Tribunal Central Administrativo Norte

01336/19.2BEPRT

Data
2023-01-19
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A Autoridade Tributária não pode utilizar os elementos bancários sem realizar o procedimento de derrogação do sigilo bancário previsto nos artigos 63.º, n.º 3 e 63.º-B da Lei Geral Tributária, mesmo que haja recolha de elementos bancários em processo de inquérito penal. II - Tem sido entendido pela jurisprudência que a complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas outros fatores também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.

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