Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24487
- Data
- 2023-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Redomiciliação de sociedade estrangeira, com bens imóveis, em Portugal
Texto integral (1074 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva
Assunto: Redomiciliação de sociedade estrangeira, com bens imóveis, em Portugal
Processo: 24487, com despacho de 2023-10-30, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em , veio a sociedade "X" (doravante Requerente), NIPC , apresentar
pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
no sentido de ver esclarecido se a alteração de sede de uma sociedade não residente
(macaense), proprietária de imóveis em Portugal, que implique ter uma nova
denominação social, conformando e registando o seu contrato social de acordo com a
lei portuguesa, tem consequências fiscais, em sede de IS.
II - FACTOS
1 - A sociedade comercial unipessoal por quotas com a denominação "Y", NIPC , foi
constituída e registada segundo o Direito de Macau, não dispondo de contabilidade
organizada na República Popular da China, pelo que, para efeitos da lei fiscal
portuguesa, sempre foi considerada não residente, sem estabelecimento estável e sem
atividade em Portugal.
2 - Em 2010, na qualidade de não residente, a sociedade mencionada no ponto anterior
adquiriu cinco imóveis em território nacional, tendo-se para tal efeito registado no
Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e na AT.
3 - De destacar que a sociedade referida no ponto 1 apenas tem a propriedade plena de
dois imóveis.
4 - Tem a nua propriedade de outros 3 prédios, sendo a usufrutuária dos mesmos "Z",
NIF .
5 - Em , foi concedido pelo RNPC um certificado de admissibilidade de firma ou
denominação para constituição de entidade para efeitos de transferência para Portugal
da sede da sociedade "Y".
6 - Todavia, no âmbito da emissão desse certificado, o RNPC rejeitou liminarmente
aquela firma, aprovando a segunda preferência - "X", mantendo-se o mesmo CAE
principal (68100) e tendo-lhe sido atribuído outro NIPC (por ser uma sociedade com
sede em Portugal).
7 - A validade de tal certificado ficou condicionada para efeitos da transferência da sede
da sociedade referida no ponto 5 para Portugal, nos termos e para os efeitos do
disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º do CSC.
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8 - Nesta sequência, em , "Z", como única sócia e administradora e, em representação,
da "Y", outorgou, em Cartório Notarial, escritura de redomiciliação da sociedade para
Portugal.
9 - Por consulta ao portal dos Atos Societários, constatou-se que, através da AP. , se
procedeu ao registo da constituição da sociedade "X", NIPC , na Conservatória do
Registo Comercial, com a menção "transferência de sede de Macau com a anterior
denominação "Y".
10 - O Contabilista Certificado desta sociedade já declarou o início de atividade da
mesma.
III - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
11 - A transferência da sede da sociedade macaense para Portugal com a
correspondente atribuição de um NIPC, a alteração da sua denominação social, a
conformação do seu contrato social à lei portuguesa (art.º 3.º do CSC) e o seu registo
na Conservatória do Registo Comercial português não constitui qualquer oposição à
manutenção da sua personalidade jurídica, não dando juridicamente origem à
constituição de uma nova sociedade comercial, totalmente distinta, autónoma e com
outra personalidade jurídica diferente da sociedade macaense.
12 - A natureza jurídica da sociedade anteriormente denominada "Y", é exatamente a
mesma que a da Requerente.
13 - Da conformação do contrato social e do seu registo à lei portuguesa, não resultou
qualquer alteração para a Requerente: i) o tipo de sociedade é o mesmo - sociedade
unipessoal por quotas; ii) manteve-se, igualmente, a titular da única quota, o seu valor
nominal, o capital social da sociedade, o seu CAE, bem como o seu objeto social; e, iii)
a forma de vinculação da sociedade continua a efetuar-se através da assinatura da sua
gerente.
14 - A doutrina fiscal tem entendido que a redomiciliação da sede da mesma pessoa
coletiva para Portugal não consubstancia qualquer transmissão do direito de
propriedade sobre os imóveis detidos pela mesma, porquanto há uma continuidade da
sociedade.
IV - ANÁLISE DO PEDIDO
15 - Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa
consiste em determinar se a alteração de sede de uma sociedade não residente
(macaense), proprietária de imóveis em Portugal, tem consequências fiscais, em sede
de IS.
16 - Vejamos então,
17 - Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do CSC, "[a] sociedade que transfira a sua sede
efetiva para Portugal mantém a personalidade jurídica, se a lei pela qual se regia nisso
convier, mas deve conformar com a lei portuguesa o respetivo contrato social", devendo
promover, para este efeito, o registo do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-
se.
18 - Com efeito, no caso em apreço, foram precisamente estes factos que ocorreram: i)
outorga do contrato de sociedade de acordo com a lei portuguesa;
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e, ii) registo desse mesmo contrato.
19 - Desta forma, é inegável que a Requerente mantém a personalidade jurídica da
sociedade que transferiu a sede do estrangeiro para Portugal. Há uma continuidade
daquela.
20 - De referir, que só haverá sujeição à verba 1.1 da TGIS e, portanto, de um facto
jurídico a IS, na medida em que houver uma transmissão onerosa do direito de
propriedade sobre imóveis em Portugal, nos termos do n.º 1 do art.º 1.º do CIS.
21 - A mera alteração de sede de uma sociedade comercial estrangeira para Portugal
não parece suscitar qualquer facto tributário novo.
22 - O caso concreto é, na verdade, muito semelhante à transformação de uma
sociedade de um tipo comercial para outro tipo comercial nos termos do CSC, isto
porque a sociedade que transfere a sede para Portugal sucede automática e
globalmente à sociedade anterior, mantendo a mesma personalidade jurídica.
23 - Desta forma, e como se conclui no PIV n.º 24486, não havendo qualquer
transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóveis em Portugal, esta
operação não se encontra sujeita a IS, de acordo com o n.º 1 do art.º 1.º do CIS e da
Verba 1.1 da TGIS.
V - CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que a alteração da sede da Requerente, sociedade
estrangeira, ainda que proprietária de bens imóveis, para Portugal, não configura
qualquer transmissão onerosa do direito de propriedade sobre bens imóveis, motivo
pelo qual não se encontra sujeita a IS, de acordo com o n.º 1 do art.º 1.º do CIS e da
Verba 1.1 da TGIS.
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