927/2024
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
obrigação que decorre do artigo 13.º, n. 1 e 2 do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política – alegação 18.º). Estando ... obiter dictum, cumpre fazer duas brevíssimas observações. Em primeiro lugar, alegações relacionadas com fraude eleitoral (que, pretensamente, terá envolvido falsificação de documentos, declarações falsas e usurpação de funções), ainda