma viagem ao estrangeiro, mais concretamente para um dos países
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida. (Sumário do Relator
Relator: RUI PEREIRA
artigo 71º, nº 1, alínea g) da LGTFP, o empregador público deve “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá
Relator: RUI PEREIRA
críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos
Relator: PAULO REIS
Comunidade Local que se encontra na sua posse, é suscetível de pôr em risco o funcionamento eficiente de tais órgãos e a efetividade do direito à propriedade plena dos baldios
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
124/84, de 18 de abril, fixou, em razão da intenção legislativa em evitar potenciais riscos de fraude, como consta do preâmbulo do referido diploma legal, um numerus clausus de documentos
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
contrato público de empreitada, quer se trate de um contrato civil, o risco corre, em princípio, por conta do dono da obra como decorre do disposto nos artigos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
súbita de alguém que esteja a viver no imóvel arrendado que pode pôr em risco a vida dessa pessoa se se avançar com a imediata desocupação do imóvel. Tal suspensão
Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relator: LUÍS CRAVO
garantia bancária ajuizada. IV – Se existe algo mais a acautelar, tal será o risco da demora na execução da decisão, mormente uma previsível e normal inflação dos valores orçamentados para
Relator: ISILDA CORREIA DE PINHO
perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem sério risco se ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos. II. A perda de bens
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia. IV - Não há risco de situação de facto consumado quando as demolições previstas já estão executadas. V - O facto