Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24486
- Data
- 2023-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Redomiciliação de sociedade estrangeira com imóveis para Portugal
Texto integral (1769 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Redomiciliação de sociedade estrangeira com imóveis para Portugal
Processo: 24486, com despacho de 2023-10-30, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em , veio a sociedade "X" (doravante Requerente), NIPC , apresentar
pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
no sentido de ver esclarecido se a alteração de sede de uma sociedade não residente
(macaense), proprietária de imóveis em Portugal, que implique ter uma nova
denominação social, conformando e registando o seu contrato social de acordo com a
lei portuguesa, tem consequências fiscais, em sede de IMT.
II - FACTOS
1 - A sociedade comercial unipessoal por quotas com a denominação "Y", NIPC , foi
constituída e registada segundo o Direito de Macau, não dispondo de contabilidade
organizada na República Popular da China, pelo que, para efeitos da lei fiscal
portuguesa, sempre foi considerada não residente, sem estabelecimento estável e sem
atividade em Portugal.
2 - Em 2010, na qualidade de não residente, a sociedade mencionada no ponto anterior
adquiriu cinco imóveis em território nacional, tendo-se para tal efeito registado no
Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e na AT.
3 - De destacar que a sociedade referida no ponto 1 apenas tem a propriedade plena de
dois imóveis.
4 - Tem a nua propriedade de outros 3 prédios, sendo a usufrutuária dos mesmos "Z",
NIF .
5 - Em , foi concedido pelo RNPC um certificado de admissibilidade de firma ou
denominação para constituição de entidade para efeitos de transferência para Portugal
da sede da sociedade "Y".
6 - Todavia, no âmbito da emissão desse certificado, o RNPC rejeitou liminarmente
aquela firma, aprovando a segunda preferência - "X", mantendo-se o mesmo CAE
principal (68100) e tendo-lhe sido atribuído outro NIPC (por ser uma sociedade com
sede em Portugal).
7 - A validade de tal certificado ficou condicionada para efeitos da transferência da sede
da sociedade referida no ponto 5 para Portugal, nos termos e para os efeitos do
disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º do CSC.
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8 - Nesta sequência, em , "Z", como única sócia e administradora e, em representação,
da "Y", outorgou, em Cartório Notarial, escritura de redomiciliação da sociedade para
Portugal.
9 - Por consulta ao portal dos Atos Societários, constatou-se que, através da AP. , se
procedeu ao registo da constituição da sociedade "X", NIPC , na Conservatória do
Registo Comercial, com a menção "transferência de sede de Macau com a anterior
denominação "Y".
10 - O Contabilista Certificado desta sociedade já declarou o início de atividade da
mesma.
III - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
11 - A transferência da sede da sociedade macaense para Portugal com a
correspondente atribuição de um NIPC, a alteração da sua denominação social, a
conformação do seu contrato social à lei portuguesa (art.º 3.º do CSC) e o seu registo
na Conservatória do Registo Comercial português não constitui qualquer oposição à
manutenção da sua personalidade jurídica, não dando juridicamente origem à
constituição de uma nova sociedade comercial, totalmente distinta, autónoma e com
outra personalidade jurídica diferente da sociedade macaense.
12 - A natureza jurídica da sociedade anteriormente denominada "Y", é exatamente a
mesma que a da Requerente.
13 - Da conformação do contrato social e do seu registo à lei portuguesa, não resultou
qualquer alteração para a Requerente: i) o tipo de sociedade é o mesmo - sociedade
unipessoal por quotas; ii) manteve-se, igualmente, a titular da única quota, o seu valor
nominal, o capital social da sociedade, o seu CAE, bem como o seu objeto social; e, iii)
a forma de vinculação da sociedade continua a efetuar-se através da assinatura da sua
gerente.
14 - A doutrina fiscal tem entendido que a redomiciliação da sede da mesma pessoa
coletiva para Portugal não consubstancia qualquer transmissão do direito de
propriedade sobre os imóveis detidos pela mesma, porquanto há uma continuidade da
sociedade.
IV - ANÁLISE DO PEDIDO
15 - Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa
consiste em determinar se a alteração de sede de uma sociedade não residente
(macaense), proprietária de imóveis em Portugal, tem consequências fiscais, em sede
de IMT.
16 - Vejamos então,
17 - Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do CSC, "[a] sociedade que transfira a sua sede
efetiva para Portugal mantém a personalidade jurídica, se a lei pela qual se regia nisso
convier, mas deve conformar com a lei portuguesa o respetivo contrato social", devendo
promover, para este efeito, o registo do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-
se.
18 - Com efeito, no caso em apreço, foram precisamente estes factos que
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ocorreram: i) outorga do contrato de sociedade de acordo com a lei portuguesa; e, ii)
registo desse mesmo contrato.
19 - Desta forma, é inegável que a Requerente mantém a personalidade jurídica da
sociedade que transferiu a sede do estrangeiro para Portugal. Há uma continuidade
daquela.
20 - Numa primeira abordagem ao CIMT, parece não haver uma norma que preveja um
qualquer ato translativo da propriedade sobre bens imóveis que desencadeie factos
tributários em sede de IMT, quando uma sociedade estrangeira, proprietária de imóveis,
altera a sua sede para Portugal.
21 - A mera alteração de sede de uma sociedade comercial estrangeira para Portugal
não parece suscitar qualquer facto tributário novo.
22 - O caso concreto é, na verdade, muito semelhante à transformação de uma
sociedade de um tipo comercial para outro tipo comercial nos termos do CSC, isto
porque a sociedade que transfere a sede para Portugal sucede automática e
globalmente à sociedade anterior, mantendo a mesma personalidade jurídica.
23 - No entanto, tendo visado o CIMT tipificar quais as situações que dão origem a
tributação por via do alargamento da noção de transmissão e, em face da redação do
n.º 3 do art.º 11.º da LGT, ou seja, "[p]ersistindo a dúvida sobre o sentido das normas
de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários",
torna-se necessário verificar se das disposições normativas relativas aos factos
tributários sujeitos a IMT, existe alguma, na qual o caso sub judice se possa subsumir.
24 - A dúvida, eventualmente, poderá surgir quanto à possibilidade desta alteração da
sede da sociedade estrangeira para Portugal, uma vez que é proprietária de imóveis, se
subsumir no conceito de "quaisquer outros factos" contido na subalínea iii) da al. d) do
n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
25 - Esta norma visa tributar todas as aquisições de partes sociais ou de quotas nas
sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando
cumulativamente: i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em
mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de
balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii) Tais imóveis não se encontrem
diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial,
excluindo a compra e venda de imóveis; e, iii) Por aquela aquisição, por amortização ou
quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do
capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto,
devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela
sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva
participação no capital social.
26 - Tem sido entendimento da AT que a expressão "quaisquer outros factos" é um
conceito aberto que permite uma interpretação mais abrangente da norma no que
respeita aos negócios jurídicos que nela se integram, ou seja, aos factos jurídicos nela
previstos.
27 - Desta forma, na medida em que um facto altere a representatividade da quota do
sócio para, pelo menos, 75% do capital social, deve estar incluído também no âmbito de
incidência objetiva de IMT.
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28 - Assim, e nos termos desta interpretação, devem ser tributadas em sede de IMT, na
esfera dos respetivos sócios, as aquisições (decorrentes de quaisquer factos) de quotas
e partes sociais que determinem um domínio tal sobre aquelas sociedades (75%) que
permita concluir que está em causa uma aquisição indireta dos bens imobiliários
constantes do ativo das mesmas sociedades por parte de tais sócios.
29 - Como referem J. SILVÉRIO MATEUS e L. CORVELO DE FREITAS, "[t]rata-se de
situações em que o predomínio da titularidade do capital social terá como consequência
um resultado económico próximo da titularidade sobre os imóveis detidos pela
sociedade e que, na perspetiva da lei, justifica a tributação do titular maioritário do
capital social" (in «Os Impostos sobre o Património Imobiliário - O Imposto do Selo»,
Engifisco, 2005, pág. 319).
30 - A lei estabelece que qualquer negócio ou ato jurídico que tenha como efeito a
disponibilização a um só sócio de, pelo menos, 75% do capital social de uma sociedade
com imóveis no seu património está sujeito ao imposto. O facto tributário que está
sujeito ao imposto é o negócio ou o facto jurídico, mas a condição indispensável da sua
submissão ao imposto é que a sua realização provoque como efeito que um só sócio
passe a deter aquele limiar do capital social, ou mais.
31 - Ora, com a operação supra descrita, a Requerente ficará com a mesma
percentagem de capital social de que já dispunha, não havendo qualquer alteração na
representatividade da sociedade, motivo pelo qual a alteração da sede da sociedade do
estrangeiro para Portugal não cabe na expressão "outros factos" contida na subalínea
iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT e, consequentemente, não estará sujeita a IMT
no âmbito desta norma.
32 - De referir, ainda, que deambulando pelos restantes números e alíneas desta
norma, conclui-se que a operação tal qual vem referida no pedido, não se subsume em
nenhum deles.
33 - Isto porque,
34 - A alteração da sede de uma sociedade estrangeira para Portugal não pressupõe
qualquer transmissão com carácter de onerosidade, um dos pressupostos de tributação
de IMT ínsita nas normas constantes dos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT.
V - CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que a alteração da sede da Requerente, sociedade
estrangeira, ainda que proprietária de bens imóveis, para Portugal e, na ausência de
alteração da representatividade da sua única sócia no capital social, não configura uma
operação sujeita a IMT, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, nem ao abrigo
de qualquer outra norma do CIMT.
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