Informação vinculativa n.º 23377
Aquisição de nua-propriedade de imóvel com destino a revenda
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Aquisição de nua-propriedade de imóvel com destino a revenda
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
isso, são inoponíveis à execução. 3. Quando numa execução foi penhorada a raiz ou nua propriedade de um imóvel, porque à data da penhora já o executado tinha doado ... direito de uso e habitação desse imóvel, a venda executiva incide apenas sobre a nua propriedade, e o direito real não caduca por força da venda executiva. 4. A situação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
definida a cláusula (em que os ex-cônjuges: declararam a venda da nua propriedade de duas frações ao filho de ambos e a constituição de usufruto vitalício em favor
Relator: VITAL LOPES
suficiência e idoneidade sem que antes se inteire do objecto e extensão da garantia (nua propriedade ou usufruto, ou ambos os direitos), para que depois possa aplicar as formulas legalmente
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I - A causa de pedir é a realidade concreta resultante do mundo
IRS – Mais-valia de alienação de imóveis; encargos com a valorização dos
Relator: JORGE SANTOS
Nos termos do disposto no artigo 1094º, nº 1, al. c) e
Relator: MARGARIDA BACELAR
I - A pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I– O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Redomiciliação de sociedade estrangeira, com bens imóveis, em Portugal
Redomiciliação de sociedade estrangeira com imóveis para Portugal
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – As despesas da administração da coisa e tudo o que disser
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Decreto do Presidente da República n.º 82/2023 de 21 de setembro
Portaria n.º 283/2023 de 18 de setembro Sumário: Aprova os anexos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A declaração confessória apenas faz prova plena do facto confessado (designadamente
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Em caso de amortização de quota por morte de sócio de