326/14.6TTEVR.1.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código
Relator: ROSA PINTO
litro, g/l, de teor de álcool no sangue - TAS, desde que evidencie o respectivo factor de conversão estipulado no art. 81º, nº 4. II – É isto que também resulta ... registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste. IV – O factor de conversão TAE/TAS deve constar do próprio alcoolímetro, mas não do talão. V – Os critérios legais
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
apenas permite a aplicação do factor de bonificação de 1.5 por uma única vez num concreto acidente de trabalho, sob pena de desproporção na reparação do sinistro ... letra, nem o propósito da lei vedam a aplicação do factor de bonificação de 1.5 em caso de acidentes de trabalho sucessivos, por diferentes serem os contextos e pressupostos, mormente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
relação ao seu anterior posto de trabalho, pelo que se justifica a atribuição do factor de bonificação da Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI. 2. Este factor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
permite a inversão do ónus da prova se o trabalhador alegar e provar algum factor característico de discriminação. Sem prova de que há diferença de tratamento ... base algum factor de discriminação, a inversão do ónus da prova não tem lugar. 5. A pendência de um processo crime não constitui, per se, um factor de discriminação, pois
Relator: ANTERO VEIGA
Nada obsta à atribuição oficiosa do fator de bonificação de 1,5
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11
Relator: PAULA DO PAÇO
Não há violação da Instrução Geral n.º 5, alínea a) da
Relator: PAULO GUERRA
factor decisivo para a verificação do crime de violência doméstica é a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
ainda assim, relevantes para a decisão. III – A menor gravidade do crime não é factor decisivo para concluir que a alteração de factos é não substancial. V – Os factos não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
coisa fonte de danos é transmitida, havendo uma sucessão de proprietários e se o factor produtor dos danos ocorre e persiste enquanto cada um deles é proprietário, em função dessa ... vigiar a coisa, todos tinham o poder, enquanto proprietários, para intervir sobre o factor que desencadeava o dano. Não o tendo feito, não podem deixar de ser, todos, solidariamente, responsáveis
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, ou com base em factores materiais de discriminação (identificados no art. 24.º n.º 1 do Código do Trabalho ... Não sendo invocados quaisquer factores materiais de discriminação, compete ao trabalhador efectuar a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos gerais
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
actividade judicatória na valoração dos depoimentos deverá atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos ... verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas e hesitações, entre muitos outros factores de aferição na sua concatenação com a razoabilidade, normalidade e regras da experiência e a conjunção
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
artigo 132.º, n.º 1, alínea n) do CCP], que é considerado nos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, as propostas têm de ser avaliadas ... identificação do adjudicatário. 2 - Se com respeito a um subfactor de apreciação do factor “Valia Técnica da Proposta”, o Réu se vinculou aos termos por que faz/fará a análise
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
aplicável o Regulamento Regulamento (UE) 2019/1111 ao caso concreto se, mercê de um dos factores nele previstos, tal competência for deferida aos Tribunais Portugueses (já que a Suíça não integra
Relator: RAQUEL REGO
pais e os desaguisados que possam ter, sempre serão uma dor e um factor de instabilidade na vida dos filhos, que nenhum amor parental verdadeiro deverá querer ver infligido
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
para a vida em meio livre. IV – Sendo o comportamento prisional do recluso um factor de avaliação da evolução positiva da sua personalidade, ele não é, porém, decisivo, “sob pena
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
até aí se fazia, passando a circulação rodoviária nesse enclave a constituir um factor de risco e insegurança para pessoas e bens, em termos que não aconteciam no passado, antes
Relator: MARIA JOÃO MATOS
não necessariamente) a aprendizagem de línguas estrangeiras (com correcção e fluência), de prática desportiva (factor de reconhecida aquisição de competências de interação social e de trabalho em equipa), de educação
Relator: LINA COSTA
designadamente, a complexidade da causa e conduta processual das partes o justifica; II - No factor complexidade da causa devem ser considerados os articulados ou alegações prolixas, as questões de elevada