126/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
julgamento anterior. IV – O bem jurídico protegido pelo crime de violação de domicílio é a privacidade/intimidade, visando a salvaguarda de uma área de reserva pessoal delimitada, que é a habitação ... objecto da acção do crime de violação de domicílio é a habitação, entendida como espaço fisicamente fechado e efectivamente reservado ao alojamento de uma ou várias pessoas, podendo integrar
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
identificação das partes na petição inicial, que deve ser realizada “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ... pelo Tribunal não corresponde, claramente, à exigência, para o autor, de indicação do seu domicílio, uma vez que a caixa postal em nada completa ou acrescenta à verdadeira identificação
Relator: Ana Patrocínio
CPPT funciona quando ambas as notificações das liquidações foram remetidas para o domicílio fiscal do administrado, que, não tendo atendido no momento da distribuição da correspondência, foi avisado pelo distribuidor ... notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. III. Cabe a quem invoca, em seu benefício, o instituto do justo impedimento, alegar
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respectivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior ... melindrosos (despejo) essa regra já não vale. Volta porém a valer, desde que exista domicílio convencionado e a carta tenha sido enviada para esse domicílio convencionado
Relator: MARGARIDA BACELAR
dolo do crime de violação de domicílio traduzir-se-á no conhecimento pelo agente de que entra em habitação alheia sem a anuência de quem nela habita, e na vontade ... não constava o elemento volitivo do dolo relativamente ao acusado crime de violação de domicílio, e porque, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão n.º 1/2015
Relator: SÍLVIA PIRES
devedor na data em que as cartas foram enviadas, ainda que para o domicílio convencionado com a Exequente, já falecido, as mesmas são ineficazes ... 224º do C. Civil – não relevando qualquer argumentação derivada da convenção de domicílio. V. Nos casos em que a interpelação é feita extrajudicialmente, seguida da propositura de ação executiva, deve
Relator: Margarida Reis
Recorrente que recaia o ónus de proceder atempadamente à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, recaindo sobre si o ónus de alegar e provar em concreto o motivo pelo ... Recorrente procurou, deliberadamente, furtar-se à notificação por hora certa. 3. Qualquer alteração do domicílio fiscal dos sujeitos passivos não é oponível à Administração fiscal, a menos que seja efetuada
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Inspeção Tributária conclusivo e meramente alusivo para os elementos apreendidos no âmbito das buscas domiciliárias, e para os pressupostos contemplados no Processo de Inquérito, congregando o único Anexo atinente
instância arbitral; art.º 16.º do Código do IRS; Residentes e não Residentes; Domicílio e Residência Fiscal
Relator: FERNANDO PINA
alínea a) e n.º 2, alínea a) CP; um crime de violação de domicílio, previsto no artigo 190.º, n.º 1 CP; um crime de coação agravada, previsto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
inquérito a fiscalização do procedimento levado a cabo pelo OPC quanto a buscas não domiciliárias seja realizado pelo Ministério Público. VI – Na impugnação ampla da decisão da matéria de facto
Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
domicílio fiscal; residência fiscal; dupla tributação internacional
CPPT — residência fiscal — falta de comunicação de alteração do domicílio fiscal
Residência fiscal para efeitos do artigo 16.º do CIRS, domicílio fiscal e prova da não residência em território português
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer
Categoria G: Mais-valias. Domicílio fiscal. Revogação do acto: inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nº3, da LGT, devendo, por isso, ser facultado o requerido e visado domicílio fiscal dos arguidos
Mais-valias imobiliárias – Reinvestimento – Separação de facto – Habitação própria e permanente – Domicílio fiscal – Terreno para construção