9 resultados nos descritores e sumários · 257 no texto integral

  1. TRE

    383/21.9T8STR-B.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    fase conciliatória. III- Não sendo possível o acordo total, o conteúdo do auto de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa. IV- Deste ... obra, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser invocada e debatida na fase contenciosa do processo, por não integrar o objeto do litígio delimitado pela não conciliação. (Sumário elaborado

  2. TRG

    378/19.2Y3BRG.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    ainda que este último se reporte à fase contenciosa que tenha por base a tramitação a que se reporta o art. 117º, nº 1, al. a) e preceitos correspondentemente aplicáveis ... cabo na fase conciliatória do processo e que ficam consignados no respetivo auto, não podem posteriormente vir a ser discutidos em sede de fase contenciosa. Nesses factos encontra-se abrangido

  3. TCANsó sumário

    02408/12.0BELSB

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    não prevista no Regulamento nº 2988/95, o de a relação jurídica administrativa entrar em fase contenciosa, especificando-se aqui uma distinta causa de interrupção do prazo de prescrição e estipulando ... Solução que, pensada para a hipótese de a relação jurídica ter transitado para uma fase contenciosa, é mais justa quando se verifica esta hipótese. 4. O instituto da prescrição visa

  4. TRCsó sumário

    2666/21.1T9LRA.C1

    Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS

    hão-de servir de base à “acusação” em processo contra-ordenacional, equivale à fase que no processo penal se designa por “inquérito”, cuja finalidade consta do artigo ... administrativa posteriormente proferida, que não acarreta, a inquirição da testemunha levada a efeito na fase contenciosa sempre determinaria a sanação do vício. III – Sendo preferível, de um ponto de vista

  5. TCAScitado por 1só sumário

    1701/20.2 BELSB

    Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    contencioso administrativo, vigora o princípio da preclusão do conhecimento, significando tal que, mesmo a oficiosidade do conhecimento só pode ser exercitada até determinada fase processual, concretamente, até ao saneamento

  6. TCANsó sumário

    00750/09.6BEBRG

    Relator: Carlos de Castro Fernandes

    tinha aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II - Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito ... sentença, não existindo a dicotomia que se verificava em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde eram produzidas as provas para a determinação dos factos