Tribunal Central Administrativo Norte
00308/21.1BEMDL
- Data
- 2023-01-27
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - Tendo presente o critério avaliativo definido pela entidade administrativa, assim constante do Programa do procedimento [Cfr. artigo 132.º, n.º 1, alínea n) do CCP], que é considerado nos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, as propostas têm de ser avaliadas no seu mérito, e dessa avaliação há-de resultar uma valoração conforme, uniforme e transversal, a qual vem a estar na base da graduação final dos candidatos, e a final na identificação do adjudicatário. 2 - Se com respeito a um subfactor de apreciação do factor “Valia Técnica da Proposta”, o Réu se vinculou aos termos por que faz/fará a análise da Memória Descritiva e Justificativa que os concorrentes apresentem com a sua proposta, e sabendo eles que a mesma visa a avaliação, como assim patenteado no Programa do procedimento, para além da descrição e justificação do modo de execução da obra, também da avaliação da organização prevista para a execução dos trabalhos, assim como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspectos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada, quando o Júri do procedimento parte para esse trabalho avaliativo, tem de usar de uma bitola, de uma medida valorativa da qual não se pode desviar, face ao que constitui a sua margem de livre apreciação, por forma a que o resultado dessa sua actuação também possa ser objecto de posterior avaliação, seja para efeitos de eventual impugnação administrativa seja para efeitos de sindicância judicial dos termos e pressupostos da fundamentação valorativa aportada na análise a cada uma das propostas. 3 - Como assim dispõe o artigo 249.º do Código Civil, o erro de cálculo ou de escrita que seja revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita, dá direito à sua rectificação, pelo facto de na sua base estar uma falsa representação da realidade levada a escrito. 4 - As imperfeições que o Tribunal a quo veio a julgar como verificadas, não são tradutoras de ´simples erros de cálculo ou escrita´, de erros ostensivos, antes porém e quando muito de erro obstáculo ou na declaração, por terem sido efectuadas essas menções/referências na MDJ de forma não intencional, por equívoco ou engano, por a vontade declarada não corresponder à vontade real.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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