Tribunal Central Administrativo Sul
667/09.4 BELLE
- Data
- 2023-10-26
- Relator
- LINA COSTA
Sumário
I – Por força do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP quando a causa é de valor superior a €275 000,00 o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz se este entender que, designadamente, a complexidade da causa e conduta processual das partes o justifica; II - No factor complexidade da causa devem ser considerados os articulados ou alegações prolixas, as questões de elevada especialização jurídica, a especificidade técnica ou a necessidade de analisar questões jurídicas de âmbito muito diverso, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas [v. o nº 7 do artigo 530º do CPC]; III - No da conduta processual das partes releva, mormente, o dever de boa-fé processual [v. artigo 8º do CPC], manifestado na forma como actuaram ao longo do processo na busca da verdade para obtenção de uma decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão.
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