Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23377
- Data
- 2023-07-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição de nua-propriedade de imóvel com destino a revenda
Texto integral (1070 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (CIMT)
Artigo: 7.º n.ºs 1 e 4
Assunto: Aquisição de nua-propriedade de imóvel com destino a revenda
Processo: 2022000805 - IV n.º 23377 com despacho concordante de 2023.02.14,
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: A – PEDIDO
1 - A Requerente solicita informação vinculativa que especificamente
determine se a expressão legal «aquisição de prédios para revenda»,
prevista no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT, inclui, ou não, no âmbito de
aplicação da respetiva isenção, a aquisição da nua-propriedade de
frações autónomas com destino a revenda.
2 – Sendo que a consolidação com o usufruto se pode verificar, ou
não, no decurso do prazo de três anos previsto no n.º 5 do artigo 11.º
do CIMT, em que a Requerente pretende revender a propriedade ou a
propriedade da raiz.
B – ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
3 – Refere a Requerente, e bem, «que os artigos 11.º, n.º 3, e 16.º,
n.º 1, todos do CIMSISD, têm conteúdo idêntico ao dos artigos 7.º e
11.º, n.º 5 do CIMT».
4 – E identifica como doutrina firmada no âmbito do CIMSISD
decorrente do «Despacho de 29-9-1967, publicado no Boletim de
Ciência e Técnica Fiscal n.º 106 (Outubro de 1967) a págs. 226 a 228»
no qual se considera que «a alienação da raiz de um prédio adquirido
em propriedade plena para efeitos de revenda nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISD evita, na parte correspondente, à
aplicação do n.º 1 do artigo 16.º deste diploma desde que a revenda
tenha lugar dentro do prazo de dois anos.
Se, entretanto, o usufruto assim constituído vier a ser alienado depois
daquele prazo, a sisa devida nos termos do n.º 3 do artigo 115.º
incidirá unicamente sobre o valor correspondente a esse usufruto.
Porém a solução será totalmente diferente se em vez de se alienar a
raiz se tiver constituído apenas um direito de usufruto a favor de
outrem, uma vez que nesta hipótese a coisa não é transacionada».
5 – Assim, se na perspetiva do identificado despacho a revenda da
propriedade da raiz de um prédio adquirido em propriedade plena não
obsta ao benefício da isenção de prédios para revenda, a R. não
«antevê qualquer impedimento à transposição desta doutrina para o
presente caso», concluindo que a «aquisição, para revenda, da
propriedade da raiz, ou da propriedade plena, entretanto consolidada,
não prejudica a isenção de IMT prevista no referido artigo 7.º do
Processo: 2022000805 – IV 23377
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CIMT».
C – PARECER
6 - Comparativamente, o regime jurídico-tributário da aquisição de
prédios para revenda do CIMSISD (n.º 3 do artigo 11.º e n.º 1 do
artigo 16.º, ambos do CIMSISD) é, em tudo, literalmente idêntico ao
que vigora no CIMT (cf. artigo 7.º, bem como o n.º 5 do artigo 11.º,
todos do CIMT).
7 – Tanto assim é que os normativos legais do regime jurídico-
tributário da isenção de IMT pelo exercício da atividade de compra de
prédios para revenda, também utilizam, na sua formulação, a
expressão «prédios».
8 – Constitui entendimento da AT (cf. ofício-circulado 1554, de 17-04-
1980 da então 4.ª Direção de Serviços) que as isenções consignadas
no n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISD englobam as aquisições de direito
de propriedade plena sobre prédios e suas figuras parcelares.
9 – Tal como se afirma no referido ofício-circulado relativamente ao n.º
3 do artigo 11.º do CIMSISD, e atendendo à identidade literal de
regimes jurídico-tributários, também o artigo 7.º do CIMT faz apenas
alusão a «prédios», pelo que, neste caso e por manifesta atualidade
daquela orientação administrativa, também deverá entender-se que o
mesmo benefício fiscal do CIMT aproveita às transmissões onerosas de
algumas figuras parcelares do direito de propriedade, nomeadamente
as que sejam compatíveis com os pressupostos desta isenção, o que
não será o caso, por exemplo, do direito de uso e habitação.
10 - Consequentemente, nada parece obstar ao reconhecimento do
benefício da isenção de IMT, previsto no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT, à
aquisição onerosa da nua propriedade de um prédio com destino a
revenda, tal como pretende a Requerente.
11 – Melhor explicitando, a aquisição para revenda da nua-
propriedade, de per si, não constitui obstáculo ao reconhecimento do
benefício de isenção de IMT previsto no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT,
condicionado que seja à verificação cumulativa e perentória de dois
pressupostos jurídico-tributários: aquisição para revenda por entidade
tributada pela atividade imobiliária nos termos do artigo 117.º do
CIRC, e a efetiva revenda no prazo de três anos contados a partir da
data da outorga do título aquisitivo, não lhe podendo ser dada destino
diferente ou ser revendida para revenda, sob pena de caducidade do
benefício de isenção de IMT que lhe tenha sido reconhecida (cf. n.º 4
do artigo 7.º e n.º 5 do art.º 11.º, ambos do CIMT).
12 – O pedido de informação vinculativa, suscita ainda a questão de
poder ocorrer a extinção do usufruto no decurso do prazo de revenda
da nua-propriedade de prédio, operando-se a chamada consolidação, e
possibilitando ao adquirente da nua-propriedade a eventual revenda do
direito de propriedade plena do prédio.
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13 - Caso o usufruto do prédio se extinga no cômputo do prazo de
revenda, v.g. por óbito do usufrutuário, ocorrerá, nesse momento,
uma transmissão gratuita ex vi consolidação – facto tributário previsto
no n.º 6 do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo.
14 – Contudo, «[p]ara efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são
sujeitas a imposto do selo as (…) transmissões gratuitas (…) a favor de
sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas, ainda que dele isentas» [cf. alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º
do Código do Imposto do Selo].
D – CONCLUSÃO
15 - A aquisição onerosa da nua-propriedade de uma fração autónoma,
pode beneficiar do eventual reconhecimento da isenção de IMT pela
aquisição de prédios para revenda (n.º 1 do artigo 7.º do CIMT),
verificados que sejam os restantes pressupostos que a condicionam.
16 – Sendo a Requerente uma pessoa coletiva sujeita a IRC, não fica
sujeita a Imposto do Selo pela consolidação do usufruto com a
propriedade ocorrida no cômputo do prazo de caducidade de revenda
[cf. alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo].
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