Tribunal Central Administrativo Norte
I - Dita o regime regra que a apresentação do processo administrativo se faça, por via electrónica, através do SITAF, com dispensa dos originais. Junto o processo administrativo por via electrónica, pode o Juiz determinar a exibição dos originais, nos casos previstos. II - Quanto ao juízo sobre a necessidade de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPTA, o juiz cautelar não tem que assegurar, previamente, qualquer direito de contraditório nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC, não se impondo a audição prévia das partes, designadamente questionando-as sobre os factos que pretenderiam submeter a produção de prova testemunhal. III - Haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia. IV - Não há risco de situação de facto consumado quando as demolições previstas já estão executadas. V - O facto de a obra ficar concluída não gera necessariamente a constituição de uma situação de facto consumado ou a existência de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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