144/21.5YRGMR
Relator: MARGARIDA GOMES
elemento imprescindível do ato de citação, e isto porque, a sua não observância tem efeitos processuais, designadamente, a revelia, regulada nos artº 566º a 568º do Código de Processo Civil
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Relator: MARGARIDA GOMES
elemento imprescindível do ato de citação, e isto porque, a sua não observância tem efeitos processuais, designadamente, a revelia, regulada nos artº 566º a 568º do Código de Processo Civil
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. O artigo 263 do Código de Processo Civil trata das consequências
Relator: JORGE TEIXEIRA
economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). II- Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
declaração de insolvência produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei exige não o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
mesmo efeito jurídico (nº 3) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4). III-Os efeitos processuais ... apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos. IV-Se as causas de pedir não são totalmente coincidentes, não se verifica
Relator: JOSÉ AMARAL
Como efeitos processuais da sentença declaratória de insolvência, decorre dos artºs 85º, 88º e 89º, do respectivo Código (CIRE), além do mais, que: i) as acções ou execuções que tenham
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
adequar a tramitação subsequente do processo de modo a conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sentença homologatória da partilha produz, como qualquer sentença de mérito, tanto efeitos substantivos como processuais. II – Assim, transitada, tal sentença define os direitos de cada um dos interessados na partilha
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
objeto do aqui impugnado, então deveria ter lançado mão dos mecanismos processuais próprios e autónomos tendentes obter o efeito suspensivo pretendido, e não socorrer-se da presente ação com recurso
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
irrelevantes para a decisão: desde que reunidos os requisitos substantivos e processuais, a transacção é homologada, com os efeitos previstos na lei. 4. Igualmente não se pode falar de acordo
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
afastamento do princípio do juiz natural; II- Com efeito, a circunstância de ter dado credibilidade ao depoimento de um dos sujeitos processuais, não impede o Juiz de, num segundo julgamento
Relator: RUI PEREIRA
duma obrigação, constituindo uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
depósito, para uma morada diferente da indicada no Termo de Identidade e Residência para efeito de notificações, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um ato processual à revelia do estatuído ... antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, limitando-as àquelas que considere úteis ao apuramento da verdade. Com efeito e por maioria de razão, estando-se perante
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
parte da DGRSP em virtude de falta de colaboração do arguido para o efeito. III – No caso vertente, o Tribunal recorrido fez tudo o que estava ao seu alcance para ... para o efeito, reiteradamente se absteve de comparecer às necessárias entrevistas, desse modo frustrando a sua realização. IV – Compulsados os autos, não se vislumbram outras diligências processuais que fosse
Relator: Paulo Moura
também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão
Relator: Paulo Moura
também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
processuais, atinentes à determinação dos sujeitos titulares de direitos e deveres processuais, bem como à perfeita identificação dos sujeitos de direito em cuja esfera jurídica se repercutirão os efeitos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recorrente indicado as peças processuais que deveriam instruir o recurso no requerimento em que formulou as conclusões, mesmo após convite para o efeito, a sua inércia não pode ser entendida